TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL 8054754-61.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: ITAMBÉ PROCESSO DE 1.º GRAU: 8001393-54.2025.8.05.0122 PACIENTE: LUAN ROCHA SOUZA IMPETRANTE: AGEU DE CARVALHO PIMENTEL RECORRIDO(S): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMBÉ - BA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE RISCO PROCESSUAL OU SOCIAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pelo advogado Ageu de Carvalho Pimentel, em favor de Luan Rocha Souza, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itambé/BA, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decreta a prisão preventiva deve demonstrar, com base em fatos concretos, a necessidade da medida extrema, não sendo suficiente a invocação genérica da gravidade do crime imputado ou de elementos inerentes ao tipo penal. 4. A mera referência ao uso de arma branca e à suposta resistência à prisão, sem a devida comprovação nos autos, não supre a exigência de motivação idônea exigida pelo art. 312 do CPP, tampouco demonstra risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. As declarações da vítima não confirmam o uso de faca na prática do delito, tampouco a denúncia oferecida pelo Ministério Público incluiu a majorante correspondente, o que enfraquece o fundamento da gravidade concreta adotado pela autoridade coatora. 6. Revelando-se ausentes os requisitos legais da prisão preventiva e suficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar os fins do processo, deve ser revogada a custódia preventiva do paciente, com aplicação das medidas previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata do delito e elementos próprios do tipo penal não constituem, por si sós, fundamentos idôneos para decretação ou manutenção da prisão preventiva. 2. A ausência de elementos concretos quanto ao risco processual ou social do agente inviabiliza a prisão cautelar, especialmente quando constatada a suficiência de medidas alternativas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 5º, inciso LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 864.922/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8054754-61.2025.8.05.0000, da comarca de Itambé, tendo como impetrante o advogado Ageu de Carvalho Pimentel e paciente Luan Rocha Souza. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8054754-61.2025.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ageu de Carvalho Pimentel em favor do paciente Luan Rocha Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Rojas Sanches Junqueira, da Vara Criminal da Itambé. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, por ter supostamente praticado o delito previsto no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma branca). Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva. O presente writ foi distribuído, por sorteio, em 16/09/2025, conforme certidão de id. 90447847. Decisão de indeferimento do pleito liminar no id. 90495710. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no id. 90911764, à luz dos argumentos apresentados, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8054754-61.2025.8.05.0000)
Relata que o Paciente, primário e com residência fixa, teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva durante audiência de custódia, sob fundamento de garantia da ordem pública e gravidade concreta do delito. Aduz que a decisão homologatória da preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada quanto ao periculum libertatis.
Alega que o paciente possui residência fixa, vínculo familiar, ocupação lícita e não possui antecedentes criminais, de modo que tais circunstâncias pessoais demonstram ser desnecessária a manutenção da medida extrema.
Aduz que a segregação cautelar não pode ser mais grave que um possível pena imposta ao final do processo judicial.
Por fim, liminarmente e no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição imediata de alvará de soltura, substituindo-se por medidas cautelares diversas, ou alternativamente, a concessão de prisão domiciliar com base no artigo 318 do CPP.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ageu de Carvalho Pimentel em favor do paciente Luan Rocha Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da comarca Itambé. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 07/09/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. art. 157, §2º, VII, do Código Penal. Requer, em suma, a revogação da prisão do Paciente, em face da ausência dos pressupostos/requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva. A autoridade impetrada determinou a prisão cautelar do Paciente nos seguintes termos: “(…) Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada quando presentes provas da materialidade e declarações suficientes de autoria, aliadas a pelo menos um dos fundamentos previstos na lei. No caso em análise, estão presentes os fingimentos de autoria e a prova da materialidade, consubstanciados no depoimento da vítima, nos relatos dos policiais militares, na apreensão da faca utilizada e na circunstância da prisão dos custodiados logo após o crime. A necessidade da prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta da conduta, consistente em roubo praticado mediante grave ameaça com uso de uma peixeira, expondo a vítima a risco efetivo de morte. Soma-se a isso o fato de que, no contexto da prisão, foi relatado o arremesso de garrafa contra a viatura policial e a resistência à abordagem, circunstâncias que demonstram elevado grau de agressividade e afronta às autoridades, gerando abalo à tranquilidade e à segurança da comunidade local. Dessa forma, rejeito os pedidos de revogação da prisão formulados pelas defesas e, inexistindo medida cautelar alternativa suficiente e adequada ao caso, homologo a prisão em flagrante já realizada e CONVERTO-A em PRISÃO PREVENTIVA de Henzo Oliveira Alves e Luan Rocha Souza, como forma de resguardar a ordem pública. Expeça-se o necessário. Aguarde-se a remessa do IP ou denúncia, procedendo-se o apensamento.” (id. 90443110). O exame da fundamentação elaborada pelo Impetrado, revela a existência de constrangimento ilegal suportado pelo Paciente, pois embora tenha o Juízo impetrado demonstrado a existência dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não se desincumbiu de apontar circunstâncias concretas que justifiquem a indispensabilidade da prisão preventiva em conformidade com, ao menos, um dos requisitos autorizadores constantes no art. 312 do CPP. Na tentativa de justificar a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, a Autoridade a quo se reportou à “gravidade concreta da conduta, consistente em roubo praticado mediante grave ameaça com uso de uma peixeira, expondo a vítima a risco efetivo de morte”. A despeito da gravidade em abstrato do crime de roubo, a possível utilização de uma faca e a ameaça são elementares do tipo penal e não podem ser utilizadas como motivação singular e absoluta para o encarceramento provisório, quando ausentes demais fatos sólidos interligados à casuística e fundamentos palpáveis que robusteçam a real necessidade do cárcere cautelar e afastem a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sobre o tema, consigna a Corte Superior: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP ADEQUADAS E SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Na hipótese, não foi observado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, eis que o decreto prisional se limitou a tecer condições acerca da gravidade abstrata do delito de roubo e do risco à ordem pública, baseando-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal. 3. A submissão do paciente às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, não sendo apontados elementos concretos aptos a justificar a segregação provisória de réu primário, que cometeu delito sem violência ou grave ameaça, deve ser permitido que ele responda ao processo em liberdade. 5. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 864.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 destaquei). Importante destacar, que o princípio constitucional da presunção de inocência impede que o Estado trate como culpado aquele que ainda não sofreu condenação penal definitiva e, mais importante, não teve resguardado seu direito basilar de ser julgado com observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A par disso, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais torna premente que a cautelar de prisão tenha explicitados os seus requisitos legais justificadores, apontando quais os específicos riscos ao processo ou à sociedade, o que não ocorre na espécie. Ademais, embora a autoridade impetrada tenha alegado que o paciente utilizou uma faca para o cometimento do delito, das declarações da vítima (id. 90443109, fl. 67) não se extrai menção à utilização de arma branca. Ainda, ao se analisar a denúncia oferecida nos autos do processo nº 8001393-54.2025.8.05.0122, verifica-se que o paciente foi denunciado pelo delito do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, sem a incidência da qualificadora relativa ao emprego de arma branca. Tal discrepância reforça a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da medida extrema. Assim, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, deve ser restabelecida a liberdade do Paciente. Por outro aspecto, em face da natureza do crime apurado, circunstâncias fáticas que o circundam, por prudência, consigno adequada à espécie a aplicação de medidas cautelares alternativas consistentes no (1) comparecimento mensal à Vara Criminal processante, ou outra designada pela Autoridade impetrada, até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês, para informar as suas atividades, (2) proibição de se mudar ou ausentar da Comarca do seu domicílio sem prévia autorização do Juízo competente, devendo manter atualizado o seu endereço residencial, e (3) recolhimento domiciliar todos os dias após às 20:00 h nos termos do artigo 319, I, IV e V, do CPP, com as advertências do art. 312, § 1º, do CPP. Ante o exposto, conheço o Habeas Corpus e concedo a Ordem, para revogar a prisão preventiva do Paciente e aplicar medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP. É como voto. Serve o presente como alvará de soltura em favor do paciente LUAN ROCHA SOUZA, brasileiro, maior, solteiro, lavrador, inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda CPF sob o nº 080.981.015-84, portador da cédula de identidade RG sob o nº 22.142.737-60 SSP/BA, filho de Neldo dos Santos Souza e Claudia dos Santos Rocha Souza, endereço eletrônico: telefone/WhatsApp (77) 9 9864-3556, residente e domiciliado na Rua 02 de Julho, nº 257, José Gusmão de Brito Itambé – BA, CEP: 45.140-000, conforme dados cedidos pelo impetrante no remédio constitucional impetrado, devendo ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8054754-61.2025.8.05.0000)