PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023115-22.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSIMAR DOS SANTOS CASSEMIRO | ||
| Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS | ||
| APELADO: BANCO CSF S/A | ||
| Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
III L
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SISTEMA SISBACEN-SCR. DADOS. INCLUSÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE. CONSTATAÇÃO. DÉBITO. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL.
I – O CDC estipula que a abertura de cadastro, ficha, registro, dados pessoais e de consumo, deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (parágrafo 2º do artigo 43).
II – De acordo com o entendimento do STJ, as informações constantes no sistema SISBACEN-SCR, do Banco Central do Brasil, alimentado pelas instituições financeiras acerca das operações com seus clientes, equivalem a registros em órgão restritivo de crédito.
III – A Resolução BACEN nº 4.571/2017 impõe ao credor a obrigação de comunicar, previamente, ao devedor sobre a inserção dos seus dados no sistema.
IV – A citada Corte Superior entende que, ante o papel de mero gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, não é possível atribuir ao Banco Central do Brasil a referida obrigação, nem a legitimidade passiva ad causam para tanto. Precedentes.
V – Considerando que a parte Autora não foi prévia e devidamente comunicada do registro no SISBACEN-SCR, o Réu deve promover a respectiva exclusão, motivo da procedência parcial da demanda, sem prejuízo de que outro apontamento seja realizado, com observância das prescrições normativas.
VI – Ausente a alegação, por parte do Autor, de inexistência ou invalidade do(s) débito(s) anotado(s) no cadastro restritivo, mas, tão somente, a arguição de irregularidade desse(s) registro(s), por ausência de prévia notificação, inviável é o acolhimento do pleito de indenização por dano moral.
RECURSO PROVIDO EM PARTE
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8023115-22.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante JOSIMAR DOS SANTOS CASSEMIRO e como Apelado BANCO CSF S/A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, sendo acompanhada pela Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, divergiu o Des. José Alfredo Cerqueira da Silva. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Marcelo Silva Britto, que divergiu e o Des. Ricardo Regis Dourado, que acompanhou a Relatora. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO POR MAIORIA.
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023115-22.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSIMAR DOS SANTOS CASSEMIRO | |
| Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS | |
| APELADO: BANCO CSF S/A | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
III L
| RELATÓRIO |
JOSIMAR DOS SANTOS CASSEMIRO ajuizou ação contra o BANCO CSF S/A.
Relatou que esteve impedido de realizar qualquer operação de crédito, em razão da inscrição do seu nome no sistema de informações de Crédito (SCR) do Banco Central, promovida pelo banco Réu.
Afirmou que a parte requerida não realizou nenhuma notificação prévia acerca da inclusão dos seus dados no SCR.
Requereu a gratuidade da Justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência, para determinar a exclusão dos apontamentos de prejuízo e dívidas vencidas do Sistema do Banco Central.
Pediu, ao final, a procedência da demanda, com a confirmação da medida liminar, para condenar a parte Ré ao pagamento de indenização, por dano moral, no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em decisão de ID 87219545, o Juízo precedente concedeu a gratuidade da Justiça e indeferiu a tutela provisória.
O Banco acionado apresentou contestação no ID 87219553.
Apontou que o SISBACEN/SCR não configura negativação do nome e que, portanto, inexiste dano moral indenizável.
Afirmou a legalidade de sua conduta e defendeu a improcedência da ação.
O Acionante articulou a réplica no ID 87219919, com reiteração de suas teses explanadas na exordial.
Adveio a sentença (ID 87219920), que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte acionante interpôs apelação (ID 87219923), na qual reiterou as argumentações da inicial e requereu reforma da sentença para ser julgada procedente a ação.
A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 87219927).
Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.
Salvador, de novembro de 2025.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023115-22.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSIMAR DOS SANTOS CASSEMIRO | ||
| Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS | ||
| APELADO: BANCO CSF S/A | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
III L
| VOTO |
Submete-se à análise desta Corte a pretensão da parte Autora de obter o cancelamento do registro dos seus dados no SISBACEN e ser indenizada, pelo Réu, por suposto dano sofrido em decorrência da restrição apontada, sem a sua prévia comunicação.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.
Ao exame do conteúdo probatório destes autos, constata-se que existe o fato questionado, ou seja, o registro do nome da parte Apelante no SISBACEN-SCR (Sistema de Informações de Crédito), conforme documentação juntada no ID 87219542.
No caso, não se discute a dívida e a sua origem, vez que a parte Recorrente, em momento algum, suscita a inexistência ou a invalidade.
A discussão se volta para o fato de a parte consumidora não ter sido previamente comunicada do procedimento que configura restrição creditícia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
E, nesse particular, a controvérsia não demanda maiores considerações, vez que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a plataforma em questão possui natureza de cadastro restritivo de crédito, como se infere, dentre muitos, dos seguintes precedentes:
“[...] 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. [...]”
(AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023)
“[...] 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. [...]”
(AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017)
“[...] 1. A jurisprudência desta Corte é de que a inscrição no Sisbacen é semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor. [...]”
(AgRg no AREsp n. 652.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015)
Reconhecido o caráter restritivo de crédito, deve ser esclarecido a quem competia informar o consumidor sobre a inserção dos seus dados no sistema.
A Resolução nº 4.571/2017, publicada pelo BACEN, descreve, claramente, a responsabilidade do credor em comunicar previamente ao devedor.
É o que se extrai do artigo 11, da referida Resolução:
“Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.
§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.”
Mais recentemente, foi editada a Resolução nº 5.037/2022, que repete esse ônus, acrescentando a necessidade da comunicação antes da remessa das informações para o sistema:
“Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.
§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.”
E a Corte da Cidadania já emitiu manifestação, no sentido de que o Banco Central não possui responsabilidade pela notificação prévia do devedor, considerando o seu papel de mero centralizador das informações prestadas pelas instituições financeiras. Vejamos:
“RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. [...]
2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. [...]”
(REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão monocrática reconsiderada.”
(AgInt no AREsp 2631473/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/3/2025)
“[...] Ao contrário do afirmado no acórdão recorrido, o BACEN, órgão responsável pela fiscalização das instituições financeiras no Brasil, não estabelece relação direta com o consumidor do sistema financeiro, de modo que não se submete às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor para o fim pretendido nestes autos.
A inclusão do nome do devedor no SISBACEN ocorre a partir de informações fornecidas pelas instituições financeiras, a quem compete cumprir a exigência consumerista de notificação prévia ao devedor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.
A distinção do sistema SISBACEN em relação aos cadastros privados de restrição de crédito, como o SERASA e o SPC, já foi objeto de apreciação pela Primeira Turma desta Corte Superior para o fim de afastar a legitimidade passiva do BACEN nas ações de indenização por danos morais e materiais.
Eis a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.626.547/RS)
É esse, portanto, o entendimento a ser aplicado no presente caso, tendo em vista a flagrante ilegitimidade passiva do BACEN para se responsabilizar por danos morais e materiais decorrentes da inclusão, sem prévia notificação, do nome da parte recorrida no cadastro de restrição pelo Banco Sicredi. [...]”
(AgInt nos EDecl no REsp 1975865/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16/2/2025)
“[...] Quanto à ilegitimidade passiva para figurar na lide, assiste razão à autarquia, pois pacificada nesta Corte a orientação de que o Banco Central do Brasil tem, em relação ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), a função de mero centralizador das informações prestadas pelas instituições financeiras, de maneira que nenhuma responsabilidade pode recair sobre a autoridade monetária pelos dados equivocadamente lançados. [...]”
(REsp 1491135/RS, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 9/8/2019)
Sendo assim, reconheço que a obrigação de cientificar previamente ao consumidor, acerca da inserção dos seus dados no SIBACEN-SCR, é da instituição financeira acionada.
Na hipótese, a parte Ré não comprovou a realização da exigida comunicação prévia à parte Autora. Além de ter desobedecido, portanto, as normativas suso mencionadas, a parte acionada violou o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
[...]
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
Os dados da parte Apelante devem ser, pois, excluídos do SISBACEN-SCR, por não ter o Apelado seguido as regras procedimentais para o regular registro, sem prejuízo, obviamente, de que outro apontamento possa ser realizado, com observância das prescrições normativas.
O entendimento jurisprudencial orienta-se no sentido de que, em se tratando de anotações indevidas ou irregulares dos dados do consumidor, deve ser acolhido o pleito de indenização por dano moral, porquanto a Corte da Cidadania, em situações que tais, entende que a lesão extrapatrimonial ocorre in re ipsa.
Ressalte-se, todavia, que, revendo anterior posicionamento que vinha adotando em ações similares, entendo que, no caso específico, não houve prejuízo extrapatrimonial capaz de justificar a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por dano moral.
Isto porque configurada está a relação jurídica negocial antecedente, ensejadora da inscrição do nome da parte Acionante no SCR, ante a falta de alegação de inexistência ou invalidade do débito, refutando a inicial, tão somente, a irregularidade da inscrição por falta de prévia notificação.
Reitere-se que não se trata de débito inexistente ou já liquidado, de forma que não é razoável entender que a restrição por inadimplência, per si, justifique dano de ordem moral, sobretudo quando o consumidor não evidencia o prejuízo alegado, como na hipótese.
Importante recordar que os danos extrapatrimoniais são caracterizados na esfera subjetiva da pessoa, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais, quanto no tocante à dor intimamente sofrida.
É inviável vislumbrar sofrimento de tal ordem, quando a pessoa que se autointitula vítima não adimple o débito e permanece nessa condição de devedora.
A presunção de dano in re ipsa cede diante do incontroverso “status persona debitoris”, que em nenhum momento é repudiado pela parte. Caso contrário, admitir-se-á que se valha da própria torpeza, para obter vantagem.
Com essa mesma linha de intelecção, o seguinte precedente:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito.
2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ.
3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.”
(TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOI NIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31.10.2023) (grifei)
Por todas as razões expostas, imperiosa é a reforma da sentença apenas para determinar à parte Ré que promova a exclusão dos dados e registros da parte Autora do sistema SISBACEN-SCR, realizados sem a comunicação prévia, sem prejuízo de que outro apontamento possa ser realizado, com observância das prescrições normativas.
Considerando a reforma parcial da sentença e a derrota recíproca das partes, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo arcar, cada uma, com 50% (cinquenta por cento) dos ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em relação à parte demandante, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Nesses termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA