PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004300-35.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
APELADO: HEITOR ALVES EVANGELISTA FILHO
Advogado(s):LUCAS CERQUEIRA COSTA, ASTRIED BRETTAS GRUNWALD

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. PRAZO REGULAMENTAR DE 60 DIAS NÃO IMPLEMENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que, reputando legítimos os reajustes, declarou ilegal o cancelamento do contrato por inadimplência, condenando-a ao restabelecimento do vínculo e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de não observado o prazo regulamentar de 60 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cancelamento observou o prazo regulamentar de 60 dias de inadimplência; (ii) estabelecer se configurado o dano moral; (iii) verificar o termo inicial da correção monetária da indenização; e (iv) aferir a alegada sucumbência mínima.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que a mensalidade venceu em 01/10/2020, deduzida apenas em sede recursal, constitui inovação fática vedada pelos arts. 1.013 e 1.014 do CPC, dela não se conhecendo. 4. Ainda que conhecida, a tese não prospera, pois o histórico de boletos dos autos revela vencimentos entre os dias 12 e 17 de cada mês, de sorte que, até o cancelamento em 03/12/2020, não se completou o prazo de 60 dias do art. 8º, c, do regulamento. 5. Competia à operadora demonstrar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a ausência de demonstração do vencimento na data alegada, somada à boa-fé objetiva (art. 422 do CC/2002), conduz ao reconhecimento da abusividade do desligamento prematuro. 6. O cancelamento ilícito da cobertura de beneficiário idoso, portador de patologia a demandar tratamento contínuo, configura dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002, afastado o exercício regular de direito. 7. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), enunciado não revogado pela Lei nº 14.905/2024, que alterou a metodologia de cálculo dos consectários legais (art. 406 do CC/2002), cuja disciplina deverá ser observada na fase de liquidação. Afastada a sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), ante o decaimento da operadora em pretensões centrais.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. É abusivo o cancelamento de plano de saúde por inadimplência operado antes de completado o prazo regulamentar de 60 dias, incumbindo à operadora o ônus de provar o decurso do interregno. 2. A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 na metodologia de cálculo dos consectários legais não afasta a incidência da Súmula 362 do STJ quanto ao arbitramento como termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 406, 422 e 927; CPC, arts. 86, parágrafo único, 373, II, 1.013 e 1.014; Lei nº 9.656/98, art. 13; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1082 (REsp 1.846.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/06/2022); TJBA, Terceira Câmara Cível, ED na Apelação Cível nº 8122216-08.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, j. 16/12/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004300-35.2020.8.05.0103, em que figuram como Apelante a CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP) e como Apelado HEITOR ALVES EVANGELISTA FILHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação e, quanto à alegação de inovação recursal de natureza fática, dela NÃO CONHECER, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004300-35.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
APELADO: HEITOR ALVES EVANGELISTA FILHO
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA COSTA, ASTRIED BRETTAS GRUNWALD

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, que, no bojo da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais n° 8004300-35.2020.8.05.0103, proposta por HEITOR ALVES EVANGELISTA FILHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, abaixo transcrita:

“ (…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR a ré, CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP), na obrigação de fazer consistente em reativar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, o plano de saúde do autor, HEITOR ALVES EVANGELISTA FILHO, e de seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura vigentes à época do cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ficando a reativação condicionada ao pagamento, pelo autor, das mensalidades que se encontram em aberto desde outubro de 2020, devidamente corrigidas pelos índices contratuais; e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (valor do pedido de restituição indeferido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.” (id. 101423066)

Ao arrazoar (id. 101423120), sustentou a Apelante a legalidade do desligamento, ao argumento de que o prazo de 60 dias previsto no regulamento deve ser contado do vencimento da mensalidade de outubro de 2020, ocorrido, segundo afirma, em 01/10/2020, de sorte que, na data do cancelamento (03/12/2020), já teriam transcorrido 63 dias de inadimplência.

Defendeu a inaplicabilidade da exigência de notificação prévia prevista no art. 13 da Lei nº 9.656/98, restrita, em sua compreensão, aos planos individuais ou familiares, invocando o regulamento interno e o art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Asseverou a inexistência de dano moral, por configurar o cancelamento exercício regular de direito diante da mora do beneficiário, requerendo, subsidiariamente, a fixação do termo inicial da correção monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ.

Alegou, por fim, sucumbência mínima, pugnando pela inversão integral dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e concluiu requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (id. 101423124), pugnando pelo improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, assinado e datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004300-35.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
APELADO: HEITOR ALVES EVANGELISTA FILHO
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA COSTA, ASTRIED BRETTAS GRUNWALD

 

VOTO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. PRAZO REGULAMENTAR DE 60 DIAS NÃO IMPLEMENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que, reputando legítimos os reajustes, declarou ilegal o cancelamento do contrato por inadimplência, condenando-a ao restabelecimento do vínculo e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de não observado o prazo regulamentar de 60 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cancelamento observou o prazo regulamentar de 60 dias de inadimplência; (ii) estabelecer se configurado o dano moral; (iii) verificar o termo inicial da correção monetária da indenização; e (iv) aferir a alegada sucumbência mínima.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que a mensalidade venceu em 01/10/2020, deduzida apenas em sede recursal, constitui inovação fática vedada pelos arts. 1.013 e 1.014 do CPC, dela não se conhecendo. 4. Ainda que conhecida, a tese não prospera, pois o histórico de boletos dos autos revela vencimentos entre os dias 12 e 17 de cada mês, de sorte que, até o cancelamento em 03/12/2020, não se completou o prazo de 60 dias do art. 8º, c, do regulamento. 5. Competia à operadora demonstrar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a ausência de demonstração do vencimento na data alegada, somada à boa-fé objetiva (art. 422 do CC/2002), conduz ao reconhecimento da abusividade do desligamento prematuro. 6. O cancelamento ilícito da cobertura de beneficiário idoso, portador de patologia a demandar tratamento contínuo, configura dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002, afastado o exercício regular de direito. 7. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), enunciado não revogado pela Lei nº 14.905/2024, que alterou a metodologia de cálculo dos consectários legais (art. 406 do CC/2002), cuja disciplina deverá ser observada na fase de liquidação. Afastada a sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), ante o decaimento da operadora em pretensões centrais.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. É abusivo o cancelamento de plano de saúde por inadimplência operado antes de completado o prazo regulamentar de 60 dias, incumbindo à operadora o ônus de provar o decurso do interregno. 2. A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 na metodologia de cálculo dos consectários legais não afasta a incidência da Súmula 362 do STJ quanto ao arbitramento como termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 406, 422 e 927; CPC, arts. 86, parágrafo único, 373, II, 1.013 e 1.014; Lei nº 9.656/98, art. 13; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1082 (REsp 1.846.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/06/2022); TJBA, Terceira Câmara Cível, ED na Apelação Cível nº 8122216-08.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, j. 16/12/2025. 

Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade certificada nos autos (id. 101423122) e o regular preparo (id. 101423121), sem preliminares de não conhecimento nas contrarrazões.

Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por HEITOR ALVES EVANGELISTA FILHO em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP), na qual o autor impugnou os reajustes de seu plano de saúde coletivo e, no curso do feito, o cancelamento do contrato por inadimplência.

O Julgador Singular, reconhecendo a natureza de autogestão da operadora e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), reputou legítimos os reajustes, mas declarou ilegal o cancelamento do plano, condenando a Apelante ao restabelecimento do vínculo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Cinge-se a controvérsia recursal, considerando que apenas a operadora apelou, a definir: (i) a licitude do cancelamento do plano por inadimplência e a obrigação de restabelecimento; (ii) a configuração do dano moral; (iii) subsidiariamente, o termo inicial da correção monetária da indenização; e (iv) a alegada sucumbência mínima.

Registre-se, de início, que a matéria atinente aos reajustes, decidida em desfavor do autor, não foi por ele impugnada na via própria, restando preclusa e fora do âmbito devolvido a esta instância, à luz do efeito devolutivo delimitado pelas razões da Recorrente (art. 1.013 do CPC).

No tocante à licitude do cancelamento, sustenta a Apelante que o prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias deve ser contado do vencimento da mensalidade de outubro de 2020, que afirma haver ocorrido em 01/10/2020, a perfazer 63 dias de inadimplência até o desligamento.

A fixação do vencimento em 01/10/2020, contudo, não foi deduzida na contestação, na qual a operadora limitou-se a afirmar a impossibilidade do desconto em folha e o desligamento por inadimplemento, surgindo a data específica apenas em sede recursal.

Cuida-se de inovação recursal de matéria fática, fundada em premissa não submetida ao contraditório na origem, vedada pelos arts. 1.013 e 1.014 do CPC, da qual não se conhece.

Não obstante o não conhecimento da referida alegação, ainda que fosse possível examiná-la, ela não mereceria acolhimento, pois o conjunto probatório dos autos revela histórico de vencimentos em datas diversas daquela sustentada pela Recorrente.

Com efeito, os boletos emitidos pela própria operadora (id. 101423049 e seguintes) revelam vencimentos reiteradamente fixados entre os dias 12 e 17 do mês, incompatíveis, portanto, com a tese recursal de vencimento em 01/10/2020.

Por conseguinte, entre o vencimento da mensalidade de outubro e o cancelamento operado em 03/12/2020 não se completou o interregno de 60 dias exigido pelo art. 8º, alínea c, do Regulamento (id. 101422929), conforme bem consignado pelo Magistrado a quo.

Demais disso, competia à operadora, na condição de quem alega fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), comprovar o decurso integral do prazo regulamentar, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não trouxe aos autos o boleto ou documento hábil a demonstrar o vencimento na data que invoca.

Acresça-se que a operadora, responsável pela administração do contrato e pela definição do sistema de cobrança, não pode beneficiar-se da ausência de prova quanto à data exata do vencimento da parcela que afirma autorizar a rescisão, sobretudo quando o histórico documental aponta padrão distinto do sustentado tão somente na via recursal, em afronta à boa-fé objetiva (art. 422 do CC/2002).

Cediço que, mesmo nas hipóteses de inadimplência, o desligamento do beneficiário subordina-se ao decurso de prazo mínimo de mora, fixado, na espécie, em 60 dias pelo próprio regulamento da operadora.

Outrossim, a ilegalidade aqui reconhecida não decorre da ausência de notificação, mas do descumprimento do prazo previsto no próprio regulamento, restando prejudicada a discussão, suscitada no recurso, acerca da incidência do art. 13 da Lei nº 9.656/98 aos planos coletivos.

Ainda que se admitisse a regularidade da notificação prévia encaminhada (id. 101422952, com entrega atestada em id. 101422953), esta não teria o condão de suprir o descumprimento do pressuposto temporal, qual seja, a inadimplência superior a 60 dias prevista no regulamento.

Não se ignora, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1082, REsp 1.846.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2022), reconheceu que, mesmo diante de rescisão regular do plano, não se autoriza a interrupção da assistência ao usuário em tratamento de doença grave, circunstância que evidencia o rigo que deve ser examinada a exclusão de beneficiário em situação de vulnerabilidade, como a verificada nos presentes autos.

Diante disso, diante da ausência de comprovação do decurso do prazo regulamentar, impõe-se reconhecer a abusividade do desligamento prematuro, por configurar conduta ilícita, e não exercício regular de direito, razão pela qual se impõe a manutenção da obrigação de restabelecimento do plano.

No que se refere ao dano moral, o ilícito não decorre, isoladamente, da condição clínica do Apelado, mas do conjunto dos fatos apurados: o cancelamento prematuro do contrato, a abrupta perda da cobertura assistencial, a condição de pessoa idosa portadora de patologia a demandar tratamento contínuo, conforme documentos médicos acostados no id. 101423052.

Nesse contexto, a rescisão indevida da cobertura de saúde de beneficiário em tal quadro de vulnerabilidade, em momento de especial fragilidade, ultrapassa o mero dissabor e viola os direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, a impor o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002.

Assim, impõe-se a manutenção do valor arbitrado pelo Julgador primevo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de não ter sido objeto de impugnação pelo Apelado.

No tocante aos consectários da condenação, procede, em parte, a insurgência subsidiária, porquanto a sentença determinou a incidência exclusiva da taxa Selic desde a citação, antecipando a atualização monetária para momento anterior ao arbitramento, em desconformidade com a Súmula 362 do STJ.

Consabido, a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 refere-se à metodologia de cálculo dos consectários legais, não interferindo, por si só, no termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral, que permanece regido pela Súmula 362 do STJ.

Impõe-se, portanto, apenas adequar a sentença para preservar o arbitramento como marco inicial da correção monetária, observada a disciplina legal vigente na fase de liquidação.

Nesse sentido, o aresto:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO EM ESTAÇÃO DE METRÔ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À SÚMULA 362 DO STJ E À LEI Nº 14.905/2024. FORTUITO EXTERNO. ANÁLISE JÁ REALIZADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia do Metrô da Bahia contra acórdão que a condenou ao pagamento de danos materiais e danos morais decorrentes de roubo ocorrido nas dependências da estação Pernambués do metrô de Salvador, alegando omissão quanto ao termo inicial da incidência da taxa SELIC sobre os danos morais e quanto ao enfrentamento das teses de fortuito externo e das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao termo inicial da atualização monetária aplicável aos danos morais diante da incidência da taxa SELIC; e (ii) estabelecer se o acórdão deixou de analisar as teses relativas ao fortuito externo, às excludentes do art. 14, § 3º, do CDC e à natureza de espaço público da estação de metrô. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se omissão quanto à definição do termo inicial da correção monetária dos danos morais, pois a Súmula 362 do STJ exige incidência desde o arbitramento, enquanto os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, correm desde o evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. 4. A aplicação da taxa SELIC, prevista no art. 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, exige distinção entre correção monetária e juros de mora, impondo-se esclarecimento quanto à transição do regime de atualização a partir de 01/09/2024. 5. Não há omissão quanto às teses de fortuito externo e excludentes de responsabilidade, uma vez que o acórdão embargado examinou expressamente as alegações, afastando-as com fundamento na jurisprudência que exige a adoção de medidas mínimas de segurança por concessionárias de serviço público. 6. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, não se caracterizando omissão quando as teses foram efetivamente enfrentadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 7. Inexiste caráter protelatório nos embargos, pois a definição do termo inicial da atualização monetária dos danos morais apresentava dúvida razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A correção monetária dos danos morais incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. 2. A incidência da taxa SELIC a partir de 01/09/2024 deve observar a dedução do índice de atualização monetária; 3. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente as teses de fortuito externo e de excludentes de responsabilidade, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 406; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54 e 362 do STJ. (TJ-BA - Apelação: 81222160820208050001, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2025)

Por fim, não prospera a alegação de sucumbência mínima, porquanto a Apelante decaiu de pretensões centrais, atinentes ao restabelecimento do plano e à indenização por danos morais, circunstância que afasta a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo-se a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.

Ex positis, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação, não o conhecendo apenas quanto à alegação de que a mensalidade de outubro de 2020 venceu em 01/10/2020, por constituir inovação recursal de natureza fática e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para adequar os consectários legais da condenação por danos morais, a fim de estabelecer o arbitramento como termo inicial da correção monetária, mantidos os juros de mora desde a citação e observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024 quanto à forma de atualização do débito, mantendo-se, no mais, a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à ilegalidade do cancelamento, à obrigação de restabelecimento do plano, à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

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