TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8010905-05.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: ARACI PROCESSO DE 1º GRAU: 8247015-50.2025.8.05.0001 PACIENTE: JOÃO VICTOR PITANGA CAMARINO SILVA IMPETRANTES: GILNEI CALMON COSTA E TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE DA CUSTÓDIA POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE APÓS DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VALIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO CAUTELAR CONFIRMADA PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de João Victor Pitanga Camarino Silva contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araci, visando ao relaxamento da prisão preventiva ou à sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, em razão de alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia e nulidade da custódia cautelar pela ausência de ratificação da prisão preventiva pelo juízo competente após o declínio de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a ausência de ratificação formal da prisão preventiva pelo juízo competente, após o declínio de competência territorial, invalida a custódia cautelar anteriormente decretada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a prejudicialidade da alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, diante da superveniência da inicial acusatória, ofertada em 20/02/2026 e recebida pelo juízo competente em 25/02/2026. 4. A prisão preventiva foi decretada por decisão judicial fundamentada do Juízo da 3ª Vara das Garantias de Salvador quando este detinha plena jurisdição sobre o feito, em momento anterior ao reconhecimento da incompetência territorial. 5. A superveniência de incompetência territorial não invalida automaticamente os atos processuais anteriormente praticados, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa. 6. A ausência de ratificação formal da prisão preventiva pelo juízo que recebeu os autos não compromete a validade da custódia cautelar quando a decisão constritiva foi regularmente proferida e permanece amparada em fundamentos idôneos ratificados pelo Tribunal de Justiça. 7. A legalidade da prisão preventiva já foi submetida ao controle jurisdicional desta Corte, que confirmou a manutenção da custódia cautelar em julgamento de habeas corpus anterior, inexistindo alteração superveniente do quadro fático-processual capaz de infirmar os fundamentos da segregação, que, neste momento, deve ser debatida na instância Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. A superveniência de oferecimento e recebimento da denúncia torna prejudicada a alegação de excesso de prazo para sua propositura em habeas corpus. 2. A incompetência territorial superveniente não invalida automaticamente os atos decisórios praticados por juízo que detinha jurisdição à época da decisão, na ausência de demonstração de prejuízo. 3. A ausência de ratificação formal da prisão preventiva pelo juízo competente após declínio de competência não configura constrangimento ilegal quando a custódia cautelar foi regularmente decretada antes do reconhecimento da incompetência e os fundamentos utilizados foram confirmados em controle jurisdicional exercido pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 46, 312, 319 e 567. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8010905-05.2026.8.05.0000, da comarca de Araci, em que figuram como impetrantes Gilnei Calmon Costa e Tiago Sousa de Oliveira, bem como, paciente João Victor Pitanga Camarino Silva. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer em parte o writ e, nesta extensão, denegá-lo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) HABEAS CORPUS Nº 8010905-05.2026.8.05.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 9 de Abril de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Tiago Sousa De Oliveira e Gilnei Calmon Costa, em favor do paciente João Victor Pitanga Camarino Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Araci/BA. Relata que o presente writ tem nova causa de pedir em relação a habeas corpus anterior (nº 8081539-60.2025.8.05.0000), por se fundar em fatos novos e supervenientes, consistentes em: (i) excesso de prazo para oferecimento da denúncia e (ii) ausência de convalidação/ratificação da prisão pelo juízo competente após a remessa do feito. O writ foi distribuído, por prevenção, em 19/02/2026 (id. 99177033). Indeferimento do pedido liminar, com requisição de informações, no id. 99206979. Os respectivos informes foram colacionados no id. 100766927. A Procuradoria de Justiça opina pelo “conhecimento em parte deste writ, e na parte conhecida, pela prejudicialidade em relação à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e pela concessão da ordem no que se refere à alegação de ausência de convalidação da prisão pelo juízo competente” (id. 100890379). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
Narra o Impetrante, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 19/12/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo da 3ª Vara das Garantias de Salvador (no APF nº 8247015-50.2025.8.05.0001), vindo aquele mesmo juízo, posteriormente, a declinar da competência, com remessa dos autos à comarca de Araci.
Alega que o Paciente está custodiado há mais de 55 dias sem oferecimento de denúncia, apesar de o art. 46 do CPP prever prazo de 05 dias para denúncia quando o réu está preso, sustentando ser a ilegalidade “objetiva e matemática”, sem complexidade que a justifique, pois os autos teriam sido remetidos ao Ministério Público em 09/01/2026 e permaneceriam sem andamento.
Aduz que a custódia cautelar não pode servir de “salvo-conduto” para ineficiência estatal e que a prisão estaria se convertendo em punição antecipada, sem acusação formal, apontando constrangimento ilegal por inércia do Ministério Público e por omissão judicial em apreciar pedido de relaxamento formulado em 26/01/2026.
Assevera que o Paciente possui condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, atividade lícita como motorista de aplicativo, família estruturada e defesa constituída), as quais, embora não bastem isoladamente, devem contribuir para o convencimento quanto à desnecessidade da prisão.
Defende a nulidade da custódia porque a prisão preventiva teria sido decretada por autoridade que se declarou incompetente, invocando o art. 567 do CPP, e sustenta que, após a remessa ao juízo de Araci/BA, não teria havido ato jurisdicional expresso de reavaliação e ratificação da prisão, de modo que o Paciente permaneceria preso com base em decisão sem suporte de validade.
Por fim, liminarmente e no mérito, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
(02) HABEAS CORPUS Nº 8010905-05.2026.8.05.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Tiago Sousa De Oliveira e Gilnei Calmon Costa, em favor do paciente João Victor Pitanga Camarino Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Araci. Em relação à pretensa nulidade do cárcere cautelar pela ausência de convalidação/ratificação da prisão pelo Juízo competente após a remessa do feito, vale esclarecer, que o Paciente foi preso em flagrante em 18/12/2025, que o flagrante foi convertido em preventiva pelo Juízo da 3ª Vara das Garantias da comarca de Salvador no dia 20/12/2025 e que o referido Juízo declinou a competência para comarca de Araci em 21/01/2026, tendo os feitos 8247015-50.2025.8.05.0001 (IP) e 8245070-28.2025.8.05.0001 (APF) sido redistribuídos à referida jurisdição no dia 22/01/2026; local onde também tramita a ação penal 8000273-72.2026.8.05.0014, intentada em 20/02/2026 (ids. 99158849, 99158848 e 99158854). Patente, no caso concreto, que a custódia cautelar foi imposta por decisão judicial autônoma, exarada em momento anterior ao reconhecimento da incompetência territorial, quando investido o Juízo da 3ª Vara das Garantias da comarca de Salvador de plena jurisdição sob o caso; decisão válida e motivada que, por sua vez, teve seus fundamentos corroborados por esta Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal, no julgamento do habeas corpus nº 8081539-60.2025.8.05.0000, ocorrido em 09/02/2026. Ressalte-se que a eventual superveniência de incompetência territorial não detém o condão de invalidar, automaticamente, os atos exarados no processo, notadamente quando não evidenciado prejuízo concreto à parte. Deste modo, a mera alegação de que, após a remessa dos autos, não houve renovação expressa da decisão constritiva pelo Juízo competente não basta, por si, para comprometer a higidez da prisão preventiva anteriormente decretada, especialmente quando expresso que a legalidade do ato constritivo foi ratificada no Tribunal de Justiça e inexiste modificação superveniente do quadro fático-processual que pudesse infirmar os fundamentos cautelares já reconhecidos. Em outras palavras, ainda que se pretendesse atribuir relevo à ausência de ratificação formal pelo Juízo destinatário dos autos, subsiste o dado decisivo de que a prisão foi ulteriormente confirmada por pronunciamento jurisdicional superveniente do Tribunal, o qual, ao apreciar impetração defensiva, chancelou a persistência dos fundamentos cautelares, inexistindo, assim, espaço para sustentar constrangimento ilegal derivado de suposta lacuna de controle judicial. Por tais razões, resta incabível o pleito defensivo, uma vez que a ausência de ratificação formal da prisão preventiva pelo Juízo competente, após a remessa do feito, não tem o condão de invalidar custódia cautelar previamente judicializada, decretada antes do reconhecimento de incompetência relativa e posteriormente submetida ao controle e à confirmação desta Corte, devendo, eventual irresignação, ser apresentada à instância superior. Ante o exposto, conheço em parte o writ e, nesta extensão, o denego. É como voto. Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo impetrado. Serve o presente como ofício. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATOR (02) HABEAS CORPUS Nº 8010905-05.2026.8.05.0000
Inicialmente, quanto ao suposto excesso de prazo para oferecimento da denúncia, firme-se que consta no PJe 1º grau que a inicial acusatória foi ofertada em desfavor do Paciente no dia 20/02/2026 e recebida pelo Juízo impetrado em 25/02/2026 (ação penal nº 8000273-72.2026.8.05.0014), inexistindo, portanto, razão para análise do pedido posto, ante a sua superveniente prejudicialidade.