PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Recurso em Sentido Estrito nº. 0000580-65.2017.8.05.0213, da Comarca de Ribeira do Pombal

 

Recorrente: José Lucas Silva Santos

Advogado: Dr. Jairo Monteiro do Nascimento (OAB/BA nº 609-A)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Origem: Vara Criminal

Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 


ACÓRDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º (HOMICÍDIO QUALIFICADO), INCISOS II (MOTIVO FÚTIL) E IV (RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA), DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PEDE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, MEDIANTE ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA, E, SUBSIDIARIAMENTE, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.

 

VÍTIMA, JOSÉ DOMINGOS LOURENÇO DOS SANTOS, QUE FALECEU EM 29/04/2017, NO “BAR DO ARISVALDO”, LOCALIZADO NO POVOADO BARRO VERMELHO, MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL/BA, EM DECORRÊNCIA DE “LESÃO CARDÍACA CAUSADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO”.

 

PRESENÇA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE APONTAM A MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NA PESSOA DO RECORRENTE, INCLUSIVE, POR SUA CONFISSÃO PARCIAL, APRESENTANDO VERSÃO ALTERNATIVA MAIS FAVORÁVEL, NO SENTIDO DE QUE A ARMA ERA PORTADA PELA VÍTIMA, E QUE TOMOU O CITADO ARTEFATO EM MEIO A LUTA CORPORAL, REALIZANDO, ENTÃO, OS DISPAROS.

 

IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA.

 

CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.

 

DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSISTE EM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA.

 

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000580-65.2017.8.05.0213, da Comarca de Ribeira do Pombal, em que figura como recorrente JOSÉ LUCAS SILVA SANTOS, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.

 


 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, na Comarca de Ribeira de Pombal, ofereceu denúncia contra José Lucas Silva Santos, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, mediante a seguinte imputação:

 

“(...) no dia 29 de abril de 2017, o denunciado, acima qualificado, matou o Sr. José Domingos Lourenço dos Santos, por motivos fútil e torpe. Na encimada data, a vítima estava no “Bar do Arisvaldo”, localizado no Povoado Barro Vermelho, junto com a sua namorada, momento no qual o denunciado chegou ao local, na companhia de amigos. Ato continuo, pouco tempo após sua chegada, o denunciado percebeu a presença da vítima, sacou sua arma e efetuou vários disparos contra a mesma. Este, com o intuito de salvaguardar-se, foi em direção ao denunciado, a fim de desarmá-lo — sendo alvejado por muitos disparos, os quais resultaram na sua morte. O denunciado agiu motivado por vingança, uma vez que possuía relação de inimizado com a vítima. Ademais, conforme investigações policiais, a vítima, que é tio do denunciado, havia, em data anterior, informado ao pai do denunciado que o mesmo estava andando em más companhias, fato que incutiu grande revolta àquele, que jurou matá-lo e assim o fez. (...)”.

 

A denúncia (ID 34708489) foi oferecida com base no Inquérito Policial nº 087/2017 (ID 37708491), e recebida por decisão datada de 18/07/2017 (ID 34708495).

 

Laudo de exame cadavérico constante no ID 34708491 – fls. 41/43 e ID 34708492 – fl. 01.

 

Resposta à acusação no ID 34708556.

 

Instrução processual registrada em meio audiovisual, com a oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como realizado interrogatório do acusado (termo de audiência no ID 34708622).

 

Alegações finais do Ministério Público do Estado da Bahia apesentadas oralmente em audiência (ID 34708622), e da Defesa no ID 34708627.

 

Sobreveio a decisão de pronúncia (ID 34708628), em 12/04/2022, submetendo o réu José Lucas Silva Santos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima). Manteve-se a prisão preventiva do acusado.

 

Interpostos Embargos de Declaração pela defesa, estes foram rejeitados, conforme decisão constante no ID 34708637.

 

Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso criminal em sentido estrito (ID 34708656), pretendendo a absolvição sumária do acusado, sob a alegação de ter agido em legítima defesa, e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras.

 

Em contrarrazões (ID 34708677), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso.

 

Mantida a decisão recorrida (ID 34708679).

 

Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo (ID 32215380).

 

VOTO

 

Pretende a defesa a absolvição sumária do acusado José Lucas Silva Santos, sob o argumento de ter agido em legítima defesa.

 

Como se sabe, a absolvição sumária apenas seria cabível caso provado, de forma irrefutável, alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade. Havendo dúvida razoável, deve a questão ser apreciada pelo juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o Júri, impondo-se, portanto, a decisão de pronúncia.

 

A partir da análise do arcabouço probatório, constata-se que há elementos probatórios suficientes a autorizar a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, como se passa a demonstrar:

 

A materialidade delitiva restou comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico (ID’s 34708491 – fls. 41/43 e ID 34708492 – fl. 01), conclusivo no sentido de que a vítima faleceu em decorrência de “lesão cardíaca causado por disparos de arma de fogo”.

 

Por sua vez, a prova oral colhida confere o suporte probatório de indícios de autoria exigidos para a pronúncia do recorrente, senão vejamos:

 

Em Juízo, a testemunha ARIVALDO ROSA DOS SANTOS, proprietário do Bar onde ocorreu o crime, prestou depoimento do seguinte teor, em resumo: “que Zé Domingos chegou mais cedo no bar e Lucas logo depois; que ouviu Zé Domingos perguntar a Lucas se este estava armado; que Lucas respondeu negativamente e disse: ‘o que é que você quer?’, e em seguida lhe pediu uma coca-cola; que virou para pegar o refrigerante e quando voltou já viu o taco de sinuca quebrado e os dois atracados; que não teve discussão entre eles, apenas essas duas palavras; que não sabe se um atacou o outro com o taco de sinuca porque estava de costas; que eles estavam agarrados quando saiu uns três disparos de arma de fogo; que após os tiros, Lucas correu e foi embora; que não viu Zé Domingos com arma; que não visualizou Lucas efetuar os disparos, mas ouviu os disparos (...).” (consulta via Sistema PJe Mídias).

 

A testemunha JOSEFA DE JESUS, namorada da vítima à época, ouvida na instrução processual, fez as seguintes afirmações, em síntese: “que no dia dos fatos, estava com a vítima num bar; que chegaram no bar, ficaram bebendo e Lucas chegou depois; que Lucas estava acompanhado de uns amigos, que se recorda de Dudu e Robson; que José Domingos não falou nada para Lucas; que cada um ficou em seu canto; que em determinado momento se dirigiu ao banheiro e ao voltar presenciou os dois em luta corporal; que quando estava no banheiro, que era um pouco longe, não ouviu disparo de arma de fogo; que ficou muito agoniada e entrou para tentar apartar, mas não conseguia; que quando estava lá apartando a briga, ouviu os disparos; que não se recorda de taco de sinuca; que no momento em que foi apartar a briga, não percebeu se Lucas estava ferido; que foram quatro disparos; que José Domingos foi atingido na cabeça, no peito e no braço; que não sabe dizer se quando voltou do banheiro José Domingos já havia sido atingido por algum disparo; que não sabe o motivo de Lucas haver atirado em José Domingos; que José Domingos não estava armado nesse dia; que não se recorda de ter visto Lucas com revólver em mãos (…).” (consulta via Sistema PJe Mídias).

 

A testemunha ADEILSON FELIX DOS SANTOS, na fase judicial, disse o seguinte: “que passou o dia todo na casa do irmão de Zé Domingos e a noite seguiu para o bar, junto com Lucas; que, ao chegar no bar, falou com Zé Domingos e foi pedir autorização ao dono do bar para ligar o som do carro; que quando saiu para fora do bar para pegar a extensão e ligar o som, ocorreu a confusão, por isso não presenciou a briga; que não percebeu nenhuma provocação, mas percebeu um clima estranho entre Zé Domingos e Lucas; que não chegou a escutar nem briga e nem os tiros, porque quando saiu, ficou bem próximo ao som que estava ligado; que apenas viu Lucas sair correndo; que prestou socorro à vítima, mas esta não disse nada; que sabe que já existia um problema familiar entre Lucas e um tio; (...) que ouviu comentários de que a vítima teria atingido o acusado com um taco de sinuca, mas não presenciou; (...).” (consulta via PJe mídias).

 

A testemunha PAULO ROBSON BISPO DOS SANTOS, em juízo, relatou o seguinte: “(...) que estava num churrasco na casa do tio de Lucas e de lá foram para o bar; que não presenciou o fato, porque estava na frente do bar; que José Domingos já estava no bar; que não viu discussão entre Lucas e José Domingos; que deu para ouvir os tiros, mas não ouviu qualquer discussão; (...) que ouviu comentários de que a vítima teria atingido o acusado com um taco de sinuca, mas não presenciou; (…).” (consulta via PJe mídias).

 

O recorrente, em sede de interrogatório judicial, confessou haver desferido um disparo de arma de fogo contra a vítima, asseverando que assim agiu em sua própria defesa:

 

“(...) que quando chegou no bar, José Domingos já estava lá; que assim que chegou, foi pedir uma coca-cola e José Domingos começou a soltar piada, a lhe xingar e perguntou se ele estava armado; que quando disse que não estava armado, José Domingos pegou um taco de sinuca e já partiu para cima dele, aplicando-lhe um golpe na cabeça; que sua cabeça abriu no meio; que entraram em luta corporal; que José Domingos tentou sacar uma arma que trazia na cintura, mas conseguiu tomar a arma dele e efetuou os disparos; que nunca teve qualquer desavença com a vítima; que depois saiu correndo; que nem sabia se havia atingindo a vítima (...).” (consulta via PJe mídias).

 

A prova produzida nos autos demonstra a existência de indícios suficientes de autoria na pessoa do recorrente, José Lucas Silva Santos, do crime em questão, fato ocorrido no dia 29/04/2017, no “Bar do Arisvaldo”, localizado no Povoado Barro Vermelho, município de Ribeira do Pombal/BA, quando a vítima, José Domingos Lourenço dos Santos, foi atingida por disparos de arma de fogo, levando-a a óbito.

 

Em que pese a alegação defensiva apresentada pelo acusado, de que teria sido agredido pela vítima, que portava uma arma de fogo, e teria conseguido tomar o citado artefato no meio de uma luta corporal e efetuado o disparo fatal, não há prova segura e incontroversa de que tenha agido sob o manto da legítima defesa, como exige a lei adjetiva penal, o que impossibilita, nesta fase, qualquer reconhecimento neste sentido. Absolver sumariamente o réu, na presente hipótese, seria usurpar a competência do Júri para apreciação do mérito da causa.

 

O mesmo contexto probatório também respalda, suficiente à presente fase procedimental, a manutenção da qualificadora do motivo fútil, pois o crime teria sido praticado, em razão de desavenças familiares; e da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que a vítima foi surpreendida, sem reação para fugir ou defender-se, sendo atingida por mais de um disparo de arma de fogo.

 

Portanto, considerando que a pronúncia deve comportar apenas o juízo de admissibilidade da pretensão acusatória e que as qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, entende-se que deve ser mantida e apreciada pelo Juiz Natural da causa, o Tribunal do Júri, sob pena de violação da sua competência constitucionalmente assegurada.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão combatida, na íntegra.

 

Salvador, 06 de fevereiro de 2023.

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora