PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066117-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NADIR SALETTE FONTANA
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN, RAWEINY BELARMINO
AGRAVADO: PAULO MARCOS BORGES
Advogado(s):VINICIUS FASOLIN SANTETTI

 

                                                                            

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ausência de garantia do juízo. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução. O agravante sustenta a necessidade de suspensão da execução até o julgamento dos embargos. A decisão recorrida foi mantida por ausência dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente quanto à exigência de garantia do juízo.

III. Razões de decidir
3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitado à verificação da legalidade da decisão recorrida, vedada a análise do mérito da demanda principal.
4. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo.
5. Ausente a garantia do juízo, inviável a atribuição de efeito suspensivo, inexistindo, ademais, fundamentação jurídica relevante que justifique a concessão excepcional da medida.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença cumulativa dos requisitos legais, vedado o reexame fático-probatório em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo. 2. A ausência de garantia do juízo impede a suspensão da execução.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; art. 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.793.307/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.05.2021.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066117-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NADIR SALETTE FONTANA
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN, RAWEINY BELARMINO
AGRAVADO: PAULO MARCOS BORGES
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nadir Salette Fontana contra Paulo Marcos Borges, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE o recurso (ID. 516280407), com efeito modificativo, para esclarecer que a suspensão do processo determinada na decisão de ID. 511596594 limita-se apenas em relação ao executado falecido Gelso Fontana, devendo a execução prosseguir normalmente quanto aos demais devedores, quais sejam: Espólio de Valtair Carlos Fontana, Rogen Fracaro e Nadir Salette Fontana; ao tempo em que INDEFIRO o pedido de baixa/cancelamento das averbações premonitórias nas matrículas nº 68.768 e 68.769 do CRI de Luís Eduardo Magalhães, formulado pela executada Nadir Salette Fontana (ID. 520683998).

 

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que deve ser suspenso o processo de execução até regular habilitação dos sucessores. Aponta para a necessidade de suspensão integral, já que a morte do executado Gelson Fontana implica substituição processual pelos herdeiros e suspensão de todos os atos processuais para viabilizar o procedimento de habilitação.

Sustenta que, no presente caso, há risco iminente de potenciais reflexos patrimoniais cruzados e risco de atos expropriatórios com impacto indireto no quinhão hereditário dos sucessores, visto que a certidão de óbito apresenta a existência de mais 4 herdeiros e bens a inventariar.

Alega que, ao suspender a execução em relação apenas ao falecido, permitindo o prosseguimento contra os demais, há afronta ao princípio da unicidade processual e risco a integridade da herança.

Aponta para a ocorrência de equívoco no indeferimento da baixa das averbações premonitórias, uma vez que as matrículas nº 68.768 e 68.769 derivam de desmembramento da matrícula nº 23.315, e foram alienadas a terceiros por escritura pública já registrada, não mais integrando o patrimônio dos executados. 

Acrescenta que permanecer com averbação premonitória gravando matrículas que já não mais integram o patrimônio dos executados, por terem sido regularmente alienadas a terceiros, converte a medida em restrição indevida e desproporcional, sem efetivo proveito processual, já que a averbação não confere indisponibilidade nem substitui penhora e sua manutenção sobre imóveis já transferidos apenas onera terceiros.

Ressalta que o pleito de penhora formulado pelo Exequente se mostra totalmente abusivo, visto que apenas parte dos imóveis é suficiente para garantia da execução e extrapola o valor atualizado apresentado pelo Exequente.

Informa que o valor atribuído aos lotes de apenas 08 (oito) hectares de terra, advindos do desmembramento da Fazenda Pratinha III (antiga matrícula 23.315, do CRI de Luís Eduardo Magalhães – BA), estão avaliados em mais de 2 milhões de reais cada, pois tratam-se de áreas próximas e com fácil acesso à Rodovia.

Aduz, no mais, que os Executados já indicaram bens passíveis de penhora suficientes para garantia integral da execução, sendo estes as parcelas 14, 15 e 16, do imóvel Fazenda Pratinha III, onde o valor de mercado dos imóveis ofertados é suficiente e supera o valor da execução, totalizando R$ 6.884.525,58 (seis milhões oitocentos e oitenta e quatro mil e quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), frente aos pouco mais de 5,6 milhões executados.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de determinar a suspensão integral da execução até a regularização do polo passivo e determinar a baixa das averbações premonitórias nas matrículas nº 68.768 e 68.769 do CRI de Luís Eduardo Magalhães/BA.

A decisão de ID 93526224 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

O Agravado apresentou contrarrazões de ID 95168557, suscitando, inicialmente, preliminar de perda do objeto. No mérito, refuta as razões recursais e pugna pelo improvimento do Recurso.

Foi interposto Agravo Interno contra a decisão (ID 95168558).

Contrarrazões ao Agravo Interno foram apresentadas em ID 966669879.

Intimado para se manifestar sobre a preliminar, a Agravante se manifestou na petição ID 97498921.

O Agravo é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

  Relator

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066117-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NADIR SALETTE FONTANA
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN, RAWEINY BELARMINO
AGRAVADO: PAULO MARCOS BORGES
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva.

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Trata-se de Execução de título extrajudicial ajuizada por Paulo Marcos Borges, então Agravado, contra o Agravante, na qual pleiteia a entrega de 22.800 (vinte e duas mil e oitocentas) sacas de soja.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que a execução deve ser suspensa de forma integral, e não apenas em relação ao executado falecido, sob o argumento de que deve ser suspenso o processo de execução até regular habilitação dos sucessores do executado Gelson Fontana.

Com efeito, o Novo Código de Processo Civil estabeleceu taxativamente as hipóteses de suspensão da execução, senão vejamos do dispositivo normativo em destaque abaixo:

 

Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

 

Deveras, não se nega que o art. 313, I, do CPC dispõe expressamente que o processo pode ser suspenso pela morte de qualquer das partes, de seu representante legal ou procurador. Todavia, na hipótese de óbito de um dos executados, como no caso concreto, o feito executivo deve ser suspenso somente em relação ao executado falecido, devendo prosseguir para os demais executados.

O processo deve ser suspenso somente em relação ao executado falecido, em razão da necessidade de regularização do polo passivo da execução, através da habilitação do espólio ou dos herdeiros.

Assim, a suspensão deve ser parcial por conta da necessidade de regularização da representação processual, e não de forma integral, como requer o Agravante. 

Nesse sentido, destaque-se recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUSPENSÃO PROCESSUAL POR FALECIMENTO. DEPÓSITO DE BENS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, decidiu: (i) não conhecer da alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural por supressão de instância; (ii) rejeitar a preliminar de nulidade relativa à sucessão processual; (iii) declarar a nulidade dos atos praticados no período de suspensão decorrente do falecimento de um dos executados, limitando-a aos atos relativos ao falecido; e (iv) manter a penhora e a nomeação de depositários indicados pelo exequente.

2. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem, que considerou inexistentes obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.

3. Recurso especial fundamentado na violação dos arts. 85, caput e § 1º, 833, VIII, 313, 314, 805 e 840, III, do CPC, com pedidos de: (i) condenação em honorários sucumbenciais; (ii) reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural ou retorno dos autos para análise pelo Juízo de origem; (iii) anulação dos atos praticados após o falecimento do executado; e (iv) nomeação dos executados como depositários dos bens penhorados.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família, como matéria de ordem pública, pode ser analisada em sede de recurso especial, mesmo sem apreciação pelo Juízo de origem; e (ii) saber se os atos praticados durante a suspensão processual decorrente do falecimento de um dos executados devem ser anulados integralmente ou apenas em relação ao falecido.

III. Razões de decidir

5. A impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme jurisprudência do STJ. Contudo, a análise dos elementos fático-probatórios é inviável em sede de recurso especial, sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem. 6. A suspensão processual decorrente do falecimento de um dos executados não obsta o prosseguimento do feito em relação aos demais, conforme entendimento consolidado do STJ. Os atos praticados durante o período de suspensão devem ser anulados apenas em relação ao falecido.

IV. Dispositivo

7. Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

(REsp n. 1.966.864/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) g.n.

 

É certo que poder-se-ia admitir a hipótese de suspensão integral do feito executivo no caso de demonstração de prejuízo ao quinhão hereditário do executado falecido, entretanto tal situação não restou comprovada nos autos. 

No tocante ao pedido de baixa da averbação premonitória, verifica-se que a execução foi proposta no ano de 2012, todavia, não houve garantia do juízo na integralidade do valor devido até o presente momento, tanto assim o é que foi designada perícia contábil pelo Magistrado Singular, diante da celeuma criada nos autos originários, uma vez que o Exequente requer a penhora por termo dos imóveis do Executado, enquanto este alega excesso de execução (decisão ID 475656562). 

Deveras, no processo de execução vige o princípio da menor onerosidade do devedor. Todavia, este deve conviver com o princípio da efetividade da execução, de modo que um não se sobreponha ao outro.

Acerca do tema, destaque-se o escólio doutrinário abaixo:

 

É inadequado, por exemplo, invocar esse princípio como limite ao direito do credor à tutela específica das prestações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. O devedor não pode invocar a menor onerosidade como fundamento para furtar-se ao cumprimento da prestação na forma específica. Além disso, o princípio não autoriza a interpretação de que o valor da execução deve ser reduzido, para que o executado possa cumprir a obrigação, ou de que se deve tirar o direito do credor de escolher a prestação na obrigação alternativa, muito menos permite que se crie um direito ao parcelamento da dívida, ou direito ao abatimento dos juros e da correção monetária etc. [1]

 

Depreende-se da passagem acima que ao devedor é vedado furtar-se ao cumprimento da obrigação, sob o manto da menor onerosidade da execução, tendo em vista que o credor tem o direito de receber a prestação que lhe é devida.

Assim, em nome do princípio da efetividade da execução, o Magistrado deve se valer de meios para garantir a tutela executiva, através da entrega ao Exequente do provimento jurisdicional pretendido, consubstanciado pela satisfação da obrigação ou prestação que o devedor se obrigou por meio de um título executivo.

O Superior Tribunal de Justiça julgou o tema em debate em sede de Recurso Especial Repetitivo, posicionando-se no sentido de que o Magistrado pode se valer de medidas executivas para garantir a efetividade da execução.

Confira-se o julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

(...)

5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ.

(...)

14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.

15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

(REsp n. 1.807.180/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021.)

 

O doutrinador Fredie Didier, ao discorrer sobre a matéria, registra que o princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva. Nesse sentido, destaque-se a passagem abaixo:

 

O devido processo legal, cláusula geral processual constitucional, tem como um de seus corolários o princípio da efetividade: os direitos devem ser efetivados, não apenas reconhecidos. Processo devido é processo efetivo. O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste “na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva.”[2]

 

Na esteira desse entendimento, depreende-se que a tutela executiva é encarada como um direito fundamental, pelo que a respectiva prestação jurisdicional deve ser fornecida ao Exequente, o que não permite que o processo executivo se prolongue por anos a fio sem o alcance de um resultado efetivo.

Sob este aspecto, a doutrina ainda fala sobre o princípio da primazia da tutela específica ou princípio da maior coincidência possível ou princípio do resultado, senão vejamos do trecho em destaque abaixo:

 

A execução deve ser específica: propiciar ao credor a satisfação da obrigação tal qual houvesse o cumprimento espontâneo da prestação pelo devedor. Trata-se do princípio da primazia da tutela específica, princípio da maior coincidência possível, ou ainda princípio do resultado. As regras processuais devem ser adequadas a essa finalidade. A atividade jurisdicional deve orientar-se nesse sentido. [3]

 

Desse modo, conjugando-se os princípios da menor onerosidade, efetividade da execução e do resultado, conclui-se que o Magistrado deve atender à proporcionalidade nas decisões, de modo a garantir a execução.

No caso concreto, a execução vem se arrastando por longos anos, desde o ano de 2012, sem que se tenha garantia do resultado útil. Desse modo, a averbação premonitória dos imóveis funciona como medida acautelatória para garantir a efetividade do processo executório, muito embora não gere a indisponibilidade do bem, torna pública a existência da execução, protegendo o credor e o terceiro de boa-fé e possibilitando declaração futura de fraude à execução, caso reste comprovado que a alienação prejudicou a parte exequente. 

Nesse sentido, o art. 828 do Código de Processo Civil preceitua que “ O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.” 

Ademais, o feito se prolonga por anos a fio e não se encontra garantido, havendo discrepância nos autos quanto ao valor de avaliação dos imóveis alienados, uma vez que a executada afirma que os imóveis possuem valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) cada, enquanto que exequente aponta que, conforme consta nas próprias matrículas, as alienações foram realizadas por valores bem inferiores, na ordem de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 

Desse modo, em razão do risco de esvaziamento patrimonial e consequente perda do objeto da execução, deve ser mantida a decisão agravada para assegurar a efetividade do feito executivo. 

 

Do Agravo Interno 

Diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator