PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ASTREINTES. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ APÓS O CPC/2015. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela COELBA contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que fixou multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento, por mais de quatro anos, de obrigação de não proceder novas ligações elétricas e desativar as existentes em área de propriedade da GCACP S/A, título executivo transitado em julgado em abril de 2023. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se os argumentos trazidos pela agravante configuram rediscussão de mérito vedada na fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se a ausência de intimação pessoal da executada acarreta nulidade da execução, à luz da Súmula 410 do STJ e do art. 513, §2º, do CPC/2015; e (iii) saber se o valor da multa fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir As matérias passíveis de alegação em impugnação ao cumprimento de sentença são taxativamente elencadas no art. 525, §1º, do CPC, sendo vedada a rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado, nos termos do art. 507 do mesmo Diploma. Os argumentos relativos à impossibilidade de cumprimento da obrigação e à natureza indígena da área foram examinados e rechaçados durante a fase de conhecimento, não podendo ser reapreciados na fase executiva. Com o advento do CPC/2015, a intimação para cumprimento de sentença relativa a obrigação de fazer deve ser realizada na pessoa do advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2º, I, procedimento regularmente observado pelo juízo de origem, afastada a exigência de intimação pessoal antes prevista na Súmula 410 do STJ. O valor da multa fixado pelo juízo de origem, após expressiva redução de R$ 4.075.000,00 para R$ 100.000,00 (cem mil reais), já considerou a conduta das partes e o longo período de descumprimento, preservando o caráter coercitivo e pedagógico das astreintes, não havendo fundamento para nova minoração. IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Em sede de cumprimento de sentença, as hipóteses de impugnação são taxativas, sendo vedada a rediscussão de matéria acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 507 e 525, §1º, do CPC. 2. O CPC/2015 superou a exigência de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507, 513, §2º, I, 525, §1º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Agravo de Instrumento 0735089-71.2023.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 14.03.2024; TJ-RS, Agravo de Instrumento 5035234-11.2024.8.21.7000, Rel. Des. Mara Lúcia Coccaro Martins, Décima Sétima Câmara Cível, j. 15.02.2024; TJ-BA, Apelação Cível 0500604-09.2016.8.05.0201, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, j. 16.02.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em negar provimento ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008657-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: GCACP S/A
Advogado(s): LUCI BARRETO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUCI BARRETO DOS SANTOS, MANOEL ANTONIO DE ALMEIDA NETO, MARIANA ANDION GOMES VIANNA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra a decisão monocrática proferida por mim no Agravo de Instrumento n. 8008657-03.2025.8.05.0000, na ação ajuizada por GCACP S/A, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau que aplicou multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à COELBA por descumprimento de decisão judicial e determinou o cumprimento imediato da obrigação de não proceder novas ligações elétricas e desativar as existentes em área de propriedade da agravada. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando em suma que: a) a decisão monocrática se limitou a afirmar genericamente que se tratava de rediscussão da fase de conhecimento, sem apreciar as questões específicas do agravo de instrumento; b) há impossibilidade fática de cumprimento da obrigação, dada a presença de povos indígenas na área e a natureza clandestina das ligações elétricas; c) não houve intimação pessoal da Companhia para o cumprimento da obrigação, em violação à Súmula 410 do STJ; d) a multa fixada é excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida. Ao desenvolver suas razões, a agravante afirma que a decisão recorrida teria sido proferida de forma genérica e superficial, sem enfrentar os pontos concretos trazidos no agravo de instrumento, revelando fragilidade na fundamentação adotada. Salienta que o local objeto da obrigação constitui área de ocupação indígena, cujo direito vem sendo discutido no STF no âmbito do Tema 1031, e que a predominância de ligações clandestinas — não originadas pela Concessionária — inviabiliza materialmente o cumprimento da decisão nos termos fixados, configurando situação de exceção que transcende o objeto do processo. Aduz que a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer constitui matéria própria da fase de execução — e não rediscussão do mérito —, sendo a intimação pessoal exigência expressamente prevista na Súmula 410 do STJ como condição de exigibilidade das astreintes. Por fim, pugna pela redução da multa com aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, argumentando que a parte exequente permaneceu silente por longo período, contribuindo para o incremento da sanção. Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere do ID 85378020, oportunidade em que afirmou que a decisão monocrática está em plena conformidade com o ordenamento jurídico, que os argumentos da recorrente já foram rechaçados em todas as instâncias, que a Súmula 410 do STJ foi superada pelo CPC/2015, que a intimação se deu regularmente na pessoa do advogado constituído nos termos do art. 513, §2º, do CPC, e que nova redução da multa representaria aval à recalcitrância da Companhia no descumprimento de decisão judicial transitada em julgado desde abril de 2023. Salvador, 8 de março de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008657-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: GCACP S/A
Advogado(s): LUCI BARRETO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUCI BARRETO DOS SANTOS, MANOEL ANTONIO DE ALMEIDA NETO, MARIANA ANDION GOMES VIANNA
RELATÓRIO
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado O Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Companhia à obrigação de promover os desligamentos e de abster-se de novas instalações sem o consentimento da proprietária, fixando multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, a COELBA recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a condenação imposta, tendo o recurso de apelação sido improvido pela Quinta Câmara Cível. Transitada em julgado a decisão em abril de 2023, inaugurou-se o cumprimento de sentença, com execução das astreintes acumuladas no montante de R$ 4.075.000,00 (quatro milhões e setenta e cinco mil reais). Após impugnação, o juízo a quo reduziu a multa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo a obrigação de fazer e não fazer. Ambas as partes interpuseram agravos de instrumento simultâneos, tendo sido negado provimento ao recurso da COELBA por decisão monocrática desta relatoria, que também julgou prejudicado o agravo n. 8015024-43.2025.8.05.0000. Irresignada, a COELBA apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. A tentativa de reabrir, em sede de cumprimento de sentença, discussões sobre a natureza das ligações elétricas e sobre a suposta ocupação indígena da área não encontra respaldo no ordenamento. Encerrada a fase de conhecimento com decisão transitada em julgado, as matérias passíveis de alegação na impugnação encontram-se taxativamente delimitadas no art. 525, §1º, do CPC, sendo vedada a rediscussão do mérito já acobertado pela preclusão, nos termos do art. 507 do mesmo Diploma. Os argumentos ora reiterados foram amplamente debatidos e rechaçados em todas as instâncias durante a fase cognitiva, sendo inviável sua reapreciação neste momento processual. Nesse sentido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (TJ-DF 0735089-71.2023.8.07.0000, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, j. 14/03/2024) A invocação da Súmula 410 do STJ, por sua vez, não socorre a recorrente. O CPC/2015 alterou a disciplina da intimação no cumprimento de sentença, estabelecendo, em seu art. 513, §2º, I, que o devedor será intimado na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por publicação no Diário da Justiça, procedimento que foi rigorosamente observado pelo juízo de origem no despacho de ID 429497820. Ademais, a própria Companhia demonstrou inequívoca ciência do título executivo ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conduta incompatível com a alegação de desconhecimento da obrigação. Inexiste, portanto, o fumus boni iuris invocado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. PARTE EXECUTADA COM PROCURADOR CONSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE OCORRER NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (ART. 513, § 2º, I, DO CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5035234-11.2024.8.21.7000, Relatora: Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 15/02/2024) O juízo de origem, ao reduzir as astreintes de R$ 4.075.000,00 (quatro milhões e setenta e cinco mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), já sopesou os elementos fáticos do caso — inclusive a conduta das partes e o longo período de descumprimento — em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando o caráter coercitivo e pedagógico da medida. A recalcitrância comprovada da Concessionária por período superior a quatro anos, mesmo após o trânsito em julgado e com apoio da Polícia Federal para acesso à área, afasta qualquer fundamento para nova minoração do valor já expressivamente reduzido. A decisão impugnada não demonstra erro e não merece qualquer reparo, porquanto encerrada a fase de conhecimento, não é mais cabível à agravante suscitar questões próprias daquele momento processual, e as matérias efetivamente pertinentes à execução foram corretamente examinadas e decididas. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008657-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: GCACP S/A
Advogado(s): LUCI BARRETO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUCI BARRETO DOS SANTOS, MANOEL ANTONIO DE ALMEIDA NETO, MARIANA ANDION GOMES VIANNA
VOTO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cujo objeto é compelir a Concessionária de energia elétrica a não proceder novas ligações elétricas nas áreas de propriedade da autora e a desativar as existentes, com fundamento na Resolução ANEEL nº 414/2010, pelo que requereu a condenação da ré à obrigação de fazer e não fazer, sob pena de multa diária.
Relatora