PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE A PROPRIEDADE. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto nos autos do inventário nº 8000429-31.2024.8.05.0111, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Itabela/BA, contra decisão que indeferiu o pedido de autorização para alienação de imóvel integrante do espólio dos falecidos Nelson Romano e Georgina Silva Romano, em razão da existência de litígio quanto à propriedade do bem, determinando a remessa da questão às vias ordinárias. O agravante também postulou a reforma da decisão quanto ao recolhimento do ITCMD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância recursal não pode apreciar matéria que não tenha sido objeto de decisão na origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de ocorrência de supressão de instância, sendo inviável o conhecimento do agravo nesse ponto. 4. O juízo do inventário atua de forma limitada, devendo remeter às vias ordinárias as questões que demandem dilação probatória, envolvam direitos de terceiros ou apresentem complexidade, nos termos do art. 612 do CPC. 5. A existência de litígio entre espólios distintos quanto à titularidade do imóvel, bem como a confusão quanto às matrículas e metragens das propriedades (“Fazenda São Jorge” e “Fazenda Nossa Senhora Aparecida”), caracteriza questão de alta indagação, inviabilizando a autorização de venda no curso do inventário. 6. O princípio da saisine (CC, art. 1.784) assegura a transmissão imediata da herança aos herdeiros, tornando-os coproprietários do acervo hereditário até a partilha, sob o regime de condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único), o que reforça a necessidade de preservar o patrimônio comum até a definição judicial da controvérsia. 7. A prudência judicial impõe a manutenção da decisão agravada para evitar prejuízos futuros e preservar a integridade do acervo sucessório, inexistindo ilegalidade ou excesso na remessa da questão às vias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O tribunal não pode apreciar matéria não decidida pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Questões de alta indagação ou que envolvam litígio sobre a titularidade de bens do espólio devem ser remetidas às vias ordinárias, conforme o art. 612 do CPC. 3. A autorização de alienação de bem integrante de inventário é incabível enquanto persistir controvérsia sobre sua propriedade, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica e a preservação do acervo hereditário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único; CPC, art. 612. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000191066380001, Rel. Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), j. 26.05.2020, pub. 03.06.2020; TJ-DF, AI nº 0731031-93.2021.8.07.0000, Rel. Fábio Eduardo Marques, j. 31.05.2022, pub. 29.06.2022; TJ-MG, AI nº 1040011-003578-10.002, Rel. Geraldo Augusto, j. 27.04.2021, pub. 04.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036926-52.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes NELSON SILVA ROMANO, ESPÓLIO DE GEORGINA SILVA ROMANO E PEDRO EDEMILSON COVRE e como agravados INOCÊNCIO PEREIRA DE SOUZA E CRISTINIANA ERNESTO DE SOUZA MACHADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, e na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036926-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE NELSON SILVA ROMANO registrado(a) civilmente como NELSON SILVA ROMANO e outros (2)
Advogado(s): KALINE DA SILVA SANTOS, THABATA ALBERNAZ PESSANHA, ALEXSANDER FABRICIO SILVA PASSOS
AGRAVADO: CRISTINIANA ERNESTO DE SOUZA MACHADO e outros
Advogado(s):GILBERTO DE OLIVEIRA CASTRO
ACORDÃO
(i) definir se é cabível a apreciação, em sede recursal, de matéria não examinada pelo juízo de primeiro grau (recolhimento do ITCMD); e
(ii) verificar se é possível a autorização judicial para alienação de imóvel integrante do espólio quando há controvérsia quanto à sua titularidade e origem registral.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8036926-52.2025.8.05.0000 interposto por ESPÓLIO DE NELSON SILVA ROMANO, ESPÓLIO DE GEORGINA SILVA ROMANO E PEDRO EDEMILSON COVRE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itabela/BA, nos autos da Ação de Inventário de nº 8000429-31.2024.8.05.0111, tendo como parte agravada ESPÓLIO DE INOCÊNCIO PEREIRA DE SOUZA E CRISTINIANA ERNESTO DE SOUZA MACHADO. A decisão ora combatida, lançada no ID 494697781 dos autos de origem, indeferiu pedido de autorização para venda de imóvel pertencente ao espólio. Em face da decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo primevo, conforme decisão do ID 500864989. Em suas razões (ID 85251213), relataram os recorrentes que o imóvel cuja venda foi requerida corresponde à matrícula nº 834, referente à Fazenda São Jorge, situada em Itabela/BA, com área remanescente de 10 hectares, 98 ares e 22 centiares, a qual fora regularmente inserida nos autos por meio de aditamento às primeiras declarações e cuja alienação foi pleiteada por todos os herdeiros habilitados, com a finalidade de levantar recursos para custear as despesas decorrentes da administração do espólio, bem como para garantir a continuidade da atividade produtiva da propriedade, voltada à lavoura cafeeira. Sustentaram que a decisão agravada baseou-se em equívoco ao apontar a existência de litígio sobre o imóvel de matrícula nº 834, ao confundi-lo com o imóvel de matrícula nº 1882, sobre o qual efetivamente recai demanda judicial proposta pelo Espólio de Inocêncio Pereira de Souza, versando sobre disputa dominial. Alegaram que os bens são distintos, com origens aquisitivas e confrontações diversas, sendo o imóvel de matrícula nº 834 adquirido do senhor Nilson D’ajuda Trindade e jamais tendo integrado o patrimônio de Inocêncio Pereira de Souza ou de seu espólio. Ademais, afirmaram que tal bem se encontra livre e desimpedido, não havendo óbice à sua alienação judicial, sendo a venda imprescindível para a continuidade da regular tramitação do inventário. Quanto à exigência do recolhimento imediato do ITCD, argumentam os agravantes pela impossibilidade de seu cumprimento neste momento processual, em razão da existência de litígio envolvendo o imóvel de matrícula nº 1882, o que impediria a correta apuração do montante do imposto, além da ausência de liquidez no espólio para arcar com o tributo em questão, diante do indeferimento do pedido de venda do bem livre de litígio. Assim, requerem, em sede de liminar, a concessão de efeito ativo ao presente agravo para autorizar desde logo a alienação do imóvel de matrícula nº 834, bem como para suspender a exigibilidade imediata do ITCD, com isenção de eventual multa, e, ao final, o provimento definitivo do recurso, com a reforma integral da decisão agravada. Efeito suspensivo indeferido através da decisão de ID. 86266479. Contrarrazões apresentadas no ID. 88276437, impugnando os argumentos do recurso e pleiteando o improvimento. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036926-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE NELSON SILVA ROMANO registrado(a) civilmente como NELSON SILVA ROMANO e outros (2)
Advogado(s): KALINE DA SILVA SANTOS, THABATA ALBERNAZ PESSANHA, ALEXSANDER FABRICIO SILVA PASSOS
AGRAVADO: CRISTINIANA ERNESTO DE SOUZA MACHADO e outros
Advogado(s): GILBERTO DE OLIVEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso nos demais pontos, conheço parcialmente do instrumental. Tratando-se de ação de inventário, restou autorizado o recolhimento das custas processuais ao final do processo, portanto dispensada, no momento, de comprovação do respectivo preparo. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos do inventário nº 8000429-31.2024.8.05.0111, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Itabela/BA, que indeferiu o pedido de autorização para alienação de imóvel integrante do espólio dos falecidos Nelson Romano e Georgina Silva Romano, por constatar a existência de litígio acerca da propriedade do bem descrito nas primeiras declarações, remetendo a controvérsia às vias ordinárias. Importa destacar que o pedido recursal também busca a reforma da decisão na parte em que teria determinado o recolhimento do ITCMD. Todavia, analisando-se o conteúdo da decisão agravada, verifica-se que tal questão não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, tampouco houve requerimento específico nesse sentido na instância primeva. Assim, não conheço do recurso quanto a este ponto, por se tratar de matéria não decidida e, portanto, estranha ao âmbito devolutivo do presente agravo. Deliberar sobre a questão violaria o duplo grau de jurisdição e acarretaria supressão de instância, vedados pelo ordenamento jurídico. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido. (TJ-MG - AI: 10000191066380001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO . 1. Inviável a apreciação de matéria, inclusive de ordem pública, ainda não submetida ao exame do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Agravo interno conhecido e não provido . (TJ-DF 07310319320218070000 1427486, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito quanto ao pedido de reforma da decisão que indeferiu a autorização para venda do imóvel rural denominado Fazenda São Jorge. Consoante se observa dos autos, o juízo de origem indeferiu a autorização de venda ao fundamento de que o imóvel pretendido integra litígio possessório e sucessório existente entre o espólio agravante e o espólio de Inocêncio Pereira de Souza, relativamente a bem descrito na matrícula AV-04.945 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA, do qual se originaram as matrículas nº 834 e 1882. Constatou-se, ademais, que o somatório das áreas dessas duas matrículas corresponde à área total constante da matrícula original, circunstância que evidencia a sobreposição de domínio e reforça a existência de controvérsia sobre a titularidade do bem. A decisão vergastada fora proferida com o seguinte teor: Vistos, etc. Inicialmente, observo que ambas as Fazendas que compõem o espólio (uma de 7 hectares e outra de 58 hectares) estão localizadas na Rodovia BR 101, KM 749. Desta feita, considerando a existência de litigio, quanto ao imóvel descrito nas primeiras declarações, entendo que o requerimento de ID 484552646 deve ser remetido às vias ordinárias, a fim de que seja ouvido o espólio de Inocêncio Pereira de Souza (artigo 619 do CPC). Caberá a parte interessada promover a distribuição do incidente de alvará judicial em autos apartados. Em face da decisão foram opostos embargos de declaração, julgados nos seguintes termos: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE NELSON ROMANO e ESPÓLIO DE GEORGINA SILVA ROMANO, representados pelo inventariante NELSON SILVA ROMANO, em face da decisão de ID 494697781, alegando existência de contradição no tocante ao indeferimento do pedido de venda do imóvel de matrícula 834. Os embargos não comportam acolhimento. Não se vislumbra na decisão embargada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos necessários ao cabimento dos embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada foi clara ao determinar que o pedido de venda do imóvel, descrito nas primeiras declarações, deve ser remetido às vias ordinárias, em virtude da existência de litígio, a fim de que seja ouvido o espólio de Inocêncio Pereira de Souza, com fundamento no artigo 619 do CPC. Os argumentos trazidos pelos embargantes dizem respeito ao mérito da decisão, buscando sua revisão por meio de via processual inadequada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. O eventual inconformismo com o conteúdo da decisão deve ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 497733903. O agravante sustenta que o magistrado de origem incorreu em equívoco ao confundir as matrículas dos imóveis, afirmando que a matrícula nº 834 — relativa ao imóvel que se pretende vender — teria origem diversa, sendo objeto de aquisição legítima de terceiro (Nilson D’ajuda Trindade), não se confundindo com os bens em litígio. Entretanto, os documentos acostados aos autos não infirmam a conclusão do juízo de primeiro grau. Da análise dos elementos constantes no processo de origem e nas contrarrazões apresentadas, depreende-se que há efetiva controvérsia quanto à origem e composição dos imóveis identificados sob as matrículas nº 834 e 1882, ambas derivadas do mesmo registro matriz, o que torna inviável, neste momento processual, qualquer autorização de alienação judicial, sob pena de se permitir a disposição de bem litigioso. Importante reiterar que os herdeiros necessários possuem a posse do imóvel pelo princípio da saisine, na forma do art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. A partir dessa transmissão, os herdeiros tornam-se co-proprietários dos bens deixados por herança pelo falecido, tratando-se de condomínio legal. Assim, enquanto não consumada a partilha, aplicam-se as disposições relativas ao condomínio estabelecidas no artigo 1.791, parágrafo único do CC: "Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único: Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". Note-se que, no caso em análise, restou comprovado que os Agravantes são co-proprietários dos imóveis objetos da lide, em razão do falecimento de Nelson Romano (falecido em 08/03/2024) e Georgina Silva Romano (falecida em 13/04/2024). Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que os bens integrantes do espólio supostamente correspondem a: Fazenda São Jorge, localizada no Km 749, BR 101, Itabela/BA, perfazendo a área de 10 hectares 98 ares e 22 centiares (IDs 448485995, 451015298 e 451015306); Fazenda São Jorge, localizada no Km 749, BR 101, Itabela/BA, perfazendo a área de 57 hectares 20 ares e 99 centiares (IDs 451015300, 451015305 e 451015306); Fazenda Nossa Senhora Aparecida, localizada no Km 749, BR 101, Itabela/BA, perfazendo a área de 7,1 hectares (ID 448485996 e 497733905); imóvel urbano, localizado na Rua São José do Panorama, Itabela/BA (ID 448485997); e demais bens móveis e dívidas, que não compõem o mérito do presente agravo. Contudo, o que se evidencia, em uma análise perfunctória dos autos, é que persiste nos autos de origem uma confusão acerca das fazendas objeto da lide, notadamente quanto às fazendas São Jorge e Nossa Senhora Aparecida, tendo em vista que os documentos acostados aos autos de origem (nos IDs acima elencados) não deixam claro e inequívoco a real metragem de cada propriedade. Com efeito, parte da documentação apresentada indica que a Fazenda São Jorge teria área de 10ha., enquanto outros documentos evidenciam área de 15ha., e até mesmo 57ha., com diversos números distintos de matrículas, apresentando dúvidas acerca de qual destas propriedades realmente recai a pretensão de alienação do Agravante. De mesma sorte, evidencia-se certa confusão patrimonial entre as fazendas São Jorge e Nossa Senhora Aparecida, não ficando claro se se trata de mesma propriedade, cuja denominação foi alterada, ou de propriedades distintas (notadamente em função do documento apresentado ao ID 497733905 dos autos primevos). Cumpre ressaltar que, à luz do art. 612 do CPC, o juiz do inventário poderá remeter às vias ordinárias as questões que demandarem dilação probatória ou envolvam direitos de terceiros, exatamente como se verifica no caso concreto. Nessas hipóteses, a prudência impõe a preservação do bem inventariado até que a controvérsia seja definitivamente solucionada, a fim de resguardar o patrimônio do espólio e evitar eventuais nulidades ou prejuízos futuros. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS - RECURSO NÃO PROVIDO. O inventário é um processo com contornos próprios, não havendo como nele serem discutidas questões de alta indagação. O art. 612 do CPC autoriza a remessa às vias ordinárias das questões que, em autos de inventário, demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas, que é a hipótese dos autos . (TJ-MG - AI: 10400110035781002 Mariana, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Não se constata, pois, qualquer ilegalidade ou excesso na decisão agravada, que observou o princípio da segurança jurídica e da preservação do acervo hereditário, devendo, por isso, ser integralmente mantida. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo primevo. Sala das sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036926-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE NELSON SILVA ROMANO registrado(a) civilmente como NELSON SILVA ROMANO e outros (2)
Advogado(s): KALINE DA SILVA SANTOS, THABATA ALBERNAZ PESSANHA, ALEXSANDER FABRICIO SILVA PASSOS
AGRAVADO: CRISTINIANA ERNESTO DE SOUZA MACHADO e outros
Advogado(s): GILBERTO DE OLIVEIRA CASTRO
VOTO