PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002258-22.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: JULIANA DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s):DANIELLE ALMEIDA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRICAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PORTADOR DE ALERGIA ALIMENTAR GRAVE (CID K92-8) COM ALTERAÇÃO IMUNOLÓGICA (IGE TOTAL ELEVADO, CD8 E CD:6 ELEVADOS). FORNECIMENTO DE 12 LATAS MENSAIS DA FÓRMULA NEO ADVANCE. CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002258-22.2019.8.05.0079, em que é apelante MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS e apelado M.A.S.P rep. por JULIANA DE JESUS SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

Sala das Sessões,          de                           de 2022.

 

 Des. Presidente


DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

 Relatora

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002258-22.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: JULIANA DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): DANIELLE ALMEIDA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, face a sentença, de id. 24627914, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, que, nos autos da Ação de Conhecimento de nº 8002258-22.2019.8.05.0079, ajuizada por MARCO ANTÔNIO SILVA PENA, representado por sua genitora JULIANA DE JESUS SILVA, ora apelado, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar o Município de Eunápolis a fornecer a MARCO ANTÔNIO SILVA PENA 12 latas ao mês da substância Neo Advance (ou similar com a mesma fórmula), sob pena de multa de R$ 200,00 (…), limitada a R$ 20.000,00 (…), a cada lata de leite não fornecida, podendo seu valor ser revertido ao autor para aquisição de per si da substância.

Deverá a parte autora, a cada 12 meses, renovar a prescrição médica, protocolizando-a na UBS (Unidade Básica de Saúde) do seu bairro ou na sede da Secretaria Municipal de Saúde.

Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

 

Em suas razões, de id.24627942, diz que interpõe o presente Recurso de Apelação, com o intuito de ver reformada a referida sentença no que tange a condenação dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, incoerente com o ordenamento jurídico posto. Afirma que condenar o Município em razão de honorários sucumbenciais é onerá-lo demais e, consequentemente, é penalizar duplamente já que terá que arcar com o fornecimento da substância Neo Advance e ainda ter que pagar em contra partida 15% de honorários sucumbenciais. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões não apresentadas pela parte autora, conforme certificado, id. 24627971.

Manifestação Ministerial, id. 27851158, pela sua desnecessidade de intervenção, por tratar-se o recurso apenas sobre a condenação dos honorários advocatícios, por considerar ser esse interesse exclusivamente patrimonial.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador, 29 de abril de 2022.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002258-22.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: JULIANA DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): DANIELLE ALMEIDA DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Trata-se de recurso de Apelação, interposto pelo Município de Eunápolis, visando à reforma da sentença que o condenou no pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa. Cumpre mencionar que, embora tenha sido o ente público municipal também condenado a fornecer ao apelado 12 latas ao mês da substância Neo Advance ou similar com a mesma fórmula, vez que o Autor é portador de alergia alimentar grave (CID K92-8) com alteração imunológica (IgE total elevado, CD8 e CD:6 elevados), esta obrigação não é objeto da apelação.

Com efeito, tenho que os honorários de sucumbência são os valores remuneratórios pagos ao advogado que atua numa demanda judicial que finda vencedora, pela parte perdedora.

 Pois bem, os honorários de sucumbência estão previstos em lei e são fixados pelo magistrado da causa em favor do advogado da parte vencedora, cuja parte devedora deve realizar o pagamento, nesse caso o Municipio de Eunápolis.

Cumpre mencionar que a parte apelada encontra-se, desde o ingresso da presente ação, sendo assistida por seus advogados, não havendo portanto, motivo para que não seja o apelante condenado ao pagamento desses honorários advocatícios, já que, pelo princípio da causalidade, foi ele quem deu causa ao ajuizamento da ação.

Dessa forma, configurada a efetiva prestação do serviço pelos advogados, é induvidoso o dever do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais.

É cediço que, em se tratando de Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados nos termos do art. 85, § 3º do CPC.

Assim, considerando de um lado, o grau de zelo do profissional envolvido, o local da prestação do serviço e a simplicidade da causa, instruída somente com prova documental e, por outro, a duração do feito, tenho como razoável a fixação dos honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, justificando assim a manutenção da sentença em todos os seus termos e consequente improvimento do recurso.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários  advocatícios para 18%, com arrimo no § 11, do art. 85, do CPC.


Sala das Sessões,          de                          de 2022

  

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora