PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. MODALIDADE DE AUTOFINANCIAMENTO QUE NÃO ENVOLVE CONCESSÃO DE CRÉDITO OU INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000259-79.2023.8.05.0245, em que figuram como apelante ROMUALDO CARNEIRO DA SILVA e como apelada ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-79.2023.8.05.0245
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROMUALDO CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por ROMUALDO CARNEIRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo e Comerciais da Comarca de Sento Sé, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato proposta em desfavor de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, nos termos a seguir: “...Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pendente análise da tutela de urgência, indefiro-a pela inexistência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da ação, mas isento-a do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita...” Na inicial, alegou o apelante a existência de cláusulas abusivas em contrato de consórcio firmado com a apelada, indicando valores cobrados acima do esperado, como taxas administrativas e encargos que não teriam sido devidamente informados. Pleiteou a devolução dos valores pagos indevidamente, a revisão do contrato e o reconhecimento do direito à repetição em dobro de valores pagos a título de encargos tidos como abusivos. O magistrado de primeiro grau, ao analisar os autos, considerou que as cláusulas discutidas estavam em conformidade com as normas que regem os contratos de consórcio, afastando a caracterização de abusividade. Fundamentou que os encargos cobrados, como a taxa de administração, são inerentes à modalidade contratual e não configuram juros remuneratórios. Com base nisso, então, julgou improcedente o pedido inicial. Em seu recurso, sustenta o apelante, em síntese, que os encargos cobrados estão acima da média de mercado, alegando que a taxa de administração deveria ser reduzida, por não ser compatível com o valor do contrato. Afirma que os juros aplicados são exorbitantes e não condizem com as regras do Sistema Financeiro Nacional. Ademais, sustenta que as cobranças acarretaram prejuízo moral e material, ensejando correlata reparação e a devolução em dobro dos valores pagos. Com estes argumentos, pleiteia o provimento do presente recurso. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade do contrato de consórcio e ressaltando inexistirem abusividades ou irregularidades nas cobranças realizadas, pugnando, por fim, pelo improvimento do recurso. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 26 de novembro de 2024. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-79.2023.8.05.0245
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROMUALDO CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por Romualdo Carneiro da Silva, que litiga sob os benefícios da justiça gratuita. A controvérsia, cinge-se, em suma, à análise das alegações de abusividade quanto aos encargos cobrados no contrato de consórcio e ao pedido de devolução de valores supostamente pagos a maior, além de eventual reparação por danos morais. O contrato de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/2008, caracteriza-se como modalidade de autofinanciamento em grupo, na qual os participantes contribuem mensalmente para a formação de um fundo comum destinado à aquisição de bens ou serviços. Diferentemente dos contratos de financiamento bancário, os consórcios não envolvem concessão de crédito com cobrança de juros remuneratórios. Os encargos incidentes no consórcio são taxa de administração, fundo de reserva e, quando contratado, seguro. No caso concreto, as cobranças realizadas pela administradora de consórcio, ora apelada, são inerentes à modalidade contratual, não configurando abusividade. Os documentos apresentados (ID 69038950 e seguintes), evidenciam que a taxa de administração foi previamente informada ao apelante, no momento da celebração do contrato, estando em conformidade com a legislação aplicável. Insiste o apelante que a taxa de administração é exorbitante e que houve incidência de juros abusivos, contudo, não foram apresentados elementos probatórios que demonstrem a irregularidade ou desproporcionalidade dos encargos cobrados. A jurisprudência consolidada é clara ao reconhecer que a taxa de administração em consórcios não configura abusividade quando estipulada de maneira transparente e em percentual compatível com a atividade desenvolvida pela administradora. Neste sentido: INCISO XX. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 421 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/201. Deste modo, em relação aos juros abusivos, verifico que o contrato em questão não prevê a incidência de juros remuneratórios, dado que a natureza do consórcio é distinta de um financiamento, pois, como já exposto, trata-se de regime de autofinanciamento, sendo a parcela composta por fundo comum, taxa de administração e, eventualmente, fundo de reserva. Quanto ao pleito de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que sofreu constrangimentos decorrentes das cobranças realizadas, todavia, não deve prosperar. A configuração do dano moral exige a comprovação de violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. A simples cobrança de valores relacionados ao contrato não caracteriza abuso de direito ou prática ilícita, especialmente quando demonstrada a regularidade das cláusulas contratuais, como na espécie. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples cobrança de dívida, ainda que indevida, não caracteriza por si só dano moral indenizável, salvo quando acompanhada de ato capaz de atingir a honra ou causar constrangimento ao consumidor. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA POR SMS. DANO MORAL. A parte recorrente busca a reforma da sentença que não reconheceu o dano moral sofrido devido às cobranças indevidas realizadas pela recorrida por SMS, alegando que tal situação lhe causou grande constrangimento e abalo moral?. As provas documentais evidenciam as reiteradas cobranças indevidas, contudo, não são suficientes para demonstrar o dano moral alegado. A mera cobrança indevida não gera, por si só, dano moral passível de reparação. Ausência de ofensa a direitos da personalidade. Inexistência de prova cabal de que a parte ativa tenha passado por situação vexatória e humilhante ou tenha sofrido dor intensa, frustração e vergonha. Mero dissabor e desconforto que não se alçam ao patamar de dano moral. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10028365120238260218 Guararapes, Relator: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE DEMONSTREM O ALEGADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Faz-se necessário à parte autora, para dar suporte ao seu pedido, apresentar um mínimo de comprovação da existência dos fatos alegados como causa de pedir. 2. A simples cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral, cabendo à parte interessada demonstrar, efetivamente, as repercussões e danos que entende ter sofrido com o evento. Jurisprudência do STJ. 3. Apelação não provida. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5400064 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020) Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos, é necessário observar o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para que haja repetição do indébito em dobro, imprescindível a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, aspecto não demonstrado nos autos. Na hipótese vertente, os valores cobrados decorrem de encargos previstos no contrato e devidamente detalhados ao consumidor. Não há, portanto, fundamento para a devolução dos valores, seja de forma simples ou em dobro. Assim, por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, por outro lado, para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-79.2023.8.05.0245
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROMUALDO CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VALOR DA PARCELA VINCULADO À VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM. APELO IMPROVIDO. I Nos contratos de consórcio, o reajuste das parcelas está vinculada à variação do preço do bem objeto do plano de consórcio, não incidindo correção monetária, juros remuneratórios ou capitalização.
(TJ-BA - APL: 05047290420178050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DO CONSORCIADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL ACIMA DE DEZ POR CENTO. LEGALIDADE. JULGAMENTO REPETITIVO 1114604/PR E SÚMULA 538 DO STJ. BASE DE INCIDÊNCIA. VALOR PAGO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. MANTIDA. 1. São aplicáveis as regras de proteção ao consumidor nos contratos de participação em grupo de consórcio. 2. No caso de consorciado excluído do grupo de consórcio antes do término do prazo, é cabível a retenção da taxa de administração. A taxa de administração estabelecida em percentual superior a 10% (dez por cento) não é abusiva ou ilegal, porquanto as administradoras de consórcio têm liberdade para fixá-la (Recurso Repetitivo 1114604/PR e Súmula 538 do STJ). 3. É abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de exclusão antecipada do consorciado. Assim, mostra-se razoável e proporcional que a incidência da taxa de administração ocorra apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. 4. Diante da sucumbência recíproca e não proporcional, constata-se que foi correta a proporção de vitórias e derrotas das partes operada pelo Juízo de origem em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo esta ser mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-DF 07022618720218070001 DF 0702261-87.2021.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/07/2021.