PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041446-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS COSTA PIMENTEL
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. INÉRCIA DA PARTE APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento parcelado das custas processuais. O agravante sustenta fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, diante da existência de elementos concretos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência econômica e da sua inércia em apresentar a documentação determinada judicialmente.

III. Razões de decidir

A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.178.

O juízo de origem observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, oportunizando ao agravante a comprovação de sua alegada hipossuficiência antes do indeferimento do benefício, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Os elementos constantes dos autos, especialmente a qualificação do agravante como empresário, sua condição de avalista de contrato de mútuo no valor de R$ 329.529,33 e a insuficiência da documentação inicialmente apresentada, constituem indícios concretos aptos a afastar a presunção relativa de pobreza.

Em sede recursal, o agravante foi novamente intimado para apresentar declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de renda e demais documentos necessários à aferição de sua capacidade financeira, permanecendo integralmente inerte.

A ausência de colaboração processual da parte, regularmente intimada para comprovar sua alegada insuficiência econômica, afasta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC e autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça, sendo legítima a manutenção da decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

 

Recurso conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041446-21.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante LUCAS COSTA PIMENTEL e como agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041446-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS COSTA PIMENTEL
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência interposto por Lucas Costa Pimentel contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos dos embargos à execução nº 8024293-69.2026.8.05.0001, que indeferiu a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento parcelado das custas (ID 107623689).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não reúne condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem que isso cause prejuízo direto ao seu próprio sustento e ao de sua família. 

Argumenta que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada conta com presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, e que tal presunção somente poderia ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.

Adicionalmente, afirma ter apresentado voluntariamente, no primeiro grau de jurisdição, documentos comprobatórios de sua real situação econômica (ID 551680168 dos autos originários), tais como extratos bancários demonstrando baixa disponibilidade financeira de saldo ao final de cada período examinado. 

Destaca que o valor das custas processuais iniciais totaliza R$ 2.828,84, montante que considera elevado para sua realidade orçamentária atual, de modo que o recolhimento imediato comprometeria o pagamento de suas obrigações básicas mensais.

Requereu a concessão de tutela provisória para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça em âmbito recursal ou para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Subsidiariamente, formula pedidos de autorização para o recolhimento das custas ao término da demanda, de concessão parcial do benefício no patamar de 75% ou de parcelamento do valor devido (ID 107623689). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

Os autos foram distribuídos por sorteio livre a esta Relatoria (ID107653098).

Em 8 de junho de 2026, esta Relatoria proferiu o despacho de ID 107688409, no qual, após relatar os termos da insurgência recursal e analisar os elementos constantes do caderno processual, verificou a existência de indícios concretos de capacidade econômica a infirmar a presunção de hipossuficiência, notadamente: (a) a condição de empresário do agravante; (b) sua residência em bairro nobre da capital baiana; (c) a participação como avalista em contrato de mútuo de R$ 329.529,33; e (d) a insuficiência dos documentos apresentados espontaneamente para demonstrar a alegada incapacidade financeira.

Considerando que o juízo de origem já havia oportunizado a comprovação e que o agravante apresentara documentação considerada insuficiente, mas reconhecendo o direito ao contraditório material, esta Relatoria determinou a intimação do agravante para, no prazo de quinze dias, comprovar cabalmente o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, mediante a juntada de: declarações do imposto de renda dos exercícios de 2023 a 2025; extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade; comprovantes de despesas mensais; contrato de financiamento; contrato de aluguel; faturas de cartões de crédito; carta de concessão de benefícios; contracheques dos últimos seis meses; e demais documentos aptos a demonstrar a real situação financeira. Alternativamente, facultou-se ao agravante que, caso não mais entendesse persistir o interesse no benefício, procedesse ao recolhimento das despesas processuais pertinentes ao agravo de instrumento.

O referido despacho foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional na edição de 9 de junho de 2026, considerado publicado no primeiro dia útil subsequente, conforme certidão de ID 107920504 e ID 108001352, dando-se ciência aos patronos do agravante.

Decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação do agravante, a Secretaria da Segunda Câmara Cível certificou, em 15 de julho de 2026, por meio da certidão de ID 110661082, que transcorreu o prazo legal sem manifestação do interessado.

Dispensadas as contrarrazões diante da ausência de angularização na origem.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

 

Salvador/BA, 17 de julho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041446-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS COSTA PIMENTEL
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência interposto por Lucas Costa Pimentel contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos dos embargos à execução nº 8024293-69.2026.8.05.0001, que indeferiu a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento parcelado das custas (ID 107623689).

A controvérsia central do presente recurso reside em determinar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante dos elementos concretos dos autos que indicam capacidade econômica e da sua inércia em comprovar a alegada hipossuficiência quando regularmente intimado.

Antes de adentrar o mérito do recurso, cumpre apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal formulado pelo agravante em suas razões.

O art. 99, §7º, do Código de Processo Civil estabelece que, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Nesse sentido, o pedido foi tempestivamente formulado e foi devidamente processado.

Ocorre que, conforme se demonstrará na fundamentação do mérito, o agravante não logrou comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, mesmo após ter sido regularmente intimado para tanto, tendo permanecido inerte. 

Diante disso, considerando a existência de elementos concretos nos autos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência e a inércia absoluta do agravante em atender à determinação judicial de complementação probatória, o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal deve ser indeferido, pelas razões que a seguir se expõem e que se aplicam igualmente ao pedido originário.

O ordenamento processual civil brasileiro, em seu art. 99, §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção, no entanto, não é absoluta, mas sim relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme expressamente autoriza o §2º do mesmo dispositivo.

O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a matéria em regime de recursos repetitivos, fixou tese vinculante no Tema 1.178 (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025), que estabelece três proposições fundamentais para o tratamento da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural: primeira, é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato do benefício; segunda, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento; terceira, cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido.

A jurisprudência é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), a qual pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC. 

Nesse sentido, a Quarta Turma do STJ, em julgado de abril de 2026, reafirmou que a presunção legal não impede o magistrado de exigir comprovação quando existirem dúvidas fundadas acerca da real capacidade econômica da parte, sobretudo quando o conjunto probatório dos autos aponta para direção diversa da declarada:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), a qual pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem indeferiu a benesse ao constatar que a renda declarada pela parte deveria ser recebida com reserva, visto que a empregadora indicada era a academia de ginástica de propriedade de seu próprio cônjuge, além de não ter a requerente apresentado documentos que efetivamente comprovassem a alegada miserabilidade jurídica. 3. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.018.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)

 

Desta forma, entende-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado, em caso de dúvida, exigir comprovação da incapacidade econômica para arcar com as custas processuais, sendo legítimo o indeferimento do benefício quando a parte, instada a comprovar, não se desincumbe desse ônus.

 

Portanto, o marco normativo e jurisprudencial aplicável ao caso é preciso: (a) a presunção existe e beneficia a pessoa natural, mas não é absoluta; (b) cabe ao magistrado, diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, determinar a comprovação; (c) realizado esse procedimento, com a indicação precisa das razões da dúvida, o indeferimento é legítimo se a parte não comprovar a hipossuficiência; (d) critérios objetivos podem ser utilizados como fundamento suplementar, nunca como único fundamento.

No caso em exame, o juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido de gratuidade formulado pelo agravante, verificou a presença de elementos concretos que, considerados em conjunto, geraram dúvida legítima acerca da real situação financeira do requerente. Sendo assim, determinou a intimação do ora agravante para juntar documentação hábil a demonstrar a incapacidade (ID. 542801845 origem).

Cumpre destacar, nesse ponto, a perfeita observância do procedimento bifásico estabelecido pelo art. 99, §2º, do CPC e reafirmado pelo Tema 1.178/STJ. 

O agravante foi instado a se manifestar e apresentou documentação, que foi analisada e considerada insuficiente pelo magistrado. Somente após esse procedimento é que sobreveio o indeferimento, com a concessão do parcelamento das custas como medida alternativa. Não houve, portanto, qualquer violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa.

Referida decisäo consignou expressamente que a qualificação do agravante como empresário, atividade econômica que, por sua própria natureza, pressupõe a realização de atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, com potencial de geração de renda e acumulação de patrimônio. Apontou ainda a participação do agravante como avalista de contrato de mútuo no valor de R$ 329.529,33 (trezentos e vinte e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), montante extremamente expressivo e que, para ser avalizado, pressupõe a demonstração de capacidade econômica compatível com a assunção de risco creditício dessa magnitude, e pontuou a insuficiência da documentação apresentada espontaneamente pelo ora agravante, que se limitou à juntada de extrato de uma única conta bancária, sem apresentar qualquer outro elemento que permitisse aferir, com o mínimo de segurança, a real situação econômico-financeira do requerente.

Esses elementos, como bem ressaltou o juízo de origem, quando considerados de forma conjunta e contextualizada, e não isoladamente, são mais do que suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 

Não se trata, portanto, da aplicação de critérios objetivos isolados, vedada pelo Tema 1.178/STJ, mas sim da análise individualizada e contextualizada de um conjunto de fatores que, à luz do caso concreto, indicam capacidade econômica incompatível com a alegada pobreza jurídica.

Em sede recursal, esta Relatoria, com a cautela que o tema recomenda e em homenagem ao princípio do contraditório material, entendeu por bem reiterar a oportunidade de comprovação ao agravante, determinando sua intimação para que apresentasse documentos que demonstrassem cabalmente sua situação de hipossuficiência. 

O despacho de ID 107688409 foi claro e específico ao indicar os documentos a serem apresentados: declarações do imposto de renda dos exercícios de 2023 a 2025, extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, comprovantes de despesas mensais (aluguel, financiamento, faturas de cartão de crédito, contas ordinárias), contracheques dos últimos seis meses, entre outros.

O agravante foi regularmente intimado por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, edição de 9 de junho de 2026, considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, conforme certidões de ID 107920504 e ID 108001352. O prazo de quinze dias correu integralmente, com término em data posterior a 9 de junho de 2026. Apesar disso, não apresentou qualquer manifestação, limitando-se a permanecer inerte, conforme certificado pela Secretaria da Segunda Câmara Cível em 15 de julho de 2026 (ID 110661082).

Essa inércia é juridicamente relevante e produz consequências processuais definitivas. 

A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, por ser relativa, pode ser afastada quando o magistrado, diante de elementos concretos que geram dúvida fundada, determina a comprovação. Se a parte, regularmente intimada, não se desincumbe desse ônus probatório, não há como prevalecer a presunção, que cede diante da falta de cooperação da parte interessada.

A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia é firme e reiterada no sentido de que a inércia da parte em atender à determinação judicial para comprovar a hipossuficiência financeira acarreta a preclusão e autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, afastando a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente, que guarda estreita similitude com o caso ora em julgamento:

ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (IURIS TANTUM). DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Agravo de Instrumento, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. A decisão combatida fundou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, notadamente após a parte autora ter se mantido inerte diante de despacho que determinou a juntada de documentos comprobatórios (declaração de imposto de renda ou extratos bancários). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a presunção de veracidade da declaração de pobreza é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça quando a parte, instada judicialmente a comprovar a hipossuficiência, permanece inerte, deixando transcorrer o prazo sem produzir a prova documental exigida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º). A presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural é relativa (iuris tantum), cabendo ao magistrado, ao vislumbrar dúvidas sobre a alegada miserabilidade, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A inércia da parte recorrente em atender ao despacho que determinou a juntada de documentos hábeis a demonstrar sua condição financeira acarreta a preclusão da faculdade de produzir a prova da hipossuficiência naquele momento processual, autorizando o indeferimento do benefício. Não se admite, em sede de Agravo Interno, a reforma da decisão monocrática baseada apenas na reiteração da alegação de presunção de veracidade, quando a parte desprezou a oportunidade processual específica para instruir o pedido com lastro probatório mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte em atender à determinação judicial para comprovar a hipossuficiência financeira acarreta a preclusão e autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, afastando a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º e 3º, art. 932, parágrafo único, e art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/11/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8000099-42.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante HELDER SILVA DE ANDRADE e como Agravada BRACELL PAPEIS NORDESTE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8000099-42.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 05/02/2026 )

 

[J18] (TJBA) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000403-70.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA ALINE ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI AGRAVADO: DANIEL VICTOR DA SILVA CARVALHO e outros Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ACORDÃO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ACESSO À JUSTIÇA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita após a parte autora, embora devidamente intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua renda, permanecer inerte no prazo assinalado. A agravante alega lapso procedimental e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em definir se a inércia da parte em atender à determinação judicial de comprovação de hipossuficiência (artigo 99, parágrafo 2º, do CPC) gera preclusão e autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir: 3. O direito à gratuidade da justiça não é absoluto e exige a comprovação da insuficiência de recursos quando houver dúvida do magistrado. O juízo de origem cumpriu o dever legal de oportunizar a prova antes do indeferimento. A inércia da parte configura preclusão temporal (artigo 223 do CPC), extinguindo a faculdade de praticar o ato. A alegação de lapso ou descuido não configura justa causa para reabertura de prazo processual. A manutenção do indeferimento é medida que se impõe diante da inércia da própria parte interessada. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A inércia da parte em atender à determinação judicial para comprovar a insuficiência de recursos, após regular intimação, acarreta a preclusão do seu direito e legitima o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça." Referências: Código de Processo Civil, artigos 99, parágrafo 2º, 223 e 290. Precedentes: TJBA, Apelação nº 8110648-92.2020.8.05.0001; STJ, REsp nº 2.088.481/MT. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8000403-70.2026.8.05.9000, em que figura como Agravante MARIA ALINE ARAÚJO DE OLIVEIRA e, como Agravados, DANIEL VICTOR DA SILVA CARVALHO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Voto do Relator, parte integrante deste julgado. Salvador, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8000403-70.2026.8.05.9000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 12/06/2026 )

 

Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, sedimentou o entendimento de que a inércia da parte em comprovar a hipossuficiência, quando regularmente intimada para tanto, legitima o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento da gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência.2. A controvérsia diz respeito à ação em que se pleiteou a assistência judiciária gratuita, tendo sido determinada a apresentação de declaração de imposto de renda ou outra prova concreta, sem atendimento pela parte.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC c/c 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950, ao indeferir a gratuidade de justiça; (ii) saber se ocorreu ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iii) saber se persiste o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a presunção relativa de hipossuficiência e a possibilidade de indeferimento da gratuidade diante de elementos que a infirmem.6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da hipossuficiência.7. Não se verifica a alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional.8. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado após o julgamento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.Tese de julgamento:"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame de fatos e provas para aferir hipossuficiência. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional. 4. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado após o julgamento do agravo em recurso especial".Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 98 e 99, § 2º; Lei n. 1.060/1950, art. 5º, caput; CF, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.920.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023. (AREsp n. 3.109.146/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)

 

Portanto, a conduta processual do agravante, que teve duas oportunidades processuais para comprovar sua hipossuficiência (em primeiro grau e nesta instância recursal) e em ambas permaneceu inerte ou apresentou documentação insuficiente, impede o acolhimento de sua pretensão. 

A concessão da gratuidade de justiça não pode ser automática e incondicional, especialmente quando existem elementos concretos que indicam capacidade econômica e a parte, instada a comprovar a alegada insuficiência, opta por não se manifestar.

A atividade empresarial, por definição legal (art. 966 do Código Civil), consiste no exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. O empresário, ainda que atue como pessoa física, exerce atividade econômica com intuito lucrativo, o que, por si só, não impede a concessão da gratuidade de justiça, mas impõe ao magistrado o dever de cautela na apreciação do pedido, pois a atividade empresarial, normalmente, gera renda e movimentação financeira que precisam ser devidamente consideradas na aferição da capacidade econômica.

No caso concreto, o agravante não é apenas empresário. Ele figura como avalista de contrato de mútuo no valor de R$ 329.529,33. O aval é garantia cambial autônoma e abstrata, em que o avalista assume, perante o credor, responsabilidade pessoal e solidária pelo pagamento da dívida. 

Para que uma instituição financeira exija e aceite a garantia de uma pessoa física nesse montante, é necessário que o avalista demonstre capacidade financeira compatível, normalmente mediante análise de renda, patrimônio e movimentação bancária. A existência desse aval, portanto, é indício objetivo e concreto de que o agravante possui, ou ao menos possuía ao tempo da contratação, capacidade econômica que não se coaduna com a alegada hipossuficiência.

Este Tribunal já decidiu que a pessoa física que se qualifica como empresário e que não comprova a hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade da justiça, não faz jus ao benefício:

[J6] (TJBA) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001001-76.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SERGIO MURILO XAVIER DA SILVA JUNIOR Advogado(s): HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO APELADO: ANA CRISTINA PEREIRA ROSA Advogado(s):FLAVIO RICARDO NUNES VIANNA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OMISSÃO SOBRE CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO. INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor e, em contrapartida, deferiu o benefício à parte ré. O juízo de origem fundamentou a revogação da gratuidade na omissão do autor sobre sua condição de empresário, na existência de indícios de capacidade financeira (aquisição de imóvel e veículo, além de procedimento estético oneroso), e na insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a revogação da justiça gratuita, com base na análise concreta dos elementos constantes nos autos e na ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência, encontra amparo na legislação processual civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita exige avaliação concreta da situação econômica da parte requerente, sendo insuficiente a simples declaração de pobreza, que goza apenas de presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º). 4. O juiz pode indeferir ou revogar o benefício diante de elementos que indiquem capacidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 5. A omissão relevante do autor quanto à sua condição de empresário compromete a credibilidade da alegação de hipossuficiência. 6. A aquisição de imóvel no valor de R$ 70.000,00, a compra de veículo e a realização de procedimento estético oneroso são indicativos concretos de capacidade financeira incompatível com o benefício requerido. 7. Os documentos apresentados (CTPS sem registros, fatura de cartão de crédito e fotos da residência) não são suficientes para comprovar a real condição econômica do autor. 8. O autor teve oportunidade de complementar os autos com documentos mais robustos (extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de renda), mas permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 9. A decisão encontra respaldo na jurisprudência do STJ, segundo a qual o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos que contrariem a alegada hipossuficiência, sendo vedada a adoção de critérios exclusivamente objetivos para sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001001-76.2024.8.05.0146, em que figuram, como apelante, SERGIO MURILO XAVIER DA SILVA JUNIOR, e, como apelada, ANA CRISTINA PEREIRA ROSA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001001-76.2024.8.05.0146,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 05/08/2025 )

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ILIDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As circunstâncias esboçadas nestes autos revelam ter sido aplicada corretamente a regra prevista no art. 99, §2º do CPC[1]. Esta regra processual exige a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, de modo que, existindo elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, impõe-se o indeferimento da benesse. 2. Analisando a situação apresentada, é possível verificar que a agravante figurou como empresária, e ainda que seja declarada como dependente do seu cônjuge, também empresário, para fins de imposto de renda, constata-se que o casal revela um padrão financeiro não condizente com a alegada hipossuficiência da agravante. 3. Nesta linha intelectiva, por reconhecer que há nos autos elementos capazes de ilidir a presunção de hipossuficiência da recorrente, foi indeferida inicialmente a gratuidade pretendida, decisão ora submetida à apreciação deste colegiado. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8009381-12.2022.8.05.0000, em que é agravante CRISTIANE SOUZA PAGEL e agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8009381-12.2022.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 29/06/2022 )

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fim de comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade, o agravante, intimado a apresentar comprovante da alegada hipossuficiência, especialmente a cópia da sua declaração de imposto de renda, limitou-se a juntar apenas a CTPS, extrato da conta corrente e fatura do cartão de crédito que, uma vez analisados em conjunto com o objeto da ação, tornam-se insuficientes para a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita. 2. Outrossim, tendo em vista que o agravante se qualifica como empresário, o acervo probatório dos autos depõe contra a concessão do benefício, já que não existe qualquer elemento que evidencie a significativa precariedade das condições financeiras da parte. 3. Nesse contexto, considerando as parcas informações trazidas aos autos e conforme entendeu o julgador a quo, não há como deferir o benefício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8023910-07.2020.805.0000, em que figura como Agravante José Raimundo Sampaio Oliveira, e como Agravado Eno Meireles Filho, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das sessões, de de 2020. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG18 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8023910-07.2020.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 03/12/2020 )

 

Esses precedentes, embora não vinculem esta Relatoria de forma absoluta, revelam a orientação jurisprudencial consolidada deste Tribunal de Justiça no sentido de que a condição de empresário, aliada a outros elementos concretos que indiquem capacidade econômica, é fator relevante para o afastamento da presunção de hipossuficiência. No caso em exame, a soma da condição de empresário com a residência em bairro nobre e a participação como avalista de contrato de valor expressivo (R$ 329.529,33) constitui conjunto probatório robusto e coerente a indicar que o agravante não se enquadra no conceito jurídico de hipossuficiente para fins de concessão da gratuidade de justiça.

Isso porque, o valor das custas processuais para a propositura dos embargos à execução foi arbitrado em R$ 2.828,84 (dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos). Embora se trate de montante não desprezível, deve ser analisado à luz da capacidade econômica presumível do agravante, considerando os elementos concretos dos autos.

Uma pessoa que reside em bairro nobre de Salvador, exerce atividade empresarial e figurou como avalista de contrato de mútuo superior a trezentos mil reais presume-se capaz de arcar com despesas processuais dessa magnitude, ou ao menos de comprovar sua impossuldade, caso realmente exista. O ônus de demonstrar a incapacidade, uma vez afastada a presunção legal, recai sobre o requerente, e dele o agravante não se desincumbiu.

Ademais, é relevante consignar que o juízo de origem, reconhecendo a possibilidade de dificuldade pontual de fluxo de caixa, deferiu o parcelamento das custas em seis prestações, atendendo ao pedido subsidiário do próprio agravante. 

Essa medida, prevista no art. 98, §5º, do CPC, que autoriza a redução percentual ou o parcelamento das despesas processuais, concilia o direito de acesso à justiça com a necessidade de custeio do serviço judiciário, assegurando que o agravante possa exercer sua defesa em juízo sem o ônus do recolhimento integral e imediato das custas.

Nesse contexto, a decisão de primeiro grau, ao indeferir a gratuidade e conceder o parcelamento, mostrou-se proporcional e razoável, equilibrando os interesses: de um lado, o direito fundamental de acesso à justiça; de outro, a necessidade de que o benefício excepcional da gratuidade seja reservado àqueles que efetivamente comprovem não dispor de recursos para arcar com as despesas processuais.

Em sede recursal, esta Relatoria reiterou a oportunidade de comprovação, determinando a intimação do agravante para apresentação de documentos complementares, e o agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Essa inércia, conforme consolidada jurisprudência do STJ e deste Tribunal, autoriza o indeferimento do benefício e impõe a manutenção da decisão recorrida.

O agravante formulou, em suas razões recursais, pedidos subsidiários para o caso de não provimento do recurso, consistentes na (a) autorização para recolhimento das custas ao final do processo; (b) concessão parcial do benefício no percentual de 75%; e (c) parcelamento do valor devido.

Em relação ao pedido de recolhimento das custas ao final do processo, com fundamento no art. 102 do CPC, registre-se que a regra geral do sistema processual civil é o adiantamento das despesas processuais pela parte que pratica o ato, consoante o princípio da causalidade e o disposto no art. 82, §1º, do CPC. A dispensa do adiantamento é exceção reservada aos beneficiários da gratuidade de justiça, condição que o agravante não logrou comprovar. Portanto, o pedido não merece acolhimento.

Quanto ao pedido de concessão parcial do benefício no percentual de 75%, com recolhimento de 25% do valor das custas, o art. 98, §5º, do CPC autoriza o juiz a conceder a gratuidade em relação a alguns atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais. 

No entanto, essa faculdade pressupõe a demonstração, ainda que parcial, de insuficiência de recursos, que não se verificou no caso concreto. O agravante, embora tenha tido oportunidade de comprovar sua situação financeira, optou por não fazê-lo, inviabilizando a aferição de sua real capacidade econômica e, por conseguinte, a concessão de qualquer percentual de redução.

O pedido de parcelamento do valor das custas, por sua vez, já foi atendido pelo juízo de origem, que deferiu o recolhimento em seis prestações, conforme consignado no despacho de ID 107688409. Dessa forma, resta prejudicado o pedido neste ponto.

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas processuais na forma parcelada em seis prestações.

 

 


 

Salvador/BA,             de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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