PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO SENTIDO DE IMPROVÊ-LO, COM MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO 1º GRAU, COM NEGATIVA DO PARCELAMENTO E PAGAMENTO DIFERIDO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CONGRUÊNCIA RECURSAL. ARGUMENTOS PARA A IMPUGNAÇÃO RECURSAL. PRESENÇA. DIALETICIDADE. CONFIGURAÇÃO. PREFACIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. RECURSO INTERNO DIRIGIDOCONTRA DECISÃO UNIPESSOAL. CABIMENTO. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA DA PARTE, APESAR DE DUPLA INTIMAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA NÃO APRESENTADA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO INJUSTIFICADA E REITERADA. CAPACIDADE FINANCEIRA. INDÍCIOS. AGRAVANTE. EMPRESÁRIA E ECONOMISTA. ESCRITÓRIO EM ÁREA VALORIZADA, COM DEFESA POR ADVOGADO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE 10.000 M². PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. PARCELAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA, INOCORRIDA. AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS E DA INAÇÃO QUANTO À APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DE DOCUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. DELINEAMENTO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC. APLICAÇÃO. RECURSO INTERNO. DESPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento n. 8002074-02.2025.8.05.0000 , tendo como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002074-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINA FERRO BARRETO DE ARAÚJO
Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO
AGRAVADOS: MILENA DOS SANTOS SEIXAS E OUTRO
Advogado(s):LUMA MORAIS PATTACINI, ORLANDO SILVA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo interno, aviado por Carolina Ferro Barreto de Araújo, contra decisão relatorial que improveu este agravo de instrumento, para manter o julgado de 1º Grau que lhe indeferiu a gratuidade da Justiça, restando negado o pagamento ao final do processo e o parcelamento das custas. Sustenta a recorrente, em síntese, a sua impossibilidade de comprovar hipossuficiência financeira, o que não afasta o direito de postergação ou parcelamento das custas, diante do assegurado acesso à Justiça, deduzindo a sua incapacidade momentânea e que o fato de possuir bens não significa liquidez financeira. Afirmando a existência de legislação e jurisprudência em favor de sua tese, pois não haverá prejuízo ao erário, requer “seja recebido e provido o presente Agravo, retificando-se a decisão monocrática proferida, para o fim de admitir, conhecer, e deferir a postergação do pagamento das custas judiciais, para o final do processo, ou o parcelamento do pagamento das custas judiciais iniciais, atendendo as possibilidades financeiras da parte, e ao final, prover o Agravo interno interposto pela Agravante”. Resposta ao agravo interno pela agravada Milena dos Santos Seixas, ID 81219966, com preliminares de não conhecimento em razão da ausência de dialeticidade e cabimento. No mérito, pelo improvimento. Sem resposta da recorrida Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Estado da Bahia, conforme a certidão de ID 82582175. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002074-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINA FERRO BARRETO DE ARAÚJO
Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO
AGRAVADOS: MILENA DOS SANTOS SEIXAS E OUTRO
Advogado(s): LUMA MORAIS PATTACINI, ORLANDO SILVA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de agravo interno, aviado contra decisão que improveu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da Justiça do 1º grau e restando negado o parcelamento e o pagamento ao final do processo. Não há de ser acolhida a preliminar ligada à ausência de congruência recursal, posto conter a inicial do interno, argumentos pelas quais deveria ser concedido o parcelamento ou o pagamento diferido, cujo presente exame não avalia a qualidade de tais razões, senão a presença, mesmo minimamente, de fundamentos impugnadores do decisório fustigado. Assim sendo, rejeita-se a preliminar. Também a prefacial extintiva, ligada ao cabimento do agravo interno, desde que cabível o recurso contra decisão unipessoal do Relator, como na espécie, não se tratando de julgado colegiado, como equivocadamente entendeu a recorrida. Por tais razões, rejeita-se a preliminar. No mérito, tem-se que a agravante, de forma reiterada e desprovida de fundamentação adequada, insiste na impossibilidade de demonstrar sua hipossuficiência financeira, sem, contudo, declinar as razões concretas da alegada impossibilidade. Cumpre destacar ter a recorrente sido devidamente intimada por duas oportunidades - tanto nos autos principais quanto no agravo de instrumento - para apresentar documentação comprobatória de sua condição financeira, bem assim, poderia tê-lo feito neste recurso interno, mas, nestas ocasiões manteve-se inerte, deixando de acostar ao caderno processual documentos basilares, como declarações de imposto de renda, extratos bancários e de cartões de crédito. O que se observa, então, é uma postura processual anômala: alega impossibilidade de comprovação da insuficiência sem explicar as razões; ignora solenemente as determinações judiciais para juntada de documentos; não apresenta sequer justificativa plausível para sua omissão, mesmo após advertência expressa de que "eventual ausência injustificada de quaisquer dos documentos listados, poderá ser interpretada como condição de suficiência", cujo comportamento processual sugere não a impossibilidade de demonstração da hipossuficiência, mas sim a própria ausência desta condição, afinal, documentos como extratos bancários e declarações de imposto de renda são de fácil obtenção e constituem prova ordinária da situação financeira de qualquer cidadão. Assim, o conjunto probatório formado nos autos revela múltiplos indicadores de capacidade financeira da agravante, pois é empresária e economista de formação; mantém escritório em localização valorizada da cidade; está representada por advogado particular; adquiriu imóvel de considerável extensão (10.000 m²) e reiteradamente se esquiva de apresentar documentação financeira básica, cujos elementos, conjugados com a injustificada inação em atender às determinações judiciais, formam convicção acerca de sua capacidade para arcar com as despesas processuais. Quanto ao pedido de pagamento ao final do processo, cumpre esclarecer que tal modalidade não encontra previsão na legislação processual vigente, eis que o diferimento do pagamento das custas não se confunde com a gratuidade da Justiça e carece de amparo normativo expresso, enquanto o parcelamento constitui medida excepcional, vinculada à demonstração de insuficiência financeira, mas a agravante sequer logrou comprovar tal condição, mantendo-se inerte quando instada a apresentar documentação pertinente, e, indemonstrada a hipossuficiência e as dificuldades, descabe falar em parcelamento das custas, mesmo sejam da apontada ordem de R$ 15.000,00. O presente agravo interno limita-se a reproduzir os mesmos argumentos já deduzidos e devidamente afastados na decisão censurada, voltando a recorrente a invocar sua impossibilidade de comprovar hipossuficiência sem apresentar qualquer fato novo ou fundamento jurídico diverso, justificadores da reforma do decidido, em vagas afirmações e sequer impugnando com profundidade as arguições de inércia e capacidade, além de, e, mais ainda, deixa de juntar a documentação solicitada e não oferecer explicação razoável para tal omissão, em conduta reiterada configuradora de intuito protelatório, evidenciando o uso inadequado da via recursal como instrumento de procrastinação processual. Tal manifesto caráter protelatório deste recurso, que, seja repisado, limita-se a reiterar argumentos já afastados, sem agregar elementos novos ao debate, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, rejeitam-se as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, com aplicação de multa à agravante, de três por cento do valor atualizado da causa principal, estimado originariamente em R$ 1.000,00. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002074-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINA FERRO BARRETO DE ARAÚJO
Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO
AGRAVADOS: MILENA DOS SANTOS SEIXAS E OUTRO
Advogado(s): LUMA MORAIS PATTACINI, ORLANDO SILVA DE SOUZA
VOTO