PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO DETRAN. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inexistência de registro da alienação fiduciária no órgão competente e da titularidade do bem em nome de terceiro. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da exigência do registro da alienação fiduciária no DETRAN como condição para a validade da garantia real e para o regular ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. III. Razões de decidir 3. A constituição da propriedade fiduciária exige registro junto ao órgão de trânsito competente, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil e art. 1º, §10, do Decreto-Lei nº911/1969. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento “1. A propositura da Ação de Busca e Apreensão pressupõe a constituição formal da propriedade fiduciária, mediante o registro do contrato no DETRAN. Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 1.361, §1º; DL nº911/1969, art. 1º, § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 92; Tema 1.132/STJ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8054494-15.2024.8.05.0001, em que é apelante CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S. A e apelado GENILDO SANTANA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054494-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE
APELADO: GENILDO SANTANA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
4. A anotação no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não substitui o registro no DETRAN, exigido para a validade da garantia fiduciária.
5. A notificação extrajudicial para comprovação da mora, conforme o Tema 1.132/STJ, não supre a ausência de registro formal da garantia.
6. A ausência de anotação do gravame e a manutenção da titularidade do bem em nome de terceiro inviabilizam a pretensão da instituição financeira.
2. A anotação da alienação fiduciária exclusivamente no SNG não supre a exigência legal de registro no órgão público competente.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S. A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8054494-15.2024.8.05.0001, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A apelante opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos. Inconformada, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88607231), reiterando os argumentos de que o registro do gravame no SNG e a comunicação de venda são suficientes para a validade da garantia, sendo a mora o único pressuposto essencial para a Ação de Busca e Apreensão. Assevera que a responsabilidade pela transferência da propriedade junto ao DETRAN é do Apelado. Consta nos autos que o Apelado ainda não foi citado (ID 88607228 e 88607240). Aós livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 12 de setembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054494-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE
APELADO: GENILDO SANTANA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos da admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A controvérsia principal reside na necessidade do registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito (DETRAN) e na titularidade do veículo para o prosseguimento da demanda. A Ação de Busca e Apreensão de bens móveis, amparada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exige a comprovação da mora do devedor e a regular constituição da propriedade fiduciária em garantia. A constituição da propriedade fiduciária é formal e se materializa com o registro do contrato no órgão competente, conforme expressa previsão legal. O artigo 1º, §10, do Decreto-Lei nº 911/1969 é claro ao estabelecer que "A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatórios, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito". Complementando, o artigo 1.361, §1º, do Código Civil dispõe que a propriedade fiduciária "constitui-se (...) tratando-se de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro". Essas normas visam conferir publicidade e oponibilidade a terceiros à constituição da garantia. A Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça, reafirma essa exigência, ao prever que "A proteção ao terceiro de boa-fé não é oponível à alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor". Desse modo, o registro do contrato de alienação fiduciária no órgão de trânsito é essencial para a validade da garantia erga omnes e, consequentemente, para a própria ação de busca e apreensão, que se baseia na premissa de uma propriedade resolúvel validamente constituída. In casu, a documentação apresentada (ID 88606809, 88607239 e 88607237) demonstra que o veículo objeto da alienação fiduciária (motocicleta HONDA/PCX 150) encontra-se registrado em nome de Bianca Melo dos Santos, sem a anotação do gravame em favor da apelante. Embora haja um "Comunicado de Venda" para Genildo Santana da Silva (apelado) no sistema do DETRAN/SENATRAN (ID 88607238 e 88607236), este registro não se confunde com a efetiva transferência da propriedade para o nome do comprador ou com a averbação da alienação fiduciária em favor da credora. O "Comunicado de Venda" apenas indica uma transação, mas não formaliza a alteração do proprietário no registro do veículo, tampouco a constituição da garantia real em favor da instituição financeira. Nesse contexto, a apelante argumenta que inseriu o gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) (ID 88606805, 88607235). Contudo, o SNG, embora utilizado pelas instituições financeiras, não supre a exigência legal de anotação do gravame diretamente no Certificado de Registro do Veículo junto ao DETRAN, que é o órgão público competente para o licenciamento e registro de veículos. O SNG é um sistema de informação, enquanto a anotação no DETRAN é o ato formal que confere publicidade e validade à garantia fiduciária para todos os efeitos legais, inclusive para o deferimento da busca e apreensão. É certo que o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.951.888-RS) firmou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal (ID 88606807). Todavia, a questão da comprovação da mora é distinta da regular constituição e registro da garantia fiduciária. Ainda que a mora do devedor possa ser considerada comprovada nos termos do referido precedente, a ausência da constituição formal da propriedade fiduciária e seu registro no DETRAN impede o deferimento da medida de busca e apreensão, pois a ação exige uma garantia real validamente formalizada. Com efeito, a responsabilidade pela efetivação da transferência do veículo para o nome do adquirente e o registro do gravame recai sobre a instituição financeira credora, que deve zelar pela formalização de sua garantia. A omissão do devedor em realizar a transferência não exime a credora de assegurar a regularidade da garantia fiduciária para a propositura da ação de busca e apreensão. A ausência desses pressupostos inviabiliza o prosseguimento do feito por esta via específica, conforme corretamente pontuado pela sentença recorrida e pela jurisprudência colacionada nos autos. Portanto, a decisão de primeiro grau mostra-se irretocável, uma vez que a ausência do registro da alienação fiduciária no DETRAN, com o veículo ainda em nome de terceiro e sem a devida anotação do gravame, configura a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054494-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE
APELADO: GENILDO SANTANA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO