PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0052533-35.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Urbano da Silva
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR DEFLAGRA O INÍCIO DA SUSPENSÃO. FINDO ESTE PERÍODO, SE INAUGURA O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.340.553/RS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A declaração da prescrição segue os parâmetros definidos pelo entendimento firmado pela tese do STJ no REsp 1.340.553/RS: “3. [...] O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.”

2. Os sucessivos prazos de um (1) e de cinco (5) anos começam a ser computados a partir da intimação da fazenda acerca do insucesso da diligência citatória. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

3. Decorrido o prazo de um ano da suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafos 2º, 3º e 4º da LEF, findo o qual o juiz poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente.

4. Apelação a que se nega provimento.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n° 0052533-35.2011.8.05.0001, oriundo da 10ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e em que é apelado Urbano da Silva,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0052533-35.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Urbano da Silva
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito por estar presente a prescrição intercorrente para a cobrança dos créditos tributários, com fundamento nos art. 487, inciso II, do CPC; 174, caput, do CTN; e 40, § 4º, da LEF.

Em suas razões a municipalidade alega que não houve a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a eventual existência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, como exige claramente as normas do art. 10 c/c parágrafo único do art. do CPC/2015.

Sustenta, ainda, a inexistência da prescrição intercorrente, que não foram observados os parâmetros para fins de contagem do prazo prescricional, pois não foi seguido o rito do art. 40 da Lei e da tese do Resp. 1.340.553/RS, em sistemática de recursos repetitivos.

Destaca que a execução fiscal não foi devidamente impulsionada pelo Poder Judiciário, não podendo configurar incúria do exequente, que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente e que não houve evidenciado no andamento processual o escoamento do prazo prescricional.

Argumenta, também, que a Municipalidade não pode ser penalizada pela mora do Judiciário, que faltou em assegurar o impulso oficial da presente execução, acarretando na paralisação do processo pela ausência da prática de atos de sua responsabilidade, como a expedição do mandado de penhora, podendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ, por analogia, uma vez que a demora resultante dos mecanismos da justiça, não são suficientes para justificar a arguição da prescrição ou decadência e que cabe ao juiz velar pela rápida solução do litígio.

Aduz a inexistência de prescrição direta, uma vez que a ação foi ajuizada tempestivamente, bem como a inocorrência da prescrição intercorrente, por não terem sido observadas as formalidades do art. 40 da Lei 6.830/80.

Pugna, então, pelo provimento do seu recurso, para que seja anulada a sentença.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

 

 

Salvador/BA, 13 de junho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0052533-35.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Urbano da Silva
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo e dispensado de preparo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal e porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer.

No mérito, a despeito das alegações apresentadas pela parte apelante, entendo que razão não lhe assiste.

Da análise dos autos, percebe-se que a ação foi ajuizada no prazo, que após o insucesso da citação, a Fazenda Pública cientificada do fato (ID 84414604).

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir o REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou diversas teses em torno da questão da prescrição intercorrente das execuções regidas pela Lei n. 6.830/1980, dentre elas as teses de que os sucessivos prazos de um (1) e de cinco (5) anos, previstos no art. 40 da Lei federal n. 6.830, de 22/9/1980, somente começam a fluir após a intimação da fazenda pública acerca do insucesso da citação ou do insucesso da diligência para localizar bens do devedor:

3. [...] O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

Segundo decidiu o STJ, pois, os sucessivos prazos de um (1) e de cinco (5) anos começam a ser computados a partir da intimação da fazenda acerca do insucesso da diligência citatória.

Com efeito, tal intimação, no caso concreto, se deu em 09/03/2012 (ID 84414604), a partir de quando pode-se considerar deflagrado automaticamente o prazo inicial de um (1) ano de suspensão e, na sequência, deflagrado também automaticamente o prazo prescricional de cinco (5) anos, assim, na inexistência de efetiva constrição patrimonial capaz de interromper o prazo prescricional, a prescrição intercorrente foi consumada em 09/03/2018.

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

Assim, ainda que a Fazenda Pública tenha eivado esforços, localizado o devedor e o AR tenha retornado positivo (ID 84414639), a citação ocorreu após escoado o prazo prescricional, haja vista não ter ocorrido qualquer dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente, a exemplo da efetiva constrição e, por sua vez, não ter sido verificado no feito a ausência de impulso oficial, não sendo possível, também, a aplicação da Súmula 106, que se refere à primeira tentativa de citação do executado e não a cada diligência frustrada.

Dito isso, contando-se os prazos para a verificação da prescrição intercorrente na forma do precedente vinculante do STJ acima pontuado, tem-se a ocorrência de tal fenômeno.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Salvador, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator