PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023120-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
AGRAVADO: KAILANE DOS SANTOS DIAS
Advogado(s):CASSIO REIS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. DECISÃO LIMINAR QUE GARANTE O PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA SITUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda. contra decisão proferida pela 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória com Tutela Provisória Antecipada ajuizada por Kailane dos Santos Dias. A decisão agravada deferiu pedido liminar para que a instituição agravante registrasse as notas das avaliações já realizadas e permitisse a participação da autora nas demais avaliações do semestre 2024.2.

2. O agravante alegou que a discente estaria inadimplente quanto à parcela de coparticipação no âmbito do FIES, o que teria inviabilizado sua matrícula no segundo semestre letivo. Defendeu a legalidade da recusa da matrícula e requereu a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que autorize a continuidade das atividades acadêmicas da aluna, mesmo diante de controvérsia sobre sua adimplência parcial no contrato educacional mediado por financiamento público (FIES).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada encontra respaldo nos elementos dos autos, os quais evidenciam controvérsia sobre a existência de inadimplência contratual apta a impedir o vínculo acadêmico. A agravada apresentou documentação que aponta para o cumprimento das obrigações junto ao agente financeiro do FIES.

5. A apuração definitiva sobre a regularidade da matrícula e eventual inadimplemento exige instrução probatória, sendo inviável afastar, em sede liminar, a plausibilidade do direito invocado.

6. A continuidade dos estudos deve ser garantida provisoriamente, considerando a boa-fé da estudante e o risco de prejuízos irreparáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8023120-47.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e, como Agravada, KAILANE DOS SANTOS DIAS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 

Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023120-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
AGRAVADO: KAILANE DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): CASSIO REIS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Declaratória com Tutela Provisória Antecipada” n° 8197362-16.2024.8.05.0001, proposta por KAILANE DOS SANTOS DIAS, deferiu o pleito liminar, determinando que o Agravante proceda:

“a) ao lançamento das notas das avaliações já realizadas pela autora no 2º semestre de 2024 e que estejam pendentes de registro; e

b) permita que a autora realize todas as avaliações pendentes referentes ao 2º semestre de 2024, nas disciplinas: i) Hermenêutica e Lógicas jurídicas; ii) Teoria geral do Direito Penal; iii) Obrigações Cíveis; iv) Organização dos Estados e tríplice Poderes no Brasil; v) Projeto de extensão profissional: Ética, democracia e cidadania.”

(ID 495527009 dos fólios de origem).

 

Em suas razões recursais, ID 81100335, o Agravante alegou que a decisão agravada foi proferida em conflito com a legislação aplicável às universidades e ao FIES, bem como com o Código de Processo Civil.

Defendeu que a discente ingressou na instituição no primeiro semestre de 2024, tendo sido beneficiada, em abril, com o financiamento na porcentagem de 86,57% (oitenta e seis vírgula cinquenta e sete por cento), cabendo a ela o pagamento de 13,43% (treze vírgula quarenta e três por cento). Entendeu que as parcelas até o mês de maio deveriam ter sido pagas diretamente à instituição de ensino.

Informou que a discente deixou de honrar com os pagamentos das mensalidades, estando inadimplente com a quantia de R$ 883,05 (oitocentos e oitenta e três reais e cinco centavos). Assim, pontuou que não houve efetivação da matrícula no segundo semestre de 2024, diante da previsão legal de que o aluno inadimplente perde o direito a renovação de matrícula.

Aduziu que, a despeito da alegação da Agravada de que sua situação financeira está regular, visto que o FIES já repassou valores à instituição, o seu financiamento é parcial. Sustentou que, portanto, a inadimplência parcial inviabiliza a matrícula no semestre 2024.2.

Ressaltou que a negativa de matrícula deu-se em conformidade com o contrato e a legislação educacional vigente. Apontou que a Agravada deturpou fatos e induziu o juízo a erro ao alegar que sua matrícula foi efetivada normalmente e que estaria sendo impedida de realizar provas e ter notas lançadas de maneira injustificada, o que é desmentido pelos próprios documentos acostados aos autos.

Acrescentou que o único comprovante de pagamento apresentado pela Agravada é no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), o que não se refere à matrícula regular, mas à taxa da solicitação de matrícula fora do prazo. Informou que, entretanto, a discente Agravada nunca chegou a conseguir se matricular.

Entendeu que a Agravada tem pleno conhecimento de seu estado de inadimplência, tendo sido informada pelo setor financeiro da faculdade que a rematrícula não poderia ser realizada antes da quitação das mensalidades. Indicou que, apesar disso, a discente continuou a frequentar as aulas, sem estar regularmente matriculada.

Sustentou a inaplicabilidade do artigo 6º da Lei nº 9.870 de 1999, posto que a proteção relativa a realização de avaliações e ao lançamento de notas refere-se ao aluno regularmente matriculado e com vínculo ativo com a instituição de ensino, o que não é o caso da Agravada, cuja efetivação da matrícula foi frustrada por descumprimento contratual e inadimplência da parcela de coparticipação do FIES.

Destacou a autonomia das instituições de ensino superior, relativa a gestão financeira e acadêmica. Apontou a quebra do princípio da isonomia entre os alunos diante da decisão liminar que impõe a realização de matrícula.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para revogar a liminar concedida na demanda de origem e, subsidiariamente, pela reforma da decisão para condicionar a matrícula da Agravada ao depósito judicial dos valores referentes a coparticipação.


O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido por meio da decisão de ID. 81683211.


A Agravada apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 83685423, defendendo a manutenção da decisão liminar. Sustenta, com base em documentação atualizada da Caixa Econômica Federal, que não se encontra em situação de inadimplência.

Argumenta que efetuou pagamento dos valores que estavam a seu encargo, inclusive daqueles anteriores à efetivação do FIES, ainda que sem obrigação legal. Ressalta, ademais, que teve sua matrícula regularizada, tendo frequentado aulas e participado de avaliações no semestre 2024.2, razão pela qual seria descabida qualquer medida de caráter punitivo ou restritivo, nos termos da legislação aplicável.

Concluiu pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, Bahia, 20 de agosto de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023120-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
AGRAVADO: KAILANE DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): CASSIO REIS SANTOS

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO - DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PROSSEGUIMENTO DOS ESTUDOS DA AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Cinge-se o pleito recursal à averiguação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada. Consabido, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada, a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora).

Adianta-se que a decisão recorrida deve ser mantida, com o consequentemente desprovimento do presente recurso.

A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência, permitindo que a estudante agravada participasse das atividades acadêmicas e tivesse suas notas lançadas, apesar da alegada inadimplência parcial.

De início, é importante observar que, embora tenha sido concedido o efeito suspensivo ao agravo, a parte agravada apresentou documentos contemporâneos aos fatos que corroboram a alegação de adimplência no tocante às obrigações assumidas junto à Caixa Econômica Federal no âmbito do FIES.

Ainda que a instituição agravante sustente a inexistência de matrícula válida em razão de inadimplemento, os elementos constantes nos autos não permitem afirmar, de forma inequívoca, que houve deliberado descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais por parte da estudante.

A matéria em debate demanda apuração mais aprofundada sobre os pagamentos realizados, a regularidade da matrícula da aluna no semestre de 2024.2 e eventual inadimplemento contratual. Tais aspectos, contudo, devem ser objeto de instrução no feito de origem, o que desaconselha a revogação da medida liminar neste momento.

Trata-se, portanto, de matéria controversa, sendo prematura qualquer conclusão definitiva quanto à inadimplência apta a justificar o impedimento das atividades acadêmicas da agravada.

Ainda que a Lei nº 9.870/99 reconheça a possibilidade de negativa de rematrícula por inadimplemento, o art. 6º da mesma norma veda a imposição de sanções pedagógicas, como a proibição de realização de provas e o não lançamento de notas. Tais limitações têm como escopo a preservação do direito à educação, sobretudo quando se trata de aluna vinculada ao FIES — programa público de fomento ao ensino superior. A saber:

Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.


Em casos como o presente, nos quais subsiste dúvida razoável quanto à existência e extensão do inadimplemento, deve-se privilegiar, ao menos em sede liminar, a continuidade dos estudos, evitando prejuízos irreversíveis ao discente e respeitando o princípio da boa-fé objetiva.


III. CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, restabelecendo os efeitos da decisão agravada.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE


DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA