PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

SR 05


Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8040591-18.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CLAUDETE MARQUES DOURADO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, PAULO SERGIO BRITO ARAGAO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PISO NACIONAL. TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS. 17/08/2019. PROPORCIONALIDADE DA PARCELA REFERENTE A AGOSTO/2019 E DO 13º SALÁRIO DESSE ANO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DA EXECUÇÃO APÓS ADEQUAÇÕES DO AC[ORD]AO ANTERIOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DELIMITADOS PELO TEMA 810 DO STF. UTILIZAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. INTELIGÊNCIA DA EC 113/2021. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  1. No tocante ao termo inicial dos cálculos, corresponderia à data da impetração do MS coletivo que originou o título executivo, em 17/08/2019. Assiste razão,pois, ao impugnante, no tocante ao cômputo da parcela referente ao mês de agosto, que deveria ter sido computada proporcionalmente, e foi computada de forma integral. No que pertine ao 13º salário, referente ao ano de 2019, a parcela foi computada de forma integral, enquanto deveria ter sido computada também proporcionalmente, tendo em vista o termo inicial dos cálculos.

  2. No tocante aos honorários sucumbenciais, o ente público foi condenado, no acórdão que julgou a impugnação anterior, em 10% sobre o proveito econômico obtido. O Ente Público afirma que a impugnada teria computado os honorários sobre o total da condenação, de forma que estariam incorretos os cálculos apresentados. Cumpre dizer que em sua planilha de cálculos, ID 50853160, onde reconhece devido um montante de R$55.696,99, o montante de honorários reconhecido como devido é de R$180,62. O Impugnado afirma que o proveito econômico seria o montante dos cálculos, após as adequações determinadas no acórdão 30160621.Nesse aspecto, embora assista razão ao impugnado sobre o valor de referência dos honorários, existe excesso no montante porquanto foram computadas parcelas de forma equivocada.

  3. No tocante ao índice de correção monetária, bem como ao cômputo do juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE(Tema 810), assentou a compreensão de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina"; estabeleceu, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 

  4. Cumpre dizer que não assiste razão à impugnada ao afirmar que o s valores admitidos pelo Impugnante seriam iguais ao valor cobrado na execução, uma vez que em sua planilha cobra um total de R$ 57.322,62, referentes ao crédito principal, com um total de R$ 5.732,26 referentes a honorários sucumbenciais. Vale dizer também, que o cômputo de honorários sucumbenciais na planilha do impugnante encontra-se equivocado, sendo apontado valor aleatório, sem qualquer respaldo com os valores cobrados na tabela. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  

Cuidam os autos de impugnação à execução manejada pelo estado da Bahia, tendo como impugnada Claudete Marques Dourado.


ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões;

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8040591-18.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CLAUDETE MARQUES DOURADO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, PAULO SERGIO BRITO ARAGAO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

SR 05

RELATÓRIO

Cuidam os autos de impugnação à execução manejada pelo estado da Bahia, tendo como impugnada Claudete Marques Dourado.

O Impugnante sustenta  excesso de execução no tocante ao termo inicial dos cálculos que seria 17/08/2019, tornando proporcional a parcela referente a agosto de 2019. De igual forma, sustenta que a parcela referente ao 13º salário de 2019 seria, igualmente, proporcional.

Sustenta que os honorários advocatícios computados estariam equivocados, porquanto seriam 10% sobre o proveito econômico, enquanto a parte os computou sobre o montante da condenação.

Instada a se manifestar a impugnada apresentou contrarrazões, afirmando que o valor admitido na impugnação coincidiria com o total apresentado em sua planilha de cálculos, e que a única divergência apresentada pelo IMpugnado seria referente ao montante de honorários de advogado, pelo que pugnou pela improcedência da impugnação.

 

É o que importa realizar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 26 de junho de 2024.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

SR 05


Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8040591-18.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CLAUDETE MARQUES DOURADO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, PAULO SERGIO BRITO ARAGAO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A nova impugnação manejada pelo estado diz respeito à planilha de cálculos  apresentada na ID 40303424.

No tocante ao termo inicial dos cálculos, corresponderia à data da impetração do MS coletivo que originou o título executivo, em 17/08/2019.

Assiste razão, pois, ao impugnante, no tocante ao cômputo da parcela referente ao mês de agosto, que deveria ter sido computada proporcionalmente, e foi computada de forma integral.

No que pertine ao 13º salário, referente ao ano de 2019, a parcela foi computada de forma integral, enquanto deveria ter sido computada também proporcionalmente, tendo em vista o termo inicial dos cálculos.

No tocante aos honorários sucumbenciais, o ente público foi condenado, no acórdão que julgou a impugnação anterior, em 10% sobre o proveito econômico obtido.

O Ente Público afirma que a impugnada teria computado os honorários sobre o total da condenação, de forma que estariam incorretos os cálculos apresentados. Cumpre dizer que em sua planilha de cálculos, ID 50853160, onde reconhece devido um montante de R$55.696,99, o montante de honorários reconhecido como devido é de R$180,62. O Impugnado afirma que o proveito econômico seria o montante dos cálculos, após as adequações determinadas no acórdão 30160621.

Nesse aspecto, embora assista razão ao impugnado sobre o valor de referência dos honorários, existe excesso no montante porquanto foram computadas parcelas de forma equivocada.

No tocante ao cômputo de juros, a planilha apresentada pela impugnada não explicita os percentuais de juros e correção aplicados. 

Na tabela do impugnante assim se encontram definidos os percentuais de correção monetária e juros:


1. Correção monetária: IPCA-E; De Até Alíquota (%) Valor à Deduzir 

2. Juros de mora para CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA aplicados nos seguintes percentuais: R$ - R$ 1.903,98 0,00% R$ - - 0,50% a.m desde a Citação Inicial até 29/06/2009 (MP 2180-35, que inseriu o art. 1º-F na Lei 9.494/97); R$ 1.903,99 R$ 2.826,65 7,50% R$ 142,80 - 0,50% a.m a partir de 30/06/2009 (Art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09. 



No tocante ao índice de correção monetária, bem como ao cômputo do juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE(Tema 810), assentou a compreensão de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina"; estabeleceu, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. Neste sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262  DIVULG 17-11-2017  PUBLIC 20-11-2017)

No mesmo sentido o STJ:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (REsp n. 1.881.283/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

Outrossim, temos que a Ec 113/2021, em seu art. 3º assim determina:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Promulgada em 08 de dezembro de 2021, a partir dessa data deve-se aplicar os índices de atualização e de juros da taxa SELIC, nos termos do texto constitucional.

Cumpre dizer que não assiste razão à impugnada ao afirmar que o s valores admitidos pelo Impugnante seriam iguais ao valor cobrado na execução, uma vez que em sua planilha cobra um total de R$ 57.322,62, referentes ao crédito principal, com um total de R$ 5.732,26 referentes a honorários sucumbenciais.

Vale dizer também, que o cômputo de honorários sucumbenciais na planilha do impugnante encontra-se equivocado, sendo apontado valor aleatório, sem qualquer respaldo com os valores cobrados na tabela.

 

Diante do exposto, hei por bem julgar parcialmente procedente a impugnação do estado, reconhecendo o excesso de cálculos apontados com relação ao termo inicial do cálculos, proporcionalidade da parcela referente a agosto de 2019, bem assim ao 13º salário proporcional e ao cômputo de juros de mora e correção monetária. No tocante à verba referente a honorários sucumbenciais, deve incidir sobre o valor do proveito econômico auferido pela impugnada, que seria o montante da execução das adequações determinadas no acórdão 30160621 e determinou o refazimento dos cálculos, com as adequações aqui  apontadas.

Salvador/BA, 26 de junho de 2024.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau 

Relator