PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026897-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSAFA DA SILVA MARINHO
Advogado(s):  
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO IMOBILIÁRIO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSTRUTORA CREDORA.

I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado a compelir construtora a transferir saldo devedor de instrumento de confissão de dívida para terceiro adquirente do imóvel.

II. Questão em discussão: A questão em debate consiste em verificar a possibilidade de impor à construtora credora a transferência de saldo devedor decorrente de contrato de confissão de dívida a terceiro adquirente, independentemente de sua anuência expressa.

III. Razões de decidir: Nos termos do artigo 299 do Código Civil, a assunção de dívida por terceiro depende de consentimento expresso do credor, não sendo possível impor a substituição do devedor sem a concordância da construtora. A anuência da Caixa Econômica Federal para a transferência do financiamento habitacional principal não vincula a construtora agravada, diante da autonomia das relações jurídicas estabelecidas. Ademais, verifica-se contradição fática relevante, pois o recorrente alega ter alienado o imóvel em janeiro de 2023, mas firmou instrumento de confissão de dívida em julho de 2024, o que fragiliza a probabilidade do direito alegado e impõe a necessidade de dilação probatória na origem.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Decisão de primeiro grau mantida.

Referências: Código Civil, artigo 299; Código de Processo Civil, artigo 300.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8026897-06.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Josafa da Silva Marinho e como agravada MRV Engenharia e Participações S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026897-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSAFA DA SILVA MARINHO
Advogado(s):  
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josafa da Silva Marinho contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Num. 104283215), que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo de referência nº 8062534-15.2026.8.05.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência que buscava compelir a acionada a proceder com a imediata transferência de saldo devedor remanescente para o novo adquirente do imóvel ou a emitir as cobranças em nome deste.

Em suas razões recursais (Num. 103837545), o agravante sustenta que vendeu o imóvel residencial a terceiro, o qual obteve aprovação de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, restando demonstrada a sua capacidade financeira para adimplir as obrigações contratuais. Argumenta que a recusa da construtora agravada em transferir o saldo devedor remanescente, relativo a instrumento de confissão de dívida, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Assevera que a manutenção do débito em seu nome gera perigo de dano irreparável decorrente de possíveis cobranças e restrições de crédito. Ao final, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (Num. 104283215).

Intimada, a agravada MRV Engenharia e Participações S.A. apresentou contrarrazões (Num. 106119889), defendendo o acerto da decisão recorrida. Destacou que a transferência de dívida depende de anuência expressa do credor, nos termos do artigo 299 do Código Civil, e que as relações jurídicas mantidas com a Caixa Econômica Federal e com a construtora são autônomas. Apontou ainda a existência de comportamento contraditório do agravante, que assinou confissão de dívida em julho de 2024, data posterior à alegada alienação do imóvel, assumindo obrigações de pagamento até o ano de 2031.

Os autos foram distribuídos a esta relatoria e encontram-se prontos para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva 

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026897-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSAFA DA SILVA MARINHO
Advogado(s):  
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

No mérito, a insurgência recursal cinge-se à análise da possibilidade de deferimento de tutela de urgência para obrigar a construtora agravada a transferir a titularidade de saldo devedor remanescente a terceiro adquirente do imóvel, independentemente de sua anuência expressa.

Após detida análise dos autos, constata-se que a pretensão recursal não reúne condições de prosperar, devendo ser mantida integralmente a decisão que indeferiu a medida liminar.

A controvérsia jurídica encontra solução expressa no artigo 299 do Código Civil, que estabelece ser facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Desse modo, a eficácia da assunção de dívida está condicionada à anuência prévia e expressa do credor, não sendo juridicamente viável impor à construtora a aceitação de novo devedor sem que tenha realizado a devida análise de crédito e manifestado sua concordância formal.

Nesse contexto, a aprovação do financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal em favor do terceiro adquirente não possui o condão de vincular ou obrigar a construtora a aceitar a transferência do saldo devedor que ela própria administra diretamente. Trata-se de relações jurídicas contratuais autônomas, distintas e independentes, de modo que a anuência prestada pelo agente financeiro público não supre a exigência de consentimento da construtora credora quanto ao débito remanescente de confissão de dívida.

Ademais, constata-se relevante inconsistência fática que enfraquece a probabilidade do direito alegado pelo agravante. Embora o recorrente afirme ter alienado o imóvel a terceiro em janeiro de 2023, os documentos acostados demonstram que ele e sua cônjuge assinaram voluntariamente um Instrumento de Confissão de Dívida em 16 de julho de 2024 (Num. 106119892), reconhecendo expressamente débito pendente no valor de R$ 49.827,20 perante a agravada, com obrigações de pagamento parcelado até o ano de 2031.

Esse comportamento, consistente na assunção de obrigações contratuais e repactuação de débitos aproximadamente um ano e meio após a suposta alienação do bem, conflita com a tese de que o recorrente não deveria mais figurar como devedor ou responsável pelos pagamentos perante a construtora. Tal cenário revela nítida controvérsia fática e jurídica, a qual demanda dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório na instância de origem, inviabilizando a concessão de tutela de urgência em sede de cognição sumária.

Portanto, diante da ausência de probabilidade do direito evocado e da necessidade de regular instrução processual para esclarecimento dos fatos na origem, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

 

Relator Substituto