PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009499-30.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: MARIA APARECIDA JUQUEIRA -
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 547 DE 2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E EFICÁCIA DOS ATOS EXECUTIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de fornecimento do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da parte executada, após regular intimação para suprir a falta. 


II. Questão em discussão: A questão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal diante da ausência de indicação do CPF da parte executada, mesmo após intimação do ente público exequente para suprir a omissão, em face das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir: O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547 de 2024, posteriormente alterada pela Resolução 617 de 2025, estabeleceu em seu artigo 1º-A a obrigatoriedade de extinção das execuções fiscais que tramitem sem a indicação do CPF ou CNPJ do executado, disposição aplicável em qualquer fase do processo. A ausência de identificação cadastral inviabiliza a prática de atos executivos essenciais, como a citação eletrônica, a penhora de ativos financeiros e a localização precisa de bens, prejudicando o desenvolvimento regular do processo. Constatada a inércia do ente exequente em fornecer o dado cadastral essencial após intimação específica, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 


IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e não provido. 


Tese jurídica: "1. É obrigatória a indicação do número de CPF ou CNPJ da parte executada nas execuções fiscais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 1º-A da Resolução 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, diante da inviabilidade de prosseguimento útil do feito."

 

 Referências: Artigo 485, inciso IV, e artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil; Artigo 1º-A da Resolução 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Resolução 617 de 2025.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009499-30.2021.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada MARIA APARECIDA JUQUEIRA.

 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009499-30.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: MARIA APARECIDA JUQUEIRA -
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas (ID 109247427) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas (ID 109247420), que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

Na origem, o Município de Teixeira de Freitas ajuizou execução fiscal em 17 de julho de 2021 (ID 109246404) contra Maria Aparecida Juqueira, visando à cobrança de débitos referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Coleta de Lixo (COLIX) e Taxa de Expediente dos exercícios de 2016 a 2020. O valor originário da dívida constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0007268/2021 totalizava R$ 2.999,64 (ID 109246406).

A petição inicial e a respectiva CDA indicaram o nome e o endereço da executada, porém não apresentaram o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). 

O despacho inicial de citação foi proferido em 2 de agosto de 2021 (ID 109246407). Após tentativas frustradas de citação por via postal, expediu-se nova carta com aviso de recebimento (ID 109246409), a qual foi recebida em 8 de novembro de 2022 (ID 109246411). 

Certificado o decurso do prazo sem pagamento ou manifestação da executada (ID 109246412), a Secretaria do Juízo realizou ato ordinatório em 7 de julho de 2023 (ID 109246413), apontando a insuficiência de dados cadastrais no polo passivo e intimando o exequente para informar o CPF da executada no prazo de 15 dias. 

Em resposta, o Município de Teixeira de Freitas peticionou em 17 de julho de 2023 (ID 109246414) requerendo o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, anexando relatório atualizado do débito no valor de R$ 4.461,75 (ID 109246415), sem contudo fornecer o CPF solicitado, constando expressamente no relatório municipal a informação "C.P.F: Não Cadastrado". 

Diante da ausência do dado cadastral, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho em 3 de julho de 2025 (ID 109246416), fundamentando-se nas disposições do artigo 1º-A da Resolução nº 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 617 de 2025. Na oportunidade, determinou a intimação da Fazenda Pública para que informasse o CPF ou CNPJ do executado no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção do processo. 

A despeito da regular intimação (ID 109246417), decorreu o prazo sem manifestação do exequente, conforme certidão de 23 de outubro de 2025 (ID 109247418). 

Em 18 de novembro de 2025, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas proferiu a sentença recorrida (ID 109247420), julgando extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a ausência do CPF inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, descumprindo o exequente as determinações das Resoluções nº 547 de 2024 e nº 617 de 2025 do Conselho Nacional de Justiça. 

Irresignado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs recurso de apelação (ID 109247427), sustentando que a indicação do CPF não é requisito indispensável ao

prosseguimento da execução fiscal, por não estar previsto no artigo 6º da Lei nº 6.830 de 1980. Argumentou que a lei especial possui primazia sobre as regras gerais e invocou entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça para defender que a petição inicial não pode ser indeferida por falta de dados cadastrais. Ao final, requereu a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução. 

Não houve apresentação de contrarrazões, haja vista a ausência de procurador constituído nos autos pela parte executada. 

 

Os autos foram remetidos a esta instância revisora (ID 109247430) e distribuídos por sorteio a esta Relatoria. 


Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009499-30.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: MARIA APARECIDA JUQUEIRA -
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Registre-se que o ente municipal é isento do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 

A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, em decorrência da ausência de indicação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da parte devedora, após prévia intimação do Município exequente para a emenda. 

O apelante argumenta que a petição inicial da execução fiscal preenche todos os requisitos previstos no artigo 6º da Lei nº 6.830 de 1980, diploma que, por sua especialidade, afastaria exigências cadastrais contidas em normas gerais. Defende, ainda, que a ausência do CPF não impede a citação nem obsta a constrição de bens, uma vez que a penhora pode recair sobre outros patrimônios que não exijam a identificação eletrônica imediata. 

A despeito dos argumentos do ente municipal, a insurgência não merece prosperar. 

O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 319, inciso II, que a petição inicial deve indicar os nomes, os prenomes, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico e o domicílio e a residência do autor e do réu. Embora a Lei de Execução Fiscal traga requisitos específicos em seu artigo 6º, a interpretação desse dispositivo não pode ocorrer de forma isolada e dissociada do sistema processual contemporâneo e dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e o Poder Judiciário. 

A qualificação completa da parte passiva, com a indicação precisa do CPF, constitui pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo judicial eletrônico. A ausência desse dado cadastral gera graves entraves práticos e riscos jurídicos ao trâmite processual, impedindo a correta individualização da parte devedora e gerando o risco real de homonímia, o que pode ensejar constrições indevidas sobre o patrimônio de terceiros alheios à relação tributária. 

Ademais, a falta de identificação numérica do devedor obsta a utilização das ferramentas eletrônicas de busca e constrição de bens colocadas à disposição do Poder Judiciário, tais como os sistemas de penhora online de ativos financeiros, de restrição de veículos e de localização de bens imóveis. Essas ferramentas funcionam de forma automatizada e exigem, obrigatoriamente, a inserção do CPF ou CNPJ da parte executada. Permitir o prosseguimento de execuções fiscais desprovidas de tais dados cadastrais resultaria na movimentação inútil da máquina judiciária, gerando processos fadados à ineficácia e contrariando o princípio da razoável duração do processo e da eficiência. 

Nesse cenário de busca por racionalização e eficiência na cobrança do crédito público, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617 de 2025. O artigo 1º-A desse ato normativo é expresso ao determinar a extinção das execuções fiscais que não contenham a identificação do devedor: 

"Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial." 

As resoluções do Conselho Nacional de Justiça possuem caráter vinculante e força normativa primária sobre a gestão administrativa e processual dos órgãos do Poder Judiciário, nos moldes do artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, as diretrizes estabelecidas pelo órgão de controle nacional devem ser obrigatoriamente observadas pelos magistrados. 

No caso concreto, o processo originário permaneceu paralisado por longo período devido à falta de qualificação da devedora. O Município exequente foi intimado pela primeira vez para fornecer o CPF em 7 de julho de 2023 (ID 109246413). Em vez de diligenciar para obter a informação ou utilizar-se de meios administrativos para sanar a omissão, limitou-se a requerer a expedição de mandado de penhora por oficial de justiça (ID 109246414), juntando relatório interno no qual constava expressamente a ausência do CPF em seus próprios cadastros de contribuintes (ID 109246415). 

Posteriormente, em 3 de julho de 2025, o magistrado de primeiro grau conferiu nova oportunidade ao exequente, intimando-o de forma clara e expressa para sanar a falta do CPF no prazo improrrogável de 10 dias, sob a advertência expressa de extinção do feito (ID 109246416). Mais uma vez, o Município permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou justificativa plausível (ID 109247418). 

A inércia da Fazenda Pública em cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, após dupla intimação para fornecer dado indispensável à identificação da executada e à utilidade dos atos executivos, configura nítida ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

A alegação do apelante de que o entendimento sumulado de tribunais superiores impediria o indeferimento da inicial não se sustenta face à evolução normativa e à edição das resoluções vinculantes do Conselho Nacional de Justiça, as quais pacificaram a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ como requisito de prosseguibilidade das execuções fiscais, visando à redução da taxa de congestionamento do Judiciário e à eliminação de processos ineficientes. 

Dessa forma, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas mostra-se irrepreensível, devendo ser mantida em todos os seus termos. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. 

 

Sem custas processuais e sem fixação de honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual e de constituição de procurador pela parte executada nos autos, em conformidade com os termos da sentença recorrida.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07