PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080577-64.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PAPIREKI CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. TRANSCURSO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM CAUSA INTERRUPTIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 1. A prescrição intercorrente configura-se quando, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF, o exequente permanece inerte por mais 5 (cinco) anos, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva.

2. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação decorre da ausência de diligência útil por parte do ente público.

3. Inexistente causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção da execução fiscal.

4. Apelação não provida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0080577-64.2011.8.05.0001, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada PAPIREKI CONSTRUTORA LTDA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080577-64.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PAPIREKI CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a Sentença, proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário.

Sustenta o Município apelante, em síntese, que não se configurou a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente, devendo ser observada a Súmula 106 do STJ, que protege a Fazenda Pública quando a demora na citação decorre de fatores atribuíveis ao Poder Judiciário. Alega, ainda, que o prazo prescricional não teria transcorrido conforme exigido pelo art. 40, § 4º, da LEF.

Requer a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 17 de junho de 2025.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080577-64.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PAPIREKI CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Verifica-se que o Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Contudo, a Apelação não merece provimento.

Verifica-se dos autos, que a Execução Fiscal foi ajuizada em 05/8/2011 e, conforme o ID. 84595020, a tentativa citatória restou sem êxito, constando no Aviso de Recebimento a informação de “DESCONHECIDO”, EM 15/02/2012. Na Decisão interlocutória ID. 84595021, determinou-se a suspensão do curso da Execução, pelo prazo do art. 40 da LEF, abrindo-se vista ao Exequente, para a providencia do endereço preciso e atualizado da parte Executada, ou indicasse bens para garantia, sob pena de arquivamento dos autos. A Fazenda Pública ao se manifestar, requereu a oficialização da Junta Comercial do Estado da Bahia para prestar informações do contrato social e ou atos constitutivos da parte Executada, para identificação do atual endereço dos seus sócios ou responsáveis legais (13/5/2014). Em nova decisão, prolatou-se a suspensão pelo art. 40 da LEF, ante o resultado negativo da diligência BACENJUD (ID. 8459503 – 28/8/2014). Outras diligências, foram determinadas, contudo, sem êxito. No despacho ID. 84595050, determinou-se a intimação do Exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência do crédito exequendo (06/8/2024).

Portanto, tendo o feito permanecido suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, transcorrido o prazo de mais de 5 (cinco) anos sem qualquer causa interruptiva ou diligência útil à efetiva localização do devedor ou à satisfação do crédito, a inércia do exequente ficou configurada.

A decisão de primeiro grau oportunizou manifestação específica do Município quanto à ocorrência da prescrição, nos moldes do art. 10 do CPC. Contudo, não foram apresentadas justificativas plausíveis, nem demonstradas diligências eficazes por parte da Fazenda Pública, limitando-se esta a invocar genericamente o § 1º do art. 40 da LEF e a Súmula 106 do STJ, sem comprovar obstáculo judicial efetivo à citação ou ao andamento regular da execução.

Nesse ponto, o entendimento consolidado do STJ é de que, iniciado o prazo do § 4º do art. 40 da LEF, e transcorrido o lapso de 5 (cinco) anos sem causa suspensiva ou interruptiva, configura-se a prescrição intercorrente, não se exigindo nova intimação pessoal da Fazenda Pública. Confiram-se:

“Tema 566/STJ – 'O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, findo sem manifestação do exequente, inicia automaticamente o prazo prescricional quinquenal, independentemente de nova intimação.”

Assim, correta a Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 174 do CTN.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO Recurso de Apelação, mantendo a Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal.

 

Sem condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, ante a ausência de condenação anterior.

 

 

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador, 17 de junho de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator