PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PREVISÃO DO ARTIGO 130, V, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INSCULPIDO NO ART. 5º, LVII, DA CARTA MAGNA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE RESSARCIMENTO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES NO STF, STJ E TJBA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A promoção de Oficiais e Praças da PMBA pressupõe a observância de critérios expressos na Lei Estadual 7.990/01, não sendo possível sua implementação imediata, dentre outros motivos, quando o postulante responde a processo administrativo disciplinar conforme previsão do art. 130, V, da Lei Estadual n° 7.990/01. 2. Conforme precedentes do STF, do STJ e desta Corte, a impossibilidade imediata de promoção de policial militar em razão da pendência de processo criminal ou PAD não viola a presunção de inocência, pois há disposição legal apta a mitigar a preterição em caso de absolvição. 3. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8127529-13.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ADRIANO SANTOS COPQUE e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127529-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SANTOS COPQUE
Advogado(s): TALITA ALBUQUERQUE SOUSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por ADRIANO SANTOS COPQUE contra a sentença prolatada pelo juiz da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador nos autos da ação de nº 8127529-13.2021.8.05.0001 ajuizada por ADRIANO SANTOS COPQUE. Na origem o autor afirmou que é Policial Militar do Estado da Bahia e que concluiu com êxito curso de formação de Cabos realizado em 2021. Contudo, diz que a promoção foi obstada pelo fato de responder a processo administrativo disciplinar perante a Corregedoria da instituição a que pertence, o que seria incompatível com a presunção de inocência estipulada como garantia fundamental na Constituição. A sentença julgou improcedente o pedido, que é direcionado a viabilizar a promoção, revogando tutela provisória que havia sido concedida anteriormente. Inconformado o autor apela trazendo ao Tribunal a alegação de que o óbice à promoção em razão da figuração em processo administrativo disciplinar é inconstitucional, esta que não seria relativizada pela existência de indenização por ressarcimento em caso de superveniente absolvição. Contrarrazões no evento de ID 34573020 em que o estado defende o acerto da sentença em razão da existência de óbice à figuração em lista de pré-qualificação do policial que responde a PAD, requisito formal à promoção que não é inconstitucional, sendo assegurado o ressarcimento em caso de eventual exoneração do servidor. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Destaco, oportunamente, o cabimento de sustentação oral à luz do art. 937, I do CPC. Salvador/BA, 11 de janeiro de 2023. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127529-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SANTOS COPQUE
Advogado(s): TALITA ALBUQUERQUE SOUSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem alongamentos, tenho que a sentença recorrida merece ser mantida. O Oficial e o Praça são submetidos a requisitos objetivos expressos na Lei Estadual 7.990/01 para que sejam promovidos. Contudo, a promoção fica temporariamente inviabilizada quando o Policial Militar responde a processo administrativo disciplinar, sendo este o caso em que se enquadra o agravado, pelo que, vejamos o art. 130 da supracitada Lei Estadual 7.990/01: Subseção II Dos Critérios de Promoções (...) Art. 130 – O Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-qualificação, quando: (...) V- estiver submetido a processo administrativo disciplinar; O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, Lei nº 7.990/01 regula o ingresso, as situações institucionais, as obrigações, os deveres, direitos, garantias e prerrogativas dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia deve ser observado pela Corporação. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. A previsão da norma estadual que estabelece critérios para a promoção, inviabilizando-a provisoriamente em caso de enquadramento a qualquer hipótese previsa no art. 130 não parece agredir a qualquer preceito constitucional, conquanto o art. 126, V, § 5º garante aos militares na situação do Autor a chamada “Promoção em ressarcimento de preterição”, consubstanciada no direito do militar, anteriormente preterido à promoção, ser promovido como se houvesse sido na época devida. Vejamos: Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de: I. antiguidade; II. merecimento; III. bravura; IV. post mortem”; V. ressarcimento de preterição. [...] § 5º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte: a) caracteriza-se essa hipótese e o seu direito à promoção quando o policial militar. 1. tiver solução favorável a recurso interposto; 2. tiver cessada sua situação de desaparecido ou extraviado; 3. for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado; 4. for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar. b) a promoção em ressarcimento de preterição será considerada efetuada segundo os critérios de antiguidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. No mesmo sentido, já se posicionaram os tribunais superiores (STJ e STF): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. POLICIAL MILITAR. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÃO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO DE RESSARCIMENTO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que não fere o princípio da presunção de inocência o fato de o Recorrente não ter sido incluído no Quadro de Acesso a Promoções em face de denúncia em processo criminal, desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição, como é o caso dos autos. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 42.602/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES. EXCLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que se alega violação do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, em face da exclusão do recorrente do quadro de acesso a promoções (QA), por estar respondendo à ação penal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar - que esteja respondendo à ação penal - em lista de promoção. 3. No caso em exame, o acórdão recorrido, baseado na legislação estadual, concluiu que o ato praticado pela autoridade tida como coatora não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que o recorrente responde a condutas praticadas em desacordo com a legislação penal militar, razão pela qual não se evidencia o alegado direito líquido e certo necessário para a concessão do mandamus. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS 29.353/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DA LISTA DE PROMOÇÃO. OFENSA AO ART. 5º, LVII DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Pacificou-se, no âmbito da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual inexiste violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) no fato de a legislação ordinária não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em face de denúncia em processo criminal, desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição. 2. Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido. Na mesma linha são os precedentes deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PROMOÇÃO EM RAZÃO DE PAD. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO REFORMADA. A Lei n.º 7.990/2001 consigna expressamente que o Oficial e o Praça não constarão da Lista de Pré-qualificação, dentre outras razões, nos casos em que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar. É fato incontroverso que o Apelante responde a Processo Administrativo Disciplinar, como relatado pelo próprio autor, não atendendo, desta forma, ao requisito previsto no art. 130, V, da Lei Estadual nº 7990/2001. Noutro ponto, o direito à promoção não é excluído pela pendência de processo administrativo, posto que é assegurando ao militar a promoção em ressarcimento, nos casos em que for absolvido ou impronunciado no processo que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado, razão pela qual ressoa inapropriado se falar em violação ao princípio da presunção de inocência. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0007329-58.2017.8.05.0000, Relator(a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 05/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E/OU CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INOCORRÊNCIA PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O policial militar que postula promoção à graduação superior deve ingressar em lista de pré-qualificação, preenchendo os requisitos legais ditados pelo art.130 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001). 2. Considerando que o próprio agravado, em sede de contrarrazões, afirma que ainda está respondendo a processo administrativo disciplinar, por expressa disposição legal (art. 130, inc.V e art.134, da Lei nº 7.990/2001), não poderá ingressar em lista de pré-qualificação. 3. Conforme entendimento consolidado no STJ e no STF, a impossibilidade de promoção de policial militar que responde a processo administrativo disciplinar e/ou criminal não viola o Princípio da Presunção de Inocência, tendo em vista que o Estatuto dos Policias Militares do Estado da Bahia prevê a possibilidade de ressarcimento de preterição, nos casos de posterior absolvição do processado. 4. Decisão reformada. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0009699-10.2017.8.05.0000, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 09/08/2017) ADMINISTRATIVO. MILITAR SUB JUDICE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTO. PROMOÇÃO. IMPEDIMENTO. ART. 130 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. O policial militar que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar não poderá concorrer à promoção nem tampouco participar de Curso de Formação de Cabo, nos termos da Legislação Estadual, circunstância que não ofende a presunção de inocência em razão de a absolvição garantir-lhe o direito à promoção retroativa. 2. Recurso conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0006111-92.2017.8.05.0000, Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR INDICIADO EM PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA LISTA DE ACESSO. PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021932-73.2016.8.05.0000, Relator(a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/06/2017) Esta constatação revela que a decisão atacada está em desacordo com o entendimento firmado neste Tribunal, sendo de rigor sua reforma. A invocação superficial dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade não se presta a mitigar a implementação de regras estatutárias claras que disciplinam com clareza as regras de promoção no corpo da Polícia Militar e que asseguram o ressarcimento em caso de absolvição do processo disciplinar. Em razão de todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e reformo a sentença para julgar improcedente o pedido. Salvador/BA, 11 de janeiro de 2023. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127529-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SANTOS COPQUE
Advogado(s): TALITA ALBUQUERQUE SOUSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(STF, RE 356119, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 03/12/2002, DJ 07-02-2003 PP-00047 EMENT VOL-02097-07 PP-01329)