PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001805-61.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ELMACI LAIDE DE BARROS
Advogado(s):KATHERINE LOGRADO PESSOA

 

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REABILITAÇÃO DO SEGURADO. OBRIGAÇÃO DO INSS. NÃO PROVIMENTO.

1. A concessão do benefício previdenciário denominado auxílio-doença tem como requisitos a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e o cumprimento de um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Sua suspensão, por sua vez, se dá, em tese, pela cessação da incapacidade ou porque o benefício fora concedido de maneira irregular.

2. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, sendo um dever do INSS a reabilitação, não havendo que se falar em discricionariedade da autarquia para sua implementação.

Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n°. 8001805-61.2018.8.05.0079 em que é apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS e apelada ELMACI LAIDE DE BARROS.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto de seu relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001805-61.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ELMACI LAIDE DE BARROS
Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS na ação previdenciária proposta por ELMACI LAIDE DE BARROS, na qual esta requereu a concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho.

 

Sobreveio sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, julgando procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à autora auxílio-doença por acidente de trabalho, cessação administrativa do último benefício, esse que será devido até que seja dado como habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 62, in fine). Vedou, ainda, o INSS de cessar o benefício exclusivamente em razão de nova perícia administrativa, uma vez que o laudo atestou a incapacidade definitivamente para o exercício da função habitual, de modo que a autora somente pode voltar ao mercado de trabalho para exercer outra função para a qual deve ser reabilitada profissionalmente pela autarquia demandada. Honorários advocatícios fixados em vinte por cento do total das prestações vencidas no curso do processo (Súmula 111 do STJ), monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento.

 

Irresignado, o INSS apelou (id. 62641416). Em suas razões alega que “No caso específico dos autos, restou demonstrada, por meio da perícia judicial, a existência de incapacidade laborativa temporária, razão pela qual inexiste óbice ao retorno do Recorrido ao exercício de sua atividade habitual, sendo totalmente descabida a obrigatoriedade de sua participação em programa de reabilitação profissional para capacitação em atividade diversa.”

 

Aduz que “somente a existência de incapacidade laborativa permanente dá ensejo à inserção do segurado em programa de reabilitação profissional, sendo este inaplicável, por conseguinte, à hipótese de incapacidade temporária.”

 

Defende a impossibilidade de determinação, pelo Judiciário, da inclusão de segurado em programa de reabilitação profissional, sem a prévia realização de perícia de elegibilidade.

 

Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, com o fim de retirar a obrigatoriedade de participação em programa de reabilitação profissional, uma vez que foi constatada a incapacidade temporária da recorrida.

 

Contrarrazões apresentadas (id. 68458502).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

Salvador, 08 de outubro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001805-61.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ELMACI LAIDE DE BARROS
Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA

 

VOTO

Conheço do recurso, posto que presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-o em seu efeito devolutivo.

 

Insurge-se o apelante (INSS) contra sentença que lhe determinou o restabelecimento do pagamento de auxílio-doença em favor da apelada, até sua reabilitação.

 

A irresignação do apelante não merece amparo.

 

A concessão do benefício previdenciário denominado auxílio-doença tem como requisitos a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e o cumprimento de um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Sua suspensão, por sua vez, se dá, em tese, pela cessação da incapacidade ou porque o benefício fora concedido de maneira irregular.

 

Assim, preenchidos os requisitos relativos ao período de carência, reconhecida a qualidade de segurado e comprovada, através de perícia médica, a incapacidade do mesmo para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a concessão do benefício encontra amparo legal no art. 59 da Lei 8213/91, in verbis:

 

Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos

 

O laudo pericial judicial de id. 62641392 foi conclusivo ao afirmar que a apelada apresenta incapacidade para o exercício profissional da função que exercia, todavia, atestou a possibilidade de reabilitação para outras atividades.

 

Dessa forma, confirmado através do lado pericial judicial que a autora, ora apelada, se encontra incapacitada de forma permanente para exercer suas atividades laborativas, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu o pagamento do auxílio-doença indevidamente cessado até que seja dado como habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez.

 

Oportuno salientar que a determinação, pelo magistrado singular, de reabilitação do segurado, encontra guarida no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, que estabelece:

 

“O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”.

 

Da leitura do preceptivo legal acima, a conclusão é de que é garantida ao segurado a reabilitação profissional, com vistas a ter condições de se recolocar no mercado de trabalho, considerando sua incapacidade laboral para a sua atividade habitual.

 

É, pois, um dever do INSS a reabilitação, não havendo que se falar em discricionariedade da autarquia para sua implementação, ao revés do que alega o apelante, nos termos da jurisprudência pátria:

 

EMENTA: REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVER DO INSS. DIREITO DO SEGURADO. REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE NÃO GARANTE AO SEGURADO O MESMO NÍVEL DE SUBSISTÊNCIA. REABILITAÇÃO INCOMPLETA. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. FAIXAS CONTRIBUTIVAS. 1. É obrigação legal do INSS oferecer ao segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Autarquia. É dever do segurado se submeter ao programa de reabilitação profissional oferecido pelo Órgão Previdenciário (art. 101 da Lei nº 8.213/91). 2. A reabilitação oferecida pelo INSS deve ser para atividade que garanta ao segurado o mesmo nível de subsistência da atividade que desempenhava e para a qual está incapaz. É incompleta a reabilitação que habilite o segurado a desempenhar atividades laborativas para as quais a remuneração é consideravelmente inferior à atividade habitualmente exercida. 3. Para a avaliação do mesmo nível de subsistência podem ser utilizadas, como parâmetro geral, as faixas de contribuição dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, previstas em Portaria Interministerial MPS/MF. 4. Caso em que o segurado, motorista de ônibus profissional, foi reabilitado para a função de cobrador de ônibus. Reabilitação profissional incompleta caracterizada. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50019959120184047110 RS 5001995-91.2018.4.04.7110, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 17/07/2019, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS).

 

É digno de registro, ainda, que a tese fixada pela TNU no Tema 177 não é de observância obrigatória, uma vez que o julgamento detém eficácia simplesmente persuasiva, restrita ao âmbito dos Juizados Especiais Federais, inexistindo previsão constitucional ou legal que lhe atribua efeito vinculante a todo o Poder Judiciário.

 

Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado, de minha relatoria:

 

EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 177 DA TNU. CORREÇÃO PELO INPC. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILIQUÍDA. 1. Embora no laudo pericial o perito classifique a incapacidade como parcial e permanente, a partir das comorbidades que afligem o apelado, com lesões em ombro e punho direito (sobrecarga mecânica e atrofia), é certo que preenche os requisitos para o gozo da aposentadoria por invalidez, pois, como ponderou o sentenciante, não conseguirá realizar atividades laborais com eficiência e plenitude. Ademais, o apelado conta atualmente 53 (cinquenta e três) anos de idade e se encontra afastado do mercado de trabalho há mais de 17 (dezessete) anos, o que, somado às lesões suportadas, torna difícil seu reingresso no mercado de trabalho. 2. Estando caracterizado o acidente de trabalho e a consequente limitação para as atividades anteriormente desenvolvidas, entendo que o apelado faz jus ao restabelecimento do benefício acidentário, na modalidade aposentadoria por invalidez acidentária, a teor do disposto no artigo 44, da Lei nº 8.213/91. 3. O julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que indique os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. 4. Quanto à alegação de impossibilidade de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, com fulcro na tese fixada pela TNU no Tema 177, vale pontuar que a determinação de encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional se faz necessária quando não for hipótese de aplicação da Súmula 42, sendo inaplicável quando, analisadas as condições pessoais e sociais do segurado, se revelar necessária a concessão do benefício. Não bastasse, o julgamento detém eficácia simplesmente persuasiva, restrita ao âmbito dos Juizados Especiais Federais, uma vez que inexiste previsão constitucional ou legal que lhe atribua efeito vinculante a todo o poder judiciário. 5. Considerando que o apelado era beneficiário da aposentadoria por invalidez acidentária, cujo pagamento foi indevidamente cessado pela Autarquia previdenciária em 31/12/2020, toma-se o dia seguinte àquela data como a do restabelecimento do benefício ora concedido, compensando-se valores recebidos pelo Autor a título de outros benefícios não acumuláveis, ou da mensalidade de recuperação. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 7. Nas condenações ilíquidas a fixação dos honorários advocatícios fica relegada à fase da liquidação. 8. Recurso improvido. Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8003909-66.2018.8.05.0001, sendo apelante o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e apelado GILBERTO PEREIRA VIANA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do réu e, EM REMESSA NECESSÁRIA, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

(TJ-BA - APL: 80039096620188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

  

Sala das Sessões,     de                de 2024.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora