PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL. GAPJ – GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. REFERÊNCIA V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA. OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0542273-26.2017.8.05.0001, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargada ADEILSON CONCEICAO FERREIRA e OUTROS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542273-26.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEILSON CONCEICAO FERREIRA e outros (5)
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (Id 96791464) em face do Acórdão (Id 96385358) proferido por esta Terceira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n. 0542273-26.2017.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto por ADEILSON CONCEIÇÃO FERREIRA E OUTROS, policiais civis do Estado da Bahia, mantendo a sentença de improcedência da ação em que os apelantes pleiteavam o recebimento da Gratificação por Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ na referência V, com pagamento retroativo. A sentença de origem julgou liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do Estado da Bahia, sob o fundamento de que os autores não comprovaram o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da GAP nos níveis III, IV ou V (Id 30469751). Irresignados, os autores interpuseram apelação (Id 30469754), oportunidade em que o Estado da Bahia foi intimado a apresentar contrarrazões, ocasião em que ingressou na relação processual (Id 30469764). O Estado apresentou contrarrazões, sustentando que os apelantes já haviam recebido a GAPJ nas referências IV e V, dentro do cronograma estabelecido pela Lei Estadual n.º 12.601/2012, e pugnou pelo improvimento do apelo. O acórdão proferido por esta Corte negou provimento ao apelo, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora (Id 96385358). O Estado da Bahia opôs os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, apontando omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do Ente Público, vencedor na demanda (Id 96791464). Sustenta o embargante que, embora a sentença de origem não tenha fixado honorários em razão da ausência de citação anterior, a interposição do recurso de apelação pelos autores determinou a intimação do Estado para apresentar contrarrazões, o que efetivou a triangulação da relação processual, fazendo nascer o direito à percepção de honorários sucumbenciais, nos termos do art.85, caput e §1º, do CPC, e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer a condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa, nos termos do art.85, §§2º e 8º, do CPC. Os embargados apresentaram contrarrazões em Id 97903524, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de ocorrência da preclusão consumativa, pois o Estado da Bahia não teria se manifestado sobre o tema oportunamente; inexistência de omissão, vez que a sentença expressamente consignara a ausência de condenação em honorários em razão da não intervenção da parte contrária, limitando-se o acórdão a manter decisão já fundamentada; e aplicação do art.98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida aos embargados, o que determinaria a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do artigo187, §1º, do RITJBA/16. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542273-26.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEILSON CONCEICAO FERREIRA e outros (5)
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à alegação de omissão do acórdão embargado no que toca à fixação de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, parte vencedora na demanda. Compulsados os autos temos que a sentença foi proferida in limine, antes da citação do Estado da Bahia. Não houve, pois a angularização processual que possibilitaria a condenação em honorários sucumbenciais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . CONDENAÇÃO EM CUSTAS REMANESCENTES. MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . No caso específico, a citação não foi efetivada, e instada a se manifestar sobre a ausência de citação real, bem como providenciar o regular andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte. 2. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa e mesmo com o abandono da ação, o demandante movimentou a máquina judiciária, de forma que se materializou o fato gerador do tributo. Assim sendo, é devido o pagamento das custas processuais remanescentes com o abandono da ação antes da citação da parte contrária, uma vez que o encerramento do processo também exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não haja análise de mérito . 3. Não cabem honorários advocatícios em sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, em decorrência do abandono, se não houve a angularização processual, face a ausência de oposição da parte adversa 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 5020570-02 .2013.8.27.2729, Rel . JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 03/08/2022, DJe 11/08/2022 15:26:22) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA . CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE . 1. Em relação à discussão acerca do cabimento de condenação em honorários sucumbenciais em processo extinto em razão da homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, antes da citação, necessário ressaltar que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "(...) havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada. 2. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 3 . Nessa perspectiva, impende ressaltar a fundamentação da sentença integrativa (ID 409553116 págs. 1/3 - fls. 429/431 dos autos digitais), no sentido de que, (...) em que pese ter sido expedido mandado de citação (id. 1423520256, de 60/12/22, fls. 414/415 da r.u .), sequer foi apresentada a peça defesa pela ré (ID 409553116 - pág. 2 fl. 430 dos autos digitais), além de que (...) o próprio órgão da Advocacia-Geral da União que recebeu a citação requereu que o ato processual fosse tornado sem efeito, uma vez que a competência para atuar na ação não seria da PRU da 1ª Região, destinatária do ato, mas sim da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região (id. 1441233851, de 21/12/22, fl. 416 da r.u .) (ID 409553116 - pág. 2 fl. 430 dos autos digitais) e, ainda, que Depois disso, não houve a renovação da citação em favor do órgão indicado, de modo que não há como a ré se beneficiar, para fins de fixação de honorários advocatícios, de ato processual em relação ao qual ela própria requereu que não fossem produzidos efeitos (ID 409553116 - pág. 2 fl . 430 dos autos digitais - Sublinhei). 4. Dessa forma, diante da ausência de completa angularização da relação processual (art. 238, caput, do Código de Processo Civil) a partir da citação válida do réu e, ainda, não se vislumbrando, na hipótese, resistência da pretensão mediante a apresentação de contestação, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais . 5. Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10789635320224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 21/06/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/06/2024 PAG PJe 21/06/2024 PAG) A intimação para contrarrazões recursais constitui ato processual de natureza diversa da citação prevista no art. 238 do CPC. Enquanto a citação tem por finalidade convocar formalmente o réu para integrar a relação processual, a intimação recursal apenas comunica a interposição do recurso e oportuniza manifestação na fase recursal. Sem citação válida em primeira instância, não há angularização completa da relação processual para fins de fixação de honorários advocatícios, não se configurando, portanto, omissão no acórdão embargado. Desse modo, entendo que o acórdão embargado não se encontra eivado dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, por este motivo não deve ser modificado em sede de Embargos de Declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542273-26.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEILSON CONCEICAO FERREIRA e outros (5)
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.
Relatora