PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069690-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SILVA BOMFIM
Advogado(s): TIAGO CORREIA SANTANA, RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

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ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). DEPÓSITO BANCÁRIO. PEDIDO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIR O VALOR EXISTENTE NO SALDO DE SUA CONTA VINCULADA AO PASEP EM 1988 QUE DESPARECEU EM 1989 C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. REPETITIVO 1150. TEMA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. IMPUTAÇÃO DE MÁ GESTÃO DAS CONTAS. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DIALETICIDADE. REJEITADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É manifesta a responsabilidade civil da instituição financeira sobre guarda e custódia de valores que o autor possuía em conta PASEP (Tema 1150, do STJ). 2. Devido à complexidade da atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP, especialmente porque eles passaram por planos econômicos anteriores ao Plano Real, se faz necessária à produção de prova técnica pericial para verificação sobre eventual regularidade dos índices aplicados. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069690-30.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO SILVA BOMFIM e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069690-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SILVA BOMFIM
Advogado(s): TIAGO CORREIA SANTANA, RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por ANTÔNIO SILVA BOMFIM, contra a sentença proferida na Ação de Cobrança, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que a MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial desta Comarca de Salvador, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que restou demonstrada a legalidade dos valores pagos; bem como de não ter a parte autora se desincumbido de especificar os preceitos e diretrizes descumprido pelo réu, a ensejar o recebimento da diferença apontada na exordial.

Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, esta última fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de Justiça deferida.

Em suas razões recursais (Id nº 76645932), a parte autora, ora apelante, defende, em suma, que os cálculos por ele colacionados à petição inicial funcionam como prova da incorreção, pelo Réu, na aplicação dos índices pelo Conselho Diretor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Alega “(...), o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da sua Terceira Turma, no REsp nº 1993202 / MT, entendeu que pela não apresentação de cálculos, ou até os parâmetros necessários, não podem impedir a validade dos cálculos da Apelante, uma vez que a Apelada poderia contrapor os cálculos apresentados, o que não aconteceu, optando apenas em anexar os mesmos extratos bancários trazidos na exordial, atraindo para si o ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.”

Sustenta que: “(…) , as Recorridas, de forma conjunta ou isolada, orquestraram desfalques na conta vinculada do Recorrente até a ínfima quantia de R$ 1.570,26 (...), sem a devida anuência deste. Portanto, impõe-se aos Recorridos a culpa ou dolo, pelo fato das retiradas e/ou não depósitos das cotas do PASEP, gerando, dessa forma, a obrigação de indenizar o Recorrente, de acordo com os mandamentos legais, constantes no Código Civil Brasileiro.”

Requer, assim, o conhecimento e o provimento de seu recurso para o fim de reformar a sentença a quo para condenar o Banco réu a indenizar pelos danos materiais e morais suportados pela parte autora, em decorrência da má gestão do fundo do PASEP, julgando-se totalmente procedente a pretensão autoral.

Contrarrazões apresentadas, em que o apelado aventa preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa a dialeticidade e, no mérito pelo não provimento do recurso.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 8 de maio de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069690-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SILVA BOMFIM
Advogado(s): TIAGO CORREIA SANTANA, RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença em que julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que não houve demonstração efetiva de erro na atualização do saldo em conta do PASEP da parte Autora capaz de justificar qualquer pagamento de diferença ou constatação de conduta ilícita do Banco apta a ensejar o dever de indenizar.

De início analiso a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, suscitada pelo réu/Apelado.

Não assiste razão à Ré/Apelada.

O artigo 1.010, do CPC preceitua que, dentre os elementos para o conhecimento da apelação, devem constar: "a exposição do fato e do direito", "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade" e, por fim, "o pedido de nova decisão".

Da análise do apelo interposto, verifico que o Recorrente demonstra seu inconformismo acerca da decisão combatida, impugnando a motivação da sentença vergastada, pois, em suas razões recursais, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDA. CODEVEDOR. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as alegações do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. […] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019).

Rejeita-se a preliminar. Adentra-se ao mérito.

O Apelante defende, em suma, que os cálculos por ele colacionados à petição inicial funcionam como prova da incorreção, pelo Réu, na aplicação dos índices pelo Conselho Diretor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Alega que o valor pago à parte autora relativo à sua conta individual PASEP, se apresenta inferior ao devido, em virtude da ocorrência de má gestão do Banco do Brasil, ao não aplicar os índices, juros e correção monetária previstos na legislação.

O recurso comporta provimento.

Com efeito, respeitado o entendimento da MM. Juíza de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido inicial, o mesmo não subsiste no momento.

O PASEP é um Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público que foi criado pela Lei Complementar Federal nº 8, de 03/12/1970 e tem o objetivo de propiciar aos funcionários e servidores públicos civis e militares participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações. Ele é constituído de contribuições da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Territórios, das Autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações. Essas contribuições, com correção monetária, juros e rendimentos obtidos de sua aplicação, eram distribuídos a todos os funcionários e servidores civis e militares, proporcionalmente ao vencimento, remuneração ou salário ao tempo de serviço (L.C. Federal 8/70 - Arts. 1º a 4º; L.C. Federal 26/75 - Art.3º).

Devido à repercussão jurídica das questões controvertidas atinentes ao PASEP, o Excelso Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no Tema Repetitivo 1150:

" i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

Assim, é inegável a responsabilidade do Banco do Brasil S/A, na medida em que ele exerce a função de depositário das contribuições a título de PASEP, daí porque se faz necessária a realização de perícia contábil, a fim de verificar a existência de eventual crédito a favor do apelante.

Importante deixar consignado que a matéria de fato não se encontra suficientemente esclarecida para definição do mérito, isso porque é necessário verificar o saldo em conta, os saques feitos, bem como índices de correção monetária previstos para a hipótese.

A perícia deverá verificar a evolução do saldo disponível em 18.08.1988 para 19.10.1989 de acordo com a sistemática e com os índices próprios para o cálculo dos saldos do PASEP e se foram calculados com os índices requeridos na inicial.

Nesse sentido:

“Ação revisional. Pasep. Alegação de que o réu não corrigiu o saldo em conta com os índices de correção monetária adequados, causando-lhe prejuízo. Réu que sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Não configuração. Prescrição. Inocorrência. Termo inicial da contagem que se inicial da ciência do autor do desfalque. Necessidade de perícia contábil para apuração do valor realmente devido, respeitando-se os saques feitos. Sentença anulada para determinar a realização de perícia. Tema 1150 stj. As matérias alegadas pelo autor em seu recurso de apelação já foram sedimentadas pelo STJ, na forma de repetitivo, Tema 1150, restando definido que: (a) o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; e (b) o prazo prescricional da ação é de 10 anos, a contar a partir do momento que o autor tomou ciência do desfalque. A perícia é necessária para verificar se os índices requeridos pelo autor foram aplicados ou não, levando-se em consideração os saques feitos, ou seja, a matéria de fato não se encontra suficientemente esclarecida para definição do mérito. Sentença anulada para que seja realizada a perícia contábil. Apelação provida. sentença anulada.” (TJSP; Apelação Cível 1005981-66.2020.8.26.0624; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024).

Logo, devido à complexidade da atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP, especialmente porque eles passaram por planos econômicos anteriores ao Real, se faz necessidade de produção de prova técnica pericial para verificação sobre eventual regularidade dos índices aplicados, de modo que é de rigor acolher o apelo do apelante.

Conclusão:

Pelo o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES e, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial contábil, com retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular fase de instrução.

 

 

Salvador/BA, 8 de maio de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator