TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 8002804-41.2022.8.05.0154

COMARCA DE ORIGEM:LUIZ EDUARDO MAGALHÃES

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8002804-41.2022.8.05.0154

RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS LEONARDO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

  JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em sentido estrito interposto por Pedro Henrique Santos Leonardo contra decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e meio cruel (art. 121, §2º, incisos II e III, do Código Penal), ao argumento de que teria agido em legítima defesa putativa, postulando, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal (art. 129 do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese de legítima defesa putativa autoriza a absolvição sumária do Recorrente; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes dos autos afastam, de forma inequívoca, o animus necandi, a justificar a desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo laudo de exame necroscópico, que atestou traumatismo cranioencefálico como causa da morte da vítima.

4.Os indícios de autoria mostram-se presentes, inclusive porque o Recorrente não nega a prática da conduta, sustentando apenas ter agido pensando estar diante de ameaça iminente.

5.A tese de legítima defesa putativa não encontra respaldo inequívoco nos autos, pois inexistem elementos seguros de que a vítima estivesse prestes a praticar agressão injusta contra o Recorrente.

6.O conjunto probatório indica que a agressão inicial partiu do próprio acusado, conforme relato testemunhal de que o Recorrente desferiu chute nas costas da vítima antes do golpe fatal com pedra de concreto.

7.A absolvição sumária por legítima defesa putativa exige prova manifesta e incontestável da excludente de culpabilidade, circunstância não verificada, diante da existência de versões divergentes sobre os fatos.

8.A definição acerca da configuração da legítima defesa putativa compete ao Tribunal do Júri quando a prova não evidencia, de forma estreme de dúvidas, erro plenamente justificável do agente.

9.A desclassificação para lesão corporal somente se admite quando inexistir dúvida quanto à ausência de dolo de matar, hipótese não configurada no caso concreto.

10.O uso de pedra de concreto contra a cabeça da vítima, região vital do corpo humano, aliado ao resultado morte por traumatismo cranioencefálico, evidencia, em juízo de cognição sumária, a presença de dolo, ao menos eventual, de matar.

11.A dinâmica delitiva, consistente em golpe desferido contra a vítima já caída ao solo, revela violência incompatível, em princípio, com mero animus laedendi.

12.A análise aprofundada do elemento subjetivo da conduta deve ser submetida ao Conselho de Sentença, em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13.Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.A absolvição sumária fundada em legítima defesa putativa exige prova inequívoca da excludente de culpabilidade, inviável quando houver versões conflitantes sobre os fatos.

2.A desclassificação do homicídio para lesão corporal somente é admissível quando a inexistência de animus necandi estiver demonstrada de forma incontestável.

3.O emprego de instrumento contundente contra região vital do corpo humano constitui elemento apto a evidenciar, em juízo de cognição sumária, o dolo eventual de matar.

4.Compete ao Tribunal do Júri apreciar teses defensivas relacionadas ao elemento subjetivo do crime quando a prova produzida não afasta de forma inequívoca a imputação de homicídio doloso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 589; CP, art. 121, §2º, II e III; CP, art. 129.

Jurisprudência relevante citada:
. STJ, AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 16/05/2023, DJe 19/05/2023.
. STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 23/04/2013, DJe 30/04/2013.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 8002804-41.2022.8.05.0154, da comarca de Luiz Eduardo Magalhães, em que figura como recorrente Pedro Henrique Santos Leonardo e recorrido o Ministério Público Estadual.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 

 

 

 

07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8002804-41.2022.8.05.0154)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Pedro Henrique Santos Leonardo interpôs o presente recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA (id.104226055), que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e III (meio cruel), do Código Penal.

 

Nas razões recursais (id. 104226065), o Recorrente, por meio da Defensoria Pública, pugnou pela absolvição sumária, ao argumento de que agiu acobertado pela excludente de culpabilidade da legítima defesa putativa, sustentando que, diante do fato de estarem em local isolado e da existência de ameaças pretéritas da vítima — inclusive a expressão “resolve na bala” —, acreditava estar sob risco de iminente agressão injusta.

 

Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal (art. 129 do Código Penal), dada a ausência de animus necandi na conduta.

 

Em contrarrazões (id. 104226118), o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão de pronúncia, sob o argumento de que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como que as teses defensivas não encontram respaldo inequívoco no conjunto probatório, devendo ser submetidas ao Tribunal do Júri.

 

Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, o Juízo de origem manteve integralmente a decisão de pronúncia, por entender presentes os pressupostos do art. 413 do CPP, notadamente a prova da materialidade delitiva — consubstanciada no laudo de necropsia que atestou traumatismo cranioencefálico como causa da morte — e os indícios de autoria.

 

Os autos foram distribuídos no dia 24/04/2026, por sorteio, à relatoria da Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, no âmbito da Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma, conforme certidão de distribuição (id. 104411993).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer de id.104999432, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, entendendo correta a decisão de pronúncia, diante da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como da necessidade de submissão das teses defensivas ao crivo do Tribunal do Júri.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 


 


07  ((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8002804-41.2022.8.05.0154)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível.

 

Narra a denúncia (id. 104225984) que no dia 27 de março de 2022, por volta das 02 horas, em via pública situada na rua Morro do Chapéu, bairro Florais Léa, no município de Luís Eduardo Magalhães/BA, o Recorrente teria ceifado a vida da vítima mediante o uso de instrumento contundente (pedra de concreto), tendo inicialmente a agredido com chutes e em seguida desferido contra ela ao menos uma pedrada na cabeça, causando traumatismo cranioencefálico fatal.

 

Segundo a inicial, a motivação do crime teria sido fútil, decorrente de discussão iniciada após brincadeira de cunho obsceno, e o meio empregado considerado cruel, pelo homicídio ter sido cometido mediante pedrada.

 

É sabido que, na decisão de pronúncia, cabe ao juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria.

 

No caso em exame, a ocorrência de crime doloso contra a vida está comprovada pelo laudo de exame necroscópico constante no id. 104226047.

 

A autoria delitiva, por sua vez, não foi negada pelo Recorrente, embora ele afirme que agiu para repelir o que considerava um risco real à sua integridade física, já que a vítima o havia ameaçado anteriormente, que eles estavam num local isolado e que ele pensou que seria atacado de maneira injusta e fatal.

 

Todavia, tal tese não encontra amparo inequívoco nos autos, pois, conforme se extrai do conjunto probatório, não há elementos seguros de que a vítima estivesse prestes a agredir o Recorrente.

 

Ao contrário, há relato testemunhal que indica que a agressão inicial partiu do próprio acusado, que desferiu um chute nas costas da vítima, fazendo-a cair ao solo, como se vê do testemunho de Rodrigo Pereira da Cruz Santos, que relatou ter presenciado o momento em que o Recorrente desferiu um chute nas costas da vítima, provocando sua queda, antes do golpe fatal com a pedra.

 

Considerando que a legítima defesa putativa se caracteriza por situações em que o agente supõe, equivocadamente, a ocorrência de uma causa de justificação que, caso constatada, tornaria a ação legítima, percebe-se que na hipótese não há prova estreme de dúvidas da excludente de culpabilidade, em face da existência de mais de uma versão para os fatos.

 

De fato, a jurisprudência tem se mostrado uníssona no sentido de que, havendo prova da materialidade do delito e presentes indícios suficientes da autoria, inadmissível a absolvição sumária quando a tese invocada não transparece de maneira irrefutável, impedindo o seu reconhecimento na fase da pronúncia.

 

Nesse diapasão, havendo mais de uma versão para os fatos e não tendo sido produzidas, durante a instrução processual, provas manifestas de que o Recorrente agiu em legítima defesa putativa, competirá ao Conselho de Sentença optar pela vertente da prova que lhe pareça mais verossímil, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos.

 

Com efeito, como a prova dos autos não é convergente no sentido de evidenciar que o acusado incidiu em erro plenamente justificável pelas circunstâncias, por pensar que seria atacado, impõe-se que fique a cargo dos jurados a deliberação acerca da excludente.

 

Não procede também a tese de desclassificação por inexistência de dolo de matar na conduta, uma vez que é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que cumpre ao Conselho de Sentença analisar as circunstâncias do crime, quando não transparecer, de maneira insofismável, que a prova produzida descarta categoricamente o animus necandi atribuído ao acusado.

 

É sabido que a desclassificação para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar evidenciado de plano que o agente não pretendia matar, o que não se vislumbra na espécie, em que, embora a defesa afirme que o Recorrente não possuía animus necandi, os elementos constantes dos autos indicam, em juízo de cognição sumária, a presença de dolo, ao menos eventual, de matar, já que o Recorrente utilizou uma pedra de concreto para atingir a cabeça da vítima, região vital do corpo humano, ocasionando traumatismo cranioencefálico fatal, conforme laudo pericial.

 

Além disso, a dinâmica dos fatos — com o golpe de pedra desferido quando a vítima já estava caída ao solo — evidencia a extrema violência da conduta, incompatível, em princípio, com mero animus laedendi.

 

Desse modo, não há como, nesta fase processual, afastar de forma inequívoca o dolo homicida, sendo a análise aprofundada do elemento subjetivo matéria reservada ao Tribunal popular. Nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri . 2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3 . Agravo regimental improvido”.

(STJ - AgRg no AREsp: 2233211 MG 2022/0332344-0, Relator.: Jesuíno Rissato, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)

 

Como se percebe, diante da prova colhida, não há que se falar em absolvição sumária nem em desclassificação na espécie, de maneira que é forçoso admitir que agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau, procedendo a uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia do Recorrente.

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter in totum a decisão recorrida.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07  (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8002804-41.2022.8.05.0154)