PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO ART. 6º DO CDC - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicação do precedente REsp nº 2.018.386/BA, Rela. Ministra Nancy Andrighi, “em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, constatando que se está diante de uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de fato e de direito, afetou o julgamento do presente recurso e também do REsp 2017986/BA à Segunda Seção para a formação de precedente qualificado que permita a gestão eficiente dos precedentes, garantindo-se segurança jurídica e a uniformização da interpretação da lei federal”. 2. Não obstante os agravados não sejam destinatários finais dos serviços desenvolvidos pelas agravantes, estes se enquadram no conceito de consumidores por equiparação, pois embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofrem os efeitos lesivos dos possíveis danos ambientais e, portanto, também merecem ser tutelados pelo CDC. 3. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051556-84.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) e como apelada ELANE ARAUJO DE OLIVEIRA e outros (9). Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051556-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ELANE ARAUJO DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s):LILIANE CRISTINA RENNE PEREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E Cuidam-se os autos de agravo de instrumento interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e OUTROS, contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos feitos de relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA. Sustentam as agravantes, em síntese, que os agravados não preencheram os requisitos cumulativos para a concessão da inversão do ônus da prova, tendo em vista a completa ausência de prova da condição de pescadores, da ausência de prova do local onde realizam ou realizavam a atividade pesqueira, tampouco do lucro auferido pelo desempenho da atividade. Acrescentam que a inversão do ônus da prova, com objetivo de se demonstrar a condição de pescadores dos agravados, assim como do quanto foi efetivamente diminuído de seu patrimônio, é simplesmente impossível de ser cumprida, posto se tratar de prova diabólica. Com esses fundamentos, requerem, no mérito, que seja provido o presente recurso, para estabelecer a competência cível para processar e julgar a presente demanda, reformando-se integralmente a decisão agravada. Ao ID nº 51971661 fora determinada a complementação das custas processuais; providência que restou atendida ao ID nº 52428989. Ao ID nº 57350274, os agravados foram intimados a apresentar contraminuta, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão de ID nº 59305185. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de março de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051556-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ELANE ARAUJO DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): LILIANE CRISTINA RENNE PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E No sentido de convergir o entendimento atinente à matéria arrazoada no REsp nº 2.018.386/BA, Rela. Ministra Nancy Andrighi, “em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, constatando que se está diante de uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de fato e de direito, afetou o julgamento do presente recurso e também do REsp 2017986/BA à Segunda Seção para a formação de precedente qualificado que permita a gestão eficiente dos precedentes, garantindo-se segurança jurídica e a uniformização da interpretação da lei federal”. Imperioso destacar que a matéria objeto do presente recurso - a possibilidade, em virtude da caracterização do acidente de consumo, do reconhecimento da figura do consumidor por equiparação e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade causadora de impacto ambiental - já fora objeto de diversos Conflitos de Competência julgados por esta Corte de Justiça e, mais recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça, onde restou firmado o entendimento no sentido de admitir "a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor". São precedentes que merecem destaque: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. USINA HIDRELÉTRIA DE PEDRA DO CAVALO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois o ponto nodal está apenas em definir a competência para o processamento da presente ação indenizatória, o que não pressupõe a imersão nos aspectos fáticos do caso. 1.2. A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica.2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.2.1. Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação de consumo por equiparação. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 2.047.558/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2023) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022.2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação.3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito.4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso.5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver.6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (STJ, REsp nº 2.018.386/BA, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 12/05/2023) Deste modo, desmerecendo maiores digressões, privilegiando a força dos precedentes (art. 926 do NCPC), julga-se que na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Não fosse suficiente, a bem da verdade, o que a agravante pretende, de forma extemporânea e de forma inadequada, é promover a discussão acerca da declaração de incompetência pelo juízo Cível, quando não é mais possível fazê-lo. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Salvador/BA, 26 de março de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051556-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ELANE ARAUJO DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): LILIANE CRISTINA RENNE PEREIRA
VOTO