PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501159-82.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, RICARDO NEGRAO
APELADO: DENISE DA COSTA FERRAZ e outros (4)
Advogado(s):AMELIA MOREIRA BERGAMINI, FABIO PIRES DA SILVA, ERICO LIMA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 940 do CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Configurada a relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa Consumidor, pode-se aplicar o art. 940 do Código Civil, pois sua aplicação estará em harmonia com o mandamento constitucional de proteção do consumidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.


A inexistência de mora quando do ajuizamento de ação de cobrança além de representar conduta ilegal e abusiva, evidencia a má-fé do fornecedor, na medida em que persiste na cobrança por dívida quitada, atraindo, portanto, a aplicação do quanto disposto no art. 940 do Código Civil.


Comprovada a existência de vício na prestação do serviço, cobrança judicial por débito quitado, está configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. 14 do CDC e, consequentemente, o dever de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais experimentados pelo consumidor. O dano moral indenizável se configura, pela “ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social”. SENTENÇA MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000295-74.2022.8.05.0175, em que figuram como apelante ITAÚ UNIBANCO S.A. e apelado DENISE DA COSTA FERRAZ E OUTROS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 14 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501159-82.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, RICARDO NEGRAO
APELADO: DENISE DA COSTA FERRAZ e outros (4)
Advogado(s): AMELIA MOREIRA BERGAMINI, FABIO PIRES DA SILVA, ERICO LIMA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A contra  sentença do Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS (id 35589996) que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por DENISE DA COSTA FERRAZ E OUTROS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, no valor de R$ 147.678,66 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) e danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor total da condenação.


Irresignado, o apelante (id 35590020) sustenta ser incabível a condenação ao pagamento da repetição do indébito, uma vez que os apelados não efetuaram qualquer pagamento no bojo da  ação de execução de contrato hipotecário. “Na repetição de indébito, prevista no art. 940 do Código Civil, caberá a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela parte e que foram cobrados indevidamente. Quando não há desembolso, não é devida a restituição em dobro [...]”.


Assevera que “[...] em momento algum ficou demonstrada a má-fé do Banco apelante na cobrança dos valores lançados a débito da parte apelada, situação esta que não permite a restituição de valores em dobro conforme preceitua o parágrafo único, do art. 42, do CDC.” Desta forma, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento da repetição do indébito.


Aduz, ainda, que “[...] não houve ato ilícito cometido pelo Banco apelante, o que por si só já afasta qualquer dever à indenização, cabendo ressaltar que a propositura de ação executiva, por si só, não gera dano.”. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório diante da inexistência de prova do constrangimento que tenha a parte apelada efetivamente suportado, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.


Preparo realizado, nos termos dos documentos id 35590021 / 35590022.


Os apelados apresentaram contrarrazões (id 35590027) suscitando preliminar de intempestividade e deserção por ausência de preparo e, no mérito, a manutenção da sentença quanto a condenação à repetição do indébito; a majoração da condenação ao pagamento de indenização por dano moral e a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


Recebidos os autos, o banco apelante foi intimado (id 37087592) a complementar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, manifestando-se na forma do documento id 37425574 / 37425575.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Salvador, 19 de março de 2024.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501159-82.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, RICARDO NEGRAO
APELADO: DENISE DA COSTA FERRAZ e outros (4)
Advogado(s): AMELIA MOREIRA BERGAMINI, FABIO PIRES DA SILVA, ERICO LIMA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

De início, afasto as alegações de intempestividade e de deserção, pois, no primeiro caso, conforme certidão id 35590018, o prazo final para interposição da apelação datava de 08/04/2022, sendo o recurso interposto dentro do prazo; no segundo caso, o apelante efetuou a complementação do preparo (id 37425574 / 37425575), nos moldes do art. 1007, § 2º do CPC.


Assim sendo, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições. Desta forma, caracterizada a relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação das normas de ordem pública e interesse social do CDC, especialmente, através do reconhecimento dos princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor. 


 Os serviços ofertados pelas instituições bancárias, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação constante, têm maior risco de gerar dano ao consumidor em comparação com outras atividades econômicas.


No caso em análise, é fato incontroverso que o banco apelante ingressou com a ação de cobrança nº 0000875-93.2000.805.0150 contra os apelados, apresentando-se como credor da quantia de R$ 73.839,33 (setenta e três mil oitocentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), em decorrência de suposto não pagamento das parcelas de contrato de financiamento imobiliário. No entanto, a referida ação foi julgada improcedente diante da comprovação do pagamento prévio do débito, nos termos dos documentos id 35589932 - fls. 12/14 e id 35589966.


Nesse contexto, a inexistência de mora quando do ajuizamento da ação de cobrança representa conduta ilegal e abusiva do apelante e, por conseguinte, configura cobrança indevida de dívida, atraindo a aplicação do quanto disposto no art. 940 do Código Civil, vejamos:


Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.


Acrescente-se o fato de que a má-fé do apelante restou caracterizada, pois, além de ajuizar ação de cobrança de débito quitado, absteve-se de requerer a desistência do feito após ciência inequívoca da quitação, com a juntada dos comprovantes de pagamento.


Frise-se que “[...] mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor”. (REsp 1645589/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020)


Desta forma, não merece reparo a sentença ao condenar o apelante a repetição do indébito com fundamento no art. 940 do Código Civil.


Com relação ao dano moral, também, não assiste razão ao réu em seu apelo. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço, cobrança judicial por débito quitado, está configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. 14 do CDC e, consequentemente, o dever de reparação dos danos experimentados pelo consumidor.


Registre-se que me filio ao conceito de dano moral trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG:


“dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” 


Assim sendo, entendo que, em casos como o presente, não se revela necessário comprovar a dor ou o padecimento do ofendido, bastando, para que o dano indenizável se configure, a “ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social”.


É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção:


“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.


No caso em análise, há que se considerar que o vício apurado na prestação do serviço se protraiu no tempo, uma vez que a ação de cobrança tramitou durante 13 (treze) anos, sem atuação do fornecedor para extinguir a lide, em que pese estivesse demonstrado que tratava-se de débito quitado antes do ajuizamento da ação, ou seja, o apelante absteve-se de mitigar o dano experimentado. Há que se considerar ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada. 


Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC.



Sala de sessões, 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator