PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038496-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GIELSON DE BRITO SOUSA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução do mérito em ação indenizatória por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.

2. A apelante realizou saque integral do benefício em 27/08/1991 e ajuizou a ação indenizatória em 11/03/2025.

3. O apelado suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Estadual e prejudicial de mérito referente à prescrição decenal.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ad causam a ser reconhecida; (ii) verificar a existência de prescrição; e (iii) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ação indenizatória relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no Tema 1150, fixando que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, a pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e o termo inicial é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. Rejeita, pois, a preliminar.

6. Aplicando-se o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do saque, quando a titular teve plena ciência do montante existente em sua conta e de eventual lesão a seu direito.

7. A alegação de que somente teria tomado ciência dos desfalques quando solicitou extratos não se sustenta, pois ao efetivar o saque, a apelante já discordava do valor recebido por considerá-lo discrepante.

8. Transcorrido o prazo prescricional decenal entre a data do saque (27/08/1991) e o ajuizamento da ação (11/03/2025), impõe-se o reconhecimento da prescrição.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque dos valores, momento em que o titular toma efetivo conhecimento do saldo existente e de eventual lesão a seu direito, conforme Tema 1150 do STJ."

 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98, § 3º, e 932, IV, b; Lei Complementar nº 8/1970, arts. 2º e 5º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 13.932/2019; Medida Provisória nº 889/2019; Decreto nº 9.978/2019, art. 12; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto nº 2.052/1983, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023; .TJ-RJ - APELAÇÃO: 08015881020248190019, Relator.: Des(a) . VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/02/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/02/2025; TJ-DF 0720103-20 .2020.8.07.0000 1873814, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02555960820218060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 50084211220248130713, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025; TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8 .26.0297 Jales, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024; TJBA - APELAÇÃO CÍVEL - 8013095-65.2021.8.05.0080 - Relator: Des. José Cícero Landin Neto - 5ª Câmara Cível - Data Publicação: 04/06/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038496-70.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante GIELSON DE BRITO SOUSA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 



Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038496-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GIELSON DE BRITO SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição decenal da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.


Na origem, a autora alegou ser inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao requerer o levantamento dos valores depositados, foi surpreendida com a quantia irrisória de Cr$ 32.626,72, sem a devida correção monetária pelos índices governamentais. Pleiteou indenização por danos materiais e morais.


A sentença reconheceu a prescrição decenal, considerando que o saque do benefício ocorreu em 27/08/1991, momento em que a autora tomou ciência do valor existente em sua conta, e a ação foi ajuizada apenas em 11/03/2025, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ.


Irresignada, a autora interpôs apelação (ID nº 94611007), sustentando, em síntese, que: (i) o prazo prescricional somente deveria iniciar-se a partir do conhecimento efetivo da violação, conforme a teoria da actio nata; (ii) o saque na conta vinculada não pode ser considerado marco inicial para o prazo prescricional, pois não detinha condições técnicas para constatar eventual má gestão dos valores; (iii) somente tomou ciência dos desfalques quando solicitou os extratos e microfilmagem da conta.


Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID nº 94611013), arguindo preliminar de ilegitimidade as causam, incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade de justiça, além da prejudicial de mérito - prescrição decenal e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença.


É breve o relatório.


Nos termos do art. 931 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM03



 

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038496-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GIELSON DE BRITO SOUSA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO


Inicialmente, cabe-nos analisar as preliminares aventadas pelo apelado.


No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça já firmou tese de que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que discute falha na prestação de serviço referente ao PIS/PASEP. Rejeitada, portanto, a preliminar arguida de ilegitimidade passiva ad causam.

 


Em relação a competência jurisdicional é definida pela natureza da pretensão. Caso o objeto da ação fosse a impugnação dos critérios de cálculo ou índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, haveria interesse jurídico da União, deslocando-se o feito para a Justiça Federal (CF, art. 109, I).


No presente caso, todavia, a lide versa exclusivamente sobre falhas na prestação do serviço bancário (gestão operacional, desfalques e saques não autorizados). Tratando-se de demanda indenizatória contra sociedade de economia mista, sem a presença de entes federais no polo passivo, incide o entendimento da Súmula nº 42 do STJ, que atribui à Justiça Comum Estadual a competência para o julgamento.


Pelas mesmas razões, revela-se incabível a denunciação da lide à União. A responsabilidade por eventuais inconsistências na administração das contas individuais é direta e exclusiva do gestor desses depósitos, não existindo obrigação regressiva automática ou nexo que justifique a intervenção do ente federal.


Portanto, rejeito a preliminar de incompetência e o pedido de intervenção de terceiros.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.


Em relação à prejudicial de mérito, sobre a prescrição do direito de ação, observa-se que a mesma se confunde com as questões trazidas a análise em sede recursal, e que serão versadas a seguir.


No mérito, cinge-se a controvérsia à análise do termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ação indenizatória relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.


O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e posteriormente unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975. Até a edição da Medida Provisória nº 889/2019 (convertida na Lei nº 13.932/2019), o saque dos valores depositados estava condicionado a hipóteses taxativas, entre elas a aposentadoria.


Conforme estabelecido no art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, o Banco do Brasil era a instituição financeira responsável pela administração do Fundo PASEP, competindo-lhe a operacionalização das contas individuais, mediante o processamento de créditos, saques, retiradas e pagamentos.


A questão já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), que fixou as seguintes teses:


"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

 

No caso dos autos, conforme se verifica do extrato de movimentação acostado aos autos aos ID´s nº 94611003, a apelante realizou o saque integral do benefício em 27/08/1991, momento em que implementou a condição necessária à percepção do valor e teve efetivo conhecimento do saldo existente em sua conta PASEP.


A alegação de que somente teria tomado ciência dos supostos desfalques quando solicitou os extratos e microfilmagem não se sustenta. Isso porque, conforme a própria apelante afirmou na inicial, ao efetivar o saque, já discordava do valor recebido por considerá-lo discrepante do que acreditava ser devido.


Nesse sentido, aplicando-se o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do saque, quando a titular teve plena ciência do montante existente em sua conta e, consequentemente, de eventual lesão a seu direito.


O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art . 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3 .12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9 .1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3 . O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art . 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A ., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S .A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda .6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A . Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29 .4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895 .114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1 .954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3 .2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29 .6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7 . O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art . 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20 .910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel . Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1 .795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5 .2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21 .8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art . 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11 . Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências .(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26 .6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1 .928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6 .2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30 .5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16 . No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido .

(STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)


A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem se posicionado de forma uníssona nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO VALORES DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO . PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM QUE OBJETIVAVA O AUTOR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESFALCADOS DA CONTA PASEP . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DECENAL, ENSEJANDO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO AUTOR. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: CINGE A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO AO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NA HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. III - RAZÕES DE DECIDIR: CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 1150 DO STJ, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O MOMENTO EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART . 205 DO CÓDIGO CIVIL. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE CONFIGURA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANOS, OU SEJA, DA DATA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. POR CONSEGUINTE, UMA VEZ QUE O SAQUE FOI EFETUADO NA DATA DE 29/11/2011 E A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA EM 29/10/2024, RESTA CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CC/02 . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IV - DISPOSITIVO: ARTIGO 932, IV, B, DO CPC. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08015881020248190019, Relator.: Des(a) . VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/02/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/02/2025)


Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDO PASEP . VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA . PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1150/STJ. 1 . Quando a demanda versa sobre condenação do Banco do Brasil S/A em razão de má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices devidos de juros e de correção monetária, conclui-se pela legitimidade passiva da instituição bancária, conforme tese repetitiva fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150). 2. Nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . 3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno julgado prejudicado.

(TJ-DF 0720103-20 .2020.8.07.0000 1873814, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR ( PASEP) . MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ . PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM ANÁLISE. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira na Ação de Reparação por Danos Materiais, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para o regular processamento e desenvolvimento da ação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade decorrente de má gestão do Banco do Brasil S/A (BB), derivada de desfalques na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor ( PASEP). III . RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art . 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 4. O BB S/A possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda . IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e não provido . ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.978/19, art. 12. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1 .150/STJ. STJ. REsp nº 1.895 .936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin . Primeira Seção. DJe: 21/9/2023; TJCE. AgInt nº 0050466-08.2021 .8.06.0070. Rel . Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 14/05/2024; TJCE . AC nº 0236684-94.2020.8.06 .0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho . 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 20/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator . Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02555960820218060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024)


EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DANO - TEMA 1.150 DO STJ. 1. Em consonância com o Tema 1 .150 do STJ, "a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil."2. O termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano, ou seja, quando realiza o saque do benefício.3 . No caso concreto, a ação foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional decenal.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50084211220248130713, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025)


Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8 .26.0297 Jales, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024)


EMENTA: Apelação cível. Ação indenizatória. Valores recebidos a menor a título de PIS/PASEP. Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP, foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". Vê-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a parte apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos antes da propositura da demanda, estando, portanto, fulminada pela prescrição a pretensão. Negado provimento ao recurso de apelação.

(TJBA - APELAÇÃO CÍVEL - 8013095-65.2021.8.05.0080 - Relator: Des. José Cícero Landin Neto - 5ª Câmara Cível - Data Publicação: 04/06/2025)

 

Destarte, tendo a apelante realizado o saque em 27/08/1991 e ajuizado a ação apenas em 11/03/2025, evidencia-se o transcurso do prazo prescricional decenal, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução do mérito; majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.



Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator