PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-85.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA SILVA
Advogado(s): VIVIEN AGUIAR DE ALMEIDA SANTOS, ADRIELLE DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE SALDO VINCULADO AO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975. LEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS E DOS RENDIMENTOS CREDITADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de saldo vinculado ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), proposta sob alegação de má gestão e de aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros remuneratórios pelo Banco do Brasil, gestor do fundo. A autora buscava a condenação do réu ao pagamento de diferenças decorrentes da suposta atualização inadequada de sua conta individual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o Banco do Brasil agiu em desconformidade com a legislação específica ao aplicar índices de atualização e juros inferiores aos devidos nas contas vinculadas ao PASEP;
(ii) verificar se houve falha na gestão ou irregularidade nos lançamentos e rendimentos creditados na conta da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 estabelece que as contas individuais do PASEP são atualizadas anualmente pelos índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), acrescidos de juros de 3% ao ano e da participação no resultado líquido adicional das operações do fundo, conforme deliberação do Conselho Diretor.

4. O Banco do Brasil, como mero administrador do fundo, está vinculado às diretrizes legais e regulamentares fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (Decreto nº 4.751/2003, art. 7º), não possuindo discricionariedade para alterar os critérios de atualização e remuneração.

5. Os documentos acostados aos autos evidenciam a regularidade dos lançamentos e o repasse dos rendimentos anuais à conta vinculada da autora, inclusive mediante crédito direto em folha de pagamento ou conta bancária sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”.

6. O parecer contábil apresentado pela parte autora foi produzido unilateralmente, sem observância dos parâmetros legais e sem considerar as despesas administrativas e reservas obrigatórias, possuindo, portanto, valor probatório limitado.

7. A autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), tampouco requereu perícia contábil capaz de demonstrar a alegada divergência entre o saldo apresentado e os critérios legais de atualização.

8. A jurisprudência consolidada reconhece que a mera diferença entre o saldo esperado e o saldo efetivo não comprova má gestão ou irregularidade na administração do fundo, sendo indispensável demonstração técnica de violação às regras legais (STJ, Tema 1150).

9. Inexistindo comprovação de ato ilícito por parte do Banco do Brasil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8000005-85.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante ANA MARIA SILVA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, .


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-85.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA SILVA
Advogado(s): VIVIEN AGUIAR DE ALMEIDA SANTOS, ADRIELLE DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Civil interposta por ANA MARIA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, Bahia, que nos autos da Ação Revisional do Saldo Vinculado ao PASEP tombada sob n° 8000005-85.2021.8.05.0113, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

A sistemática de atualização e remuneração das antigas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é definida no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, assim redigido: “após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.

NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DE OUTROS ÍNDICES que não os previstos na legislação do Fundo. Tampouco há determinação para inclusão de juros remuneratórios superiores a 3% (três por cento) ao ano sobre o saldo credor corrigido.

A distribuição do resultado líquido adicional de operações realizadas com recursos do PASEP é anualmente fixada pelo Conselho Diretor com base em fatores variáveis. a autora, na realidade, busca alterar os índices legais aplicáveis [de ORTN (v. nota de rodapé) para IPCA/IBGE; juros remuneratórios anuais de 3% para 1% ao mês], subvertendo a sistemática legislativa aplicável à espécie. Logrou o banco, enfim, comprovar os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes, não havendo ato ilícito perpetrado pelo agente financeiro. O fato de a parte autora ter se deparado com saldo não esperado não serve como fundamento válido a levar à conclusão de não incidência dos índices de atualização devidos. Ademais, os documentos colacionados aos autos, demonstram que o réu promovia atualizações, distribuições e rendimentos. Portanto, a alegação da parte autora de que o réu não atualizou devidamente o saldo de sua conta PASEP se encontra no campo da mera suposição.

Reitere-se, por necessário, que extrai-se dos autos que o réu demonstrou que os lançamentos foram devidamente creditados na conta do PASEP da autora, demonstrando, ainda, que esta recebeu seus rendimentos anuais, o que, por só este motivo, retiraria a correição dos cálculos por ele apresentados, eis que os desconsidera totalmente.

Por tais motivos, resta cabalmente demonstrado que os índices aplicados pelo réu estão em conformidade com as diretrizes do Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º, do Decreto nº 4.751/2003, não tendo sido demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelo réu.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas processuais iniciais recolhidas. Sem custas processuais remanescentes, salvo as que forem devidas a partir desta sentença. Considerando a sucumbência, CONDENO a autora no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados do réu, desde já fixados em 10% sobre o valor atualizado (IPCA/IBGE) da causa, considerando o trabalho desenvolvido (apenas contestação), bem como o tempo deste trabalho (cerca de sete meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais (ID 90230394), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença proferida, para que fosse reconhecida a procedência de seus pedidos, consistentes em: revisão dos valores vinculados à conta PASEP de sua titularidade, condenação do Banco do Brasil ao pagamento de diferenças de valores corrigidos e juros devidos. 

Argumenta que a instituição financeira responsável pela gestão das contas PASEP teria subvalorizado o saldo da conta PASEP da apelante, utilizando-se índices de correção monetária e taxas de juros aquém das devidas, pois não houve readequação do percentual de correção aplicável e nem a realização da multiplicação dos juros pelo resultado líquido adicional. Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente procedente os pedidos autorais, a fim de reconhecer a má gestão pelo banco demandado, determinando o pagamento do valor remanescente. 

Contrarrazões apresentadas em ID 90230402. 

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. 

Salvador/BA, 7 de outubro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-85.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA SILVA
Advogado(s): VIVIEN AGUIAR DE ALMEIDA SANTOS, ADRIELLE DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que não se aplica ao presente caso a determinação de suspensão dos processos estabelecida pelo Tema Repetitivo 1.300 do STJ, cuja controvérsia definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.

Isso, porque, a discussão acerca dos lançamentos a débito na conta do PASEP do apelante restou superada nestes autos ante a ocorrência da preclusão, uma vez que a parte autora deixou de impugnar especificamente a legitimidade dos extratos bancários apresentados pela instituição financeira onde constavam que os rendimentos eram creditados anualmente diretamente em conta corrente/poupança e folha de pagamento do autor, tornando o fato incontroverso e, desse modo, superando a discussão acerca do ônus probatório neste ponto.

Ademais, não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade apresentada pelo banco apelado, eis que o recurso apresentado apresenta correlação direta com o quanto decidido, pelo que preenchido tal requisito, cabível o seu conhecimento.

Também rejeito a insistente alegação de ilegitimidade passiva do apelado para responder à ação, pois, tal como definido pela sentença, é assente na jurisprudência a sua legitimidade para figurar no polo passivo de ações como a presente.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte apelante juntou o comprovante de pagamento das respectivas custas (ID 90230395), conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Rejeito a prejudicial de prescrição arguida, considerando que o saque foi realizado pela apelante em 13/10/2016, quando da sua aposentadoria, em não em agosto/2000 como alegado em contrarrazões. Destarte, considerando a aplicação ao caso do prazo decenal, não há falar em prescrição da pretensão da parte autora.

No mérito, cuida-se de ação indenizatória em face do Banco do Brasil, sob o argumento de que os saldos da conta PASEP do apelante não teriam sido devidamente atualizados pelo Banco do Brasil ao longo dos anos, resultando em prejuízo significativo. 

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 1970, com o propósito de assegurar aos servidores públicos, civis e militares, a participação na receita de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública direta e indireta, abrangendo os âmbitos federal, estadual, municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. 

Nos termos do artigo 5º da referida norma, atribuiu-se ao Banco do Brasil S.A. a administração do Programa, determinando-se que mantivesse contas individualizadas para cada servidor, com a devida cobrança de comissão de serviço, conforme regulamentação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. 

Posteriormente, a Lei Complementar nº 26, de 1975, unificou os fundos oriundos do PASEP e do Programa de Integração Social (PIS). Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, contudo, a arrecadação das contribuições desses programas deixou de ser direcionada às contas individuais dos servidores públicos, sendo destinada ao custeio de políticas públicas como o seguro-desemprego e o abono salarial, além de programas de desenvolvimento econômico fomentados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), nos termos do artigo 239, § 2º, da Constituição da República. 

Assim, observa-se que, embora o ora recorrente tenha exercido longo período de atividade laboral, a distribuição de cotas do Fundo PASEP à sua conta individual restringiu-se ao período compreendido entre sua inscrição no programa e a entrada em vigor da Constituição de 1988. Após este marco, as contribuições passaram a cessar, sendo preservado o saldo já existente, que continuou a gerar rendimentos até o saque pelos beneficiários, conforme as hipóteses legais previstas. 

Importa destacar, por oportuno, que os valores acumulados nas contas individuais, a título de PIS/PASEP, foram resguardados e permanecem sob a responsabilidade do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos moldes previstos nos Decretos nº 1.608/1995 e nº 4.751/2003. 

Dito isto, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a distribuição de cotas à conta individual do recorrente foi efetuada no período correspondente ao seu ingresso no serviço público, em 16 de setembro de 1985, até o advento da Constituição de 1988. 

A respeito da revisão do saldo em conta, dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975:

 

Art. 3º – Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

 

Nesse sentido, observa-se que, conforme legislação aplicável, as contas individuais vinculadas ao PASEP serão atualizadas pela OTN, com juros mínimos de 3% ao ano, e com adicional líquido das operações realizadas com os recursos do PASEP, descontadas as despesas administrativas e as provisões de reserva. 

Consta, ainda, do extrato juntado (ID 90229978), que houve movimentação contábil dos valores relativos ao PASEP, com a valorização das cotas e distribuição de reservas monetariamente corrigidas até 13 de outubro de 2016, quando o saldo de R$ 451,75 (quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos) foi sacado pela recorrente em razão de sua aposentadoria. 

Observo, ainda, que houve registro de créditos anuais de rendimentos diretamente na folha de pagamento da parte Apelante sob a rúbrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", a partir do ano de 1999, e/ou em sua conta corrente/poupança, conforme rubrica “PGTO RENDIMENTO C/C: 3445/7539”. 

Os débitos em questão, não apresentam nenhuma irregularidade ou ilegalidade. Pelo contrário, encontram-se devidamente amparados na legislação que rege o fundo. Referidos descontos consistem em movimentações legítimas, traduzindo-se em débitos lançados na conta PASEP, com os correspondentes créditos destinados à folha de pagamentos, conta poupança ou conta-corrente. 

De fato, nos casos em que há celebração de convênio PASEP/FOPAG, os rendimentos são efetivamente pagos pelo Banco do Brasil por intermédio da folha de pagamento do participante, sob a identificação “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, acompanhada do número do CNPJ do empregador. Eis a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DE DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP – INAPLICABILIDADE DO CDC – APELANTE QUE NÃO CUMPRIU ÔNUS QUE LHE COMPETIA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – INCORREÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O CDC é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Além de não ter o apelante cumprido ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar a existência de saques indevidos em sua conta PASEP, os descontos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENTIMENTO C/C", referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento. A correção dos valores do PASEP, conforme definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, é anual e tem como base o mês de junho de cada ano. O apelante, ao promover a incidência mensal de juros e correção, contrariou a orientação do Conselho, além de que não levou em consideração em sua planilha os valores levantados. Sob qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra que tenha o Banco do Brasil praticado qualquer conduta ilícita, ensejadora de danos morais. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08005382520208120005 MS 0800538-25.2020.8.12.0005, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021)

 

Ademais, o extrato da conta individual do PASEP em nome da parte autora informa a presença de rubricas identificadas como “Valorização de Cotas”,  “Distribuição de Reservas”, “Rendimentos” e “Atualização Monetária”. Tais registros evidenciam que foram observados os critérios e indexadores de correção monetária e juros previstos na legislação aplicável, não havendo nenhum indício de irregularidade. 

Por outro lado, o único documento juntado para aparar a pretensão autoral consistiu em parecer técnico (ID 90229980 e também anexo à presente apelação) unilateralmente produzido e, portanto, de frágil valor probatório, conquanto não houve demonstração clara de que foram observados os critérios legais e referenciais oficiais aplicáveis, além de computadas fatores de redução e dedução de despesas administrativas. 

Saliente-se que, não havendo inversão do ônus da prova, caberia à parte autora requerer no momento processual oportuno, por força do art. 373, I, CPC, a realização de perícia judicial para comprovar, com a higidez e imparcialidade necessária, que o saldo da sua conta PASEP estaria em desconformidade com a legislação de regência. 

Todavia, no caso em exame, assim não procedeu a demandante, o que descredibiliza o parecer juntado com a peça de ingresso e, consequentemente, toda a narrativa nele amparada. 

Outro não é o entendimento da jurisprudência sobre o tema, conforme precedentes oriundos de casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. ALEGAÇÕES DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULA N.º 330/TJRJ. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.

(...)

7. Quanto ao mérito, os pontos controversos da demanda são a existência ou não de valores a serem devolvidos à autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP, e a legalidade ou ilegalidade dos descontos efetuados na conta no decorrer dos anos .

8. Nessa medida, incumbe à recorrente o ônus de especificar os períodos supostamente corrigidos a menor, bem como aqueles em que não teria havido o depósito integral de valores relativos à conta do PASEP, ou, ainda, em que teriam ocorrido retiradas indevidas de quantias da conta.

9. Analisando-se o extrato de fls . 37-40 (037), relativo ao período compreendido entre os anos de 1999 e 2017, verifica-se a existência de diversas movimentações de créditos e débitos, nenhuma das quais, porém, foi especificamente impugnada pela demandante. Ao contrário, a apelante alega genericamente que os numerários constantes da conta "podem ter sido subtraídos e/ou não repassados para a conta individual", mas não aponta, dentre as operações constantes do extrato, quais se encontrariam eivadas de irregularidade. Desse modo, a demandante não logrou êxito em produzir prova ou sequer indício de que houve malversação ou subtração indevida dos recursos pelo banco gestor do PASEP.

10. Por outro lado, é fato notório, inclusive mencionado pela recorrente em sua inicial, que após a promulgação da Constituição da Republica de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo. Nesse diapasão, foram fixadas regras específicas para a atualização das contas do saldo do PASEP, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, nos termos do Decreto n.º 4.751/2003.

11. O art. 4º do referido Decreto, vigente à época do ajuizamento e atualmente revogado pelo Decreto n.º 9 .978/2019, estabelecia que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.

12. Não há prova de que a atualização do saldo constante da conta da autora não tenha recebido os acréscimos previstos em lei, não servindo para tal fim o documento de fls. 36 (036), pois se trata de cálculos produzidos unilateralmente pela parte apelante, sem comprovação de que tenham sido confeccionados em observância aos critérios legais.

13. Outrossim, impende registrar que no período compreendido entre 1988 e 2017, houve sucessivas reformas monetárias e substituições da moeda vigente, de modo que a simples conversão da quantia disponível em conta na data de 18/08/1988 para o Real, na data da propositura da ação, não necessariamente reflete o valor que deveria estar depositado no ano de 2017.

14. É importante destacar que a prova pericial contábil se mostraria pertinente para o desate da lide, na medida em que propiciaria uma análise técnica em relação às movimentações bancárias, conversão de moedas, atualização monetária e juros, dentre outros aspectos que se encontram fora do escopo de atuação do Julgador. Contudo, a autora manifestou expressamente seu desinteresse na prova em questão, pugnando, a fls. 362 (0362), pelo julgamento antecipado do feito.

15. Portanto, forçoso concluir que os documentos apresentados pela recorrente são insuficientes para o fim almejado, deixando, assim, de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e no verbete sumular n.º 330 desta Corte de Justiça.

16. Destarte, é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito autoral por ausência de prova mínima do direito alegado, não havendo de se cogitar de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0000394-48.2020 .8.19.0051 202100166428, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPÓSITOS REALIZADOS NO FUNDO PIS /PASEP. ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DE RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO PIS /PASEP. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. ÔNUS DA PROVA.

(...)

3. A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, de modo que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

4. A apresentação de parecer contábil produzido unilateralmente pela parte autora, que deixou de observar, em parte, referenciais oficiais, abstendo-se de computar fatores de redução e dedução das despesas administrativas, não tem o condão de justificar o acolhimento do pedido de recebimento de diferenças relativas a depósito em conta vinculada ao Fundo PASEP.

5. Emergindo a conclusão de que não se encontra caracterizada qualquer irregularidade nos saques realizados e na aplicação dos índices de correção monetária e de juros remuneratórios nos depósitos realizados na conta individual vinculada ao PASEP, não há razão para que seja acolhida pretensão indenizatória, a título de danos materiais e morais, deduzida na inicial.

(TJ-DF 0702101-62.2021 .8.07.0001 1826966, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/03/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2024)

 

Com efeito, inexiste nos autos qualquer demonstração de que o apelado, na condição de administrador e operador do Fundo PASEP, tenha agido em desconformidade com os ditames legais que regem a aplicação dos rendimentos das contas vinculadas ao referido programa. 

A propósito, assim esta Corte vem decidindo casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tratando-se de insurgência quanto à prática de atos ilícitos na administração dos valores existentes na conta individual PASEP, consistente de indevida atualização monetária do quantum e supostos saques indevidos perpetrados pela instituição financeira, esta possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, devendo responder pela suposta falha na prestação do serviço.

2. Incabível a pretensão da autora de ser indenizada de acordo com os cálculos apresentados com a petição inicial, por terem sido elaborados com aplicação de correção monetária e juros em desacordo com aqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais ou realizar a correção de forma diversa.

3. Os saques realizados na conta PASEP da autora referem-se a créditos anuais em folha de pagamento, ou seja, diz respeito a transferências de valores correspondentes à parcela passível de levantamento anual, da conta do PASEP para a folha de pagamento do servidor, o que é plenamente possível, nos termos do art. 9º-A da Lei nº 7 .998/90.

4. Considerando que o Banco do Brasil S.A. não praticou nenhum ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS /PASEP, aplicando as diretrizes expressas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, não é possível ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais, e, por consequência, incabível também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

(TJ-BA - Apelação: 80027045120218050080, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. INCONSISTÊNCIA NO SALDO DA CONTA DO PASEP. VALORES A MENOR. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. ATOS ILÍCITOS NÃO CONFIGURADOS. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU CABALMENTE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

A demanda originária envolve pretensão de restituição de valores, sob o argumento de que sofreu danos face desfalques de sua conta do PASEP da autora/apelante decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, lastreada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, no caso em exame, a parte autora não comprovou os fatos alegados ou colacionou planilha de cálculos com índices adequados a demonstrar a alegada divergência de valores. Manutenção da sentença que se impõe.

(TJ-BA - Apelação: 80075911520208050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/07/2024)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. INCORRÊNCIA, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A controvérsia versa em aferir a atualização monetária de cotas do programa PASEP, em índices diversos dos previstos em lei, pelo apelado, bem como a possibilidade de ter havido desfalque financeiro nos valores que deveriam ter sido depositados a títulos de cotas do programa.

2. A atualização monetária e os juros anuais, que remuneravam os depósitos nas contas do PASEP, têm índices fixados expressamente em lei, a exemplo da Lei Complementar nº 08/1970 e Lei Complementar nº 26/1975, que preveem, inclusive, hipóteses de saques e retirada anual de rendimentos por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento, sendo o Banco do Brasil mero administrador e operador do fundo, estando, pois, jungido a tais dispositivos legais.

3. Diante de tais facilidades, o ônus da prova da demonstração de equívoco na correção dos depósitos e aplicação de juros anuais, a menor, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

4. No caso concreto, dele não se desincumbiu, pois não conseguiu demonstrar que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco réu a ponto de configurar má gestão (Código de Processo Civil, art . 373, inciso I) e, portanto, não se verifica a ocorrência de ilícito civil que renderia ensejo à responsabilidade por dano material.

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00040832920208050039, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/05/2024)

 

Assim, não tendo o recorrente logrado comprovar a alegada má gestão de valores, sendo certo que os autos revelam, ao contrário, a existência de créditos de rendimentos a seu favor, conforme reconhecido pelo Juízo a quo, impõe-se a manutenção da sentença pelos fundamentos já expostos. 

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.

Em tempo, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

É como voto.

Salvador/BA, 7 de outubro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator