PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Opostos embargos de declaração por instituição financeira contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que reconhecera a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de alienação fiduciária. 2. O embargante alegou omissão quanto à competência do Conselho Monetário Nacional, à ausência de análise das peculiaridades do contrato conforme jurisprudência do STJ, e à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros. 3. Contrarrazões foram apresentadas pelo embargado, sustentando inexistência de vício no julgado e requerendo a rejeição do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a competência do Conselho Monetário Nacional para regular juros; (ii) saber se houve omissão quanto à análise das particularidades do contrato bancário; (iii) saber se houve omissão sobre a aplicação da taxa SELIC como índice exclusivo de correção monetária e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os temas alegados, inclusive ao registrar que a abusividade dos juros decorreu da conjugação entre a taxa superior à média de mercado e a hipossuficiência do consumidor. 7. A invocação da competência do CMN foi devidamente enfrentada ao se afirmar a possibilidade de controle judicial de cláusulas abusivas com fundamento no art. 51 do CDC, sem que isso implicasse afronta à Lei nº 4.595/1964. 8. A alegação de omissão sobre a taxa SELIC foi rechaçada no próprio acórdão embargado, que destacou tratar-se de inovação recursal não apreciável por supressão de instância. 9. O recurso possui nítido caráter infringente, razão pela qual não se admite a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A mera discordância do embargante quanto ao conteúdo da decisão judicial, sem a demonstração de obscuridade, contradição ou omissão, não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000571-45.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAU SA e outros e como apelada ESTEVAO CERQUEIRA DA SILVA FILHO e outros. Salvador, 14 de Outubro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: ESTEVAO CERQUEIRA DA SILVA FILHO e outros
Advogado(s):EPIFANIO DIAS FILHO, ANTONIO BRAZ DA SILVA, CARINA REIS FERREIRA, WEIDE GOMES OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ S/A em face do v. acórdão de ID 93007766, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato de alienação fiduciária firmado com o embargado. O embargante aponta a existência de omissões no acórdão embargado, sustentando, em síntese, a ausência de manifestação sobre a competência do Conselho Monetário Nacional para regular as taxas de juros remuneratórios, bem como sobre a necessidade de demonstração expressa das particularidades da contratação para justificar a ingerência judicial nos termos do contrato. Alega que o acórdão teria se limitado a comparar a taxa contratada com a média de mercado divulgada pelo BACEN, sem analisar as especificidades do caso concreto conforme exige a jurisprudência do STJ, especialmente o REsp 2.009.614. Requer o prequestionamento dos artigos 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964. Aduz a ausência de pronunciamento sobre a aplicação da taxa SELIC como fator único de juros moratórios e correção monetária, invocando o Tema 1.368 do STJ e os precedentes REsp 1.111.117/PR, REsp 1.111.118/PR e REsp 1.102.552/CE. Sustenta tratar-se de matéria de ordem pública, razão pela qual deveria ser apreciada independentemente de suscitação anterior. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões de ID 93922948, arguindo que os embargos declaratórios visam unicamente à reconsideração da decisão por via inadequada, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Pugna pela rejeição do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º do RITJBA. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: ESTEVAO CERQUEIRA DA SILVA FILHO e outros
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, ANTONIO BRAZ DA SILVA, CARINA REIS FERREIRA, WEIDE GOMES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como cediço, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo. Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). Não se pode olvidar o embargante de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, observando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da abusividade dos juros remuneratórios, tendo consignado que a análise não se restringiu à mera comparação matemática entre as taxas. Com efeito, o voto condutor registrou que: "A jurisprudência evoluiu no sentido de que a abusividade pode ser reconhecida mediante análise das peculiaridades do caso concreto, considerando não apenas a comparação matemática entre as taxas, mas também a vulnerabilidade do consumidor, as condições da contratação e o desequilíbrio contratual como um todo." E ainda: "No caso dos autos, a taxa contratada de 2,06% ao mês supera significativamente a média de mercado de 1,63%, representando um acréscimo de aproximadamente 26% sobre a taxa média. Tal discrepância, aliada à condição de hipossuficiência do consumidor reconhecida nos autos, justifica plenamente a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual." Verifica-se, portanto, que o julgado considerou as peculiaridades do caso concreto, notadamente a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS e precedentes correlatos. O fato de o embargante discordar da conclusão alcançada não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de rediscutir a valoração das provas e a interpretação conferida à jurisprudência do STJ desborda dos limites dos embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento dos artigos 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964, cumpre registrar que a competência do CMN para regular o sistema financeiro não foi negada pelo acórdão. O que se reconheceu foi a possibilidade de intervenção judicial para coibir práticas abusivas em contratos de consumo, em harmonia com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, o que não implica violação às normas invocadas. Igualmente improcedente a alegação de omissão. O acórdão embargado pronunciou-se expressamente sobre a matéria, consignando que:"A pretensão de aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros configura manifesta inovação recursal. A matéria não foi objeto de apreciação na sentença de primeiro grau, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente em sede de apelação ou agravo interno, sob pena de supressão de instância." A fundamentação é clara e suficiente. O não conhecimento da pretensão decorreu da vedação à inovação recursal, princípio basilar do sistema processual que impede a apreciação de questões não suscitadas nas instâncias ordinárias. O argumento de que se trataria de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo, não socorre o embargante. A aplicação de determinado índice de correção monetária e juros moratórios em relações contratuais privadas não se enquadra nas hipóteses de matéria cognoscível de ofício pelo julgador, especialmente quando não houve pedido específico na petição inicial ou na contestação, tampouco enfrentamento pelo juízo de primeiro grau. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão embargado efetivamente se manifestou sobre a questão, afastando-a por fundamento processual legítimo. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas decisão devidamente fundamentada com a qual o embargante simplesmente não concorda. Resta evidente que os embargos de declaração opostos possuem nítido caráter infringente, buscando a reforma do julgado pela via inadequada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já decididas, ainda que sob o rótulo de omissão ou contradição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nem configuram via própria ao prequestionamento destinado a viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, quando ausente qualquer vício no julgado embargado." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.556.030/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16/3/2020) Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É o voto. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: ESTEVAO CERQUEIRA DA SILVA FILHO e outros
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, ANTONIO BRAZ DA SILVA, CARINA REIS FERREIRA, WEIDE GOMES OLIVEIRA
VOTO