PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – ART. 121, § 2º, I E IV, CUMULADO COM OS ARTS. 14, II E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - RECURSOS DISTINTOS DA DEFESA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 413, § 1º, do CPP – NULIDADE DA PRONÚNCIA – RECURSO PROVIDO. I - Os recorrentes foram pronunciados pela prática do delito de tentativa de homicídio, mediante surpresa e por motivo de vingança, acusados de terem desferido, pelo menos, 3 (três) disparos de arma de fogo contra a vítima, com o firme e resoluto propósito de matá-lo, tendo um dos projéteis ricocheteado no chão, atingido a vítima na perna esquerda, sem maiores gravidades. II – Embora a fundamentação da pronúncia deva ser realizada de forma comedida, sob pena de se invadir a competência do Tribunal do Júri, o Juiz, obrigatoriamente, deve declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e se manifestar de maneira objetiva e sucinta, sobre a prova da materialidade delitiva, bem como da existência de indícios suficientes da autoria ou participação e da eventual presença das qualificadoras e das causas de aumento de pena, expondo quais circunstâncias extraídas das provas colhidas justificam tal entendimento. Entretanto, vê-se que no decisum ora recorrido o Juiz de primeiro grau deixou de fundamentar satisfatoriamente a pronúncia quanto a existência dos requisitos exigidos no art. 413, § 1º, do CPP, limitando-se a transcrever ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais e a apontar, genericamente, a existência de provas consubstanciadas no “depoimento das testemunhas e pelas declarações da vítima’, sem qualquer descrição ou análise, ainda que superficial, acerca de tais provas. III – “A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista, nela se julgando a admissibilidade da acusação. Indispensável, portanto, a prova inequívoca da materialidade e indícios suficientes da autoria. O fato de na pronúncia não poder conter avaliação de mérito ou demonstrações do convencimento absoluto do juiz não significa que possa o julgador omitir-se de motivar concretamente a admissibilidade da acusação. Nos termos do art. 413 do CPP, o juiz deve manifestar-se, embora de maneira objetiva e sucinta, não apenas sobre o tipo básico, mas também, se for o caso, sobre as qualificadoras”. (STJ, 5ª Turma, HC 170646, Rel. Min.Ribeiro Dantas, DJe 16/12/2016). IV - Assim, não restam dúvidas de que o magistrado de primeiro grau não se desincumbiu da obrigação de expor os motivos de seu convencimento no que se refere aos requisitos exigidos no art. 413, § 1º, do CPP, tornando a sentença de pronúncia nula. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO PROVIDOS. PROCESSO Nº. 0301215-57.2017.805.0088 – ITACARÉ RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 0000230-54.2015.805.0114, da Comarca de Itacaré, sendo Recorrentes ISAAC DE JESUS DOS SANTOS E ADAILTON MONTERIRO DOS SANTOS e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em dar provimento aos presentes recursos para, de ofício, anular a sentença de pronuncia, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000230-54.2015.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ISAAC DE JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR, ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE, MILTON VENTORIM JUNIOR, IGOR DOS SANTOS DIAS, FELIPE SA BARRETTO PARAIZO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Compareceu na tribuna o Advogado Dr. Rogerio Andrade Junior. Provimento aos presentes recursos para, de ofício, declarar a nulidade da sentença de pronúncia por unanimidade
Salvador, 14 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos mediante razões recursais autônomas por ISAAC DE JESUS DOS SANTOS E ADAILTON MONTEIRO DOS SANTOS, contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal de Itacaré que os pronunciou como incursos no art 121, § 2º, I e IV, cumulado com os arts. 14, II e 29, todos do Código Penal Brasileiro, sem decretação da Preventiva. Na denúncia (ID nº 32208885), o Ministério Público narrou os seguintes fatos: […] no dia 18 de abril deste ano de 2015, por volta das 20h:30min, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e ligados pelo mesmo liame subjetivo, desferiram, pelo menos, três (3) disparos de arma de fogo contra Izaias de Jesus Clemente, com o firme e resoluto propósito de matá-lo; tendo um dos projéteis ricocheteado no chão, atingido a vítima na perna esquerda, sem maiores gravidades, circunstâncias: que, alheias a vontade de ambos, não exauriu o desígnio criminoso, embora tenham percorrido todo o iter criminis da macabra empreitada criminosa. Apurou-se que, na noite dos fatos a vítima estava sentada na porta da sua casa, situada no Km 6, no lugar conhecido por Vila Marambaia, quando os denunciados chegaram a bordo de uma motocicleta, pilotada pelo primeiro denunciado, Adailton, trazendo na garupa o segundo denunciado, Isaac, tendo este saltado do veículo e, de inopino e já de arma em punho, começou a desferir os três (3) disparos em direção à vítima. Surpreendido e logo no primeiro disparo, num gesto de instintiva defesa, a vítima entrou correndo em casa na direção ao quintal 'do imóvel, abrigando-se num quarto, sendo perseguido pelo seu algoz. De dentro do quarto pôde observar o denunciado à sua caça, momento em que, por uma fresta da porta, exibiu um cano de ferro, tendo o denunciado julgado que se tratava de uma espingarda, o que foi suficiente para sair do local, fugido a bordo da mesma motocicleta conduzido pelo primeiro denunciado. Enquanto isso, as pessoas que estavam no imóvel, a mulher da vítima e seus filhos, corriam para se abrigar, com exceção do seu sogro, um idoso de 63 anos, que, assustado, perdeu os sentidos. Indagado o que teria motivado a ação criminosa dos denunciados, a vítima afirmou que se tratava de vingança, tendo em vista que, dias antes, fizera um comentário sobre um crime imputado aos denunciados, quando tentaram matar uma pessoa de prenome Gildásio, empregado do Supermercado Smart, desta cidade. De fato, os denunciados respondem perante esse Juizo a uma ação penal, acusados de atentarem contra a vida de Gildásio Macedo dos Santos, fato ocorrido no dia 21 de março deste ano de 2015 no lugar conhecido por “Sítio do Forró”. São, portanto, pessoas que, contrariadas, não hesitam em matar seus desafetos, imbuídos da falsa certeza da impunidade. Do exposto, vem denunciar Adailton Macedo dos Santos, vulgo “Dadai ou Dadau”e Isaac de Jesus dos Santos, vulgo “Tio Piu” como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inc. | (vingança) e IV (inopino), combinado com o art. 29 e articulados com o “art. 14, inc. Il, todos do Código Penal, Irresignado com a sentença de pronúncia, ISAAC DE JESUS DOS SANTOS interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID nº 32209131) sustentando a ausência de provas acerca da materialidade delitiva, asseverando que a própria vítima afirmou, tanto na fase de investigações policiais como em Juízo, que não precisou ir para o hospital e muito menos se submeter à exame de corpo de delito, tendo afirmado que “o tiro atingiu de raspão sua perna esquerda”. Assevera que “não há nos autos nenhuma prova que ateste a materialidade delitiva, não se tendo certeza alguma de que a vítima fora lesionada e muito menos de que a lesão foi proveniente do disparo da arma de fogo que segundo o ofendido, em suas declarações judiciais, foi efetuado para o chão uma só vez”. Destarte, argui que “havendo sim a possibilidade de que a vítima possa ter se lesionado ao tentar correr do local tão logo ouvira o disparo de arma de fogo, forçoso é o reconhecimento da ausência de prova material do alegado crime”. Por outro lado, procura refutar a existência das qualificadoras imputadas, asseverando que “em momento algum a vítima deu certeza sobre a motivação dos disparos de arma de fogo”, bem como que “não procede a alegação ministerial de que os recorrentes teriam agido de inopino”, considerando que o próprio ofendido “alega ter visto a chegada dos recorrentes, tanto que os reconheceu e soube ainda informar o tipo de arma, sua cor, precisando inclusive quem teria feito o disparo de arma de fogo e a quantidade de disparos efetuados”. Por fim, defende a falta de comprovação acerca do animus necandi, em face das declarações da vítima no sentido de que o ora recorrente “só queria lhe dar um susto” e que “o tiro foi direcionado para o chão”, quando se encontrava a uma distância de apenas 02 (dois) metros. Com efeito, pugna pela despronuncia do recorrente ou a desclassificação do crime “para outro do Juízo comum”. O acusado ADAILTON MONTEIRO DOS SANTOS também apresentou Recurso em Sentido Estrito (ID nº 32209134), alegando que “a vítima reconheceu os acusados, reconheceu a arma de fogo, que não sofreu nenhuma lesão e que não sabia o motivo pelo qual teria acontecido o fato, o qual afasta o elemento vingança e surpresa tipificada na inicial do Parquet”. Além disso, aponta que o ofendido narrou, em sede policial, “ter ouvido 03 (três) disparos e que supostamente um deles teria atingido ao chão e ricocheteado na sua perna esquerda de raspão”, enquanto que, durante a instrução probatória, narrou “ter ouvido apenas um único disparo de arma de fogo”. Destarte, afirma que não há “nenhuma prova produzida na fase judicial que relacione a intenção dos acusados na prática do delito ou que de fato o único disparo ouvido pela vítima, fosse realmente em sua direção”. Assevera, ainda, que não há prova acerca do animus necandi dos acusados, destacando que o ora recorrente “estava apenas na condução da motocicleta e que o autor de um único disparo foi o ISAAC”, mas este arguiu que “em momento algum foi na intenção de atingir a vítima, que este atirou para o chão”. Assim, aduzindo a ausência de provas, pugna pela despronuncia do recorrente ou a desclassificação do crime “para outro do Juízo comum”. Nas contra-razões acostadas ao ID nº 32209136, o Ministério Público procurou refutar as alegações dos acusados pugnando pela manutenção da Sentença de Pronúncia, oportunidade em que também prequestionou o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, e o artigo 121, e parágrafos do Código Penal. Na decisão constante do ID nº 32209137, o juiz de primeiro grau manteve a decisão atacada. Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, através do Parecer constante do ID nº 35004946, da lavra do Dr. João Paulo Cardoso de Oliveira, pelo improvimento dos presentes recursos. Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000230-54.2015.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ISAAC DE JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR, ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE, MILTON VENTORIM JUNIOR, IGOR DOS SANTOS DIAS, FELIPE SA BARRETTO PARAIZO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – Da análise dos autos, deve-se reconhecer, de logo, que a sentença de pronúncia é totalmente desprovida da indispensável fundamentação. Assim, cabe registrar que o art. 413, § 1º, do CPP estabelece que: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008). Assim, como se sabe, embora a fundamentação da pronúncia deva ser realizada de forma comedida, sob pena de se invadir a competência do Tribunal do Júri, o Juiz, obrigatoriamente, deve declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e se manifestar de maneira objetiva e sucinta, sobre a prova da materialidade delitiva, bem como da existência de indícios suficientes da autoria ou participação e da eventual presença das qualificadoras e das causas de aumento de pena, expondo quais circunstâncias extraídas das provas colhidas justificam tal entendimento. Entretanto, vê-se que no decisum ora recorrido o Juiz de primeiro grau deixou de fundamentar satisfatoriamente a pronúncia quanto a existência dos requisitos exigidos no art. 413, § 1º, do CPP, pois limitou a transcrever ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais e a apontar, genericamente, a existência de provas consubstanciadas no “depoimento das testemunhas e pelas declarações da vítima’, sem qualquer descrição ou análise, ainda que superficial, acerca de tais provas. Destarte, cumpre transcrever, integralmente, a sentença de pronúncia ora recorrida: RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado da Bahia, com base no Inquérito Policial 034-2015, ofereceu ação penal contra ADAILTON MONTEIRO DOS SANTOS e ISAAC DE JESUS DOS SANTOS, qualificados nos autos, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 121, § 2º l e IV, cumulado com os arts. 14, Il, e 29, todos do Código Penal. Consta na peça pórtica que, no dia 18 de abril de 2015, os acusados, em comunhão de vontades, efetuaram três disparos de arma de fogo contra a vítima IZAÍAS DE JESUS CLEMENTE, com a intenção de matá-lo. Ação penal recebida, em todos os termos. Citados regularmente, os acusados ofertaram peça de resposta. Audiências de instrução realizadas. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a pronuncia dos acusados, nos termos da peça inicial. Em alegações finais, a defesa dos acusados pugnou pela absolvição dos acusados ou, no sendo este o entendimento, requereu a desclassificação do crime. É o breve relato. Passo a decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a conduta de ADAILTON MONTEIRO DOS SANTOS e ISAAC DE JESUS DOS SANTOS, nos termos da peça inaugural. A instrução processual seguiu seu trâmite normal, desprovida de incidentes que a inquinassem de nulidade. A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, é exclusiva do Tribunal do Júri. Assim, ao final da primeira fase, ao juiz togado compete um julgamento de cognição horizontal, orientado a verificar a admissibilidade da acusação, indicada esta pela probabilidade da hipótese acusatória. O exame vertical das provas produzidas, do mérito propriamente dito, é da competência dos jurados integrantes do Conselho de Sentença. Na fase de apreciação da admissibilidade da acusação, após a instrução do processo relacionado ao Tribunal do Júri, o magistrado possui quatro opções: a) pronunciar q réu, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação; b) impronunciá-lo, quando não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação; c) absolvê-lo sumariamente, provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime; d) desclassificar a infração penal, quando se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no $ 1º do artigo 74 deste Código e não for competente para o julgamento, caso em que remeterá os autos ao Juiz que o seja. Cumpre trazer à baila as precisas palavras de Douglas Fischer e Eugênio Pacelli que ao se referirem especificamente a sentença de pronúncia, lecionam: "deverá o juiz ser bastante comedido na fundamentação, tudo com a finalidade de que não fossem utilizados os argumentos declinados (especialmente pela acusação ou assistência) como forma de influir no livre convencimento dos jurados, que, como dito, compõem o juízo natural para o judicium causas." DA MATERIALIDADE DO CRIME. A materialidade do fato encontra-se comprovada pelo depoimento das testemunhas e pelas declarações da vítima, conforme termos encartados no procedimento investigativo e gravação em mídia. DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. Cabe-me, agora, analisar a presença de indícios suficientes de autoria em relação aos acusados, para o qual procederei a análise, cotejando os fatos relacionados na ação penal, com as demais provas produzidas no feito. Pois bem, ancorado no depoimento da testemunhas e nas declarações da vítima, entendo que há indícios suficientes de que os acusados foram os autores dos disparos direcionados à vítima. Assinalo, por oportuno, que não deve o juiz, neste momento, fazer incursão aprofundada nas provas, pois, agindo assim, estaria incorrendo em pré-julgamento do caso e operando em nulidade em face o chamado "excesso de linguagem". Por esses motivos é que a dúvida deve ser resolvida pela admissibilidade da peça acusatória, ou seja, a favor da sociedade, conforme sedimentado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Embora o art. 419 do Código de Processo Penal autorize que o juiz se convença da existência de crime diverso e possa desclassificar a conduta para outro delito, tal decisão somente poderá ser adotada ante a certeza de que a conduta praticada configura outro delito. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-la. 3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E QUALIFICADORAS. INDÍCIOS COMPROVADOS NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 531.217/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015). DAS QUALIFICADORAS. Com efeito, as qualificadoras somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. Da mesma forma, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS PELO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA, MATERIALIDADE, INCLUSIVE DAS QUALIFICADORAS, EXISTENTES Nos AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORAS. ELEMENTOS MÍNIMOS EXISTENTES. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.SÚMULA 83/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 568.940/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 413, O” 1º, do CPP. 1. A exclusão de qualificadora da sentença de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente, uma vez que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 547.116/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O aresto está em harmonia com o entendimento desta Corte de que, não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do acusado, não há de ser reconhecida a nulidade do processo. A jurisprudência deste Pretório é consolidada no sentido de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Agravo regimental desprovido. AgRg no AREsp 655.807/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015). No caso em análise, verifico que as qualificadoras restam delineadas diante das circunstâncias em que foram praticadas o delito descrito na peça acusatória, havendo elementos nos autos a confirmar as hipóteses referidas pelo Ministério Público. Ill- DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO os acusados ADAILTON MONTEIRO DOS SANTOS e ISAAC DE JESUS DOS SANTOS, como incursos nas sanções previstas pelo artigo 121, 8 2º, l e IV, cumulado com os arts. 14, Il, e 29, todos do Código Penal. Nestes autos, inexistem elementos concretos que autorizem a segregação cautelar dos acusados, razão por que deixo de decretar a prisão preventiva. Ocorrendo a preclusão desta decisão, considerando que este juiz pronunciante é o mesmo que presidirá o tribunal do júri, intimem-se o Ministério Público, o defensor dos réus para, no prazo de cinco dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco) testemunhas oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 421, caput e 422 do CPP). Publique-se. Assim, não restam dúvidas de que o magistrado de primeiro grau não se desincumbiu da obrigação de expor os motivos de seu convencimento no que se refere aos requisitos exigidos no art. 413, § 1º, do CPP, tornando a sentença de pronúncia nula. Na mesma linha de raciocínio: Padece de fundamentação idônea a sentença de pronúncia que não aponta elementos caracterizadores de indícios suficientes de autoria, bem como elementos que denotam não serem manifestamente improcedentes as qualificadoras especificadas. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1937320/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 24/06/2021) Muito embora a decisão de pronúncia seja um juízo de admissibilidade da acusação, na qual não é exigido prova incontroversa da autoria do delito, deve o decisum - em linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer influência nos jurados – ser fundamentado, dada a sua importância para o réu, em respeito aos ditames legais (art. 413 do CPP) e aos preceitos constitucionais (art. 93, IX, da Carta Política). Na hipótese, é nula a decisão do Magistrado que, ao pronunciar o réu, não descreve as razões de seu convencimento acerca dos indícios de autoria dos crimes e da incidência das circunstâncias qualificadoras dos delitos, notadamente quando, durante a instrução, foram ouvidas 25 testemunhas, realizadas duas acareações, diversas perícias e interceptação/quebra de sigilo telefônico. (STJ, 6ª Turma, HC 456228/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 21/11/2019). A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista, nela se julgando a admissibilidade da acusação. Indispensável, portanto, a prova inequívoca da materialidade e indícios suficientes da autoria. O fato de na pronúncia não poder conter avaliação de mérito ou demonstrações do convencimento absoluto do juiz não significa que possa o julgador omitir-se de motivar concretamente a admissibilidade da acusação. Nos termos do art. 413 do CPP, o juiz deve manifestar-se, embora de maneira objetiva e sucinta, não apenas sobre o tipo básico, mas também, se for o caso, sobre as qualificadoras. (STJ, 5ª Turma, HC 170646, Rel. Min.Ribeiro Dantas, DJe 16/12/2016). A simples menção às folhas dos autos, sem que sejam concretamente apontadas quais circunstâncias extraídas das provas indicadas justificam as qualificadoras, não supre o dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. (STJ, 6ª Turma, HC 236676/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJE 09/12/2016. Diante do exposto, a sentença de pronúncia não pode ser mantida ante a ausência de motivação suficiente acerca dos requisitos exigidos no art. 413, § 1º, do CPP, devendo outra ser proferida, com a devida observância aos requisitos legais, não se vislumbrando na presente declaração de nulidade qualquer ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF, e ao artigo 121, e parágrafos do Código Penal, prequestionados nas contrarrazões do Ministério Público. CONCLUSÃO V - Por todo o exposto, dá-se provimento aos presentes recursos para, de ofício, declarar a nulidade da sentença de pronúncia. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000230-54.2015.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ISAAC DE JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR, ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE, MILTON VENTORIM JUNIOR, IGOR DOS SANTOS DIAS, FELIPE SA BARRETTO PARAIZO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO