PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000558-29.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARTIM AMANCIO TEIXEIRA e outros
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO CETELEM S.A. e outros
Advogado(s):SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, FRANKLIN DOS REIS GUEDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000558-29.2017.8.05.0225, em que figuram como apelante e apelado BANCO CETELEM S.A. e MARTIM AMANCIO TEIXEIRA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do BANCO CETELEM S.A. e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo de MARTIM AMANCIO TEIXEIRA, nos termos do voto do relator. 


Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000558-29.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARTIM AMANCIO TEIXEIRA e outros
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO CETELEM S.A. e outros
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, FRANKLIN DOS REIS GUEDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO CETELEM S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Teresinha (id 75836910) que, nos autos da AÇÃO Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico Cumulada com Danos Morais e Materiais e pedido de antecipação da tutela movida por MARTIM AMANCIO TEIXEIRA, julgou o pedido procedente:


“[...] Reconheço a procedência da ação, nos seguintes termos:

1. Oficie-se a fonte pagadora o INSS para suspender imediatamente os pagamentos dos empréstimos cobrados pelo requerido Banco Cetelem.

2. Condeno a restituição de todos os valores debitados no benefício da requerente, devendo os valores ser apurados mediante execução e devendo ser atualizado na data do efetivo pagamento.

3. Arbitro a titulo de dano moral em desfavor do requerido Banco Cetelem o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser atualizado na data do efetivo pagamento.

4. Declaro a inexistência de negócio jurídico e nulidade do contrato sob o nº 51-817287581/16.

5. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação”.


Inconformado, o apelante (id 75836919) alega que “[...] o contrato fora celebrado pelo apelado em 10/02/2016, e registrado sob nº 51-817287571/16, a ser pago em 72 parcelas de R$118,00 tendo o apelado recebido por meio de TED ao Caixa Econômica Federal (104), agência 1902, conta corrente 56368-2, o valor de R$3910,65, conforme documento acostado aos autos”.


Prossegue sustentando que “[...] não busca esta Apelante imputar responsabilidade ao apelado, mas tão somente que, uma vez declarada a nulidade do contrato, a parte autora devolva as quantias que lhe foram disponibilizadas referente aos empréstimos, autorizando-se a compensação deste montante com os valores derivados da condenação”.


Insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, afirmando que “[...] é cristalina a lição estampada nos artigos 186 e 927, do Código Civil, no sentido de que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, no entanto, doutos Julgadores, a condenação da recorrente ao pagamento de uma indenização de tamanha proporção é absolutamente abusiva, conformando, inclusive, hipótese de enriquecimento ilícito”.


Nesse contexto, requer o provimento do recurso “[...] provido para julgar improcedentes os pedidos do apelado, em assim não se entendendo, pugna pela compensação do valor creditado a título do objeto empréstimo dessa ação, bem como a redução dos danos morais arbitrados, uma vez que o valor de R$20.000,00 se mostra excessivo”.


Preparo realizado (id 75836921 / 75836922).


O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo (id 75836935). Em suas razões, pugna pela majoração da indenização por dano moral para a quantia equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos, sustentando que “[...] a Recorrida, por vários meses, apropriou-se indevidamente do dinheiro do Recorrente, sugados de forma automática dos rendimentos, causando-lhe, por certo, grave dano, pois, sendo pessoa idosa, a subtração de tais valores, faz muita falta, além de gerar uma situação incômoda, humilhante, fazendo-o passar privações” e, ainda, “[...] não se pode admitir mais a idéia de que a indenização tenha que ser simbólica, já que têm sido frequentes e repetitivas as práticas desempenhadas por tais empresas, que pouco ou nada se preocupam com o bem estar dos consumidores, apenas atender seus anseios capitalistas de lucro, não verificando se seus atos irão causar danos”.  


Sem recolhimento das custas recursais, por ser o autor/recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, que se estende ao grau recursal por não destoarem as provas dos autos da declaração de hipossuficiência econômica.


O autor apresentou, ainda, contrarrazões ao apelo (id 75836936).


O banco réu também apresentou contraminuta ao recurso adesivo (id 75836937).


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.




Salvador, 29 de maio de 2025. 




Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000558-29.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARTIM AMANCIO TEIXEIRA e outros
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO CETELEM S.A. e outros
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, FRANKLIN DOS REIS GUEDES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Consoante se depreende do relatório, ambos os litigantes pretendem a modificação da sentença proferida pelo Juízo a quo. 


Sendo que o recurso interposto pelo réu busca o reconhecimento da inexistência de falha na prestação do serviço, e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar; enquanto que o autor em sede de recurso adesivo requer a majoração da indenização por dano moral. 


Desta forma, em atenção ao princípio da prejudicialidade, passo a analisar, em primeiro plano, o recurso do réu - BANCO CETELEM S.A..


A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições, regendo-se pelo o princípio da boa-fé e da função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre o consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídicas daquele frente a este.


O princípio da vulnerabilidade previsto no art. 4º, I, do CDC norteia toda a existência e aplicação das regras consumeristas, sendo 


“[...] aquele que estabelece a presunção absoluta de fraqueza ou debilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo a fundamentar a existência de normas de proteção e orientar sua aplicação na relação de consumo”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 201.


Os serviços ofertados pelas instituições bancárias, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação constante, têm maior risco em comparação com outras atividades econômicas, devendo haver a adoção de todas as cautelas necessárias para coibir a prática de fraude no momento da concessão de crédito.


Nesse sentido, a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores entende que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, sendo que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento.


A propósito, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Assim sendo, considerando que o apelado impugna a assinatura aposta nos contratos (id 75836893), tem-se que, nos termos do Tema nº 1061 do STJ, caberia ao banco apelante o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura; no entanto, limitou-se a defender a regularidade do contrato. 

Desta forma, não restou demonstrado que o contrato de empréstimo impugnado foi firmado pelo apelado, sendo irrelevante perquirir qual a finalidade / benefício obtido pelo terceiro responsável pela fraude contratual.


Nesse contexto, não merece reforma a sentença no que tange ao reconhecimento da existência de falha na segurança dos mecanismos de transações bancárias e, por conseguinte, a ausência de validade do contrato de empréstimo consignado, estando configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. 14 do CDC, pelos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor e, consequentemente, o dever de reparação dos danos experimentados.


Por outro lado, merece prosperar o pedido de compensação da condenação com o valor do crédito disponibilizado pela instituição financeira apelante, referente a empréstimo realizado mediante erro/fraude, pois tratando-se fato incontroverso a disponibilização do crédito em conta bancária do autor, impõe-se o dever de reconhecer o direito à compensação do banco réu, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor.


Por fim, com relação ao dano moral, ambos os litigantes, também, requereram a reforma da sentença, o réu pleiteia a exclusão e subsidiariamente a redução enquanto que o autor pugna pela majoração da indenização.


Nesse ponto, não assiste razão aos litigantes. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção:


“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.


No caso em análise, há que se considerar a realização de descontos mensais em benefício previdenciário de parcelas vinculadas a empréstimo não contratado, tendo o  defeito apurado na prestação do serviço se protraído no tempo, sem atuação do fornecedor para mitigar o dano experimentado, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada, desta forma, a indenização fixada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não comporta redução ou majoração. 

 

Posto isso, voto para CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo BANCO CETELEM S.A., reformando a sentença apenas para permitir a compensação entre o valor disponibilizado na conta corrente do autor e a condenação.


Voto, ainda, no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao  recurso adesivo interposto por MARTIM AMANCIO TEIXEIRA.



Sala de sessões, 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator