PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035706-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REGINALDO SOUZA SILVA
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - G-CET. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREJUDICADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE O MESMO TEMA E DECADÊNCIA AFASTADAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DA G-CET. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

    1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar inativo que busca a elevação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - G-CET para o percentual previsto para a patente superior àquela da aposentadoria.

    II. Questão em discussão

    2. Há quatro questões preliminares em discussão: (i) impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, (ii) ausência de prova pré-constituída; (iii) existência de mandado de segurança coletivo sobre o mesmo tema; e (iv) decadência. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em estabelecer se existe direito líquido e certo do impetrante ao recebimento da G-CET, no montante de 125%.

III. Razões de decidir

    3. Impugnação ao pedido de gratuidade prejudicada, ante o recolhimento das custas processuais devidas por parte do impetrante.

    4. Suficiência da prova pré-constituída, eis que os documentos trazidos com a exordial propiciam a correta análise da situação funcional do impetrante, em cotejo com a legislação invocada.

    5. A existência de mandado de segurança coletivo com o mesmo objeto não constitui obstáculo ao aforamento de mandado de segurança individual por parte do interessado, inexistindo comando legal que obrigue o impetrante a desistir da presente impetração.

    6. Inocorrência da decadência, considerando a natureza de trato sucessivo da relação jurídica, conforme Súmula nº 85, do STJ.

    7. O art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), assegura aos policiais militares a remuneração integral do posto superior ao ocupado em atividade

    8. A certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia confirma a concessão generalizada da CET aos policiais militares ativos, sem avaliação individual, o que evidencia o caráter genérico da vantagem, justificando a sua extensão aos inativos.

    9. A regra de paridade disposta no art. 121, da Lei nº 7.990/2001, determina que os proventos dos inativos sejam ajustados conforme as vantagens concedidas aos ativos, aplicando-se o princípio da isonomia.

    10. A ausência de prévia dotação orçamentária e de autorização legislativa específica, de que tratam o art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, não impedem a concessão de direitos garantidos por lei aos servidores, sendo responsabilidade do Poder Judiciário corrigir atos administrativos que desrespeitem normas legais.

IV. Dispositivo

    11. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.

 

Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, b, 110-B, 110-D, e 121; CPC, art. 926; Constituição Federal, art. 169, § 1º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJBA, Seção Cível de Direito Público, agravo interno no mandado de segurança nº 8028630-17.2020.8.05.0000, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, Relatora p/ Acórdão Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, julgado em 23.09.2021; TJBA, Seção Cível de Direito Público, mandado de segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, julgado em 09.02.2023.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 8035706-87.2023.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como impetrante, Reginaldo Souza Silva, e, como impetrados, o Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar.

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em declarar prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, conceder a segurança, para garantir o direito do impetrante, policial militar inativo, ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - G-CET no percentual de 125% sobre o soldo, desde o ajuizamento do writ, na esteira do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM05

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035706-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REGINALDO SOUZA SILVA
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Reginaldo Souza Silva contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar, consistente no não pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - G-CET, no percentual de 125%, a que entende fazer jus.

 

Requer, inicialmente, o impetrante a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, por não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo.

 

Adentrando aos fatos em causa, noticia que é policial militar aposentado e que, quando estava na ativa, possuía a patente de Sargento PM, tendo ingressado na reserva remunerada com os proventos calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, qual seja, 1º Tenente PM, consoante previsto no art. 92, III, da Lei nº 7.990/96 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia).

 

Afirma que os vencimentos de 1º Tenente PM são compostos pela G-CET no percentual de 125%, conforme art. 102, II, § 1º, j, da Lei nº 7.990/96, c/c a Resolução COPE nº 153/2014, entretanto, em manifesta afronta à legislação de regência e ao princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos, consagrado pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, a referida gratificação não vem sendo paga no referido patamar, ocasionando-lhe grande prejuízo financeiro.

 

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pelo deferimento de liminar, inaudita altera pars, para que seja determinada “a imediata inclusão aos proventos e pensões do Impetrante da majoração da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento)”, até final julgamento do writ, tornando tal medida definitiva, com a concessão da segurança vindicada.

 

À vista do comando contido no ID nº 48123977, relativamente à necessidade de preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da assistência judiciária gratuita, o impetrante trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das custas e despesas iniciais devidas em razão da impetração do mandamus, conforme ID nº 48715195 e ID nº 48715197.

 

O Secretário da Administração prestou as informações constantes do ID nº 54930885, defendendo a legalidade do ato impugnado.

 

Intervindo no feito, ID nº 54930888, o Estado da Bahia impugna, inicialmente, o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo impetrante, sob a alegação de que, “no caso, conforme se extrai da documentação juntada aos autos pela parte Impetrante, esta possui condições de pagar as custas processuais, se não a vista, pelo menos de forma parcelada ou com redução proporcional”.

 

Suscita a ocorrência da decadência, com fundamento no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, posto que a aposentadoria do impetrante ocorreu há mais de 120 (cento e vinte) dias do ajuizamento da ação mandamental.

 

Ainda em sede de preliminar, sustenta que inexiste prova pré-constituída das alegações autorais, tendo em vista que o impetrante não comprovou o período de tempo em que recebeu a G-CET e qual o percentual percebido em cada intervalo, devendo o writ ser extinto, sem resolução do mérito.

 

Alega, outrossim, a existência de mandado de segurança coletivo tombado sob o nº 8036675-10.2020.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, cujo objeto é idêntico ao da presente ação, impondo-se a intimação do impetrante para requerer a desistência do feito, sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável no mandamus antes referido, conforme disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

 

No mérito, aduz que “a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado)”, não constituindo, pois, um adicional, mas, sim, um benefício temporário, classificado na espécie pro labore faciendo, em razão das condições particulares da função policial.

 

Argumenta que o art. 92, III, do Estatuto de regência, “não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado”.

 

Ressalta, por fim, a impossibilidade de acolhimento da pretensão mandamental, sob pena de violação ao art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, segundo o qual, sem prévia dotação orçamentária e autorização legislativa específica, não poderá ser concedido aumento de remuneração ou qualquer vantagem a servidor público.

 

Pugna, nesses termos, pela denegação da segurança.

 

Ex vi da certidão ID nº 48239626, o Comandante Geral da Polícia Militar, apesar de regularmente intimado, deixou de prestar as informações que lhe foram requisitadas.

 

Por conduto do parecer ID nº 60676178, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público.

 

Examinei os autos, elaborei o presente relatório e pedi a inclusão do feito em pauta, para julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035706-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REGINALDO SOUZA SILVA
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça apresentada pelo Estado da Bahia encontra-se prejudicada, ante a comprovação do pagamento das custas processuais relativas ao mandado de segurança, conforme ID nº 48715195 e ID nº 48715197.

 

Noutro giro, rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, eis que os documentos trazidos com a exordial propiciam a correta análise da situação funcional do impetrante, em cotejo com a legislação invocada.

 

Alega, ainda, o Estado da Bahia que o impetrante deve ser intimado para requerer a desistência deste processo, sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável proferido nos autos do mandado de segurança coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000.

 

Sem razão o ente estatal, tendo em vista a firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o mandado de segurança coletivo não constitui obstáculo ao ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto.

 

A título exemplificativo, colaciona-se os seguintes julgados:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.

 

...

- O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas.

...

- Agravo interno desprovido”. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 691504/AL, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 06.12.2019)

 

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA.

 

…

- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência.

…

- Agravo interno improvido”. (STJ, Segunda Turma, AgInt no RMS 52086/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 14.05.2019)

 

Do mesmo modo, o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, é claro ao estabelecer que “o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva”.

 

Assim, resta evidente que o writ coletivo não induz litispendência para a presente ação mandamental, não sendo o impetrante obrigado a desistir deste processo.

 

No que diz respeito à prejudicial de mérito, sabe-se que esta Seção Cível de Direito Público, em assentada realizada no dia 23.09.2021, firmou posição, conquanto não unânime, no sentido de que a situação retratada nos autos refere-se a prestação de trato sucessivo, de sorte que, nos termos da Súmula nº 85, do STJ, não há falar em decadência do direito à impetração.

 

Confira-se, a propósito, a fundamentação do voto da lavra Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, expoente da tese encampada pela maioria:

 

“Consoante o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, nos mandados de segurança impetrados contra atos consubstanciados no pagamento a menor de gratificação, como no caso presente, há a caracterização de relação de trato sucessivo, devendo, portanto, ser afastada a decadência. Neste sentido:

 

‘PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. BONIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF... II - Discute-se a ocorrência de prescrição da pretensão autoral do recebimento de valores referentes à parcela incorporada à aposentadoria e não paga pela Administração Pública. III - O acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, nos casos em que se busca o recebimento das diferenças de parcelas pagas a menor, a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a violação do suposto direito, nos termos da Súmula n. 85/STJ …’. (AgInt no REsp 1848379/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020)GUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)

 

‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. O STJ tem o entendimento de que, no mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (in casu pagamento a menor de gratificação), há a caracterização de relação de trato sucessivo, devendo, portanto, ser afastada a decadência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido’. (STJ - AgInt no RMS 57.890/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019)

 

Importa, neste contexto, fazer uma diferenciação entre ‘pagamento a menor’ e ‘supressão’ de gratificação, haja vista que, enquanto no primeiro caso o ato se renova mês a mês, o mesmo não acontece quando há a supressão de determinada verba, caso em que o ato é praticado uma única vez, sendo, portanto, único e de efeitos concretos. Neste sentido, também é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 

‘… A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando houver redução de vantagem remuneratória devida a servidor público, configura-se a prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, enquanto que a supressão de vantagem, ou dos proventos de servidor público, refere-se à prescrição do próprio direito de ação, não se configurando uma relação de trato sucessivo, pois a referida supressão constitui-se ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês’. (STJ - AgInt no AREsp 1421795/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020)

 

Registre-se, outrossim, que o STJ já se manifestou no sentido de que ‘a teoria do trato sucessivo não se limita apenas aos casos em que há omissão, mas, também, quando a ilegalidade, ocorrida por meio de pagamento indevido - a menor - ocorre periodicamente (v.g. mês a mês)’ (MS 12.473/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 14/04/2009).

 

Feitas estas considerações, entendo que ao se insurgir contra o pagamento a menor da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET nos seus proventos de aposentadoria, o Agravante não pretende impugnar o ato aposentador em si, mas fazer cessar a ilegalidade que se renova mês a mês, consubstanciada no pagamento da gratificação em percentual equivocado.

 

Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao presente:

 

‘MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA. POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO. PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE. GCET - GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A decadência não se aplica, na medida em que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança ...’. (TJ-BA - MS: 80304480420208050000, Relator: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2021)

 

‘MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER SEGURANÇA. AFASTAMENTO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET COMO ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A PRIMEIRO TENENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE ... 3. Afasta-se também a tese de decadência, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que renova-se mês a mês, não estando exaurido, por conseguinte, o prazo para o exercício do direito …’. (TJ-BA - MS: 80368414220208050000, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/08/2021)

 

‘MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. BOMBEIRO MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA ... Quanto à decadência para impetração do mandamus, tratando-se, de impetração em face de ato omissivo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, na esteira da inteligência da Súmula 85 do STJ …’. (TJ-BA - MS: 80001023620218050000, Relator: Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021)

 

‘MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET, NO PERCENTUAL DE 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA … Não há se falar em decadência do direito à impetração, na medida em que o ato combatido neste mandamus é de natureza omissiva, constituindo prestações periódicas devidas ao Impetrante … Portanto, o inconformismo repousa sobre ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, decorrente do não pagamento da CET no percentual de 125%, não havendo que se cogitar de decadência nesses casos, porquanto o prazo para impetração se renova mês a mês. Frise-se, a situação reportada não consiste em supressão de vantagem, mas omissão no pagamento da vantagem reclamada no percentual que o Impetrante entende devido, mês a mês …’. (TJ-BA - MS: 80057509420218050000, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/08/2021)

 

‘MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REDUÇÃO GRADUAL DO PERCENTUAL DA CET FIXADO QUANDO DO ATO APOSENTADOR. CONDUTA CONFESSADA PELO ENTE ESTATAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. ILICITUDE EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Não merece ser acolhida a preliminar de decadência do direito autoral, na medida em que, consoante exposto alhures, considerando que a presente demanda versa sobre prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial para impetração do competente remédio heroico renova-se mês a mês, a cada supressão do pagamento da parcela vindicada pela impetrante. Assim sendo, rejeita-se a prefacial de decadência …’. (TJ-BA - MS: 80169925520188050000, Relator: Desa. MARCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/01/2020)

 

‘MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET CORRESPONDENTE À PATENTE INFERIOR. PRELIMINARES PROCESSUAIS DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER AO REAJUSTE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA … 3. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental renova-se periodicamente, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Constitui violação a direito líquido e certo a omissão da Administração Pública em proceder ao reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET para 125% em favor de Policial Militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte …’. (TJ-BA - MS: 80022181520218050000, Relator: Juiz Substituto de 2º Grau FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/08/2021)

 

Isto consignado, por não vislumbrar a ocorrência da decadência no caso em análise, entendo que merece ser provido o Agravo Regimental.

 

Ante o exposto, tendo esclarecido meu entendimento sobre a matéria versada nos autos, divirjo do posicionamento adotado pela eminente Relatora e voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, reformando-se a decisão que proclamou a decadência, a fim de que o mandado de segurança tenha regular prosseguimento”. (TJBA, Seção Cível de Direito Público, agravo interno no mandado de segurança nº 8028630-17.2020.8.05.0000, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, Relatora p/ Acórdão Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, julgado em 23.09.2021)

 

Assim, adiro à compreensão prevalente neste Órgão Colegiado, para afastar, na espécie, a alegação de decadência, com esteio na Súmula nº 85, do STJ.

 

No mérito, o cerne da controvérsia consiste em estabelecer se existe direito líquido e certo do impetrante ao recebimento da GCET, no montante de 125%.

 

Sobre o tema, esta Seção Cível de Direito Público firmou posição, em sessão realizada no dia 09.02.2023, no sentido de reconhecer o “caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001)”.

 

Cumpre transcrever o teor da fundamentação apresentada pela Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, adotada, à unanimidade, pelos componentes desta Seção Cível de Direito Público, à época:

 

“No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental comporta acolhimento.

 

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, inciso III:

 

‘Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

 

…

 

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;’.

 

Da leitura do dispositivo supratranscrito, observa-se que o legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço.

 

Acerca da remuneração dos policiais militares inativos, a Lei nº 7.990/01 estabelece, no artigo 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, in verbis:

 

‘Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

 

…

 

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

 

a) soldo ou quotas de soldo;

 

b) gratificações incorporáveis’.

 

Nesta senda, cumpre pontuar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe:

 

‘Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

 

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

 

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

 

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

 

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET’.

 

Impende registrar, ademais, que o Estatuto dos Policiais Militares consigna que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D, a seguir transcrito:

 

‘Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade’.

 

Pois bem. Numa primeira análise, a leitura dos dispositivos supratranscritos efetivamente levava à conclusão de que existiam requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

 

Por esta razão, inclusive, esta Relatora, acompanhada dos demais membros desta Seção Cível de Direito Público, denegou a segurança em ações mandamentais semelhantes à presente, onde os Impetrantes não comprovaram a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

 

Os fundamentos utilizados para a denegação da segurança, por praticamente todos os integrantes desta Seção Cível de Direito Público, se repetiam nas mais diversas demandas submetidas à apreciação do Colegiado: a) ausência de comprovação do direito à incorporação da GCET, em virtude do preenchimento do requisito temporal previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/01; e b) ausência de comprovação da generalidade da parcela, com percepção indistinta por outros policiais militares, de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia.

 

Ocorre que, nos presentes autos, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

 

Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial - GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001):

 

‘Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei’.

 

Nesta linha de intelecção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO ... 8. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se ‘pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, ‘a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício’; (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)’ (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido’. (STJ - REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021)

 

‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF ... V - Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011 ...’ (STJ - AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020)

 

Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, para reconhecer o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos’. (TJBA, Seção Cível de Direito Público, mandado de segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, julgado em 09.02.2023)

 

Diante de tal contexto e em observância ao princípio da uniformização da jurisprudência, previsto no art. 926, do CPC, segundo o qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, acato o posicionamento prevalente neste Órgão Colegiado para, reconhecendo o caráter genérico da gratificação objeto do mandamus, concedê-la à parte impetrante no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.

 

Registre-se, por derradeiro, que não há falar, como quer o ente estatal, em violação ao art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, da Constituição Federal, ou em necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização legislativa específica, porquanto tais limitações não têm o condão de afastar o direito do impetrante de receber os seus proventos na forma assegurada pela legislação, cabendo ao Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas, bem como proceder ao controle externo de eventuais ilegalidades praticadas pelo Executivo, ainda que do cumprimento da decisão judicial possa decorrer eventual reflexo financeiro.

 

Impede, ainda, observar que não se trata, in casu, da concessão de vantagem inédita a servidor, mas, tão somente, da adequação do valor da gratificação que já vinha sendo paga, para que tal pagamento seja efetuado de acordo com os parâmetros legalmente definidos e não ao exclusivo talante da Administração.

 

Ante o exposto, voto no sentido de declarar prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para garantir o direito do impetrante, policial militar inativo, ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - G-CET no percentual de 125% sobre o soldo, desde o ajuizamento do writ.

 

É como voto.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

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