PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO FORTUITO INTERNO. IDOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A 11 HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$10.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PROCESSO N.º 8061802-05.2024.8.05.0001 SÚMULAS APLICADAS: Súmula 186 do STF I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pela VRG Linhas Aéreas S.A. contra sentença da 17ª Vara de Consumo de Salvador/BA que julgou parcialmente procedente ação de indenização proposta por Dejanilda Luz Paulo. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais, após a autora ter enfrentado atraso superior a 11 horas em conexão, o que a fez perder compromissos profissionais e de saúde. A companhia aérea contestou alegando inépcia da inicial, impugnando a gratuidade de justiça e afirmando que o atraso foi de apenas 2h54min, causado por motivos operacionais. O juízo reconheceu a responsabilidade objetiva da ré com base no CDC e na teoria do fortuito interno, o que motivou o recurso da empresa que insiste na inexistência do atraso alegado e na desproporcionalidade do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a petição inicial é inepta, à luz do artigo 319 do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR O tribunal rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, confirmando que a petição atendia aos requisitos legais (art. 319 do CPC). No mérito, aplicou a responsabilidade objetiva do transportador (art. 14 do CDC) e a teoria do fortuito interno, com base em jurisprudência do STF e STJ. Ficou comprovado o atraso de mais de 11 horas sem a devida assistência à autora idosa, configurando dano moral in re ipsa. O valor de R$10.000,00 foi mantido por ser considerado proporcional, aplicando-se o método bifásico conforme parâmetros do STJ. A forma de incidência dos juros e correção monetária (IPCA e SELIC) foi confirmada por estar em conformidade com a jurisprudência vigente. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados de 15% para 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Dispositivo 2. Teses de Julgamento "1. A responsabilidade civil da companhia aérea por atraso de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade pela teoria do fortuito interno." "2. O atraso de voo superior a 11 horas, aliado à ausência de assistência ao passageiro idoso, configura falha na prestação de serviço e enseja a reparação por dano moral in re ipsa. "3. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter pedagógico e compensatório da reparação." Dispositivos Legais Relevantes: Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); Art. 319, 927 e 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC/2015) Jurisprudência Pertinente: Súmula 186 do STF; STJ - REsp: 1280372/SP; TJ-BA - APL: 8008549-10.2021.8.05.0001 Assim, os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecem o recurso e negam-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador, Bahia, data lançada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061802-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DEJANILDA LUZ PAULO
Advogado(s):LEANDRO JESUS OLIVEIRA
ANO: 2024
(ii) se restou configurada a responsabilidade objetiva da empresa aérea pelo atraso no voo e a ausência de assistência adequada à autora;
(iii) se é cabível a condenação por danos morais e a manutenção do valor de R$ 10.000,00;
(iv) se é adequada a fixação dos juros e da correção monetária nos termos da sentença; e
(v) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, decidiram:
"CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos."
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta Convocada/Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Leandro Oliveira.
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por VRG Linhas Aéreas S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de n.º 8061802-05.2024.8.05.0001, proposta por Dejanilda Luz Paulo. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a presente data e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. A autora, Dejanilda Luz Paulo, narra em sua inicial que adquiriu uma passagem aérea junto à companhia aérea demandada para o trajeto de Natal para Salvador, com partida programada para o dia 24 de março de 2024, às 16h30, e chegada prevista para às 23h do mesmo dia. No entanto, o voo sofreu atraso, resultando na perda da conexão em Brasília, obrigando a autora a permanecer no aeroporto até o dia seguinte, tendo chegado a Salvador apenas às 10h50 do dia 25 de março de 2024. A autora alega que o atraso de mais de 11 horas lhe causou a perda de compromissos profissionais e de saúde. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a ré não prestou o suporte necessário e adequado durante o período em que esteve retida em Brasília. A ré, VRG Linhas Aéreas S.A., apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, afirmou que o voo programado para às 17h15 sofreu atraso de 2 horas e 54 minutos, decolando às 20h09 e pousando às 22h56. Defendeu que o atraso teria ocorrido por motivos operacionais e que reacomodou a autora no próximo voo disponível, o que, segundo a ré, afastaria a responsabilidade por danos morais. A autora, em réplica, rebateu os argumentos apresentados pela ré, mantendo as alegações de que o atraso do voo foi excessivo e que não houve assistência adequada por parte da companhia aérea. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando que o transporte aéreo está inserido na teoria do "fortuito interno", não havendo excludente de responsabilidade. O magistrado de primeiro grau entendeu que o atraso de mais de 11 horas superou os limites do razoável, especialmente considerando que a autora, idosa, permaneceu sem assistência adequada, configurando o dano moral. O valor da indenização foi arbitrado em R$10.000,00 com base no método bifásico, observando o caráter compensatório e pedagógico, conforme precedentes do STJ e enunciados da I Jornada dos Juizados Especiais do TJ-BA. Irresignada, a VRG Linhas Aéreas S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o atraso não foi significativo, sendo inferior ao tempo alegado pela autora; A empresa prestou a assistência devida à passageira, assegurando sua reacomodação em voo subsequente; O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$10.000,00) é excessivo e desproporcional. A autora, em suas contrarrazões, rebate os argumentos apresentados, alegando que a sentença está devidamente fundamentada e deve ser mantida. Sustenta que o atraso superou 11 horas, o que lhe trouxe frustração, angústia e perda de compromissos pessoais e profissionais. Reforça que a empresa não apresentou qualquer comprovação de que prestou a devida assistência durante o atraso do voo. É o relatório. inclua-se em pauta de julgamento (artigo 934 CPC) Salvador, Bahia, data do lançamento no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061802-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DEJANILDA LUZ PAULO
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA
Juíza Substituta convocada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso de apelação interposto pela VRG Linhas Aéreas S.A. é tempestivo e está devidamente instruído com o comprovante de preparo. As contrarrazões foram oportunamente apresentadas pela parte adversa, de forma que se encontram presentes todos os requisitos de admissibilidade, conforme os artigos 1.009 a 1.014 do CPC. Presente os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. A apelante suscitou inépcia da inicial, alegando que a petição inicial não atende aos requisitos legais. No entanto, a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, constando a identificação das partes, causa de pedir e pedido, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, a preliminar de inépcia é rejeitada. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O atraso de voo, caracterizado como fortuito interno, não se configura como excludente de responsabilidade, conforme reiterada jurisprudência do STJ e STF, com destaque para a Súmula 186 do STF. Restou comprovado nos autos que a autora, idosa, foi submetida a um atraso de mais de 11 horas, perdendo compromissos de saúde e de trabalho. A falha na prestação de serviço da empresa aérea está caracterizada pela ausência de assistência adequada, o que é agravado pela condição etária da autora. O dano moral, nesse contexto, decorre da exposição da autora a situações de angústia, sofrimento e frustração, que extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos. A responsabilidade da empresa aérea é clara, especialmente diante da aplicação do CDC e das disposições do art. 927 do Código Civil. O valor fixado em R$10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da indenização. O método bifásico adotado pela sentença segue a orientação do STJ e do TJ-BA, conforme destacado na I Jornada dos Juizados Especiais do TJ-BA. Em que pese o presente processo tramite no rito comum, não há necessidade de afastar entendimentos ou fontes jurídicas que visam uniformizar questões de direito material, mesmo que oriundas da juizado, tal como a I Jornada dos Juizados Especiais do TJ-BA. Abaixo, segue alguns precedentes que estabelecem este quantum em cenários análogos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008549-10.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado (s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES APELADO: DEBORA DE LIMA FERNANDES Advogado (s):FRANCISCO RAFAEL DIAS BORGES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. CONDIÇÃO METEOROLÓGICA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ATENDIMENTO ADEQUADO À CONSUMIDORA DURANTE O PERÍODO DE ESPERA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Na espécie, restou devidamente comprovado o descaso e desrespeito da companhia aérea apelante, que não disponibilizou assistência adequada à passageira durante as 4 horas de espera no aeroporto. Responsabilidade civil configurada. II. Danos morais demonstrados. Mantida a indenização fixada pelo juízo de origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que se mostra razoável e proporcional, especialmente considerando a capacidade econômica dos envolvidos. III. Sentença que arbitrou os juros de mora corretamente, com base no art. 405, do Códig o Civil. Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008549-10.2021.8.05.0001, originários da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo, como apelante, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A e, como apelada, M.B.F.N, representada por DEBORA DE LIMA FERNANDES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80085491020218050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-07.2020.8.05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AZUL S.A. Advogado (s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES APELADO: EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):PABLO ANDRADE GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VÔO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. POSSIBILIDADE. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL FIXADO EM DEZ MIL REAIS. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. In casu, o autor propôs a presente demanda a fim de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos na falha da prestação do serviço da companhia área, já que teve o seu vôo cancelado, sendo realocado para outro vôo no dia seguinte, partindo de cidade diversa (Vitória/ES) e chegando ao aeroporto de Guarulhos, quando o trecho original previa chegada em Congonhas, fato este incontroverso nos autos. 2. Nesses termos, é certo que a inevitabilidade das condições meteorológicas não elide a responsabilidade da acionada, ora recorrente, já que trata-se de risco inerente ao negócio desenvolvido. 3. Diante do cenário relatado, portanto, é inconteste a ocorrência de danos morais e o dever da recorrente de indenizar o passageiro pelo abalo na sua esfera extrapatrimonial, pois a situação enfrentada ultrapassa as margens do mero aborrecimento. 3. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o importe indenizatório por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), subsistindo o pronunciamento judicial recorrido nos demais pontos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000322-07.2020.8.05.0182, em que figuram como apelante AZUL S.A. e como apelada EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80003220720208050182, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020290-81.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DAIANE FRANCESCHINI ZORTEA e outros Advogado (s): BRUNO PACHECO FREITAS APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado (s):PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DE AERONAVE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. EMBARQUE EFETUADO POR OUTRA COMPANHIA AÉREA APÓS QUASE 4 (QUATRO) HORAS DE ESPERA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.Pretensão indenizatória que se baseou na falha na prestação do serviço de transporte aéreo oferecido pela empresa demandada, em virtude de cancelamento de vôo e consequente atraso de quase quatro horas até a relocação em outra aeronave de companhia aérea diversa. 2.Ao arbitrar o valor do dano moral o julgador deve ater-se à compatibilidade entre a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. 3.No caso em tela, tenho que os danos extrapatrimoniais fixados pelo Juízo a quo no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) não atenderam a justa satisfação das Autoras, de modo a compensá-las pela situação vivenciada. 4.Assim, entendo que a majoração da verba indenizatória para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para compensar o dano sofrido e também atender ao caráter pedagógico da medida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8020290-81.2020.8.05.0001, de Salvador/BA, em que são Apelantes DANIANE FRANCESCHINE ZORTEA e J. F ZORTEA e Apelado AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80202908120208050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2021) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO SEU PROVIMENTO mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a apelante ao pagamento das custas e honorários recursais, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A majoração dos honorários tem como fundamento a natureza recursal do trabalho adicional realizado pela parte vencedora, conforme orientação do STJ e entendimento consolidado nos tribunais superiores. Ressalte-se que a fixação dos honorários deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a remunerar adequadamente o esforço adicional para a defesa do acórdão. É como voto. Salvador, Bahia, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061802-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DEJANILDA LUZ PAULO
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA
VOTO
Juíza Substituta convocada