PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010239-64.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: CELSON ALMEIDA DE JESUS
Advogado(s):RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenou a parte ré ao restabelecimento de conta de WhatsApp e WhatsApp Business bloqueada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e ao pagamento de multa cominatória pelo descumprimento da obrigação, limitada a R$ 30.000,00, com restituição de valores excedentes bloqueados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa apelante possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo o aplicativo WhatsApp; (ii) estabelecer se houve bloqueio indevido da conta do usuário; (iii) determinar a exigibilidade das astreintes fixadas pelo descumprimento da ordem judicial; e (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A apelante integra o mesmo grupo econômico da empresa responsável pelo aplicativo WhatsApp, atuando como sua representante no Brasil, o que atrai sua legitimidade passiva, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da aparência.

4.        A relação jurídica é de consumo, impondo a aplicação das normas protetivas do CDC, inclusive quanto à facilitação da defesa do consumidor e à responsabilidade objetiva do fornecedor.

5.        A alegação de ausência de documento indispensável não procede, pois houve comprovação da titularidade da linha telefônica e a controvérsia não se concentrou nesse ponto.

6.        O bloqueio da conta foi realizado sem indicação concreta de violação aos termos de uso, configurando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação.

7.        O ônus de comprovar a infração contratual incumbia à apelante, que não apresentou qualquer prova específica, limitando-se a alegações genéricas.

8.        O bloqueio injustificado de conta utilizada para fins profissionais impede o exercício da atividade econômica do usuário e ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável.

9.        O descumprimento da ordem judicial de restabelecimento da conta restou demonstrado, legitimando a incidência das astreintes como meio coercitivo para assegurar a efetividade da decisão.

10.     O valor das astreintes, já limitado judicialmente, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.     Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A empresa integrante de grupo econômico que atua no Brasil possui legitimidade para responder por falhas na prestação de serviços de aplicativo operado por empresa estrangeira. 2. O bloqueio de conta em aplicativo de mensagens sem justificativa concreta e comprovada configura falha na prestação do serviço. 3. O descumprimento de ordem judicial de restabelecimento de conta justifica a incidência de astreintes. 4. O bloqueio indevido de conta utilizada como instrumento de trabalho gera dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Lei nº 12.965/2014, art. 11, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 07031399820248070003, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 19.02.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1060793-39.2024.8.26.0100, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 19.02.2025; TJ-PR, Recurso nº 0001356-64.2024.8.16.0035, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. 29.11.2024.

 

 

 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação n° 8010239-64.2024.8.05.0229, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, em que figuram como Apelante, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., e como Apelado, CELSON ALMEIDA DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010239-64.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: CELSON ALMEIDA DE JESUS
Advogado(s): RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais Com Pedido de Tutela De Urgência” n° 8010239-64.2024.8.05.0229, movida por CELSON ALMEIDA DE JESUS, julgou procedente o pedido para condenar o Apelante em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, fixada no limite de R$ 30.000,00, ressalvando que o bloqueio realizado nos autos referente à multa foi excedente ao teto e determinando a restituição à Apelante do saldo a maior, no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).

Na origem, o Apelado alegou ter sofrido bloqueio injustificado de sua conta WhatsApp e WhatsApp Business, as quais eram essenciais para o exercício das suas atividades profissionais, razão pela qual pugnou pelo imediato reestabelecimento da conta e danos morais pelo prejuízo suportado. O Apelante apresentou contestação (ID. 99576466). O juízo a quo proferiu sentença (ID. 99576591), julgando procedente o pleito indenizatório e confirmando a exigibilidade da multa por descumprimento da obrigação de fazer.

 

Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID. 99576595). Em suas razões, suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para responder por demandas envolvendo o aplicativo WhatsApp, ao argumento de que o serviço é operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta. Defendeu, ainda em caráter preliminar, a necessidade de extinção do processo por ausência de documento indispensável, qual seja, a prova de titularidade da linha telefônica. No mérito, defendeu a legitimidade do banimento da conta do Apelado, sob a justificativa de possível violação aos Termos de Serviço do aplicativo. Sustentou a impossibilidade fática e jurídica de cumprir a obrigação de reativar a conta, por não deter ingerência técnica sobre o aplicativo. Impugnou a condenação ao pagamento das astreintes e da indenização por danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito e a ocorrência de mero dissabor.

 

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 99576600), nas quais rebate todos os argumentos recursais, aponta a ocorrência de prevenção desta Relatora e pugna pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 2 de abril de 2026.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010239-64.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: CELSON ALMEIDA DE JESUS
Advogado(s): RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso porquê presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

 

II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE 

 

A Apelante reitera em seu recurso as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de documento indispensável à propositura da ação, ambas já devidamente analisadas e corretamente afastadas pelo juízo de primeiro grau. 

 

A tese de ilegitimidade passiva não se sustenta. É fato público e notório, amplamente divulgado e reconhecido, que a Apelante, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., e a empresa WhatsApp LLC, sediada no exterior, integram o mesmo grupo econômico, atualmente sob a denominação "Meta Platforms, Inc.". A Apelante atua como representante e braço operacional do conglomerado no Brasil, sendo a única entidade com estabelecimento físico e representação legal em território nacional. 

 

A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sob a ótica consumerista, a teoria da aparência e o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do CDC) impõem o reconhecimento da legitimidade da Apelante. Exigir que o consumidor brasileiro, hipossuficiente na relação, demande contra uma empresa estrangeira sem representação formal no país seria criar um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, esvaziando a proteção legal que lhe é conferida. 

 

Ademais, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seu artigo 11, parágrafo 2º, estabelece que as disposições legais se aplicam mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou que uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil. É exatamente o caso dos autos. 

 

A jurisprudência pátria, inclusive a citada nos autos, é pacífica ao reconhecer a legitimidade do Facebook Brasil para responder por demandas relacionadas ao aplicativo WhatsApp, justamente por pertencerem ao mesmo grupo econômico e por ser a Apelante a representante de fato dos interesses do conglomerado em solo brasileiro, conforme: 

 

Ementa: Direito civil e Processual Civil. Apelação Cível. Legitimidade Passiva de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. Configurada. Suspensão Indevida de Contas de Usuário do Aplicativo Whatsapp. Danos Morais Não Configurados. Recurso Desprovido. I- Caso em Exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, consistente no restabelecimento de contas de usuário do aplicativo "Whatsapp" indevidamente suspensas, sem notificação prévia ou contraditório, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O Autor recorre, buscando a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito à indenização por danos morais. A Apelada, em contrarrazões, reiterou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. II – Questão em Discussão: 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. são parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a suspensão de contas do aplicativo Whatsapp; e (ii) saber se a suspensão indevida de contas de usuário do aplicativo Whatsapp, sem notificação prévia ou contraditório, gera danos morais indenizáveis ao titular das contas. III- Razões de Decidir: 3. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do Facebook Inc., inclusive em demandas que envolvam o aplicativo Whatsapp. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Apelada. 4. Embora o ordenamento jurídico brasileiro, em especial o artigo 5º, X, da Constituição Federal e o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, assegurem a indenização por danos morais, no caso concreto, a suspensão indevida das contas, apesar de gerar aborrecimento, frustração e dissabor, não configurou ofensa à dignidade, honra, decoro ou abalo psíquico que ultrapasse o mero dissabor, não caracterizando dano moral indenizável. O mero descumprimento contratual ou a frustração de expectativas, por si só, não geram dano moral. IV- Dispositivo: 5. Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI. (TJ-DF 07031399820248070003 1971341, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, 7ª TURMA CÍVEL)

 

 

APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO AO APLICATIVO "WHATSAPP" – "FACEBOOK" – LEGITIMIDADE. – Ação ajuizada contra pessoa jurídica brasileira Facebook, em razão de impedimento de acesso ao aplicativo WhatsApp – Ilegitimidade passiva "ad causam" - Não verificado: - As empresas, Facebook e WhatsApp LLC pertencem ao mesmo grupo econômico. Como a empresa WhatsApp LLC é de propriedade de pessoa jurídica estrangeira e não dispõe de representante no Brasil, a empresa Facebook é legítima para representá-la, nos termos do artigo 75, inciso X, do Código de Processo Civil. TUTELA DE URGÊNCIA- RESTABELECIMENTO DAS CONTAS DO APLICATIVO WHATSAPP BUSINESS - ASTREINTES -– Obrigação de Fazer – Prazo adequado- Fixação de multa cominatória, para a hipótese de descumprimento de decisão que determina o restabelecimento definitivo da conta do WhatsApp - Possibilidade – Valor fixado em patamar adequado – Enriquecimento sem causa – Ausência: – É possível a fixação de multa cominatória, como estímulo ao cumprimento de determinação judicial que obriga o réu ao restabelecimento da conta do WhatsApp da Autora . Além disso, tendo sido arbitrado o correspondente valor em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nenhum reparo merece a r. decisão guerreada. INTERESSE DE AGIR- CONFIGURAÇÃO- VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E POLÍTICA COMERCIAL- NÃO VERIFICADO: - Banimento unilateral das contas da usuária do aplicativo WhatsApp Business, sem justificativa ou prévia notificação e não demonstrado descumprimento de regra específica dos termos de serviço que o justificasse, se afigura incompatível com a resolução unilateral e injustificada da prestação do serviço. DANO MORAL – Bloqueio de acesso às contas da Autora no aplicativo WhatsApp Business - Obstáculo ao exercício de sua profissão, de forma injustificada e arbitrária- Descaso no tratamento da usuária: – É de rigor a reparação dos danos morais causados a usuária do aplicativo WhatsApp Business, em razão dos transtornos advindos do banimento indevido de suas contas, as quais se destinavam à finalidade profissional. – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. Bem por isso, o valor fixado na origem deve ser mantido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10607933920248260100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 19/02/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) 

 

 

Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser, categoricamente, rejeitada.

 

A Apelante também argumentou que a petição inicial deveria ser indeferida por ausência de documento indispensável, qual seja, a comprovação da titularidade da linha telefônica. Tal alegação não corresponde à realidade dos autos. 

 

Conforme bem destacado nas contrarrazões, o Apelado instruiu sua petição inicial com a documentação necessária para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo o comprovante de titularidade da linha telefônica objeto da lide, juntado sob o ID. 470615650. A análise dos documentos que acompanharam a exordial (ID. 470615643) demonstra que o Apelado se desincumbiu do seu ônus processual de apresentar os elementos mínimos para a propositura da demanda. 

 

Ademais, a própria Apelante, em sua contestação (ID 477749535), não negou a ocorrência do bloqueio da conta vinculada ao número de telefone indicado, centrando sua defesa na tese de ilegitimidade e na suposta violação genérica dos termos de uso. A controvérsia, portanto, nunca gravitou em torno da titularidade da linha, mas sim da legalidade do ato de banimento. 

 

Dessa forma, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável é, manifestamente, improcedente e deve ser rejeitada. 

 

III – MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA

 

No mérito, o recurso da Apelante cinge-se a defender a legalidade do bloqueio, a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, a inexigibilidade das astreintes e a inexistência de dano moral indenizável. 

 

Adianto, desde logo, que não assiste razão ao Apelante. 

 

O ponto central da controvérsia reside na legalidade do ato de banimento da conta do Apelado. A Apelante, de forma recorrente em suas manifestações processuais (ID 477749535 e ID 507112836), limitou-se a invocar, de maneira abstrata e genérica, a possibilidade de o usuário ter violado os "Termos de Serviço" ou as "Políticas Comerciais" do aplicativo. Em nenhum momento, a Apelante foi capaz de apontar, concretamente, qual teria sido a infração cometida pelo Apelado. 

 

Não há nos autos qualquer indicação de qual regra específica foi descumprida, qual postagem, mensagem ou comportamento teria ensejado o bloqueio, ou em que data tal fato teria ocorrido. A defesa da Apelante se ampara em meras suposições e conjecturas, sem apresentar um único elemento probatório que embase a drástica medida de exclusão do usuário da plataforma. 

 

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados. Da mesma forma, o artigo 14 do mesmo diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, senão confira-se: 

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

II - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

 

A conduta da Apelante de bloquear o usuário sem apresentar uma justificativa específica, detalhada e comprovada constitui uma falha grave na prestação do serviço e uma violação direta aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais. 

 

O ônus de comprovar que o Apelado infringiu as regras de uso era exclusivo da Apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 14, § 3º, do CDC, que só afasta a responsabilidade do fornecedor se provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Apelante não se desincumbiu minimamente desse ônus. Suas alegações permaneceram no campo da generalidade, o que equivale à ausência de defesa substancial. 

 

É inadmissível que um provedor de aplicação de internet, que exerce uma atividade de imenso impacto social e econômico, possa excluir unilateralmente um usuário com base em alegações etéreas e não comprovadas. Tal prática, além de abusiva, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo usuário, que se vê privado de uma ferramenta essencial, muitas vezes de trabalho, sem sequer saber o porquê. 

 

A jurisprudência pátria é clara ao determinar que o banimento imotivado ou justificado por alegações genéricas é ilícito e gera o dever de reativar a conta e de indenizar os prejuízos causados. Veja-se: 

 

EMENTA: RESIDUAL. APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP BUSINESS. BLOQUEIO/BANIMENTO DA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ FACEBOOK BRASIL. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTRA OS MOTIVOS DO BLOQUEIO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, CPC. CONDUTA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO AO RESTABELECIMENTO DA CONTA DEVIDA. ASTREINTES MANTIDAS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. CONTAS COMERCIAIS. QUANTUM MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00013566420248160035 São José dos Pinhais, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2024) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FACEBOOK. WHATSAPP. GRUPO ECONÔMICO. PERMUTA DE DADOS. CONSUMIDOR. TERMOS DE USO. VIOLAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO. RESTABELECIMENTO DA CONTA. OBRIGAÇÃO POSSÍVEL. 1. Constitui fato notório que o Facebook promoveu a compra do WhatsApp, tendo sido a informação veiculada ostensivamente na mídia ao redor do mundo e constando também no próprio sítio eletrônico do Facebook, de modo que resta claro que o Facebook Brasil e o WhatsApp Inc. integram o mesmo grupo econômico. 2. Após a aquisição societária realizada, houve mudança na interação existente entre o WhatsApp e o Facebook, passando as empresas a compartilharem dados entre si, conforme informação divulgada pelo WhatsApp em seu sítio eletrônico. 3. O WhatsApp, embora ofereça produtos e serviços em território brasileiro, possuindo milhões de clientes e auferindo lucro com suas operações, não detém representação neste país, o que acarreta enorme dificuldade de defesa aos consumidores que, lesados pela empresa, buscam por meio do Judiciário a tutela de seus direitos. 4. Estando a demanda está sujeita às normas de direito do consumidor, deve-se observar o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que insere nos direitos básicos a facilitação da defesa de seus direitos. 5. Embora constituam empresas distintas, com personalidades jurídicas próprias, o Facebook Brasil possui legitimidade para responder pela demanda que envolve o WhatsApp Inc., sobretudo à luz do sistema de proteção ao consumidor, no qual vigoram as teorias da aparência e da confiança, que visam a proteger o contratante mais vulnerável em detrimento de grandes empresas globais, que se fragmentam em pessoas jurídicas distintas, dificultando a defesa do consumidor. 6. A conduta do demandado de não informar as razões específicas que ensejaram o banimento do usuário do WhatsApp prejudica o exercício pleno do contraditório desse, que sequer tem conhecimento do motivo que efetivamente acarretou a exclusão de sua conta. 7. Se o Facebook e o WhatsApp usufruem dos bônus decorrentes do fornecimento de dados de usuários existente entre suas plataformas como mecanismo de incremento de suas receitas, devem, na mesma medida, arcar com os ônus de garantir do cumprimento de determinação a elas exaradas, considerando, sobretudo que integram o mesmo grupo econômico, o que possibilita a rápida comunicação entre elas. 8. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (TJ-DF 07082892420198070007 DF 0708289-24.2019 .8.07.0007, Relator.: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C DANOS MORAIS. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DO APLICATIVO DE MENSAGENS "WHATSAPP”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que condenou a Ré na obrigação de fazer, consistente do restabelecimento da conta de "Whatsapp" do Autor, sob pena de multa, bem como danos morais no importe de R$ 12 .000,00. II. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da Ré pelo bloqueio indevido da conta do Autor no aplicativo "WhatsApp", sem justa causa comprovada, bem como a redução do valor da indenização por danos morais arbitrados em primeiro grau no importe de R$ 12.000,00. III. Razões de Decidir: A Ré, Facebook Brasil, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o "WhatsApp" é aplicativo pertencente ao grupo econômico denominado "Empresas do Facebook". A Ré não apresentou provas de justa causa para o bloqueio da conta, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC. A desativação da conta causou transtornos ao Autor, configurando falha na prestação de serviços e justificando a condenação por danos morais, que devem ser reduzidos. IV. Tese de julgamento: 1. A legitimidade do Facebook Brasil para responder por obrigações do "WhatsApp" é reconhecida, por pertencer ao mesmo grupo econômico. 2. O bloqueio indevido de conta justifica indenização por danos morais, devendo, no entanto, ser reduzido o valor arbitrado em primeiro grau para o importe de R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10042574720248260572 São Joaquim da Barra, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 27/10/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2025) 

 

 

Portanto, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a ilegalidade do bloqueio e determinar o restabelecimento da conta do Apelado. 

 

A Apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento das astreintes, fixadas em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este já reduzido e limitado por este Egrégio Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8001675-70.2024.8.05.9000 (ID 510851295). 

 

A multa cominatória (astreintes) é um mecanismo processual destinado a conferir efetividade às decisões judiciais, compelindo a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. O fato gerador da sua incidência é o descumprimento da ordem judicial. 

 

No caso dos autos, a Apelante foi intimada da decisão liminar que determinou a reativação da conta em 48 (quarenta e oito) horas, mas permaneceu inerte. A análise dos autos indica que não houve a demonstração do efetivo cumprimento da liminar de maneira concreta e tempestiva. A decisão interlocutória (ID. 470641768), proferida em 27 de outubro de 2024, determinou o restabelecimento das contas WhatsApp e WhatsApp Business vinculadas ao número (75) 9 9964-5339 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. No entanto, a manifestação da Apelante (ID. 507101157), protocolada apenas em 30 de junho de 2025 — ou seja, oito meses após a ordem judicial —, limita-se a alegar uma "aparente disponibilidade" da conta. 

 

Essa alegação de disponibilidade baseou-se em uma simples consulta realizada pelos patronos da Apelante por meio da funcionalidade de contatos de um aparelho iPhone, que apenas indica se um número "possui conta no WhatsApp". Tal verificação é insuficiente para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. O restabelecimento determinado judicialmente exige que o usuário recupere o acesso pleno à plataforma, incluindo a possibilidade de login, envio de mensagens e, conforme ressaltado na petição inicial, o acesso aos backups. O fato de o número aparecer como "existente" na base de dados do aplicativo não prova que o banimento foi revertido ou que as funcionalidades foram devolvidas ao autor. A Apelante, na condição de representante do grupo econômico, detém os meios técnicos para apresentar logs de sistema ou relatórios internos que comprovem a efetiva reativação da conta, ônus do qual não se desincumbiu. 

 

O descumprimento deliberado e reiterado da ordem judicial é manifesto, tendo sido necessário que o juízo a quo majorasse a multa por duas vezes e, por fim, determinasse o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD para que alguma providência fosse tomada. Mesmo após o julgamento do agravo de instrumento por esta Corte, que manteve a obrigação, a Apelante demonstrou resistência em comprovar o efetivo cumprimento. 

 

A alegação de que a obrigação era de "cumprimento inviável" cai por terra diante da própria conduta da Apelante, que, ao final, demonstrou ter meios para reativar a conta, ainda que tardiamente. A tese da impossibilidade, confrontada com a realidade dos fatos, revela-se como mero artifício para justificar a recalcitrância em cumprir uma determinação do Poder Judiciário. 

 

O valor das astreintes, já revisto e limitado por este Tribunal (ID. 510851295), mostra-se razoável e proporcional à conduta da Apelante e ao seu porte econômico, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa do Apelado. A multa atingiu o patamar consolidado na sentença unicamente pela desídia da própria Apelante em atender à ordem judicial. 

 

Assim, a sentença deve ser mantida no ponto em que consolidou a exigibilidade das astreintes, pois o descumprimento da liminar foi cabalmente demonstrado nos autos, tornando devida a multa coercitiva fixada. 

 

Por fim, a Apelante contesta a condenação por danos morais, alegando que o ocorrido não passou de um "mero dissabor".

 

A tese é descabida.

 

Conforme narrado na petição inicial e não impugnado especificamente pela Apelante, o Apelado é profissional autônomo e utiliza as contas do WhatsApp e WhatsApp Business como principal ferramenta de trabalho para comunicação com clientes, captação de novos serviços e gestão de sua atividade laboral. O bloqueio abrupto, injustificado e prolongado de sua conta profissional não representa um simples aborrecimento, mas um grave prejuízo à sua atividade de subsistência.

 

A interrupção do principal canal de comunicação com a clientela, a perda do histórico de conversas e negociações, e a imagem de desorganização ou falta de profissionalismo transmitida a clientes e parceiros comerciais são fatores que, inequivocamente, transcendem o mero dissabor e atingem a esfera dos direitos da personalidade do Apelado, em sua vertente profissional.

 

Portanto, a condenação em danos morais no valor arbitrado pelo juízo de piso revela-se justo e proporcional, não devendo ser objeto de alteração.

 

V – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO 

 

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA