PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8150641-11.2021.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTES: ROBELIA REZENDE DE SOUZA E JOSÉ ALAN KRACHT

ADVOGADO(S): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO (OAB:BA26930-A)

EMBARGADOS: ROBELIA REZENDE E JOSE ALAN KRACHT

ADVOGADO(S): SIMONE NERI (OAB:BA11170-A)

 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA DE OFÍCIO. EMBARGOS PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos simultaneamente por Robélia Rezende de Souza e José Alan Kracht contra o acórdão de ID 80108667, proferido nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 8000338-43.2020.8.05.0090, que havia dado provimento parcial à Apelação da Autora, que alegou erro material na terminologia utilizada no dispositivo ("averbação" em vez de "registro"), omissão, quanto ao pedido de imissão na posse, bem como pleiteou a correção com efeitos modificativos. O Réu, por sua vez, apontou omissão, no tocante à ausência de análise da conexão processual com a Ação de Rescisão Contratual e da suposta inadimplência da Acionante. Terceiros interessados (Elenito Custodio Alves e Ninúcia Oliveira Daltro Alves) suscitaram nulidade absoluta, por ausência de apreciação de pedido de habilitação como litisconsortes passivos necessários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se houve omissão ou erro material no acórdão atacado, quanto ao uso da expressão “averbação” e à ausência de decisão sobre o pedido de imissão na posse; definir se o julgado incorreu em omissão, no que concerne à alegada conexão com a Ação de Rescisão Contratual e à análise do inadimplemento contratual da Demandante; verificar se há nulidade processual decorrente da ausência de apreciação do pedido de intervenção de terceiros, formulado por atuais possuidores do imóvel objeto da lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de habilitação, formulado pelos terceiros interessados Elenito Custódio Alves e Ninúcia Oliveira Daltro Alves, protocolizados em 17/10/2022, não foi apreciado pelo Juízo de origem, tampouco pela instância recursal, caracterizando omissão relevante com repercussão direta na regularidade do processo.

4. A omissão na análise da intervenção de terceiros, como litisconsortes passivos necessários, configura nulidade absoluta, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 114 do CPC.

5. A ausência de manifestação judicial sobre pedido de intervenção de terceiros enseja a nulidade dos atos decisórios subsequentes, por configurar error in procedendo.

6. Reconhecida a nulidade processual, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas nos Embargos de Declaração, diante da perda superveniente do objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Nulidade processual reconhecida de ofício, com remessa dos autos ao Juízo de origem, para regular saneamento do feito. Embargos de Declaração julgados prejudicados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 485, VI, 966; CC, arts. 1.227 e 1.245.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS Nº 8150641-11.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargantes/Embargados ROBELIA REZENDE DE SOUZA E JOSÉ ALAN KRACHT.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em SUSCITAR PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, JULGANDO-SE PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado- Por unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8150641-11.2021.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTES: ROBELIA REZENDE DE SOUZA E JOSÉ ALAN KRACHT

ADVOGADO(S): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO (OAB:BA26930-A)

EMBARGADOS: ROBELIA REZENDE E JOSE ALAN KRACHT

ADVOGADO(S): SIMONE NERI (OAB:BA11170-A)

 

 

RELATÓRIO

Os litigantes opuseram Aclaratórios Simultâneos, com pedido de efeitos modificativos, diante do acórdão de ID.80108667, que deu provimento parcial ao Apelo interposto por ROBELIA REZENDE DE SOUZA, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000338-43.2020.8.05.0090, ajuizada contra JOSÉ ALAN KRACHT.

Em suas razões (id. 80652644), a Autora alegou a existência de erro material no dispositivo do acórdão, argumentando que, ao invés de “averbação”, o termo correto seria “registro”, haja vista que a adjudicação compulsória tem por escopo transferir a propriedade do bem imóvel ao comprador, a qual, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, somente se opera mediante o assentamento no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Apontou omissão no julgado, no tocante ao pedido de imissão na posse do bem imóvel objeto da lide, pois formulado tanto na exordial, quanto na Apelação, e que o deferimento da adjudicação compulsória deve vir acompanhada da imissão na posse, por se tratar de efeito lógico da aquisição da propriedade.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes.

Contrarrazões apresentadas (id. 81182402).

Na sequência, o Réu sustentou, nos Declaratórios (id. 85773088), a omissão, no que se refere à análise da conexão processual entre a presente demanda e a Ação de Rescisão Contratual n° 8141114-35.2021.8.05.0001, bem como no tocante à apreciação das provas de inadimplemento contratual atribuídas à Acionante.

Finalizou, postulando o acolhimento da insurgência com efeitos infringentes.

O recurso foi contra-arrazoado, em todos os seus termos (id. 86861292).

Terceiros interessados, Elenito Custódio Alves e Ninúcia Oliveira Daltro Alves, postularam manifestação sobre a ausência de apreciação do pedido de habilitação como litisconsortes passivos necessários, por serem atuais possuidores do imóvel discutido na demanda, alegando nulidade absoluta por ofensa ao contraditório e à ampla defesa (id. 88177886).

As partes foram devidamente intimadas, para apresentação acerca da nulidade processual, tendo o Requerido anuído e a Requerente refutado a prefacial (ids. 91197092 e 91506993).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8150641-11.2021.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTES: ROBELIA REZENDE DE SOUZA E JOSÉ ALAN KRACHT

ADVOGADO(S): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO (OAB:BA26930-A)

EMBARGADOS: ROBELIA REZENDE E JOSE ALAN KRACHT

ADVOGADO(S): SIMONE NERI (OAB:BA11170-A)

 

 

VOTO

As irresignações são tempestivas, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade.

Na hipótese, imprescindível uma breve digressão acerca do presente feito.

O acórdão proferido por este Órgão Fracionário apreciou a Apelação interposta por Robélia Rezende de Souza contra a sentença que havia extinguido, sem resolução do mérito, a Ação de Adjudicação Compulsória c/c Consignação em Pagamento e Obrigação de Fazer, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da suposta falta de quitação integral do preço do imóvel.

A Suplicante apelou sustentando ter quitado quase todo o valor contratado e depositado judicialmente o saldo restante, requerendo a transferência da propriedade, recusada pelo Réu José Alan Kracht, que, por sua vez, alegou inadimplemento contratual e posterior revenda do bem a terceiros.

No curso do processo, Elenito Custódio Alves e Ninucia Oliveira Daltro Alves afirmaram ter adquirido o bem da Acionada em 2021, pleiteando o ingresso na lide como litisconsortes passivos necessários, apresentando documentos comprobatórios da compra e quitação.

Embora o Juízo de origem tenha determinado a intimação da Demandante para pronunciamento, o pedido de intervenção não foi apreciado, e a sentença foi prolatada ignorando a existência dos terceiros interessados.

Nesta instância, a demanda prosseguiu, sem que houvesse sua formal inclusão, culminando em decisão colegiada que determinou a adjudicação do imóvel à Robélia Rezende de Souza.

Posteriormente, ambas as partes opuseram os presentes Aclaratórios.

Diante desse cenário, evidencia-se que o cerne da controvérsia transcende o julgamento puramente dos recursos simultâneos, porquanto inegável a nulidade processual, decorrente da omissão quanto à análise de pedido de intervenção de terceiros, que, por ora, suscito de ofício.

Consabido, o Juiz deve apreciar o requerimento de intervenção de terceiro antes de julgar o feito, fundamentando as razões que o levaram ao indeferimento ou deferimento do pleito, inclusive para possibilitar que as partes apresentem recurso contra a decisão.

No caso sub oculi, ELENITO e NINUCIA, anteriormente à prolação da sentença, em 17 de outubro de 2022 (ID 73145413), pleitearam, expressamente, sua inclusão no feito, incumbindo ao Juízo a quo a análise, sob pena de error in procedendo.

Assim, diante da ausência de apreciação da intervenção de terceiro, constata-se a nulidade processual, impondo-se o reconhecimento, de ofício, de invalidade dos atos processuais praticados, a partir do momento em que o Magistrado primevo teve ciência formal do pedido de intervenção (17/10/2022, data do protocolo da petição ID 73145413), o que inclui a sentença de ID 73145445 e, por derradeiro, o acórdão de ID 80108667 da lavra desta Egrégia Câmara.

Ex positis, SUSCITO A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, para declarar a invalidade de todos os atos decisórios proferido nos fólios, a partir da manifestação de intervenção dos terceiros (ID 73145413, datado de 17 de outubro de 2022) e determinar a remessa ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, para que proceda ao saneamento do feito e regular processamento.

JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, diante da perda do objeto.

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator