PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001687-62.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA
APELADO: DELINDO DAVID DE SOUZA NETO
Advogado(s):MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA, WALLYSSON VIANA SILVA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMEÇO DE PROVA POR ESCRITO. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. DESGASTE PELO USO. RESSARCIMENTO DE IPVA. RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. ABUSO DE DIREITO. ARBITRAMENTO DA VERBA COM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para resolver contrato verbal de compra e venda de veículo, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$80.216,81 e danos morais no importe de R$10.000,00, autorizando a compensação do montante de R$87.000,00 comprovadamente pago. O apelante suscita nulidade por cerceamento de defesa e busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do inadimplemento, às condenações indenizatórias e à compensação de valores. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça exclusivamente para o preparo recursal.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa em razão da utilização de prova testemunhal para comprovação do contrato verbal; (ii) estabelecer se restou caracterizado o inadimplemento contratual apto a justificar a resolução do contrato e as condenações por danos materiais e morais; e (iii) determinar se a compensação dos valores efetuada na sentença deve ser ampliada para abranger alegados pagamentos não comprovados.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A gratuidade da justiça quanto ao preparo recursal deve ser deferida, diante da presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica da pessoa natural e da inexistência de elementos aptos a afastá-la, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.


Não há cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal foi utilizada de forma complementar à robusta prova documental existente, em conformidade com o art. 444 do CPC.


O cheque emitido em favor do autor, a declaração manuscrita firmada pelo próprio réu no verso da cártula, as conversas eletrônicas e a confissão constante da contestação constituem início de prova escrita suficiente para corroborar a existência e os termos da relação obrigacional.


A produção da prova oral observou o contraditório, a ampla defesa e o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo qualquer nulidade processual.


O próprio réu limitou o requerimento probatório à produção de prova testemunhal, não podendo posteriormente alegar cerceamento de defesa.


O contrato verbal de compra e venda do veículo restou comprovado pelo conjunto probatório, sendo incontroversa a posse do bem pelo réu.


A emissão de cheque sem provisão de fundos caracteriza inadimplemento absoluto da obrigação e autoriza a resolução contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil.


A resolução do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, com restituição do veículo ao vendedor e reparação integral dos prejuízos decorrentes da retenção indevida do bem.


A utilização da Tabela FIPE como parâmetro para apuração da desvalorização do veículo constitui critério objetivo e adequado para mensuração do dano material decorrente da retenção injustificada da coisa.


A indenização pelo desgaste decorrente do uso prolongado do veículo mostra-se compatível com o período de posse injusta exercida pelo réu.


O ressarcimento do IPVA incidente durante o período de utilização exclusiva do veículo decorre da responsabilidade daquele que usufruiu economicamente do bem.


A conduta do réu extrapola o mero inadimplemento contratual ao emitir cheque sem fundos, descumprir compromisso escrito de devolução do veículo e impedir o contato do credor, configurando abuso de direito e violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva.


O valor arbitrado a título de danos morais de R$10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da gravidade da conduta e da extensão do prejuízo extrapatrimonial.


A compensação limita-se ao valor de R$87.000,00 efetivamente comprovado, porquanto o réu não produziu prova idônea dos demais pagamentos alegados, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato extintivo do direito do autor.


A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo desprovido.



Tese de julgamento:



A prova testemunhal é admissível para complementar início de prova escrita emanada da parte adversa, nos termos do art. 444 do CPC.


A emissão de cheque sem provisão de fundos caracteriza inadimplemento apto a justificar a resolução do contrato de compra e venda.


A retenção indevida de veículo após o inadimplemento autoriza a indenização pela desvalorização do bem, pelo desgaste decorrente do uso e pelos tributos suportados pelo proprietário.


O inadimplemento contratual acompanhado de condutas abusivas e violadoras da boa-fé objetiva configura dano moral indenizável.


A compensação de valores depende de prova idônea dos pagamentos alegados, incumbindo ao réu demonstrar o fato extintivo do direito do autor.


A sucumbência recursal impõe a majoração dos honorários advocatícios, observados os requisitos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8001687-62.2024.8.05.0051, da Comarca de Carinhanha/Bahia em que figuram como apelante, MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA e como apelado, DELINDO DAVID DE SOUZA NETO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, confirmando a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001687-62.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA
APELADO: DELINDO DAVID DE SOUZA NETO
Advogado(s): MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA, WALLYSSON VIANA SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA, contra sentença prolatada nos autos da Ação Resolutória c/c Pedido de Tutela de Urgência Para Reintegração de Posse do Veículo Automotor, tombada sob n. 8001687-62.2024.8.05.0051, que tramita perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, ajuizada por DELINDO DAVID DE SOUZA NETO, que julgou os pedidos autorais procedentes em parte, com a imposição dos ônus da sucumbência, integrada pela que acolheu os Aclaratórios.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 100703835, integrada pela do ID n. 100703843 que acolheu os Embargos de Declaração, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais procedentes em parte com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



Sentença do ID n. 100703835 - “[…] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e determinar a reintegração de posse do veículo HILLUX I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placa RFF8G98, RENAVAM 1229101133, expedindo-se mandado com urgência;

Declarar resolvido o contrato verbal de compra e venda celebrado entre as partes;

Condenar o réu Marcelo Vagner de Oliveira Rocha ao pagamento de R$ 46.600,00 (quarenta e seis mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, referentes à depreciação do bem (mercado + uso);

Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais;

Determinar a compensação do valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), reconhecido pelo autor como já recebido, a ser deduzido do valor total do contrato e não das indenizações fixadas, nos termos do art. 368 do Código Civil;

Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor líquido da condenação (R$ 56.600,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC;

Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor.”.



Sentença do ID n. 100703843 - “[…] Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, conferindo-lhes efeitos infringentes, para SANAR as omissões e erros materiais apontados, passando o dispositivo da sentença de ID 523097471 a ter a seguinte redação, mantidos os demais termos:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

 a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA, com base na cognição exauriente, determinando a imediata reintegração de posse do veículo HILLUX I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placa RFF8G98, RENAVAM 1229101133, em favor do autor, expedindo-se o competente mandado, se ainda não cumprido;

b) DECLARAR resolvido o contrato verbal de compra e venda celebrado entre as partes;

c) CONDENAR o réu Marcelo Vagner de Oliveira Rocha ao pagamento de indenização por danos materiais, composta por:

c.1) R$ 44.163,00 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta e três reais) referentes à desvalorização de mercado (diferença FIPE);

c.2) R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais) referentes à depreciação pelo uso indevido (conforme cálculo original da sentença);

c.3) R$ 18.253,81 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos) referentes ao ressarcimento dos débitos de IPVA (2023/2024);

Totalizando danos materiais de R$ 80.216,81.

d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

 e) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO do valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) já pago pelo réu, devendo este montante ser abatido do total da condenação atualizada, a fim de se apurar o saldo remanescente em liquidação de sentença;

f) Ficam rejeitadas as preliminares de incompetência, inépcia, ilegitimidade e intervenção de terceiros arguidas na contestação, pelos fundamentos integrados nesta decisão.

g) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor líquido da condenação (considerando o aumento do proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

h) Defiro a gratuidade da justiça ao autor."

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”



Em suas razões recursais, ID n. 100703847, a parte ré defendeu, em breve síntese, a nulidade da sentença por cerceio do seu direito de defesa, em virtude da afronta ao art. 444 do CPC por se basear a condenação em prova puramente testemunhal para negócio superior a dez salários mínimos.



Advogou a não perfeição dos danos materiais ou a necessidade de sua redução.



Defendeu a não ocorrência de lesão moral no caso concreto.



Mencionou ser devida a compensação integral de todos os valores adiantados no transcurso do negócio.



Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença, nos moldes requeridos.



A parte autora apresentou contrarrazões, ID n. 100703851, defendendo a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.



No ID n. 100710198, termo de distribuição, por prevenção, realizada em 10.03.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


No ID n. 100789988, despacho instando o réu a comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça no que toca ao preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias.


No ID n. 102817534, petição com manifestação do réu e juntando docs.


No ID n. 102830861, despacho instando o autor a manifestar-se acerca do petitório do ID n. 102817534 e docs. que o acompanhavam.


No ID n. 105051987, petição com manifestação do autor.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador, 30 de junho de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001687-62.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA
APELADO: DELINDO DAVID DE SOUZA NETO
Advogado(s): MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA, WALLYSSON VIANA SILVA


VOTO

Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio.



A parte ré/apelante requer, na peça recursal, o deferimento do beneficio da gratuidade da justiça apenas no que toca ao preparo recursal.


Registre-se se extrai do caderno processual, a parte ré/apelante preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça no que toca ao preparo recursal diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria e atenta investigação dos docs. que instruíram o petitório do ID n. 102817534.


Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte ré/apelante, não desconstituída validamente pelo autor/apelado, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Contudo, comprovada, em momento posterior, a má-fé da parte ré/apelante, resta cientificada que incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC.


Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



O objeto da controvérsia recursal versa acerca da nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa do réu e no acerto, ou não, da sentença que julgou os pedidos autorais procedentes em parte com a condenação do réu a arcar com danos morais no valor de R$10.000,00 e materiais no importe de R$80.216,81, autorizando a compensação do valor de R$87.000,00 pago pelo réu.

 

 A insurgência recursal não merece acolhimento e explica-se.



Em um primeiro momento, o réu arguiu a nulidade processual por cerceamento de defesa. Argumenta que o magistrado de primeiro grau fundamentou a procedência dos pedidos autorais, dentre estes da resolução de contrato verbal de valor expressivo, unicamente com base em prova oral, o que violaria o limite para a prova exclusivamente testemunhal estabelecido no art. 444 do CPC.



A tese do réu parte de premissa fática inteiramente divorciada dos elementos coligidos no caderno processual.



Como sabido, o art. 444 do CPC admite expressamente a produção de prova testemunhal complementar nos casos em que houver começo de prova por escrito emanado da parte adversa. In verbis:



CPC - “Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.”



A latere, não há de se olvidar o início de prova escrita constitui qualquer documento que torne verossímil a alegação fática do credor, dispensando a exigência de instrumento contratual formalizado e subscrito.



No caso em apreço, o inadimplemento absoluto e os termos da relação obrigacional encontram amparo em robusto conjunto probatório material, na medida em que consta nos autos a cártula de cheque de terceiro emitida em favor do autor no montante nominal de R$215.000,00, IDs ns. 100703624/100703625.



Para mais, imperioso ressaltar no verso do referido título de crédito, o próprio réu redigiu e assinou declaração manuscrita assumindo expressamente a obrigação de devolução do veículo no valor da tabela FIPE na hipótese de inadimplência, de acordo com o doc. dos IDs ns. 100703624/100703625. Tal declaração escrita, emanada diretamente do próprio réu devedor, atende ao requisito legal do começo de prova por escrito.

Adicionalmente, os registros eletrônicos de conversas por aplicativo de mensagem, ID n. 100703630, revelam tratativas constantes entre os litigantes sobre a dívida oriunda do contrato celebrado.



Ademais, o próprio réu, na peça de defesa do ID n. 100703674, confessa a existência da obrigação de forma inequívoca.



Desse modo, a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento, ID n. 100703821, consistente na oitiva do depoimento pessoal do autor e ouvida de testemunhas consubstanciou-se como elemento integrativo do lastro documental preexistente, auxiliando o julgador na interpretação da dinâmica do negócio jurídico e na confirmação da voluntariedade das obrigações assumidas pelo réu.



A valoração conjunta das provas documentais e testemunhais atendeu aos ditames do livre convencimento motivado e garantiu o contraditório e a ampla defesa em favor do réu.



Lado outro, calha destacar o próprio réu tendo arguido fato modificativo do direito do autor, instando a informar quais provas pretendia produzir, nos termos do despacho do ID n. 100703703, por meio do petitório do ID n. 100703707 pugnou tão somente pela produção de prova testemunhal.



Assim, inexiste qualquer nulidade a ser declarada por cerceamento de defesa ou violação normativa, razão pela qual rejeito a matéria nulidade processual.



Em um segundo momento, mister analisar a perfeição, ou não, de inadimplemento culposo do contrato verbal de compra e venda e na adequação das condenações fixadas na sentença integrada.



O descumprimento obrigacional imputável exclusivamente ao réu restou plenamente caracterizado, pois a celebração do contrato verbal de compra e venda da caminhonete Toyota Hilux é fato incontroverso e está amparada na prova documental, na oitiva das testemunhas e na posse direta exercida pelo réu.



O inadimplemento absoluto decorre da emissão de cheque no valor de R$215.000,00 sem provisão de fundos, IDs ns. 100703624/100703625, o que autoriza a resolução da avença nos termos do art. 475 do Código Civil.



A resolução do contrato impõe a restituição dos litigantes ao estado anterior, com a devolução do veículo ao vendedor/autor e o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pelo uso indevido e desgaste da coisa, sob pena de enriquecimento sem causa do comprador culposo/réu.



O cálculo da desvalorização de mercado adotado na sentença integrativa é escorreito, uma vez que o magistrado de primeiro grau utilizou acertadamente a Tabela FIPE como parâmetro objetivo e oficial, apurando a diferença entre o valor do veículo na data da entrega em março de 2023, que era de R$ 259.558,00 (ID n. 100703694), e o valor na data da reintegração efetiva, correspondente a R$ 215.395,00 (ID n. 100703827), resultando em uma perda real de R$44.163,00.



A alegação do réu de que a depreciação de mercado seria ônus do vendedor não se sustenta, pois a desvalorização decorre diretamente do tempo em que o devedor reteve injustamente o bem sem adimplir o preço.



No que tange à depreciação pelo uso indevido e desgaste material, a fixação proporcional em R$17.800,00 mostra-se moderada e adequada para compensar o desgaste de motor, pneus e componentes do veículo mantido sob a posse injusta do réu por 18 meses.



De igual modo, a condenação ao ressarcimento das parcelas de IPVA dos anos de 2023 e 2024, que totalizam R$ 18.253,81 (ID n. 100703701), decorre da obrigação legal de quem detém o uso e a fruição econômica do bem móvel arcar com os tributos incidentes sobre a propriedade.



Por conseguinte, a manutenção das condenações materiais no montante consolidado de R$80.216,81 é medida que se impõe para garantir a reparação integral dos danos causados pela conduta ilícita do adquirente.



Noutro giro, no que concerne à condenação por danos morais, o réu sustenta que o inadimplemento de contrato verbal consistiria em mero aborrecimento cotidiano desprovido de força para acarretar abalo extrapatrimonial ou lesão a direitos da personalidade.



É cediço o dever de indenizar extrapatrimonialmente no âmbito das relações contratuais configura-se quando a conduta do devedor transborda o descumprimento comum e atinge a integridade psíquica ou a paz de espírito do credor por meio de atos abusivos e contrários aos deveres de lealdade e cooperação que regem a boa-fé objetiva, nos termos do art. 187 do Código Civil.



No caso examinado, a conduta do réu ultrapassou de forma expressiva o simples atraso ou a mora contratual. O réu, além de emitir cheque sem fundos, descumpriu o compromisso de devolução do veículo escrito de próprio punho e bloqueou os contatos eletrônicos do credor no aplicativo WhatsApp.



Esse comportamento evasivo e de deliberado abuso de direito na retenção de bem alheio causou ao autor inegável desgaste emocional, perda de tempo útil na busca da solução do imbróglio, frustração severa e angústia diante da privação do uso e do valor de seu patrimônio, restando caracterizado o ato ilícito ensejador do dever de reparar.



O arbitramento do dano moral no patamar de R$10.000,00 atende de forma equilibrada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como compensação ao sofrimento imposto e desestimulando a reiteração de condutas contrárias à boa-fé nos negócios jurídicos.



Lado outro, no que tange à compensação de valores, o réu argumenta que a sentença integrada não computou adequadamente os adiantamentos realizados.



Novamente, carece de amparo a pretensão recursal, já que a sentença acolheu expressamente a compensação do valor de R$ 87.000,00 comprovadamente recebido pelo autor.



Os supostos adiantamentos adicionais em espécie de R$80.000,00 e a alegada dação em pagamento de outro veículo para terceiro não restaram demonstrados por meio de recibos, transferências bancárias vinculadas ou documentos idôneos de quitação.



Portanto, o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito do credor, de modo que a compensação deve ficar estritamente adstrita ao valor líquido de R$87.000,00 apurado na sentença integrada.

 

À vista das considerações elencadas, a hipótese é de manutenção da sentença a quo por seus próprios fundamentos com o não provimento do Apelo.



Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal da parte ré/apelante, entendo que deve ser majorada a verba advocatícia de sucumbência, em seu desfavor, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, confirmando a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


Sala das Sessões,     de          de  2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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