PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011953-47.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GUARAJUBA FASE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): RAFAELA BRAGA JARDIM, LEONARDO PALAZZI, MARIO AUGUSTO D ANTONIO PIRES
APELADO: GIL GARRITANO DA SILVA e outros
Advogado(s):LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO, DANILO QUERINO E SILVA DO PRADO VIEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSAÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA EM CONCURSO MATERIAL. TRÊS CRIMES DE CALÚNIA E TRÊS CRIMES DE DIFAMAÇÃO. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS SUPERIOR A DOIS ANOS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DESPENALIZADOR DA TRANSAÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MESMO CRITÉRIO UTILIZADO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Guarajuba Fase 3 Empreendimentos Imobiliários LTDA., contra decisão que homologou transação penal em favor de GGS (Gil Garritano da Silva), acusado da prática de três crimes de calúnia (art. 138, caput, do Código Penal) e três crimes de difamação (art. 139 do Código Penal), todos em concurso material.

2. A queixa-crime versa sobre condutas praticadas em três datas distintas: em 01/04/2024, o querelado GGS teria enviado mensagens de áudio via WhatsApp contendo acusações de crimes ambientais e ofensas à reputação da empresa querelante, além de ameaças a funcionário; em 14/08/2024, teria divulgado vídeo com novas imputações criminosas; em 26/07/2024, apresentou em processo judicial documento técnico contendo alegações difamatórias e caluniosas.

3. Em audiência realizada em 17 de março de 2025, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a qual foi aceita pelo querelado G.G.S e homologada pelo juízo de primeira instância, determinando-se a juntada do comprovante de pagamento sob pena de prosseguimento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do instituto despenalizador da transação penal, previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/1995, quando o somatório das penas máximas cominadas aos delitos imputados, em concurso material de crimes, supera o limite legal de dois anos de pena privativa de liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, havendo concurso de crimes (seja material, formal ou continuidade delitiva), o cálculo da pena máxima para fins de transação penal deve considerar o resultado do somatório (no concurso material) ou da exasperação (no concurso formal e crime continuado) das penas máximas cominadas aos delitos. Esse entendimento encontra-se consolidado na Tese 10 do STJ, constante da edição 96 do periódico "Jurisprudência em Teses".

6. A própria decisão recorrida reconheceu que o somatório das penas alterou a competência dos Juizados Especiais para a Vara Criminal comum, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 

7. A queixa-crime, no caso concreto, narra a prática de três crimes de calúnia e três crimes de difamação, perpetrados em datas distintas (01/04/2024, 14/08/2024 e 26/07/2024), mediante condutas autônomas que se amoldam ao concurso material de infrações penais. Considerando as penas máximas cominadas, quais sejam, dois anos para cada calúnia (art. 138 do Código Penal) e um ano para cada difamação (art. 139 do Código Penal), o somatório alcança nove anos de pena privativa de liberdade, montante que ultrapassa significativamente o limite legal de dois anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995.

8. A defesa do apelado sustentou que cada crime deve ser analisado isoladamente para fins de transação penal, invocando o Enunciado 112 do FONAJE e o disposto no artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Tal argumentação não merece prosperar. O Enunciado 112 do FONAJE limita-se a reconhecer a legitimidade do Ministério Público para propor institutos despenalizadores em ações penais privadas, não dispensando o cumprimento dos demais requisitos legais, em especial o limite objetivo de pena estabelecido no art. 61 da Lei nº 9.099/1995.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso de apelação conhecido e provido, para que seja reformada a decisão que homologou a transação penal em favor do querelado G.G.S (Gil Garritano da Silva). Determinado o regular prosseguimento da ação penal privada.

Tese de julgamento: "A transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 é inaplicável quando o somatório das penas máximas cominadas aos delitos imputados, em concurso material de crimes, supera o limite de dois anos de pena privativa de liberdade, devendo-se observar o mesmo critério utilizado para definição de competência, sob pena de violação à coerência sistemática do ordenamento jurídico processual penal."

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, caput, 139, caput, 69 e 70; Lei nº 9.099/1995, arts. 60, parágrafo único, 61 e 76.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.009.335/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.344.543/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 759.307/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.08.2020; Tese 10 do STJ, Jurisprudência em Teses, edição 96.

APELO CONHECIDO E PROVIDO. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8011953-47.2024.8.05.0039, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, tendo como Apelante GUARAJUBA FASE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, como Apelado, GIL GARRITANO DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.


 

 

Salvador, 8 de outubro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral os Advogados Dr. Luiz Coutinho e Dr. Leonardo Palazzi. CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão que homologou a transação penal em favor do querelado Gil Garritano da Silva, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal privada, com posterior análise sobre o recebimento da queixa, se for o caso por unanimidade.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011953-47.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GUARAJUBA FASE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): RAFAELA BRAGA JARDIM, LEONARDO PALAZZI, MARIO AUGUSTO D ANTONIO PIRES
APELADO: GIL GARRITANO DA SILVA e outros
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO, DANILO QUERINO E SILVA DO PRADO VIEIRA

 

RELATÓRIO

A querelante GUARAJUBA FASE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ALPHAVILLE GUARAJUBA FASE 3) ajuizou Queixa-Crime em desfavor do querelado GIL GARRITANO DA SILVA,  como incurso nas penas previstas nos artigos 138 e 139 do Código Penal (por três vezes cada um) c/c artigos 69 e 70 do Código Penal.

Versa a Queixa-Crime sobre condutas praticadas em três datas distintas. Em 01/04/2024, o querelado Gil Garritano teria enviado mensagens de áudio via WhatsApp contendo acusações de crimes ambientais e ofensas à reputação da empresa querelante, além de ameaças a funcionário. Em 14/08/2024, teria divulgado vídeo com novas imputações criminosas. Em 26/07/2024, apresentou em processo judicial documento técnico contendo alegações difamatórias e caluniosas.

Conforme termo de audiência de ID. 85924437, realizada em 17 de março de 2025, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal no valor de R$ 2.500,00, a qual foi aceita pelo querelado Gil Garritano da Silva e rejeitada por Augusto Santos Guimarães, tendo sido determinado pelo juízo de piso que fosse juntado aos autos, dentro do prazo estipulado, o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de continuidade do respectivo processo crime.

Inconformada, a querelante interpôs o presente recurso de apelação.

Em suas razões (ID. 8592441), argumenta a defesa da apelante que estão configurados, no mínimo, três crimes de calúnia (art. 138 do Código Penal, pena máxima de 2 anos cada) e três crimes de difamação (art. 139 do CP, pena máxima de 1 ano cada), em concurso material e formal, totalizando pena máxima abstrata de 9 (nove) anos, de forma que que o somatório das penas máximas cominadas inviabiliza a aplicação da transação penal, nos termos da Tese 10 do Superior Tribunal de Justiça, publicada na edição 96 do periódico "Jurisprudência em Teses", bem como à luz da Súmula 243 do mesmo Tribunal. Aduz que, embora a mudança de competência dos Juizados Especiais para a Vara Comum tenha sido reconhecida em razão do somatório das penas, contraditoriamente se admitiu o instituto despenalizador da transação penal.

Em contrarrazões acostadas ao ID. 87847390, a defesa do apelado Gil Garritano sustenta a legalidade da transação homologada, argumentando que cada imputação deve ser analisada isoladamente para fins de aplicação dos institutos despenalizadores, invocando o Enunciado 112 do FONAJE e o art. 60, parágrafo único, da Lei 9.099/95.

A Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia, em parecer subscrito pelo Procurador Antônio Carlos Oliveira Carvalho (ID. 88008038), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, analisando que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça veda a transação penal quando o resultado do somatório das penas máximas, em caso de concurso de crimes, supera o limite de dois anos.

 Examinados e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.




Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.


 Des. Álvaro Marques de Freitas Filho.

Relator Substituto.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011953-47.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GUARAJUBA FASE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): RAFAELA BRAGA JARDIM, LEONARDO PALAZZI, MARIO AUGUSTO D ANTONIO PIRES
APELADO: GIL GARRITANO DA SILVA e outros
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO, DANILO QUERINO E SILVA DO PRADO VIEIRA

 

VOTO

O recurso preenche todos os pressupostos necessários às suas admissibilidades, por isso dele conheço.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Guarajuba Fase 3 Empreendimentos Imobiliários LTDA., por intermédio de sua defesa, inconformada com a decisão colacionada ao ID. 85924439, que homologou transação penal aceita por Gil Garritano da Silva, acusado da prática dos crimes previstos nos art. 138, caput, art. 139, ambos do Código Penal, por três vezes cada um.

Os autos narram que a apelante ajuizou queixa-crime em face de Gil Garritano da Silva e Augusto Santos Guimarães, imputando-lhes a prática de múltiplos crimes contra a honra. Conforme termo de audiência de ID. 85924437, realizada em 17 de março de 2025, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal no valor de R$2.500,00, a qual foi aceita pelo querelado Gil Garritano da Silva e rejeitada por Augusto Santos Guimarães.

A queixa-crime, conforme razões de apelação apresentadas no ID. 85924441, versa sobre condutas praticadas em três datas distintas. Em 01/04/2024, o querelado Gil Garritano teria enviado mensagens de áudio via WhatsApp contendo acusações de crimes ambientais e ofensas à reputação da empresa querelante, além de ameaças a funcionário. Em 14/08/2024, teria divulgado vídeo com novas imputações criminosas. Em 26/07/2024, apresentou em processo judicial documento técnico contendo alegações difamatórias e caluniosas.

O instituto da transação penal, previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95, constitui medida despenalizadora que visa a composição consensual em infrações de menor potencial ofensivo, evitando-se o regular processamento da ação penal mediante o cumprimento imediato de pena restritiva de direitos ou multa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, havendo concurso de crimes (seja material, formal ou continuidade delitiva), o cálculo da pena máxima para fins de transação penal deve considerar o resultado do somatório (no concurso material) ou da exasperação (no concurso formal e crime continuado) das penas máximas cominadas aos delitos.

Esse entendimento encontra-se consolidado na Tese 10 do STJ, constante da edição 96 do periódico "Jurisprudência em Teses": "Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal".

A mesma lógica aplica-se aos institutos despenalizadores. Não seria coerente que o somatório das penas servisse para fixar a competência na Justiça Comum, mas fosse desprezado para fins de aplicação da transação penal. Admitir tal interpretação geraria contradição no sistema processual penal.

No presente caso, a queixa-crime narra a prática de três crimes de calúnia e três crimes de difamação, perpetrados em datas distintas (01/04/2024, 14/08/2024 e 26/07/2024), mediante condutas autônomas que se amoldam ao concurso material de infrações penais.

Considerando as penas máximas cominadas, quais sejam, dois anos para cada calúnia (art. 138 do Código Penal) e um ano para cada difamação (art. 139 do Código Penal), o somatório alcança nove anos de pena privativa de liberdade, montante que ultrapassa significativamente o limite legal de dois anos.

Neste sentido, verifica-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA, DESACATO E DANO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRANSAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE . SOMA DAS PENAS. CONCURSO MATERIAL. PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2 .007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Conforme jurisprudência desta Corte, "[a] proposta de transação penal deve observar o resultado da soma das penas máximas cominadas, no caso de concurso de crimes, sendo incabível quando o resultado superar 2 anos ." (AgRg no AREsp n. 759.307/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.) 3 . Não é imprescindível a perícia para verificação de dano ao patrimônio público.4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2009335 RS 2022/0190287-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023).


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADMITIDA ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. NÃO OFENSA AO ART. 403 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECLUSÃO. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO. SUPRESSÃO DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. TRANSAÇÃO PENAL. SOMAS DAS PENAS QUE ULTRAPASSAM OS DOIS ANOS, CONSIDERADA A CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É caso de aplicação da Súmula n. 568 do STJ, uma vez que a decisão agravada está pautada em jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que o princípio pas de nullité sans grief impede a declaração de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. Lembrando que o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.

2. No caso, a assistente de acusação foi admitida antes mesmo da apresentação das alegações finais defensivas, inexistindo ofensa ao art. 403 e seu § 2º, do CPP. Ainda que se cogite nulidade em decorrência da preclusão (apresentação de alegações finais da assistente de acusação após consumado o prazo de manifestação ministerial), subsiste o primeiro argumento de que, até as razões do recurso especial, não foi indicado o prejuízo, não sendo este o momento adequado para corrigir o vício.

3. Acrescente-se que, com a apresentação dos memoriais defensivos, em obediência à ordem de apresentação, o ora agravante teve tempo oportuno para se defender de ambas as alegações, não se verificando qualquer prejuízo. Sem falar que o princípio do livre convencimento motivado permite que o juiz aprecie com liberdade as provas produzidas pelas partes, não estando restrito nem a uma nem a outra.

4. Sobre a transação penal, o acórdão recorrido também não diverge da jurisprudência desta Corte, pois "[a] proposta de transação penal deve observar o resultado da soma das penas máximas cominadas, no caso de concurso de crimes, sendo incabível quando o resultado superar 2 anos." (AgRg no AREsp n. 759.307/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020)" (AgRg no REsp n. 2.009.335/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. No caso dos autos, o recorrente responde pelos delitos dos arts.

330 do CP (desobediência), por sete vezes; 319 do CP (prevaricação);

e 4º, "a", da Lei n. 4.898/65 (abuso de autoridade); todos em continuidade delitiva, o que supera os 2 anos estipulados na Lei n. 9.099/95.

6. Agravo regimental desprovido.<br>

(AgRg no AREsp n. 2.344.543/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)

Conforme destacado pela apelante, a própria decisão recorrida reconheceu que o somatório das penas alterou a competência dos Juizados Especiais para a Vara Criminal comum, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, contraditoriamente, admitiu a proposta de transação penal, em flagrante violação ao mesmo fundamento que justificou a modificação da competência.

A defesa do apelado sustenta que cada crime deve ser analisado isoladamente para fins de transação penal, invocando o Enunciado 112 do FONAJE e o disposto no artigo 60, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Contudo, tal argumentação não merece prosperar.

O Enunciado 112 do FONAJE estabelece que "na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público". Referido enunciado limita-se a reconhecer a legitimidade do Ministério Público para propor institutos despenalizadores em ações penais privadas, não dispensando o cumprimento dos demais requisitos legais, em especial o limite objetivo de pena.

 Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão que homologou a transação penal em favor do querelado Gil Garritano da Silva, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal privada, com posterior análise sobre o recebimento da queixa, se for o caso.



Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.


 Des. Álvaro Marques de Freitas Filho.

Relator Substituto.