PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054494-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE
APELADO: GENILDO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO DETRAN. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inexistência de registro da alienação fiduciária no órgão competente e da titularidade do bem em nome de terceiro.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia gira em torno da exigência do registro da alienação fiduciária no DETRAN como condição para a validade da garantia real e para o regular ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão.

III. Razões de decidir

3. A constituição da propriedade fiduciária exige registro junto ao órgão de trânsito competente, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil e art. 1º, §10, do Decreto-Lei nº911/1969.
4. A anotação no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não substitui o registro no DETRAN, exigido para a validade da garantia fiduciária.
5. A notificação extrajudicial para comprovação da mora, conforme o Tema 1.132/STJ, não supre a ausência de registro formal da garantia.
6. A ausência de anotação do gravame e a manutenção da titularidade do bem em nome de terceiro inviabilizam a pretensão da instituição financeira.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de Julgamento

“1. A propositura da Ação de Busca e Apreensão pressupõe a constituição formal da propriedade fiduciária, mediante o registro do contrato no DETRAN.
2. A anotação da alienação fiduciária exclusivamente no SNG não supre a exigência legal de registro no órgão público competente.”

Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 1.361, §1º; DL nº911/1969, art. 1º, § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 92; Tema 1.132/STJ



 

ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8054494-15.2024.8.05.0001, em que é apelante CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S. A e apelado GENILDO SANTANA DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054494-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE
APELADO: GENILDO SANTANA DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S. A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8054494-15.2024.8.05.0001, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A apelante opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos.

Inconformada, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88607231), reiterando os argumentos de que o registro do gravame no SNG e a comunicação de venda são suficientes para a validade da garantia, sendo a mora o único pressuposto essencial para a Ação de Busca e Apreensão.

Assevera que a responsabilidade pela transferência da propriedade junto ao DETRAN é do Apelado.

Consta nos autos que o Apelado ainda não foi citado (ID 88607228 e 88607240).

Aós livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, 12 de setembro de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054494-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE
APELADO: GENILDO SANTANA DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos da admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, a apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

A controvérsia principal reside na necessidade do registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito (DETRAN) e na titularidade do veículo para o prosseguimento da demanda.

A Ação de Busca e Apreensão de bens móveis, amparada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exige a comprovação da mora do devedor e a regular constituição da propriedade fiduciária em garantia. A constituição da propriedade fiduciária é formal e se materializa com o registro do contrato no órgão competente, conforme expressa previsão legal.

O artigo 1º, §10, do Decreto-Lei nº 911/1969 é claro ao estabelecer que "A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatórios, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito". Complementando, o artigo 1.361, §1º, do Código Civil dispõe que a propriedade fiduciária "constitui-se (...) tratando-se de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro". Essas normas visam conferir publicidade e oponibilidade a terceiros à constituição da garantia.

A Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça, reafirma essa exigência, ao prever que "A proteção ao terceiro de boa-fé não é oponível à alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor".

Desse modo, o registro do contrato de alienação fiduciária no órgão de trânsito é essencial para a validade da garantia erga omnes e, consequentemente, para a própria ação de busca e apreensão, que se baseia na premissa de uma propriedade resolúvel validamente constituída.

In casu, a documentação apresentada (ID 88606809, 88607239 e 88607237) demonstra que o veículo objeto da alienação fiduciária (motocicleta HONDA/PCX 150) encontra-se registrado em nome de Bianca Melo dos Santos, sem a anotação do gravame em favor da apelante. Embora haja um "Comunicado de Venda" para Genildo Santana da Silva (apelado) no sistema do DETRAN/SENATRAN (ID 88607238 e 88607236), este registro não se confunde com a efetiva transferência da propriedade para o nome do comprador ou com a averbação da alienação fiduciária em favor da credora. O "Comunicado de Venda" apenas indica uma transação, mas não formaliza a alteração do proprietário no registro do veículo, tampouco a constituição da garantia real em favor da instituição financeira.

Nesse contexto, a apelante argumenta que inseriu o gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) (ID 88606805, 88607235). Contudo, o SNG, embora utilizado pelas instituições financeiras, não supre a exigência legal de anotação do gravame diretamente no Certificado de Registro do Veículo junto ao DETRAN, que é o órgão público competente para o licenciamento e registro de veículos. O SNG é um sistema de informação, enquanto a anotação no DETRAN é o ato formal que confere publicidade e validade à garantia fiduciária para todos os efeitos legais, inclusive para o deferimento da busca e apreensão.

É certo que o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.951.888-RS) firmou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal (ID 88606807). Todavia, a questão da comprovação da mora é distinta da regular constituição e registro da garantia fiduciária. Ainda que a mora do devedor possa ser considerada comprovada nos termos do referido precedente, a ausência da constituição formal da propriedade fiduciária e seu registro no DETRAN impede o deferimento da medida de busca e apreensão, pois a ação exige uma garantia real validamente formalizada.

Com efeito, a responsabilidade pela efetivação da transferência do veículo para o nome do adquirente e o registro do gravame recai sobre a instituição financeira credora, que deve zelar pela formalização de sua garantia. A omissão do devedor em realizar a transferência não exime a credora de assegurar a regularidade da garantia fiduciária para a propositura da ação de busca e apreensão. A ausência desses pressupostos inviabiliza o prosseguimento do feito por esta via específica, conforme corretamente pontuado pela sentença recorrida e pela jurisprudência colacionada nos autos.

Portanto, a decisão de primeiro grau mostra-se irretocável, uma vez que a ausência do registro da alienação fiduciária no DETRAN, com o veículo ainda em nome de terceiro e sem a devida anotação do gravame, configura a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença vergastada.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator