PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032940-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SERIAL SISTEMAS LTDA
Advogado(s): CHARLES PITHON BARRETO, BRUNO CAMPELLO DE QUEIROZ
IMPETRADO: PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECADÊNCIA. AFASTADAS. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por SERIAL SISTEMAS LTDA contra ato supostamente ilegal imputado a PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na decisão proferida no processo administrativo disciplinar nº 19.09.00855.0004669/2023, a qual resultou na aplicação da penalidade de multa e suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da segurança, diante da alegação de ausência de descumprimento contratual pela impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoridade coatora tem competência legal para a prática e revisão do ato administrativo impugnado, conforme interpretação do §3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 e jurisprudência do STJ, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta.

4. O Mandado de Segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias, contados da ciência inequívoca do ato impugnado.

5. A análise da adequada execução contratual demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída.

6. A ausência de documentos capazes de comprovar de forma inequívoca o direito líquido e certo alegado inviabiliza o acolhimento da pretensão.

7. A jurisprudência do STJ colacionada reitera a inadmissibilidade de produção de provas em sede de mandado de segurança, sendo imprescindível a comprovação documental prévia do direito invocado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

1. A via do mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída.

2. A necessidade de dilação probatória inviabiliza a análise de mérito em sede de mandado de segurança.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º e 23; CPC, art. 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 39.031/ES, rel. Min. Gurgel de Faria, Pri-meira Turma, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no MS nº 19.443/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12.06.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032940-27.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SERIAL SISTEMAS LTDA e como apelada PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032940-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SERIAL SISTEMAS LTDA
Advogado(s): CHARLES PITHON BARRETO, BRUNO CAMPELLO DE QUEIROZ
IMPETRADO: PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por SERIAL SISTEMAS LTDA contra ato supostamente ilegal imputado a PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na decisão proferida no processo administrativo disciplinar nº 19.09.00855.0004669/2023, a qual resultou na aplicação da penalidade de multa e suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração.

 

Em suas razões iniciais, aduz que “A empresa impetrante, em 28/04/2022, firmou o contrato nº 045/2022-SGA, com o Ministério Público do Estado da Bahia cujo objeto era a prestação de serviços de engenharia para manutenção preventiva e corretiva em sistema de prevenção e combate a incêndio já instalados no Centro Administrativo do Estado da Bahia."

 

Sustenta que “Sustenta a r. Procuradora Geral de Justiça que as demandas dos dias 26, 27 e 31/01/2023 foram atendidas com atraso, no dia 09/03/2023, e que a demanda do dia 14/03/2023 não teria sido atendida, e por consequência, decidiu pela manutenção da punição imposta a empresa ora impetrante por suposto descumprimento contratual.”

 

Assevera que não houve qualquer descumprimento contratual por parte da empresa impetrante, havendo, contudo, descumprimento contratual por parte do r. Ministério Público do Estado da Bahia, que deixou de fornecer os projetos e documentos disponíveis referentes aos serviços contatados, quando solicitados.

 

Pontua que as plantas que foram fornecidas não correspondem efetivamente instalado no prédio e que foi apontada a necessidade de uma manutenção corretiva profunda para ser feita uma revisão geral para os devidos acertos e após concluído iniciado a manutenção preventiva.

 

Destaca que a revisão geral não faz parte do contrato de manutenção preventiva pois as corretivas necessárias, por coerência, são eventuais e curtas, naquele caso seriam necessários muitos dias de nossos funcionários trabalhando, custo este não previsto no contrato.

 

Aduz que em relação ao atendimento da demanda o prazo de 04 (quatro) horas é para o início da manutenção corretiva e não sua conclusão, sendo que considerando que restou comprovado que em ambas as demandas ditas como “atendida com atraso” e “não atendida” havia um técnico da contratada no local, não há que se falar em descumprimento do item 2.4.4.3 do contrato firmado.

 

Alega que “Por fim, não se pode deixar mencionar que as razões de Recurso apresentado ao r. MP/BA foram direcionadas ao Exmo. Governador do Estado da Bahia, contudo, em ato que desrespeita o devido processo legal a r. Procuradora Geral de Justiça tomou para si a decisão que deveria ser do Exmo. Sr. Governador, ao decidir pela manutenção das penas ao invés de submeter a questão a seu superior hierárquico.”

 

Dessa maneira, requereu a concessão da medida liminar para “suspender as penas aplicadas no processo administrativo disciplinar nº 19.09.00855.0004669/2023, em especial a suspensão do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração pelo período de 18 (dezoito) meses, até decisão definitiva do presente mandamus;”

 

No mérito, requerer “seja concedida a segurança em caráter definitivo para anular a decisão ora impugnada e consequentemente a revogação das penas aplicadas.”

 

Decisão de ID 62301875, indeferindo o pedido liminar e determinando o recolhimento de custas complementares, a intimação das autoridades coatoras, ciência ao Estado da Bahia e encaminhamento ao Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Informações prestadas pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID. 65229063), com preliminares.

 

O ESTADO DA BAHIA, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar intervenção, conforme ID 69325784.

 

Petição da Impetrante, ID 72111435, manifestando-se sobre as preliminares suscitadas.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID. 76913882, pelo “pelo acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, determinando-se EXTINÇÃO SEM JULGAMNETO DO MÉRITO, ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.”

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032940-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SERIAL SISTEMAS LTDA
Advogado(s): CHARLES PITHON BARRETO, BRUNO CAMPELLO DE QUEIROZ
IMPETRADO: PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas.

 

Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva o Procurador Geral de Justiça, vez que nos termos do §3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme entendimento do STJ, confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CON-CURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA.

1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes.

2. No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade.

3. Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021.)

 

No presente caso, a autoridade apontada como coatora tem competência para corrigir suposta ilegalidade aqui apontada, motivo pelo qual não merece acolhimento a preliminar suscitada, pelo que também resta afastada a preliminar de incompetência absoluta, nos termos do art. 92, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

A lei 12.016/2009 determina, in verbis: “Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência inequívoca, pelo interessado, do ato impugnado”.

 

No caso em comento, a Impetrante só obteve conhecimento efetivo do ato ora impugnado coma publicação da decisão do recurso administrativo em 16/02/2024, sendo impetrada a segurança em 16/05/2024, portanto dentro do prazo de 120 dias exigido pela lei.

 

A preliminar de ausência de direito líquido e certo, diante da necessidade de dilação probatória, por se confundir com o mérito será nele analisada.

 

No mérito, a questão controvertida cinge-se em analisar acerca das penalidades impostas no processo administrativo disciplinar nº 19.09.00855.0004669/2023, em virtude de suposto descumprimento contratual por parte da impetrante.

 

A empresa impetrante firmou o contrato administrativo nº. 045/2022 com o Ministério Público da Bahia, com o seguinte objeto:

 

“CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1. Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de engenharia para manutenção preventiva e corretiva em sistema de prevenção e combate a incêndio, instalados na sede do CONTRATANTE, localizada no Centro Administrativo do Estado da Bahia;

1.1 Incluem-se no objeto contratado todos os custos com a mão de obra capacitada e todos os insumos necessários à plena execução dos serviços contratados”

 

A contratante entendendo pela inexecução dos serviços da contratada, consignados na CLÁUSULA SEGUNDA, itens 2.4.4, 2.4.4.3 e 2.10, do contrato em questão, solicitou a abertura de procedimento administrativo, o qual foi instaurado sob o n. SEI nº 19.09.00855.0004669/2023-12 e após o seu trâmite culminou com a aplicação da penalidade de multa e suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração.

 

A impetrante, por sua vez, aduz que não há razão para a penalidade aplicada, já que o descumprimento contratual foi da contratante e que os atendimentos foram prestados da forma contratualmente ajustada.

 

No entanto, certo é que, tratando-se de mandado de segurança, a impetração deverá conter os documentos capazes de demonstrar o direito líquido e certo alegado e pretendido.

 

Na hipótese versada,  a análise da adequada execução contratual demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída.

 

Assim, tratando-se de mandado de segurança, não havendo documentos capazes de demonstrar o direito líquido e certo alegado e pretendido, deve ser denegada a segurança por ausência de prova pré-constituída.

 

Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide […]” (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).

 

Do exposto, voto pela rejeição das preliminares e, no mérito, denego a segurança por falta de prova pré-constituída, na forma do artigo § 5º do artigo 6º da nº 12.016/2009 (lei do Mandado de Segurança) c/c artigo 485, IV do CPC (O juiz não resolverá o mérito quando […] verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).

 

Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.

 

Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por expressa vedação legal contida no art. 25, caput, da Lei Federal n. 12.016/2009.

 

Publique-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06