PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022124-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANALICE LIMA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, por meio do qual se pretendia a imediata suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo cuja contratação é impugnada pela autora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, diante da alegação de inexistência da contratação.

III. Razões de decidir

3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC.

4. A instituição financeira apresentou cópia do contrato impugnado, formalizado mediante assinatura a rogo realizada pela filha da autora, elemento que, em sede de cognição sumária, afasta a alegação de manifesta inexistência da contratação.

5. A procuração que instrui a ação originária também foi firmada a rogo pela mesma pessoa, circunstância que confere coerência formal aos atos praticados em nome da autora e impede, neste momento processual, o reconhecimento da alegada fraude.

6. A aferição da autenticidade e validade do contrato demanda dilação probatória, especialmente mediante produção de prova pericial e testemunhal, incompatível com a cognição própria da tutela provisória.

7. O caráter alimentar do benefício previdenciário evidencia o perigo de dano, mas não supre a ausência da demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito igualmente indispensável para a concessão da medida.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento não provido.

Tese de julgamento: "1. A apresentação de contrato cuja autenticidade depende de dilação probatória afasta, em cognição sumária, a demonstração da probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. 2. O perigo de dano decorrente de descontos incidentes sobre benefício previdenciário não autoriza, por si só, a concessão da tutela provisória, sendo indispensável a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8022124-15.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ANALICE LIMA DA SILVA e como agravada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Analice Lima da Silva, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 8002566-26.2025.8.05.0248, movida em desfavor de Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à imediata suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo impugnado.

 

Em suas razões recursais(ID 102580618), sustenta a agravante, em síntese, que ajuizou a demanda originária visando à anulação de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária desde setembro de 2024, no valor aproximado de R$ 847,20, os quais vêm comprometendo sua subsistência.

 

Aduz tratar-se de pessoa idosa, hipossuficiente e sem aptidão laborativa, circunstância que agrava os prejuízos decorrentes dos descontos indevidos, sobretudo diante do caráter alimentar de seus rendimentos.

 

Argumenta estarem presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pela alegação de fraude contratual, e o perigo de dano, consubstanciado no comprometimento de seu mínimo existencial, diante da continuidade dos descontos mensais.

 

Afirma, ainda, que a medida pleiteada é reversível e que a manutenção da decisão agravada implica transferir à parte autora o ônus da demora processual, perpetuando prejuízo de difícil reparação.

 

Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja deferida a tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária.

 

Gratuidade de justiça deferida na origem (ID 545794859), a qual deve ser estendida a esta instância recursal.

  

Por decisão monocrática de ID 103710282, foi deferida à recorrente a gratuidade da justiça em grau recursal e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

 

Em contrarrazões (ID 104582784), a agravada Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos defende a manutenção integral da decisão agravada.

 

Sustenta que a agravante não demonstrou os requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, asseverando que os descontos decorrem de contrato regularmente celebrado entre as partes, cujas cláusulas foram livremente pactuadas, inexistindo qualquer elemento capaz de evidenciar fraude, abusividade ou ilegalidade.

 

Argumenta, ainda, que a suspensão dos descontos representa medida excepcional e incompatível com o conjunto probatório existente até o momento, razão pela qual requer o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Analice Lima da Silva, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 8002566-26.2025.8.05.0248, movida em desfavor de Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à imediata suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo impugnado.

  

Consabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.

 

A propósito, dispõe o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

 

A probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.

 

O deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.

 

No caso concreto, embora a agravante sustente jamais ter celebrado o contrato de empréstimo que originou os descontos questionados, verifica-se que a instituição financeira apresentou, ainda na fase de conhecimento da demanda originária, cópia do instrumento contratual (ID 527744355), no qual consta a formalização do ajuste mediante assinatura a rogo, realizada por sua filha, Ana Rita da Silva de Jesus.

 

Tal elemento documental, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, fragiliza a alegação de inexistência absoluta da contratação, porquanto evidencia a existência de instrumento contratual cuja autenticidade e validade dependem da produção de prova mais aprofundada, especialmente pericial e testemunhal, incompatível com a estreita cognição própria da tutela provisória.

 

Acresce notar que a própria procuração que instrui a petição inicial (ID 503295552) foi igualmente firmada a rogo pela mesma pessoa, circunstância que, em princípio, confere coerência formal aos atos praticados em nome da autora e afasta, neste momento processual, a conclusão segura de que o contrato tenha sido celebrado mediante fraude.

 

Assim, não se revela possível afirmar, com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300, do CPC, que a contratação seja manifestamente inexistente ou inválida, sobretudo diante da documentação apresentada pela instituição financeira, cuja força probatória somente poderá ser adequadamente aferida após a instrução do feito.

 

Também não prospera a alegação de que o caráter alimentar do benefício previdenciário, por si só, autorizaria a suspensão imediata dos descontos.

 

Embora seja inegável a relevância social da verba percebida pela agravante, o perigo de dano não dispensa a demonstração concomitante da probabilidade do direito.

 

A tutela de urgência reclama a presença cumulativa de ambos os requisitos legais, inexistindo espaço para sua concessão quando um deles não se encontra suficientemente evidenciado.

 

Desse modo, ausente, por ora, demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito invocado, mostra-se acertada a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória, permanecendo resguardada a possibilidade de reavaliação da matéria pelo Juízo de origem caso a instrução probatória revele elementos novos capazes de alterar o panorama atualmente existente.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator