PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004278-42.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALE DO SOL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA
APELADO: COMERCIAL DE CALCADOS JUAZEIRO LTDA
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES E VALORES REFERENTES A IPTU ORIUNDOS DE CONTRATO – INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO – MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO STJ – APELO PROVIDO

1. A apelante ingressou com ação monitória para possibilitar a cobrança de valores inadimplidos pela parte apelada, constituídos por cheques e valores de IPTU oriundos de contrato de locação, tendo conseguido êxito, buscando com o apelo a alteração apenas da incidência de juros e correção monetária.

2. O recurso combate a forma de incidência de correção e juros sobre os valores representados nos títulos monitorados sobre os quais a sentença impôs incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.

3. No que se refere aos cheques matéria já foi fixada pelo STJ em sede de recursos repetitivos representado pelo RESp 1.556.834/SP onde fixou-se tese que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".

4. Quanto aos valores referentes ao IPTU, cuida-se de obrigação contratual com entendimento também já firmado pelo STJ: “2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.” (STJ - EREsp: 1342873 RS).

 

5. Apelo provido para, na forma do entendimento já fixado pelo STJ, no que se refere aos cheques, determinar a incidência de correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira e quanto aos valores devidos a título de IPTU, em se tratando de obrigação oriunda de relação contratual, incidência de juros e correção desde a da data de vencimento da obrigação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004278-42.2020.8.05.0146, em que figuram como apelante VALE DO SOL EMPREENDIMENTOS LTDA e como apelada COMERCIAL DE CALCADOS JUAZEIRO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004278-42.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALE DO SOL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA
APELADO: COMERCIAL DE CALCADOS JUAZEIRO LTDA
Advogado(s):  

MK5

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação apresentada por VALE DO SOL EMPREENDIMENTOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que julgou procedentes os pleitos formulados pelos mesmos na ação monitória agitada em face de COMERCIAL DE CALCADOS JUAZEIRO LTDA-ME, proferida nos seguintes termos: “De logo, importa mencionar que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu direito, ao colacionar as cópias do cheque emitido, devidamente assinado pela parte demandada, na forma do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ante a decretação da revelia, conclui-se, portanto, pela presunção da veracidade das alegações apresentadas, consequentemente reconhecendo a exigibilidade da monitória. Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inserido na inicial, constituindo, por conseguinte, a prova escrita que a acompanhou em título executivo judicial, salvo no que se refere a prefixação dos honorários, prosseguindo-se a ação na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, incidindo-se correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Custas e honorários pela parte requerida, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa.”.

 

Os fatos foram bem relatados pelo Eminente a quo em seu relatório indicando que: “Assevera o demandante que as partes firmaram instrumento particular de locação, referente ao imóvel localizado na Rua Conselheiro Saraiva, N° 67, Juazeiro Bahia. Que em razão da inadimplência parcial da parte demandada, foram emitidos os cheques de n° 004246, emitido em 20 de novembro de 2015, com o valor de R$ 3.330,00 (três mil, trezentos e trinta e três reais); e o cheque de n° 004247, emitido em 20 de dezembro de 2015, no valor de R$ 3.334,00 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais), embora, os títulos apresentados foram devolvidos pela instituição financeira, por insuficiência de fundos, não logrando êxito o referido pagamento. Outro ponto a qual se refere a parte autora, diz respeito a inadimplência da parte demandada quanto ao pagamento do IPTU do referido imóvel, o qual havia sido estipulado entre as partes, através do contrato de localização, referentes aos anos de 2015 a 2017, correspondendo ao montante de R$ 3.924,55 (três mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Com isso, pretende a parte autora, utilizando-se da via monitória, satisfazer o débito.”.

 

Apresentados aclaratórios pela autoria foram rejeitados no evento 49153737.

 

A discussão no recurso gira em torno da forma de incidência dos juros e correção dos valores monitorados.

 

Em suas razões sustenta a parte apelante, em epítome, indicando que merece ajuste a sentença “No tocante aos juros moratórios, esses devem incidir a partir do vencimento da dívida, uma vez que nesse exato momento a obrigação líquida e certa passou a ser exigível, constituindo em mora o devedor, conforme dispõe o art. 397, do Código Civil, visto que restou interpelado no dia determinado para o cumprimento.”; que tal previsão se encontra plantada, também, na Lei nº. 7.357/85, no artigo 52, inciso II; acrescenta que “Por sua vez, a correção monetária, calculada justamente para que valor do crédito reflita a inflação no período em que a obrigação foi assumida, tem como termo a data de emissão do cheque.”; que tal correção está prevista no TEMA 942, do STJ, com tese fixada no RESp 1.556.834/SP; que, em resumo, “...o termo inicial para a correção monetária deve ser computado a partir da data da emissão do título, enquanto os juros moratórios a partir da data da primeira apresentação do título para pagamento, sendo que, os cálculos apresentados com a inicial estão de acordo com o disposto acima.” e requer “...que seja reformada a sentença para fazer incidir a correção monetária a partir da emissão dos cheques, e os juros moratórios incidam a partir da primeira apresentação das cártulas ao banco, conforme disposto no artigo 52, inciso II, da Lei nº. 7.357/85, bem como fazer incidir os juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo vencimento da obrigação (mora ex re), com fulcro no art. 397, caput, do Código Civil, com relação ao débito relativo ao pagamento do IPTU do imóvel objeto do contrato.”.

 

Sem contrarrazões conforme certidão de ID 49153747.

 

Custas complementares recolhidas após discussão nos autos do agravo interno 8004278-42.2020.8.05.0146.1.AgIntCiv.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 17 de outubro de 2023.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004278-42.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALE DO SOL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA
APELADO: COMERCIAL DE CALCADOS JUAZEIRO LTDA
Advogado(s):  

 

MK5

 

VOTO

 

Em ainda mais apertada síntese a apelante ingressou com ação monitória para possibilitar a cobrança de valores inadimplidos pela parte apelada, constituídos por cheques e valores de IPTU oriundos de contrato de locação, tendo conseguido êxito, buscando com o apelo a alteração apenas da incidência de juros e correção monetária.

 

O dispositivo da sentença contou com a seguinte redação:

 

“Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inserido na inicial, constituindo, por conseguinte, a prova escrita que a acompanhou em título executivo judicial, salvo no que se refere a prefixação dos honorários, prosseguindo-se a ação na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, incidindo-se correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.” (grifamos)

 

Os títulos monitorados foram cheques e parcelas de IPTU inadimplidos pela parte apelada em vista de contrato de locação.

 

No que se refere aos cheques:

 

A matéria já foi fixada pelo STJ em sede de recursos repetitivos representado pelo RESp 1.556.834/SP:

 

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985.

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".

2. No caso concreto, recurso especial não provido.” (STJ – Segunda Seção, REsp 1.556.834 / SP, Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 22/06/2016). vide: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=62605352&num_registro=201502398773&data=20160810&tipo=41&formato=PDF

 

Com razão, pois, a parte apelante neste ponto.

 

Quanto aos valores referentes ao IPTU devido e inadimplido:

 

Cuida-se de obrigação contratual com entendimento também já firmado pelo STJ em que entende que os juros e correção devem incidir a partir do vencimento da dívida:

 

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA.

1. No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.

2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.

3. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1342873 RS 2014/0024021-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/12/2015)

 

“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. ERESP 1.342.872/RS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 568/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em exame, a decisão singular proferida está em conformidade com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, que entende incidir juros moratórios nas obrigações líquidas e certas a partir da data do vencimento.

2. A decisão agravada deu provimento aos embargos de divergência com base em precedente oriundo da Corte Especial, o qual, em julgamento unânime, determina a incidência dos juros de mora a partir da data do vencimento da dívida.

3. "O fato da dívida ter sido cobrada por meio de ação monitória não desconstitui a data de início da incidência dos juros moratórios." Precedente: EREsp.1342873/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015. 4. Cabível, na hipótese, a incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema." 5. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt nos EAREsp: 472159 SC 2014/0124646-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/10/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/10/2016)

 

Conclusão:

 

 

Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO ao apelo para, na forma do entendimento já fixado pelo STJ, no que se refere aos cheques, determinar a incidência de correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira e quanto aos valores devidos a título de IPTU, em se tratando de obrigação oriunda de relação contratual, incidência de juros e correção desde a da data de vencimento da obrigação.

 

Salvador/BA, 17 de outubro de 2023.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator