PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO DE SERVIDOR PÚBLICO (PORTEIRO ESCOLAR). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível, oriunda de Ação Ordinária ajuizada por genitora de servidor público estadual, porteiro de unidade escolar, vítima de homicídio, que buscava o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado da Bahia e a consequente condenação ao pagamento de indenização. O acórdão atacado manteve a sentença de improcedência por ausência de nexo causal entre o evento morte e a atuação estatal. Nos aclaratórios, a Embargante sustentou a existência de omissão, quanto à análise do nexo causal entre a atividade exercida e o homicídio, obscuridade na aplicação da excludente de fato de terceiro, contradição na fundamentação e erro material na apreciação das atribuições funcionais da vítima, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Definir se o acórdão hostilizado incorreu em omissão, no tocante à análise do nexo causal entre a atividade de porteiro escolar e o homicídio da vítima; estabelecer se há obscuridade na aplicação da excludente de responsabilidade fundada em fato exclusivo de terceiro; determinar se existe contradição interna na fundamentação do julgado; e verificar a ocorrência de erro material na apreciação das atribuições funcionais do servidor falecido. O acórdão obliterado examinou expressamente o nexo de causalidade e conclui pela sua ruptura, ao reconhecer que o homicídio decorreu de ação criminosa premeditada de terceiro, sem relação direta com as atribuições funcionais da vítima. A decisão aplicou a teoria da causalidade adequada e reconheceu que o fato exclusivo de terceiro constitui causa direta e imediata do dano, apta a afastar a responsabilidade civil do Estado. O julgamento distinguiu omissão genérica de omissão específica e afirmou que a responsabilização estatal, por omissão, exige demonstração de dever jurídico de proteção, inexistente no caso concreto por ausência de prova de ciência prévia da Administração acerca de risco individualizado à vítima. A fundamentação não apresentou obscuridade ou contradição, pois as premissas fáticas, (inexistência de vínculo entre o crime e a função) e jurídicas (inexistência de omissão específica estatal), são complementares e conduzem à mesma conclusão de improcedência do pedido. A alegação de erro material não se configura, pois a discordância da parte, quanto à valoração jurídica das atribuições do cargo de porteiro, não caracteriza equívoco material, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os Aclaratórios possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal, para modificar o resultado do julgamento. Declaratórios rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.241.856/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09.09.2014; TJBA, ED nº 0000100-16.2015.8.05.0033, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 12.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000104-55.2011.8.05.0013, em que figura como Embargante MARIA EVERALDINA QUARESMA DOS SANTOS, sendo Embargado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000104-55.2011.8.05.0013
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIA EVERALDINA QUARESMA DOS SANTOS
Advogado(s): DJALMA ALVES CHAVES, ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA EVERALDINA QUARESMA DOS SANTOS, irresignada com o acórdão (ID 97636439), proferido no bojo da Apelação Cível, originária da Ação Ordinária n° 0000104-55.2011.8.05.0013, ajuizada pela ora Embargante, em face do ESTADO DA BAHIA, dispôs: “Recurso desprovido. Mantendo incólume a sentença hostilizada. ” Em suas razões recursais, a Recorrente alegou, inicialmente, a existência de omissão no acórdão guerreado, ao argumento de que o Colegiado não teria realizado exame aprofundado acerca do nexo causal entre a atividade desempenhada por seu falecido filho, que exercia a função de porteiro em unidade escolar da rede pública, e o homicídio que o vitimou. Defendeu que a função de controle de acesso e vigilância exercida pelo servidor possuía natureza de atividade de risco, sobretudo em áreas marcadas por vulnerabilidade social, motivo pelo qual o julgado deveria ter analisado, com maior profundidade, a existência do dever especial de proteção por parte do Estado, inclusive, à luz de precedentes jurisprudenciais invocados. Aduziu, ainda, a ocorrência de obscuridade na fundamentação do acórdão, especialmente no que se refere à aplicação da excludente de responsabilidade fundada no fato de terceiro. Sustentou que a decisão não teria esclarecido, de forma objetiva, os critérios adotados para o reconhecimento dessa excludente, em hipóteses nas quais a própria função desempenhada pelo servidor público envolve atividades relacionadas à segurança e ao controle de acesso, circunstâncias que tornariam a exposição ao risco uma característica inerente ao exercício do cargo, dificultando a compreensão da ratio decidendi adotada pelo Órgão Colegiado. Argumentou também a presença de contradição interna no julgado, afirmando que seria incongruente reconhecer, de um lado, que o evento morte não possui relação com o exercício das funções desempenhadas pela vítima e, de outro, condicionar eventual responsabilização do Ente Estatal à demonstração de ciência prévia da Administração Pública acerca de risco específico à integridade física do servidor. Asseverou que tal exigência desconsideraria o risco inerente à atividade de porteiro escolar, que, por sua própria natureza, demandaria especial dever de proteção estatal independentemente da existência de ameaça previamente identificada. Ademais, suscitou a ocorrência de erro material no acórdão obliterado, ao argumento de que o julgado teria tratado de forma genérica a condição funcional do falecido, reduzindo o episódio a mero fato praticado por terceiro, sem considerar a especificidade das atribuições do cargo de porteiro escolar, responsável pelo controle de acesso e pela segurança da comunidade escolar. Afirmou que tal circunstância teria sido desconsiderada na análise do caso concreto, comprometendo a adequada apreciação do dever de proteção estatal e conduzindo ao afastamento equivocado da responsabilidade civil do Estado. Ao final, requereu o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para que seja reformado o acórdão atacado e reconhecida a responsabilidade civil do Estado da Bahia, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 99503033), nas quais pugnou pela rejeição dos Declaratórios, sustentando, em síntese, que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca rediscutir matéria já devidamente analisada pelo Órgão Colegiado. Aduziu que o acórdão combatido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões devolvidas no Apelo, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Realçou, ainda, que restou corretamente reconhecida a ausência de nexo causal entre o evento danoso e a atuação estatal, tendo sido revelado que o homicídio decorreu de fato exclusivo de terceiro, praticado de forma premeditada e sem relação direta com as atribuições funcionais da vítima, inclusive, com base em elementos probatórios constantes dos fólios. Acrescentou que o próprio depoimento do irmão da vítima indica que o crime ocorreu em via pública, nas proximidades da Escola, circunstância que afastaria eventual falha na segurança do ambiente escolar. Concluiu, por fim, que a Embargante pretende, somente manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000104-55.2011.8.05.0013
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIA EVERALDINA QUARESMA DOS SANTOS
Advogado(s): DJALMA ALVES CHAVES, ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Cuida-se, portanto, de incongruência lógica interna entre fundamentos e conclusão ou entre capítulos do provimento jurisdicional. Da avaliação respectiva, exsurge que a decisão hostilizada não é contraditória ou omissa, nem obscura, como quisera fazer crer a Embargante, inexistindo, ademais, quaisquer dos outros vícios capitulados no referido dispositivo legal. A Recorrente alegou que o acórdão foi omisso, por não analisar detidamente o nexo causal entre a atividade de risco de um porteiro escolar e o evento morte. Tal alegação, todavia, não corresponde à realidade do que foi decidido. O acórdão embargado, ao manter a sentença de improcedência, dedicou parte substancial de sua fundamentação justamente à análise do nexo de causalidade, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil. A decisão colegiada foi expressa ao concluir pela sua ruptura, em decorrência de fato exclusivo de terceiro. O voto condutor (ID 94849262) foi claro ao ponderar: "Conforme assentado na sentença, a fatalidade ocorreu em via pública, no momento em que a vítima desempenhava suas funções de porteiro, não havendo demonstração de nexo direto com as atribuições do cargo ou de qualquer prévia comunicação de risco à Administração; ao revés, os elementos probatórios indicam fortes indícios de premeditação por terceiro, circunstância suficiente para romper o nexo causal entre o evento e a atividade funcional." Além disso, o julgado aprofundou a análise da responsabilidade estatal por omissão, distinguindo a omissão genérica da específica e concluindo pela inocorrência desta última no caso concreto, por ausência de um dever jurídico específico de agir que pudesse ter evitado o dano: "Aplicando-se tal baliza, não vislumbro omissão específica do Estado da Bahia. Não há elemento probatório que revele ciência prévia da Administração sobre risco particularizado à vítima ou falha concreta e determinada de segurança escolar imputável ao Ente Público, tampouco vínculo causal entre a dinâmica criminosa e a atividade estatal." Portanto, o que se constata não é omissão, mas divergência interpretativa. O Colegiado analisou a função exercida pela vítima, ponderou os riscos a ela associados e, com base no conjunto probatório, concluiu que o crime não decorreu do exercício da função, mas de uma ação deliberada de terceiros com motivação externa ao ambiente de trabalho. O fato de a Recorrente discordar dessa conclusão e entender que o risco inerente à função deveria, por si só, estabelecer o nexo causal, representa uma tentativa de reavaliação do mérito, e não a demonstração de um ponto que o Julgador deixou de apreciar. A matéria foi, sim, enfrentada, embora a solução adotada tenha sido contrária aos interesses da Demandante. Outrossim, a Embargante também apontou obscuridade na aplicação da excludente de fato de terceiro, bem como contradição entre a afirmação de que o crime não teve relação com a função e a exigência de prova de risco específico. Ambos os argumentos se baseiam em uma premissa equivocada. Não há obscuridade. O acórdão foi transparente ao aplicar a teoria da causalidade adequada, segundo a qual apenas a causa direta e imediata do dano é juridicamente relevante. No caso, a causa direta e imediata do óbito foi a ação criminosa de terceiros. Para que o Estado fosse responsabilizado, seria necessário demonstrar que uma omissão sua foi condição necessária e específica para a ocorrência daquele resultado, o que não ficou provado. A decisão deixou claro que a Administração Pública não pode ser considerada uma "seguradora universal" contra a violência urbana difusa, mesmo que esta atinja um de seus agentes em serviço. A lógica é clara: a responsabilidade do Estado não é integral, e o fato de terceiro, quando é a causa exclusiva e determinante do dano, rompe o nexo de causalidade. Tampouco há contradição. Os dois argumentos utilizados pelo acórdão são, na verdade, complementares e reforçam a mesma conclusão. A primeira linha de raciocínio é que, do ponto de vista fático, as provas indicam que o crime foi premeditado e direcionado à pessoa da vítima por razões particulares, não guardando relação com sua atividade de porteiro. A segunda linha de raciocínio, de natureza jurídica e subsidiária, estabelece que, mesmo que se cogitasse uma eventual relação com o serviço, a responsabilização do Estado por omissão exigiria a demonstração de um dever específico de proteção violado, o que se configuraria, por exemplo, se a Administração tivesse sido previamente alertada sobre um risco concreto e individualizado e, ainda assim, permanecesse inerte. Uma coisa não exclui a outra. O Tribunal afirmou que o fato não parece ter relação com o trabalho e, ainda que tivesse, faltaria o requisito da omissão específica, para gerar o dever de indenizar. Trata-se de uma fundamentação robusta, que examina o caso sob duas óticas distintas, ambas levando à improcedência do pedido. Isso demonstra a profundidade da análise judicial, e não uma contradição lógica. Outrossim, a alegação de erro material é manifestamente improcedente. O erro material, para fins de embargos de declaração, é aquele perceptível de plano, como um erro de cálculo, uma digitação equivocada de nome ou data, ou uma afirmação fática em evidente descompasso com os autos. A Embargante aduziu que o erro seria a "desconsideração" da especificidade da função de porteiro escolar. Ora, isso não é um erro material, mas, sim, uma discordância sobre a valoração jurídica de um fato. O acórdão não ignorou que o falecido era porteiro; pelo contrário, essa informação é o ponto de partida de toda a análise. O que o Colegiado fez foi concluir que, apesar de ser porteiro, as circunstâncias do crime, conforme apuradas na instrução processual, não permitiam estabelecer um vínculo de causalidade com a sua função. Discordar da consequência jurídica que o Tribunal atribuiu a um fato não transforma essa divergência em erro material. Por fim, a Suplicante buscou a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos, o que pressupõe, como requisito lógico, a existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, cuja correção levaria, necessariamente, a uma alteração no resultado do julgamento. Como exaustivamente demonstrado, o acórdão guerreado não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. As questões foram devidamente analisadas, a fundamentação é clara, coerente e completa, e a conclusão está em conformidade com as premissas estabelecidas. O que subsiste é o puro e simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Conceder efeitos infringentes nesta hipótese, significaria desvirtuar a finalidade dos Aclaratórios, transformando-os em um recurso ordinário com poder de reverter o mérito, o que a lei processual não autoriza. Vê-se, portanto, que a Insurgente objetiva a rediscussão de questões já apreciadas, extrapolando, por conseguinte, os contornos legais estabelecidos para a presente irresignação. Gize-se que os Aclaratórios, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do decisum, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte, no tocante à conclusão adotada pelo Órgão Julgador, como se vê no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida, o que não se admite. Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca dos argumentos suscitados pelo embargante foram devidamente destacados no acórdão recorrido. III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 0000100-16.2015.8.05.0033.1.ED, sendo Embargante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA e Embargada MARIA MENDES COSTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0000100-16.2015.8.05.0033,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 12/04/2021 ); “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 4. A contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso existente, deve ser alegada pelo meio processual próprio, qual seja, o dos embargos de divergência. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014). Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inexistência dos vícios preconizados pelo art. 1.022 do Código de Ritos, mantendo o comando judicial em todos os seus termos. Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do supracitado diploma legal, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de processo civil comentado. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 1310 p. ISBN 9788520367612. 2 Ob.cit
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000104-55.2011.8.05.0013
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIA EVERALDINA QUARESMA DOS SANTOS
Advogado(s): DJALMA ALVES CHAVES, ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO