PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. TRANSCURSO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM CAUSA INTERRUPTIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente configura-se quando, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF, o exequente permanece inerte por mais 5 (cinco) anos, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva. 2. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação decorre da ausência de diligência útil por parte do ente público. 3. Inexistente causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção da execução fiscal. 4. Apelação não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0080577-64.2011.8.05.0001, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada PAPIREKI CONSTRUTORA LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080577-64.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PAPIREKI CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a Sentença, proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário. Sustenta o Município apelante, em síntese, que não se configurou a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente, devendo ser observada a Súmula 106 do STJ, que protege a Fazenda Pública quando a demora na citação decorre de fatores atribuíveis ao Poder Judiciário. Alega, ainda, que o prazo prescricional não teria transcorrido conforme exigido pelo art. 40, § 4º, da LEF. Requer a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, 17 de junho de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080577-64.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PAPIREKI CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifica-se que o Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Contudo, a Apelação não merece provimento. Verifica-se dos autos, que a Execução Fiscal foi ajuizada em 05/8/2011 e, conforme o ID. 84595020, a tentativa citatória restou sem êxito, constando no Aviso de Recebimento a informação de “DESCONHECIDO”, EM 15/02/2012. Na Decisão interlocutória ID. 84595021, determinou-se a suspensão do curso da Execução, pelo prazo do art. 40 da LEF, abrindo-se vista ao Exequente, para a providencia do endereço preciso e atualizado da parte Executada, ou indicasse bens para garantia, sob pena de arquivamento dos autos. A Fazenda Pública ao se manifestar, requereu a oficialização da Junta Comercial do Estado da Bahia para prestar informações do contrato social e ou atos constitutivos da parte Executada, para identificação do atual endereço dos seus sócios ou responsáveis legais (13/5/2014). Em nova decisão, prolatou-se a suspensão pelo art. 40 da LEF, ante o resultado negativo da diligência BACENJUD (ID. 8459503 – 28/8/2014). Outras diligências, foram determinadas, contudo, sem êxito. No despacho ID. 84595050, determinou-se a intimação do Exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência do crédito exequendo (06/8/2024). Portanto, tendo o feito permanecido suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, transcorrido o prazo de mais de 5 (cinco) anos sem qualquer causa interruptiva ou diligência útil à efetiva localização do devedor ou à satisfação do crédito, a inércia do exequente ficou configurada. A decisão de primeiro grau oportunizou manifestação específica do Município quanto à ocorrência da prescrição, nos moldes do art. 10 do CPC. Contudo, não foram apresentadas justificativas plausíveis, nem demonstradas diligências eficazes por parte da Fazenda Pública, limitando-se esta a invocar genericamente o § 1º do art. 40 da LEF e a Súmula 106 do STJ, sem comprovar obstáculo judicial efetivo à citação ou ao andamento regular da execução. Nesse ponto, o entendimento consolidado do STJ é de que, iniciado o prazo do § 4º do art. 40 da LEF, e transcorrido o lapso de 5 (cinco) anos sem causa suspensiva ou interruptiva, configura-se a prescrição intercorrente, não se exigindo nova intimação pessoal da Fazenda Pública. Confiram-se: Assim, correta a Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 174 do CTN. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO Recurso de Apelação, mantendo a Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, ante a ausência de condenação anterior. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, 17 de junho de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080577-64.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: PAPIREKI CONSTRUTORA LTDA
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VOTO
“Tema 566/STJ – 'O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, findo sem manifestação do exequente, inicia automaticamente o prazo prescricional quinquenal, independentemente de nova intimação.”