PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111101-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANEIDE SANTOS DE ARAGAO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CATARINA BEZERRA ALVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO QUAL A RÉ SE DESINCUMBIU. PARTE QUE ALEGOU NÃO TER CONTRAÍDO CONTRATO COM A RÉ. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO “SKG”. JUNTADA DE SOLICITAÇÃO ASSINADA PELA PARTE AUTORA ACOMPANHADA DE CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DE PRINT DE FOTO RETIRADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ENDEREÇO INFORMADO NA PROPOSTA DE ADESÃO QUE CORRESPONDE AO CONSTANTE NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO PELA AUTORA. APRESENTAÇÃO DE FATURAS. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS QUE AFASTA EVENTUAL ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.

 RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8111101-48.2024.8.05.0001, figurando como Apelante SILVANEIDE SANTOS DE ARAGAO e como Apelado CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator.

Salvador, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111101-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANEIDE SANTOS DE ARAGAO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CATARINA BEZERRA ALVES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por SILVANEIDE SANTOS DE ARAGAO contra sentença proferida, no id. 87613677, pelo Juízo de direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais de nº 8111101-48.2024.8.05.0001 movida contra a CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, ora apelada, que julgou improcedente o pedido da inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.

Condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser a demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

Em suas razões, no id. 87613678, diz que a ré não juntou qualquer documento de natureza bilateral. Diz que as telas sistêmicas são alimentadas pela própria empresa. Sustenta a ocorrência do dano moral e o dever de indenizar. Defende a inversão do ônus da sucumbência. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, no id. 87613681, pelo desprovimento do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 04 de agosto de 2025.



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111101-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANEIDE SANTOS DE ARAGAO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CATARINA BEZERRA ALVES

 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso.

No mérito, a insurgência da parte autora não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença do digno a quo.

Observe-se que a negativação, constante no Registro de inadimplência do SPC, de id. 87613000, refere-se a suposto débito no valor de R$ 2025,16 (dois mil e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), com vencimento em 20/11/2023, incluído em 22/12/2023.

Em decisão de id. 87613002, conforme direito de facilitação da defesa do consumidor, estabelecido no art. 6º, VIII do CDC, o digno a quo inverteu o ônus probatório em desfavor da ré, ônus do qual ela se desincumbiu.

Em sua inicial, a parte autora afirma que “(…) e desconhece o referido débito, pois nunca contraiu dívidas com a parte Ré,”, contudo a parte ré juntou cópia de proposta de adesão referente ao cartão de crédito “SKG”, no id. 87613008, que demonstram a contratação, no dia 21/12/2020, assinado pela parte autora, acompanhado de cópia de sua carteira de identidade, print de foto retirada no momento da contratação e tela de validação da biometria facial da autora.

Desse modo, não há muito o que discutir sobre a contratação, já que os dados constantes no instrumento contratual correspondem ao próprio endereço informado no comprovante de residência, de id. 87612999, e no Registro de inadimplência do SPC, de id. 87613000, juntados pela autora.

A ré juntou faturas com data inicial de vencimento em 20/05/2022 até 20/01/2024, nos ids. 87613009 e 87613010, e extrato de pendências financeiras às fls. 06 do id. 87613008, restando demonstrado que a autora vinha efetuando pagamentos até a fatura de 20/10/2023, como se verifica na fatura de 20/11/2023, o que afasta a alegação de não contratação ou de eventual fraude.

A fatura de 20/12/2023, juntada às fls. 06 do id. 87613010, corresponde ao débito no valor de R$ 2025,16, constante no registro de inadimplência do SPC, o que é verdadeiro, tendo em vista que foi referido o seu não pagamento na fatura com inclusão em 22/12/2023 e a apelante não fez prova de sua quitação.

Assim, demonstrada a existência da dívida, legítima se torna a inclusão do nome da recorrente nos órgãos de restrição ao crédito, por se tratar de mero exercício do direito de cobrança por parte da recorrida, hipótese excludente de ilicitude, que descaracteriza os danos morais.

Inteiramente a propósito, confira-se a sólida jurisprudência deste Sodalício a respeito do tema:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - CANCELAMENTO - FATURA REMANESCENTE - INADIMPLEMENTO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

1. A prova dos autos demonstra que o pagamento das duas últimas faturas informadas pelo autor, em atraso, gerando dívida remanescente referente a encargos.

2. O não pagamento da dívida remanescente após o cancelamento do cartão de crédito dá ensejo à inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, tratando-se de exercício regular de um direito, hipótese excludente do ato ilícito.

3. Não há alegação na exordial do não recebimento de faturas ou algo que o valha que possa afastar a regularidade de envio das mesmas.

4. Para que se possa falar em dano moral, é preciso que o credor seja atingido em sua honra, reputação, personalidade ou sentimento de dignidade, experimentando dor, humilhação e constrangimentos desmotivados, o que não foi observado ou demonstrado na espécie.

5. Apelo provido para, reformando a sentença, julgar improcedente a presente ação.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0001322-58.2013.8.05.0172, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 20/08/2015).

(Grifou-se).

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO  IMPROVIDO.

I – No caso em debate, restou incontroverso das faturas apresentadas com vencimentos em 05/05; 05/03; 05/02/16 que, seus valores não foram quitados e, que as demais com vencimento em 05/12; 05/11; 05/10/15; 05/05; 05/04 e 05/01/16 foram adimplidas em valor menor do respectivo total, destacando que ausente, nos fólios, qualquer comprovante de adimplemento total das respectivas faturas. 

II - Tratando-se de dívida regularmente contraída e não paga, é legítima a inscrição, pela empresa Apelada, do nome da Apelante nos órgãos restritivos de crédito.

III - Nestes termos, conclui-se pela legalidade da conduta levada a efeito pela empresa Apelada, reforçada, inclusive, pela ausência nos fólios de qualquer comprovante da quitação do débito apresentado pela ré, documento mínimo exigido pelo devedor após entender-se desonerado do cumprimento da dívida.

IV - Também não se cogite, in casu, a inversão do onus probandi, mormente porquanto a eventual hipossuficiência do consumidor não alcança a capacidade de realização da prova de quitação da dívida, tampouco soa verossímil que tenha o devedor realizado o pagamento integral do débito e não tenha recebido qualquer comprovante do reportado adimplemento, requisitos necessários ao deferimento da medida processual requerida, a teor do art. 6º, VIII da lei nº 8.078/90.

V - Afastada a ilicitude da conduta imputada à Apelada no tocante ao apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito, queda-se comprometido o reconhecimento da responsabilidade civil suscitada.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0518417-67.2016.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 13/06/2019).

(Grifou-se).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. PAGAMENTO INDEMONSTRADO. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0571848-16.2016.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2017).

(Grifou-se). 

Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO, mantida íntegra a sentença, por seus próprios fundamentos. Deixo de Majorar os honorários de sucumbência, eis que fixados no seu percentual máximo.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR