PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001045-66.2025.8.05.0209
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ZEQUIAS ARAUJO
Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA RESTRITA À FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. PRECEDENTES DA TURMA. AGRAVO QUE NÃO DEMONSTRA ERRO DE FATO OU DE DIREITO NA DECISÃO MONOCRÁTICA, LIMITANDO-SE À REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MATÉRIA QUE NÃO AFASTA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001045-66.2025.8.05.0209
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ZEQUIAS ARAUJO
Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

 

RELATÓRIO

 

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001045-66.2025.8.05.0209
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ZEQUIAS ARAUJO
Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

Todavia, o recurso não merece acolhimento.

Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante demonstrar objetivamente o desacerto da decisão monocrática, evidenciando erro de fato, erro de direito ou a inadequação da utilização do precedente que fundamentou o julgamento singular.

No caso concreto, verifica-se que o Banco agravante apenas reedita as mesmas alegações deduzidas no Recurso Inominado, sem apresentar fundamento novo capaz de justificar a reforma da decisão.

Sustenta o agravante que a responsabilidade pela alteração do domicílio bancário do benefício previdenciário seria do Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual deveria integrar o polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal.

Não lhe assiste razão.

A controvérsia deduzida na presente ação não versa sobre ato administrativo praticado pelo INSS nem sobre revisão, concessão ou manutenção de benefício previdenciário.

O objeto da demanda consiste na alegada falha na prestação dos serviços bancários decorrente da portabilidade do benefício para instituição financeira diversa, situação inserida na esfera de atuação da instituição financeira demandada.

Ainda que o procedimento administrativo de alteração do domicílio bancário envolva comunicação entre o banco e o INSS, isso não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos serviços que presta aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme consignado na decisão agravada, compete ao banco adotar os mecanismos de segurança necessários para impedir operações fraudulentas e comprovar a regularidade da solicitação realizada em nome do beneficiário.

No caso dos autos, a prova produzida revelou a existência de fortes indícios de fraude, inexistindo demonstração segura da manifestação válida de vontade do consumidor.

Os precedentes oriundos da Justiça Federal colacionados pelo agravante reconhecem a responsabilidade do INSS em demandas propostas diretamente contra a autarquia, mas não afastam a responsabilidade da instituição financeira quando a lide tem por objeto a falha na execução dos serviços bancários, nem impõem litisconsórcio passivo necessário.

Não há, portanto, falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual.

Permanece íntegra a conclusão da decisão agravada no sentido de que a instituição financeira não comprovou a regularidade da operação de portabilidade.

A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC somente seria afastada mediante demonstração de alguma das excludentes legais previstas no § 3º do referido dispositivo, ônus do qual o banco não se desincumbiu.

A sentença, mantida pela decisão monocrática, examinou adequadamente o conjunto probatório ao concluir pela inexistência de manifestação válida de vontade do consumidor e pela consequente falha na prestação dos serviços.

Também não merece reparo a manutenção da condenação por danos morais.

A transferência indevida do local de pagamento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade do consumidor.

O valor arbitrado pelo Juízo de origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se suficiente para compensar os prejuízos suportados e cumprir a função pedagógica da condenação.

No tocante ao pedido subsidiário de incidência exclusiva da taxa SELIC, igualmente não há razão para modificar a decisão.

Tratando-se de responsabilidade contratual, a decisão agravada determinou corretamente a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, em conformidade com o entendimento aplicado por esta Turma Recursal às relações dessa natureza.

Além disso, a discussão acerca da aplicação da SELIC não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão monocrática.

Dessa forma, ausente qualquer elemento capaz de infirmar a fundamentação anteriormente adotada, impõe-se sua integral manutenção.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.

É como voto.


 

Salvador (BA), data certificada pelo sistema.  

   

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO  

Juíza de Direito  

 (Documento Assinado Eletronicamente)  

 

MR