PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967) E DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/1993). AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE EFETIVO DANO AOS COFRES PÚBLICOS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E BENS REGULARMENTE ENTREGUES. CONTEXTO DE GRAVE CRISE ADMINISTRATIVA E AUSÊNCIA DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL. ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. I. Caso em exame 1.Ação penal originária ajuizada contra ex-Prefeito do Município de Piatã/BA, acusado de realizar dezoito contratações diretas irregulares, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, durante o exercício financeiro de 2013, em descumprimento às formalidades legais e com suposto desvio de rendas públicas em proveito alheio. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se as contratações diretas realizadas pelo ex-prefeito configuram os crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, diante da ausência de comprovação de dolo específico de causar lesão ao erário, de conluio ou de efetivo prejuízo aos cofres municipais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige, para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, a comprovação do dolo específico de causar prejuízo ao erário e do dano material efetivo ao patrimônio público, não bastando a ocorrência de meras irregularidades formais de natureza administrativa. 4. O crime de responsabilidade do art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967 requer a demonstração do desvio consciente de rendas públicas ou utilização indevida em proveito próprio ou alheio, o que é afastado quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e a entrega dos bens contratados à municipalidade, sem indícios de sobrepreço ou locupletamento ilícito. 5. A instrução processual demonstrou que o início da gestão do réu em 2013 ocorreu em cenário de grave crise estrutural e ausência de transição governamental, justificando as contratações emergenciais de medicamentos, combustíveis e peças para bombas de poços artesianos para assegurar a continuidade de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água e a saúde pública. 6. Inexistência de provas de ingerência do réu nos atos da comissão de licitação ou de conluio com fornecedores. Manifestação absolutória do próprio Ministério Público em alegações finais por insuficiência de provas e ausência de dolo. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 7.Denúncia julgada improcedente para absolver o réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Doutrina: Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, II; Lei nº 8.666/1993, art. 89; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudências: STJ, HC nº 498.748/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2019; STJ, REsp nº 1.185.582/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000223-67.2021.8.05.0193, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada EDWILSON OLIVEIRA MARQUES. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000223-67.2021.8.05.0193
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: EDWILSON OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s):ERASMO BAGIO MARQUES SILVA, MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Trata-se de Ação Penal Originária instaurada em face de Edwilson Oliveira Marques, ex-Prefeito Municipal de Piatã, Estado da Bahia, com esteio em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia. A pretensão acusatória formulada na inicial de ID 92296594 decorre de representação criminal oriunda do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA), no processo de prestação de contas nº 10208-15, relativa ao exercício financeiro de 2013, ocasião em que foram detectadas supostas irregularidades em dezoito contratações diretas operadas pela municipalidade. O Ministério Público estadual atribuiu ao réu a prática reiterada do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais, tipificado no artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, em concurso material com o crime de responsabilidade de prefeito, tipificado no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, que pune a utilização indevida de bens, rendas ou serviços públicos em proveito próprio ou alheio. A exordial acusatória sustenta que o ex-gestor agiu de forma consciente e com propósitos definidos de desprezar certames licitatórios necessários e de favorecer economicamente particulares. Foram encartados documentos e pareceres técnicos, entre os quais sobressai o Parecer Técnico nº 13/2020 elaborado pela Assessoria Técnico-Pericial do Ministério Público (ID 92299047), o qual procedeu ao exame dos valores contratados. Em sede de alegações finais de ID 104366658, o Ministério Público do Estado da Bahia requereu a absolvição do acusado em razão da insuficiência de provas para a condenação após a análise do acervo probatório judicializado, assentando a total ausência de prejuízo material aos cofres municipais, a efetiva prestação dos serviços e a completa falta de dolo específico ou má-fé na atuação do ex-prefeito, reconhecendo a manifesta atipicidade material das condutas. Por fim, a defesa, em suas alegações finais (ID 104998366), pugna pela total improcedência da pretensão punitiva estatal, para absolver Edwilson Oliveira Marques de todas as imputações. Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Primeira Criminal Relator
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000223-67.2021.8.05.0193
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: EDWILSON OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s): ERASMO BAGIO MARQUES SILVA, MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal A presente ação penal originária preenche integralmente todas as condições de procedibilidade exigidas pelo ordenamento processual penal brasileiro. Exsurge da inicial acusatória que, “O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BANIA, em 09/02/17, após ter rejeitado a prestação contábil da PREFEITURA DE PIATÃ, relativa ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do alcaide EDWILSON OLIVEIRA MARQUES, pela multiplicidade de graves irregularidades detectadas, formulou em seu desfavor representação criminal, acompanhada de dados técnicos, que somados aos demais documentos amealhados, revelam sua delituosa incúria à frente da Comuna, perpetrada de maneira consciente, pessoal e com propósitos definidos, tanto de favorecer economicamente os particulares de seu agrado, Quanto de desprezar certames necessários e possíveis para concretizar esse beneficiamento financeiro, daquele que era seu gabinete de trabalho, situado na sede da Urbe, redundando em danos ao erário nas condições, ocasiões e razões a seguir explicitada.(...)" A competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar o réu, ex-Prefeito Municipal de Piatã/BA, encontra-se plenamente consolidada. Embora a denúncia tenha sido oferecida após o encerramento do mandato do acusado e os autos tenham tramitado temporariamente perante o primeiro grau de jurisdição por força de declínio anterior de competência, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no julgamento do agravo regimental na Petição nº 8.411/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a competência para julgar crimes praticados no exercício do cargo e em razão de suas funções deve ser mantida no tribunal de segundo grau, mesmo após o término do mandato eletivo, desde que constatada a contemporaneidade e a pertinência temática entre os atos imputados e a função pública exercida à época dos fatos. O Ministério Público estadual atribuiu ao réu a prática reiterada do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais, tipificado no artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, em concurso material com o crime de responsabilidade de prefeito, tipificado no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, que pune a utilização indevida de bens, rendas ou serviços públicos em proveito próprio ou alheio. Diz o artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93: Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Diz o art. 1º, inciso II do Decreto-Lei 201/67: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;” No cenário sob análise, os fatos atribuídos ao denunciado na exordial de ID 92296594 referem-se estritamente ao exercício financeiro de 2013, período em que ele se encontrava na chefia do Poder Executivo de Piatã/BA. Trata-se de contratações emergenciais celebradas em nome da municipalidade, sob o manto de decisões administrativas inerentes às atribuições ordinárias do prefeito municipal, restando cabalmente demonstrado o nexo funcional e a correlação fática indissociável entre a função pública outrora ocupada e as condutas apuradas nesta ação, legitimando a competência da Segunda Câmara Criminal para julgar a causa de forma definitiva. A correta aplicação da norma penal incriminadora descrita no artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/1993 exige uma interpretação sistemática e teleológica que não se confunde com o mero exame da legalidade formal dos procedimentos burocráticos. O tipo penal de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses estabelecidas em lei protege, em última análise, a integridade do patrimônio público e o princípio da competitividade, não podendo se converter em ferramenta de punição automática para falhas gerenciais ou desorganização técnico-administrativa sem má-fé. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal encontra-se há muito pacificada no sentido de afastar qualquer pretensão de responsabilidade penal objetiva no controle da gestão municipal. Consolidou-se o entendimento de que a conduta tipificada no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 pressupõe, para a sua adequação típica e correspondente condenação penal, a comprovação cumulativa de dois elementos essenciais: o dolo específico de causar prejuízo financeiro ao erário e a demonstração da ocorrência de efetivo dano material suportado pela Administração Pública. Sobre a necessidade impostergável de comprovação do dolo específico de frustrar a concorrência e produzir resultado danoso ao erário para a caracterização do tipo penal de dispensa indevida, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pacífico: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE E NÃO CABIMENTO REJEITADAS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/1993. SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DE TOCANTINS. COMPRA DE LIVROS DIDÁTICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS PARA CASSAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E ABSOLVER A EMBARGANTE. I – Para a consumação do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, faz-se imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do tipo. II – Tal hipótese compreende o ato de vontade livre e consciente do agente de frustrar a concorrência, beneficiando terceiro e produzindo resultado danoso ao erário. III - Para a responsabilização penal do administrador, com base no art. 89 da Lei de Licitações e Contratos, cumpre aferir se foram violados os pressupostos de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos nos arts. 24 e 25 do mesmo diploma, bem como se houve vontade livre e consciente de violar a competição e produzir resultado lesivo ao patrimônio público. IV – No caso concreto, não ficou comprovado o dolo específico da conduta imputada à ré. V – Embargos infringentes acolhidos para absolver a embargante. (AP 946 ED-EI, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 30-08-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma uníssona que a configuração do delito de dispensa de licitação fora das hipóteses legais exige a concorrência do especial fim de agir de causar lesão financeira e a demonstração do dano econômico real sofrido pela municipalidade, sob pena de absolvição por atipicidade: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666/1993 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 238.154/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.) Em julgado diverso, a Corte da Cidadania reiterou de maneira contundente que a caracterização do delito sob foco pressupõe a efetiva e cabal comprovação de dolo voltado ao prejuízo dos cofres públicos, restando atípica a mera contratação direta sem obediência de formalidades. Vejamos: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para, reconhecendo a atipicidade da conduta em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, III, do CPP. (AgRg no AREsp n. 213.185/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 25/10/2016.) Cumpre realizar uma distinção essencial entre a acusação formulada em face do réu e aqueles cenários nos quais a jurisprudência pátria admite a caracterização excepcional do chamado dano presumido. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgados específicos, reconheceu a tipicidade da conduta e o prejuízo presumido aos cofres públicos em situações de contratações de shows artísticos realizadas por meio de empresas intermediárias e amparadas em cartas de exclusividade fraudadas ou restritas aos dias do evento. Nesses casos de contratação artística irregular, a simulação do rito da inexigibilidade para encobrir intermediações ilícitas impede a livre concorrência e gera uma oneração indevida, justificando a intervenção penal, conforme se observa no precedente que segue: ACORDÃO DIREITO PENAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CRIMINAL. PREFEITO MUNICIPAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO IRREGULAR. CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO MEDIANTE INTERMEDIAÇÃO ILEGÍTIMA. CARTA DE EXCLUSIVIDADE RESTRITA A EVENTO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que absolveu o então Prefeito Municipal, José Robério Batista de Oliveira, das imputações referentes aos crimes previstos no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 e no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67. O réu havia sido acusado de contratar, sem observar as formalidades legais da inexigibilidade de licitação, a empresa Ágil Produções e Eventos Ltda., para a realização de show artístico da cantora Jamily e banda durante os festejos de emancipação política do município, no valor de R$ 76.000,00, mediante carta de exclusividade restrita ao evento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação direta de empresa intermediária, amparada em carta de exclusividade restrita a evento específico, configura inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais, com dolo específico e prejuízo ao erário; (ii) estabelecer se a sentença absolutória deve ser reformada para condenar o apelado pelos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexigibilidade de licitação para contratação de artista consagrada exige vínculo direto com o artista ou empresário exclusivo, de forma contínua e comprovada, sendo vedada a intermediação por empresa com carta de exclusividade restrita a evento específico, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.666/93. A carta de exclusividade apresentada pela empresa “Ágil Produções e Eventos Ltda.”, limitada às datas do evento, revela simulação de exclusividade e afronta ao princípio da legalidade, pois não comprova representação permanente da artista. O valor de R$ 76.000,00, dos quais apenas R$ 18.000,00 foram destinados ao cachê, sem justificativa técnica para o montante remanescente, caracteriza oneração indevida dos cofres públicos e violação dos princípios da moralidade, legalidade e economicidade (CF, art. 37, caput). O dolo específico de lesar o erário decorre da conduta consciente e voluntária do gestor em admitir contratação direta fora das hipóteses legais, sendo presumido o dano (dano in re ipsa), conforme a jurisprudência consolidada do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.979.813/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/10/2022). A materialidade e autoria delitivas restam demonstradas pelas provas documentais e testemunhais, revelando o intuito deliberado de burlar o procedimento licitatório mediante o uso indevido da inexigibilidade. Reconhecida a prática dos crimes previstos no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais) e no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67 (emprego indevido de recursos públicos em benefício de terceiro). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexigibilidade de licitação para contratação de artista exige vínculo direto e comprovado com o artista ou empresário exclusivo, sendo irregular a intermediação mediante carta de exclusividade restrita a evento específico. O dolo específico de lesar o erário se configura quando o agente, ciente das exigências legais, admite ou possibilita a contratação direta fora das hipóteses previstas, com oneração indevida dos cofres públicos. O prejuízo ao erário é presumido (dano in re ipsa) quando há burla ao dever de licitar, por impedir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. A contratação de show artístico por meio de empresa intermediária sem vínculo comprovado configura crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e, quando praticada por Prefeito, também o crime do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.666/93, arts. 25, III, e 89; Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, II; CP, arts. 59, 69 e 337-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.979.813/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/10/2022; TJ-PA, Apelação Criminal nº 0005779-74.2016.8.14.0109, Rel. Des. Kedima Lyra, j. 25/02/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0300586-08.2020.8.05.0079, de Eunápolis/Ba, em que figura como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões dispostas no voto. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300586-08.2020.8.05.0079,Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO,Publicado em: 07/11/2025) Essa orientação jurisprudencial, contudo, mostra-se inteiramente inaplicável à realidade fática enfrentada pelo ex-Prefeito de Piatã/BA. A distinção metodológica e factual repousa sobre a própria natureza do objeto contratado e a destinação pública dada aos recursos. Enquanto no precedente citado cuidava-se de contratação de eventos festivos com desvio de cachê artístico e sem justificativa técnica para os valores cobrados, no presente caso sob exame as dezoito dispensas de licitação referem-se à aquisição de bens comuns de mercado e serviços essenciais de subsistência, tais como combustíveis para frotas básicas, medicamentos para os postos de saúde, transporte escolar e peças hidráulicas para restabelecer o fornecimento de água potável à população. Ademais, no caso em julgamento, restou cabalmente demonstrado que os insumos e serviços foram regularmente entregues pelos contratados aos preços médios praticados no mercado, com utilidade pública real e imediata para a comunidade, inexistindo qualquer margem para a presunção de lesão patrimonial. Aplicar a tese do dano presumido a contratações de bens comuns e serviços emergenciais indispensáveis que foram de fato fornecidos sem superfaturamento significaria chancelar uma inaceitável presunção de culpa, convertendo a esfera penal em mecanismo de punição automática para meras inobservâncias burocráticas de ritos gerenciais, o que colide frontalmente com as premissas de fragmentariedade do direito penal. A análise aprofundada dos dezoito procedimentos administrativos sob exame revela que as impropriedades apontadas pela acusação caracterizam-se como irregularidades formais e falhas burocráticas, desprovidas de relevância penal. A ausência de publicidade tempestiva das ratificações, a deficiência na instrução formal de pesquisas prévias de preços e as inexigibilidades mal instruídas decorreram diretamente de uma carência crônica de recursos técnicos, de pessoal habilitado e de estrutura organizacional, situação comum aos pequenos municípios do interior do Estado. Tais falhas refletem uma inabilidade gerencial e uma desorganização técnico-administrativa, que não se confundem com o dolo exigido pela norma penal incriminadora. Ademais, a repetição sistemática dessas falhas ao longo das contratações sob análise não configura um estratagema fraudulento articulado para ocultar práticas ilícitas ou beneficiar particulares. Trata-se, em verdade, de um erro administrativo padrão e de um vício sistêmico do próprio aparato governamental local, que se viu obrigado a operar com recursos humanos limitados em uma conjuntura de extrema precariedade. O padrão reiterado das contratações diretas foi imposto pela persistência das situações emergenciais, que demandavam respostas imediatas do chefe do Poder Executivo para garantir a sobrevivência básica e a integridade da população. A conduta do ex-prefeito pautou-se na tentativa de atender a imperativos fáticos e sociais inadiáveis, inexistindo qualquer elemento probatório que indique a intenção deliberada de frustrar o caráter competitivo das licitações ou de favorecer economicamente determinados fornecedores. Em verdade, a instrução processual revelou que o início da gestão do acusado Edwilson Oliveira Marques, em janeiro de 2013, foi marcado po acirrada no pleito de 2012, decidida por uma diferença mínima de apenas dezesseis votos. Essa acirrada polarização política inviabilizou qualquer diálogo institucional e resultou no descumprimento, pela gestão que deixava o poder, das diretrizes de cooperação e fornecimento de dados, em franca violação aos mandamentos contidos na Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia nº 1.311/2012. Como consequência direta dessa conduta administrativa, a nova gestão assumiu a prefeitura de Piatã/BA em um verdadeiro estado de terra arrasada. Não houve entrega de arquivos, livros de contabilidade, cadastros ou qualquer documento básico de contrr uma severa crise de governabilidade e precariedade administrativa, decorrente de uma disputa eleitoral extremamenteole administrativo e de controle de estoque. As frotas de veículos públicos, incluindo ambulâncias e carros do transporte escolar, encontravam-se inteiramente sucateadas, abandonadas e inoperantes por desleixo e falta de manutenção prévia. Diante de tal colapso e da paralisação de serviços públicos vitais, o gestor deparou-se com a necessidade de adotar medidas administrativas urgentes para reestabelecer o funcionamento básico da máquina pública e assegurar o atendimento mínimo à população. No bojo das dificuldades gerenciais encontradas, sobressai a gravidade da crise hídrica que assolou o Município no início do exercício de 2013. Importa consignar que o sistema de captação, tratamento e abastecimento de água potável em Piatã/BA é gerido de forma direta e exclusiva pela própria municipalidade, inexistindo no local atuação ou infraestrutura da concessionária pública estadual EMBASA. À época, o sistema de abastecimento dependia exclusivamente de poços artesianos dotados de bombas elétricas de captação que, em virtude de intempéries climáticas, incluindo raios e chuvas torrenciais, além do histórico desleixo na conservação de equipamentos por parte da gestão anterior, encontravam-se queimados, entupidos e inoperantes. Essa conjuntura climática e operacional de colapso do sistema de saneamento deixou distritos inteiros, com destaque para o distrito de Inúbia, sem abastecimento regular de água potável por semanas seguidas. O restabelecimento desse serviço público vital não se tratava de mera conveniência administrativa, mas de verdadeiro imperativo de saúde pública e de salvaguarda da dignidade humana, cuja omissão poderia acarretar grave crise sanitária de proporções inestimáveis para a população. A necessidade de adquirir peças, tubulações e serviços especializados para a manutenção emergencial e imediata dos poços artesianos legitimou a atuação célere do chefe do Executivo, restando caracterizada a atuação sob o pálio de situação emergencial fática real, desprovida de qualquer intuito fraudulento. A análise detida de cada um dos dezoito procedimentos de contratação direta elencados na inicial acusatória demonstra que as aquisições de medicamentos, combustíveis, peças para motores de bombas d'água e serviços de transporte escolar resultaram inequivocamente em utilidade pública real e imediata. Os medicamentos foram integralmente fornecidos e distribuídos aos postos de saúde da rede pública municipal; os combustíveis foram consumidos na movimentação das ambulâncias e frotas essenciais; as peças e bombas d'água foram efetivamente instaladas para sanar a crise de abastecimento nos poços artesianos; e o transporte escolar funcionou de maneira regular e contínua para assegurar o acesso das crianças às escolas. Inexiste no acervo probatório qualquer elemento de prova que indique o desvio de uma única unidade de bem ou a inexecução de qualquer fração dos serviços contratados pela prefeitura de Piatã/BA. Pelo contrário, as notas fiscais, empenhos, ordens de pagamento e termos de recebimento confirmam que todas as compras reverteram em proveito exclusivo do patrimônio municipal e da coletividade. Por consequência indissociável, resta afastada qualquer hipótese de enriquecimento ilícito do ex-prefeito Edwilson Oliveira Marques ou de terceiros, uma vez que cada valor despendido correspondeu à justa e exata contraprestação pelos produtos e serviços efetivamente entregues, sem qualquer tipo de locupletamento ou acréscimo patrimonial indevido do gestor. A total higidez e economicidade das contratações diretas encontram-se corroboradas pelo Parecer Técnico nº 13/2020 elaborado pela Assessoria Técnico-Pericial do próprio Ministério Público do Estado da Bahia (ID 92299047). Nesse contexto, restou evidenciado que a análise empreendida pelo setor técnico-contábil oficial do órgão acusador examinou detidamente os valores pactuados nas contratações investigadas, inclusive naquelas de maior relevância financeira, como os serviços de assessoria e consultoria tributária (ID 92299020), a aquisição de medicamentos por meio da Dispensa nº 01/2013 (ID 92296602), o fornecimento de combustíveis pela Dispensa nº 32/2013 (ID 92296604), a locação de poço artesiano (ID 92296599) e a compra de peças hidráulicas pela Dispensa nº 68/2013 (ID 92298225). A perícia oficial do órgão ministerial concluiu de forma taxativa pela inexistência de qualquer indício de superfaturamento ou sobrepreço em todos os procedimentos administrativos examinados. Os preços praticados pelas empresas contratadas guardavam estrita compatibilidade com os valores médios de mercado aplicados no período correspondente, revelando que a prefeitura de Piatã/BA atuou em consonância com a busca pela melhor proposta economicamente viável diante das circunstâncias urgentes, afastando qualquer hipótese de prejuízo financeiro ou desfalque econômico ao patrimônio da municipalidade. As testemunhas ouvidas em juízo (ID 102358012) foram unânimes em afirmar que todos os pagamentos foram precedidos da regular liquidação da despesa e da comprovação da prestação dos serviços. A testemunha Maria Celeste Silva Matos Novaes (ex-Secretária de Finanças no início de 2013 e servidora da contabilidade) asseverou que todos os processos de inexigibilidade e dispensa tramitaram de forma burocrática e regular perante as secretarias competentes, confirmando a completa ausência de ingerência pessoal do acusado: "Atuei na contabilidade e na secretaria de finanças no início de 2013. A nova gestão encontrou a prefeitura sem nenhuma transição oficial e em completo colapso administrativo. As dispensas e inexigibilidades foram devidamente processadas pelos setores competentes em razão das emergências reais, especialmente para fornecimento de medicamentos e manutenção de poços artesianos. O prefeito Edwilson jamais interveio ou deu ordens para beneficiar qualquer empresa ou direcionar as contratações." (Id. 102358012, conferido na plataforma lifesize) No mesmo sentido, o ex-Controlador Interno Danilo Miranda de Oliveira Moreira atestou as graves dificuldades estruturais encontradas em 2013 e confirmou que a municipalidade buscou estruturar os dezoito procedimentos dentro dos limites das capacidades técnicas disponíveis, confirmando a boa-fé da gestão: "Como Controlador Interno do Município de Piatã à época, atesto que as dificuldades estruturais eram severas no início de 2013. O arquivo público estava desorganizado e sem dados da gestão anterior. Todos os processos de contratação emergencial percorreram as secretarias e setores técnicos. Não houve direcionamento ilícito ou dolo; a prefeitura simplesmente agiu para garantir a continuidade dos serviços essenciais de transporte escolar e saúde em meio à desorganização encontrada." (Id. 102358012, conferido na plataforma lifesize) A testemunha de acusação Gilter Borges de Souza Bastos (ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação e contratado por inexigibilidade para assessorar a CPL) confirmou em juízo a total autonomia do setor de licitações, garantindo que o acusado jamais interveio na escolha de fornecedores ou buscou favorecer terceiros: "Atuei como consultor e assessor técnico para a Comissão Permanente de Licitação, que detinha total autonomia técnica. Fui contratado em decorrência da minha notória especialização e da ausência de servidores qualificados no município. O réu Edwilson nunca interferiu no andamento dos certames ou determinou favorecimento. Todos os serviços emergenciais e bens de saúde e combustíveis foram de fato prestados e entregues nos exatos termos acordados." (Id. 102358012, conferido na plataforma lifesize) Ausente a demonstração de desvio de finalidade, de proveito indevido ou de lesão patrimonial ao erário, a conduta do gestor não se amolda ao tipo penal do artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, impondo-se o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de dolo e de resultado danoso. Por sua vez, a testemunha Marcos Paulo Santos Azevedo, que assumiu o cargo de Secretário de Administração e Finanças em abril de 2013 e atualmente exerce o mandato de Prefeito Municipal, descreveu detalhadamente o estado de "terra arrasada" em que a prefeitura foi encontrada (ID 104366658, p. 10), atestando que os poços artesianos e bombas hídricas do município encontravam-se inoperantes: "O município de Piatã possui um sistema de fornecimento de água próprio, sem a participação da Embasa. Quando assumimos em 2013, a situação era caótica. Praticamente todos os poços artesianos e bombas de captação estavam queimados ou inoperantes. Distritos inteiros, incluindo o distrito de Inúbia, estavam sem abastecimento de água potável por semanas. Não havia documentos de transição e o sucateamento era total, o que exigiu medidas urgentes e a contratação imediata de peças e serviços de manutenção para restabelecer a água, sob pena de grave crise sanitária." (Id. 102358012, conferido na plataforma lifesize) Relatou que a eleição municipal de 2012 foi extremamente acirrada, decidida por uma margem de apenas dezesseis votos, o que gerou forte animosidade política e inviabilizou qualquer transição institucional formal, em descumprimento à Resolução TCM/BA nº 1.311/2012. Segundo a testemunha, a nova gestão assumiu o município sem qualquer documentação básica de controle, com frotas de veículos e ambulâncias paralisadas por falta de combustível e manutenção, e com serviços essenciais de saúde e educação em colapso. Especificamente sobre as despesas com peças para poços artesianos e contratações de serviços hídricos (Dispensa nº 68/2013 e Contrato nº 0144/2013), Marcos Paulo Santos Azevedo esclareceu ainda que o fornecimento de água no município de Piatã/BA é realizado diretamente pela municipalidade, e não pela concessionária estadual EMBASA. Explicou que o sistema de abastecimento local depende exclusivamente de poços artesianos e bombas de captação que, à época, encontravam-se queimadas e entupidas devido à negligência da gestão anterior e à ocorrência de intempéries climáticas (raios e chuvas fortes). Afirmou que distritos inteiros, como o distrito de Inúbia, estavam há semanas sem água potável, o que exigiu da administração a adoção de medidas emergenciais imediatas para evitar uma crise sanitária de grandes proporções. No mesmo sentido, a testemunha Maria Celeste Silva Matos Novaes, servidora pública que atuava no setor de contabilidade desde aquele período e que ocupou o cargo de Secretária de Administração e Finanças nos três primeiros meses da gestão, confirmou que as contratações emergenciais foram indispensáveis para atender às demandas prementes do município, destacando-se as crises no fornecimento de água e na infraestrutura urbana (ID 104366658, p. 9). A testemunha asseverou que todos os procedimentos administrativos seguiam o trâmite burocrático regular das secretarias e do setor de licitações, sem que houvesse qualquer ingerência, pressão ou ordem anômala do réu Edwilson Oliveira Marques para direcionar escolhas ou favorecer determinados fornecedores. A existência de graves dificuldades estruturais e de desorganização administrativa no início do mandato de 2013 também foi corroborada pelo depoimento de Danilo Miranda de Oliveira Moreira, que exercia a função de Controlador Interno do Município (ID 104366658, p. 12). A testemunha atestou que, apesar da desorganização dos arquivos herdados da gestão anterior, todos os processos de contratação de 2013 percorriam os setores técnicos e administrativos competentes para análise de regularidade, confirmando que a municipalidade buscou estruturar os procedimentos dentro dos limites das capacidades técnicas disponíveis à época. Por fim, a testemunha de acusação Gilter Borges de Souza Bastos, que atuou como Presidente da Comissão Permanente de Licitação em 2013 e manteve contrato de consultoria e assessoria técnica com o município (Inexigibilidade nº 04/2013), confirmou em juízo a total autonomia técnica da comissão de licitação (ID 104366658, p. 13). Esclareceu que foi contratado em razão de sua experiência técnica acumulada em gestões anteriores e diante da completa ausência de servidores qualificados no quadro do município para organizar o setor. Gilter Borges de Souza Bastos asseverou de forma categórica que o réu Edwilson Oliveira Marques jamais interveio na escolha de fornecedores, não expediu ordens para beneficiar terceiros e que todos os serviços contratados de forma emergencial foram efetivamente executados e pagos de forma parcelada, conforme as notas fiscais e empenhos constantes dos autos. Dessa forma, o acervo probatório demonstra de forma cristalina que as contratações diretas realizadas pela municipalidade não decorreram de uma vontade livre e consciente do gestor de burlar as regras de licitação, mas sim de um estado de necessidade pública premente. O restabelecimento do fornecimento de água potável à população e a manutenção de serviços essenciais de saúde e transporte escolar constituíam deveres imperativos do chefe do Poder Executivo, cuja omissão poderia resultar em grave responsabilização civil e administrativa do próprio gestor. Evidenciada a legitimidade e a urgência das contratações, bem como a efetiva prestação dos serviços sem qualquer indício de sobrepreço ou favorecimento pessoal, resta demonstrada a ausência de tipicidade penal na conduta do acusado. Nesse sentido: ACORDÃO AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIMES LICITATÓRIO E DE RESPONSABILIDADE SUPOSTAMENTE PRATICADOS EM COAUTORIA POR JUSTINO DAS VIRGENS NETO (PREFEITO DE PARIPIRANGA/BA) E MATHEUS SANTOS SANTANA (EMPRESÁRIO). ARTS . 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93 E 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO E USO INDEVIDO DE RENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO . PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTUITO DELIBERADO E CONSCIENTE, POR PARTE DOS RÉUS, DE LESAR O ERÁRIO E LOCUPLETAR-SE INDEVIDAMENTE. CERTAME LICITATÓRIO DISPENSADO PELO ALCAIDE, POR FORÇA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECLARADO NO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA/BA, EM DECORRÊNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS NOCIVAS DA FORTE ESTIAGEM NA REGIÃO. CONTRATO FIRMADO CONSISTENTE EM LOCAÇÃO DE MÁQUINA RETROESCAVADEIRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM O OBJETIVO DE MITIGAR OS EFEITOS DA SECA (LIMPEZA DE TANQUES E AGUADAS) . ESCOLHA DA PROPOSTA DE MENOR PREÇO, OBTIDA MEDIANTE COTAÇÃO COM TRÊS EMPRESAS DISTINTAS. CONSTATAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO E DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO, CONFORME FARTA PROVA ORAL E DOCUMENTAL ACOSTADA AOS FÓLIOS. MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PARECER DA PROCURADORIA JURÍDICA NO SENTIDO DA LEGALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO. NÃO DEMONSTRADAS A MANIFESTA INTENÇÃO DE PRODUZIR PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS E A INDEVIDA OBTENÇÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA PELOS RÉUS . AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE, FACE À NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DA CONDUTA. 1. Da Hipótese dos Autos: Cuidam os autos de Ação Penal de competência originária do Tribunal de Justiça, movida pelo Ministério Público da Bahia, em desfavor de Justino das Virgens Neto (Prefeito de Paripiranga/BA) e Matheus Santos Santana (empresário), em razão da suposta prática dos crimes previstos pelos Arts. 89, caput e parágrafo único, da Lei nº 8 .666/93 (dispensa ilegal de licitação) e 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67 (uso indevido de renda pública). 2. Denúncia do MP/BA: Narra a inicial acusatória que em 01/02/2017, o primeiro denunciado, Justino das Virgens Neto, na qualidade de Prefeito de Paripiranga/BA, contratou, irregular e diretamente, a empresa de propriedade do segundo denunciado, Matheus Santos Santana – que é filho do Prefeito de uma cidade próxima –, para o serviço de locação de máquina retroescavadeira, com operador, para ações de mitigação aos efeitos de estiagem, pela quantia de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). (...) Frise-se, ademais, que o acervo fático-probatório também conduz a conclusão de que a única máquina retroescavadeira de propriedade da Prefeitura não seria suficiente para o trabalho a ser realizado, diferentemente do que leva a crer o conteúdo da acusação formulada pelo Ministério Público. Ressalte-se, ainda, que o serviço prestado não tem precedentes no Município, de acordo com os depoimentos testemunhais colhidos, restando afirmada a prescindibilidade de nova limpeza das aguadas, nesta extensão, por um razoável lapso temporal – o que evidencia benefícios a médio e/ou longo prazo para a comunidade em decorrência da empreitada promovida. 8. Da Jurisprudência dos Tribunais Superiores: Tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto o Supremo Tribunal Federal exigem, para a configuração dos crimes descritos na Denúncia, a ocorrência do dolo específico da conduta . A jurisprudência pátria considera imprescindível, nessa senda, a comprovação da intenção deliberada e consciente de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação e a necessária aferição da indevida obtenção de vantagem econômica por parte dos envolvidos. A título exemplificativo: Ação Penal nº 480/MG, STJ, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 15/06/2012; Ação Penal nº 700, STF, 2ª Turma, Rel. Min . Dias Toffoli, DJe de 26/04/2016; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.630.006/DF, STJ, 5ª Turma, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/08/2020; Habeas Corpus nº 588.359/PE, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14/09/2020 . 9. Da Jurisprudência da 2ª Câmara Criminal deste TJ/BA: Também esta Colenda Corte de Justiça Estadual não destoa da referida linha argumentativa, posto que a Segunda Câmara Criminal decidiu, nos autos da Apelação nº 0002739-53.2008.8 .05.0000, em acórdão publicado no DJe de 10/06/2019, relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Mário Alberto Simões Hirs, que o resultado naturalístico das infrações penais sob análise (crimes licitatório e de responsabilidade de Prefeito) consiste no efetivo prejuízo aos cofres públicos, decorrente de intenção específica de causar dano ao erário. No citado precedente, trazido à baila a título de reforço argumentativo e proferido em caso análogo à situação em espeque, este Insigne Colegiado asseverou que o Prefeito de Luis Eduardo Magalhães, ao incorrer na conduta de fracionamento da aquisição de bens de necessidade contínua, indispensável e previsível (medicamentos e fraldas descartáveis), com o intuito de evitar o certame licitatório em razão do valor da compra, praticou irregularidades administrativas. Tais irregularidades, frise-se, são passíveis, conforme explicitado no mencionado precedente, de apuração em esfera própria, porém, mostram-se insuficientes para ensejar a responsabilidade penal do acusado . De modo semelhante, esta Câmara rejeitou a denúncia ofertada nos autos da Ação Penal nº 8009443-91.2018.8.05 .0000, movida em desfavor da Prefeita de Conceição do Jacuípe, pela suposta prática dos mesmos delitos apurados nos presentes autos, em Acórdão de relatoria da Eminente Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, publicado no DJe em 28.07.2021. 10 . Da Aplicação De Multa Branda Na Corte De Contas Dos Municípios: Repise-se, noutro giro, que a multa aplicada pelo TCM/BA ao primeiro denunciado, pelos fatos narrados na denúncia que origina a presente Ação Penal, foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), quando poderia ser de até R$ 52.223,61 (cinquenta e dois mil, duzentos e vinte e três reais, e sessenta e um centavos), conforme Art. 71, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 06/91 e Resolução nº 1 .361/2017, da Corte de Contas – circunstância que evidencia o caráter brando da sanção imposta. 11. Da Necessária Absolvição Dos Réus. Não Comprovação Do Dolo Específico . Concluo, portanto, não restar comprovado, de forma inequívoca, o dolo específico na conduta perpetrada pelos Réus, haja vista não vislumbrar, do exame acurado da prova dos autos, o intuito livre e voluntário de lesar o erário e enriquecer ilicitamente. O comportamento do Alcaide ao elaborar justificativa teoricamente imprecisa para a dispensa de licitação e ao não atuar com base em um planejamento fundamentado para enfrentamento da estiagem no Município, pode consistir em má gestão ou irregularidade administrativa, entretanto, não caracteriza conduta típica que enseja responsabilidade criminal, posto que esta demanda demonstração incontestável da vontade consciente de causar dano às finanças públicas. 12. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE, RESTANDO ABSOLVIDOS OS RÉUS, FACE À NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DA CONDUTA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Penal nº 8010674-56.2018.8.05 .0000, tendo como Autor, o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Réus, Justino das Virgens Neto (Prefeito de Paripiranga/BA) e Matheus Santos Santana. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em julgar IMPROCEDENTE a presente Ação Penal, absolvendo os Réus dos crimes a eles imputados, nos termos do voto do Revisor. Salvador, 2022. (data consoante certidão de julgamento) DES . ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR DESIGNADO (assinado eletronicamente). (TJ-BA - Ação Penal: 80106745620188050000, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/05/2022) As falhas de ordem formal apuradas nos dezoito procedimentos sob exame, consistentes na falta de publicidade tempestiva das ratificações, na deficiência de instrução formal de pesquisas prévias de preços e na precariedade de documentação de decretos de emergência, revelam a carência crônica de recursos técnicos e a desorganização administrativa comum aos pequenos municípios brasileiros, agravadas pelas circunstâncias urgentes do início do mandato no exercício de 2013. Essas fragilidades estruturais constituem ilícitos administrativos de natureza extrapenal, sendo inaptas a caracterizar infração penal na ausência do dolo específico de fraudar e de lesionar o erário. A conduta do ex-prefeito não se revestiu de intenção de causar dano patrimonial, mas sim de atender a imperativos emergenciais legítimos e garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais. Diante da comprovação de que as compras foram úteis e executadas pelos valores de mercado, a atipicidade penal objetiva e subjetiva impõe-se de forma absoluta. Sobre a necessidade impostergável de demonstração do dolo específico de causar prejuízo financeiro e do prejuízo material efetivo para a tipicidade do artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. 2. Recurso Especial provido para, reconhecendo a atipicidade da conduta em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, absolver os recorrentes, com fundamento no art. 386, III, do CPP. (REsp n. 1.367.663/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 11/9/2017.) Em julgado análogo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a incidência da norma penal depende da comprovação inequívoca do dolo de lesar o erário, garantindo-se assim a necessária distinção entre irregularidades administrativas cotidianas e ilícitos penais. Nesse sentido: EMENTA: Ação Penal. Ex-prefeito municipal que, atualmente, é deputado federal. Dispensa irregular de licitação (art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93). Dolo. Ausência. Atipicidade. Ação penal improcedente. 1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato probatório mínimo que autorizasse a condenação do réu na condição de prefeito municipal, por haver dispensado indevidamente o procedimento licitatório para a contratação de serviços de consultoria em favor da Prefeitura Municipal do Recife/PE. 2. Não restou demonstrada a vontade livre e conscientemente dirigida por parte do réu de superar a necessidade de realização da licitação. Pressupõe o tipo, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. 3. A incidência da norma que se extrai do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário, pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. No caso, o órgão ministerial público não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar, minimamente, que tenha havido vontade livre e consciente do agente de lesar o Erário. Ausência de demonstração do dolo específico do delito, com reconhecimento de atipicidade da conduta dos agentes denunciados, já reconhecida pela Suprema Corte (Inq. nº 2.646/RN, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 7/5/10). 4. Por outro lado, o que a norma extraída do texto legal exige para a dispensa do procedimento de licitação é que a contratação seja de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. Há no caso concreto requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de dispensa de licitação. Ilegalidade inexistente. Fato atípico. 5. Acusação improcedente. 6. Ação penal julgada improcedente. (AP 559, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) Na mesma direção, a Corte da Cidadania reiterou o restabelecimento de decisões absolutórias quando a ausência de intenção deliberada de causar prejuízo ou de obter favorecimento pessoal caracteriza a conduta como mera irregularidade formal de despesa pública. Vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ART. 89, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/1993. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL DOS ACUSADOS PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Esta Corte, após inicial divergência, pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo. Precedentes do STF e do STJ. 2. Na hipótese, após absolvição em primeiro grau, os recorrentes foram condenados pelo TRF 3ª Região como incursos nas sanções do art. 89, caput, e parágrafo único, da Lei 8.666/1993. O próprio acórdão recorrido afirmou, em total confronto com a jurisprudência deste Tribunal e do Excelso Pretório, que o delito em tela é de mera conduta, sendo desnecessária a demonstração de elemento subjetivo do tipo (dolo genérico ou específico). 3. Não havendo menção, na denúncia de intenção deliberada de causar prejuízo à Administração ou de obter favorecimento pessoal, a celebração do Termo de Permissão de Uso, a título precário, sem a devida licitação configura irregularidade formal, fato que é insuficiente para demonstrar, per si, o elemento subjetivo indispensável à configuração do crime do art. 89 da Lei 8.666/2003, que exige a prova do dolo específico de causar dano ao erário e a administração pública. 4. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença absolutória, prejudicado o recurso do Ministério Público que versava sobre a dosimetria da pena e pretendia a condenação de réu cuja absolvição foi mantida pelo Tribunal a quo. (REsp n. 1.485.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.) Recentes julgados de lavra do Superior Tribunal de Justiça corroboram que a imputação penal fundada em dolo eventual ou meras presunções de dano patrimonial é incompatível com as garantias do direito penal contemporâneo no âmbito licitatório. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. ELEMENTOS SUBJETIVO E BJETIVO DO ART. 89 DA LEI 8.666/1993. LEGALIDADE. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. INSUFICIÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE DANO E DE DOLO EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 exige demonstração de dolo específico de causar dano ao erário e efetivo prejuízo aos cofres públicos. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido chancelou a sentença condenatória que, quanto à associação criminosa, contentou-se com o mero concurso de agentes verificado na continuidade delitiva de supostas fraudes em licitações por inexigibilidade; e, quanto ao art. 89 da Lei 8.666/1993, assentou presunção de prejuízo ao erário e a existência de dolo eventual, com referência à teoria da cegueira deliberada. 4. Impõe-se a conclusão de que a estabilidade e permanência não foram demonstradas de modo específico, não se admitindo a afirmação baseada exclusivamente no concurso de agentes; afasta-se a tese de abolitio criminis em razão da continuidade normativo-típica, e reafirma-se que a configuração do art. 89 da Lei 8.666/1993 demanda comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, não satisfeitos por presunções ou por invocação de dolo eventual. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.181.984/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) A exigência de descrição detalhada e demonstração do dolo de lesar o erário sob pena de inépcia ou atipicidade é entendimento remansoso que orienta a exclusão da tipicidade em face de inobservâncias de ritos burocráticos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI 8.666/93). PEÇA ACUSATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A denúncia oferecida pelo Parquet estadual destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que se orienta no sentido de que deve a denúncia descrever o dolo específico do agente de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, a fim de se caracterizar o delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 108.658/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.) O próprio Ministério Público do Estado da Bahia, em suas alegações finais de ID 104366658, concordou se manifestou pela absolvição, reconhecendo a atipicidade material diante da inexistência de dolo e de dano efetivo. A imputação penal referente ao crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, o qual pune o uso indevido de bens, rendas ou serviços públicos em proveito próprio ou alheio, exige a demonstração inequívoca de dolo de desvio de finalidade. Para a adequação típica, faz-se necessária a prova da intenção consciente do prefeito de desviar as rendas públicas para fins alheios ao interesse da coletividade, visando enriquecer a si mesmo ou a terceiros. Tais irregularidades formais de processamento financeiro de despesas ou inabilidade gerencial na ordenação de pagamentos não configuram o delito de responsabilidade na ausência do dolo específico de desvendar o erário. Quando há a efetiva entrega dos produtos e a prestação integral dos serviços de utilidade pública de acordo com os preços médios do mercado, inexiste desvio de recursos públicos, restando atípica a conduta do agente público de boa-fé. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou que a configuração do crime de responsabilidade de prefeito exige a prova robusta e inquestionável do dolo de desviar verbas públicas em benefício próprio ou de terceiros: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). CRIME DE RESPONSABILIDADE POR DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). CONTRATAÇÃO DIRETA IRREGULAR FUNDADA EM EMERGÊNCIA ADMINISTRATIVA RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO E FORMALIZAÇÃO. DOLO COMPROVADO NA DISPENSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOLOSA PARA CONFIGURAR DESVIO DE VERBA PÚBLICA. CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RESPONSABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXADA A PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. PENA DE MULTA EQUIVALENTE A 2% DO VALOR DO CONTRATO CELEBRADO COM A INDEVIDA DISPENSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INELEGIBILIDADE. PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Penal originária proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Antônio Joilson Carneiro Rios, ex-Prefeito do Município de Pé de Serra, imputando-lhe a prática dos crimes de desvio de rendas públicas (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67) e dispensa indevida de licitação (art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93), em concurso material (art. 69 do CP), em razão da contratação direta, sem licitação, da empresa ART Construtora e Serviços LTDA, sob pretexto de emergência administrativa retroativa, no valor de R$ 450.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação direta realizada pelo então Prefeito, com fundamento em emergência administrativa retroativa, configura o crime de dispensa indevida de licitação, previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93; (ii) estabelecer se há nos autos elementos suficientes para a condenação pelo crime de responsabilidade por desvio de recursos públicos, previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação direta, com dispensa de licitação, fundada em emergência administrativa posteriormente formalizada com efeito retroativo, configura violação à norma, uma vez que o início de gestão não representa, por si só, situação emergencial imprevisível. 4. A ausência de planejamento técnico, de processo administrativo formalizado e de justificativa de preço compromete a legalidade do procedimento, revelando conduta dolosa na supressão indevida do procedimento licitatório obrigatório. 5. A tese defensiva de que o Réu agiu respaldado em parecer jurídico não afasta o dolo, pois o Chefe do Executivo não está vinculado a manifestações jurídicas e possui o dever de verificar a legalidade dos atos administrativos que pratica. 6. O pagamento de R$ 447.000,00 à empresa contratada, sem medições técnicas e sem comprovação clara da execução do serviço, revela descumprimento ao princípio da economicidade e ao dever de fiscalização, confirmando a materialidade e autoria do delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93. 7. Para a configuração do crime de responsabilidade do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, exige-se a demonstração de dolo específico (vontade de desviar recursos públicos para benefício próprio ou de terceiros), o que não restou provado nos autos. 8. A simples irregularidade administrativa, a má gestão ou a ausência de fiscalização, por mais reprováveis que sejam, não configuram, por si sós, o crime de responsabilidade, sendo imprescindível a comprovação de especial fim de agir, o que não se extrai da prova colhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Procedente em parte a denúncia. Tese de julgamento: 1. A contratação direta com base em emergência administrativa retroativa, desacompanhada de justificativa técnica e de processo administrativo regular, configura o crime de dispensa indevida de licitação previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93. 2. A existência de parecer jurídico não afasta o dolo do agente público quando este, consciente da ausência de elementos legais mínimos, decide pela contratação direta em violação à legislação de regência. 3. A configuração do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 exige a comprovação de dolo específico, consistente na vontade de desviar verbas públicas para finalidade alheia ao interesse público, o que não se presume e deve estar cabalmente demonstrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CP, arts. 59, 69, 386, VII; Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; Lei nº 8.666/93, arts. 24, IV, 26 e 89; Lei nº 8.038/90, arts. 4º e 10; Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, e. Jurisprudência relevante citada:. STJ, AgRg no AREsp n. 2.342.930/AP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025.. STJ, REsp n. 2.069.436/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.. STJ, AgRg no REsp n. 2.121.418/PA, DJEN de 31/3/2025.. STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.008/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação penal n.º 8000068-10.2021.8.05.0211, da comarca de Amargosa, em que figura como autor o Ministério Público e réu Antônio Joilson Carneiro Rios (ex-Prefeito do Município de Pé de Serra). Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em julgar procedente em parte a denúncia, para condenar o Réu pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, absolvendo-o pelo delito do art. 1.º, I, do Decreto-Lei n.º 201/67, com fulcro no art. 386, VII do CPP, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) AÇÃO PENAL N.º 8000068-10.2021.8.05.0211 ( Classe: Ação Penal,Número do Processo: 8000068-10.2021.8.05.0211,Relator(a): INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA,Publicado em: 27/11/2025 ) No mesmo sentido de afastar a responsabilização do agente político diante de condutas meramente irregulares ou culposas desprovidas de dolo específico de enriquecimento ilícito ou fraude, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal reiterou as novas balizas normativas de tipicidade. ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 14.230/2021). EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDUTA GENÉRICA. MÁ GESTÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n.º 14.230/2021 passou a exigir a presença de dolo específico como elemento essencial para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive nos casos de lesão ao erário (art. 1.º, § 1.º e art. 10 da LIA). 2. A ausência de prestação de contas, sem comprovação de má-fé, fraude ou apropriação indevida de recursos, configura hipótese de irregularidade administrativa, mas não enseja responsabilização por improbidade. 3. A extinção do feito com base no art. 485, inc. VI, do CPC é medida cabível quando ausente causa jurídica válida para o prosseguimento da ação sob o novo regime normativo. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000003-94.2014.8.05.0180 tendo como apelante, MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA e apelado, MANOEL SANTOS DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000003-94.2014.8.05.0180,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 03/06/2025 ) No caso concreto, o conjunto probatório judicializado afasta por completo a incidência do artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967. Conforme analisado, as contratações diretas emergenciais de combustíveis, medicamentos e conserto de bombas d'água foram integralmente executadas, as mercadorias foram recebidas pelo município de Piatã/BA e os preços pagos foram estritamente condizentes com os valores de mercado, o que afasta de plano qualquer proveito indevido ou apropriação ilícita. Não havendo nos autos indícios de dolo de desvio, e demonstrado que a atuação emergencial do ex-gestor visou unicamente resguardar a ordem sanitária e garantir a continuidade de serviços públicos vitais em meio ao colapso burocrático herdado no início do mandato, a absolvição por atipicidade subjetiva e objetiva da conduta impõe-se de forma imperativa. Ante o exposto, voto no sentido de julgar IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia de ID 92296594, para ABSOLVER o réu Edwilson Oliveira Marques das imputações que lhe foram formuladas com base no artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, e no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em virtude da manifesta atipicidade material das condutas. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Primeira Criminal Relator
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000223-67.2021.8.05.0193
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: EDWILSON OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s): ERASMO BAGIO MARQUES SILVA, MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA
VOTO