PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002590-46.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: AFONSO LAILSON DE LIMA e outros
Advogado(s):

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR. OBSERVÂNCIA AO ART. 485, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para extinção do feito por abandono da causa, especialmente quanto à paralisação superior a 30 dias, à intimação pessoal do autor e à inércia após o decurso do prazo legal. 

III. Razões de decidir 
3. Verificou-se a paralisação do processo por mais de um ano. 
4. A intimação pessoal foi devidamente realizada, com ciência da Procuradoria Geral do Estado, em 31/08/2023. 
5. Ausente manifestação no prazo legal, o juízo extinguiu corretamente o feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 
6. O despacho que advertiu sobre a possibilidade de extinção não gerou surpresa ou cerceamento de defesa. 
7. Precedentes do TJBA confirmam a possibilidade de extinção da execução fiscal em situações análogas. 

IV. Dispositivo 
8. Recurso de apelação não provido. 
  

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. 
Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 0015085-49.2007.8.05.0201, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 3ª Câmara Cível, pub. 12.07.2022; TJBA, APL nº 0014391-80.2007.8.05.0201, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, pub. 03.10.2022. 

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002590-46.2016.8.05.0191, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado AFONSO LAILSON DE LIMA e outros.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de AFONSO LAILSON DE LIMA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015. 

  

Em suas razões recursais (ID 437347350), alega o ente estatal, em síntese, que a demora na realização dos atos judiciais não se deu em razão de fato a si imputável, e sim decorreu exclusivamente dos serviços judiciários.

 

 

Destarte, assevera que a frustração da diligência Sisbajud justificaria, quando muito, a suspensão por falta de localização de bem penhorável, nos termos do art. 40, da LEF. 

  

Obtempera, ainda, que a intimação não foi a adequada para o fim de impulsionar o feito, pois nela não se refere à publicação do edital, nem a citação pessoal por carta confirmada pelo AR positivo, nem se alude à frustração da diligência Sisbajud, fatos que se encontram certificados nos autos digitais, o que implicaria, em seu entender, que, no nascedouro, a causa do descumprimento da ordem está justificada, por ter o juízo incorrido em erro. 

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença a quo, determinado o retorno dos autos à primeira instância, com o consequente prosseguimento do feito. 

 

Sem contrarrazões, ante a não angularização do feito de origem. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

  

Cinge-se o presente recurso em aferir a regularidade da extinção do feito de origem, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015. 

 

  

Inicialmente, calha destacar que o inciso III e o §1º, do art. 485, do CPC/2015, determinam:  

 

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

I - indeferir a petição inicial; 

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (destaque meu) 

 

Destarte, tem-se que, para a extinção do processo, com base no dispositivo supracitado, são necessários, em regra: o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pela parte autora; a intimação pessoal do demandante para que supra a falta, no prazo de 05 (cinco) dias; e, por fim, a permanência do estado de inércia após o decurso do aludido prazo.  

 

 

Quanto à paralisação do feito por prazo superior a trinta dias, verifica-se que o feito de origem restou paralisado entre julho de 2022 a fevereiro de 2024, de modo que resta satisfeito o primeiro requisito.  

 

Ademais, observa-se que o Estado da Bahia foi intimado pessoalmente da decisão que o instou a manifestar-se sobre a manutenção do seu interesse de agir, sob pena de extinção, tendo a Procuradoria Geral do Estado registrado ciência em 31/08/2023, quedando-se inerte, todavia, sobrevindo a sentença em testilha, em fevereiro de 2024, quase um ano após. 

 

Nessa toada, verifica-se que o MM. Juízo de origem entendeu que o apelante deixou de dar andamento ao processo, tendo a extinção do feito ocorrido em observância do §1º, do art. 485, do CPC/2015.  

 

Colacionam-se julgados recentes, nesse sentido, desta Corte de Justiça: 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXARADO DESPACHO PARA A FAZENDA PÚBLICA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, FORNECENDO O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR. PETICIONAMENTO INFORMANDO CIÊNCIA DO REFERIDO ATO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Inerte a Fazenda Pública ao pronunciamento judicial que lhe determina promover atos ou diligências, impõe-se o desfecho da extinção da ação fiscal, desde que tenha havido a intimação válida. 2. No caso, a Fazenda Pública consignou ciência inequívoca nos autos acerca do despacho que determinou o fornecimento do endereço atualizado da executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Contudo, não promoveu a diligência que lhe incumbia, deixando o feito paralisado por mais de 30 dias. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.  

(TJ-BA - APL: 00150854920078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA MUNICIPALIDADE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO CONFIGURADO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0014391-80.2007.8.05.0201, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 03/10/2022) (destaques meus)

 

Por fim, importa ressaltar que o despacho proferido não deixou dúvida acerca da providência que seria levada a efeito em caso de permanência da inércia do ente demandante, qual seja, a extinção do feito, não se podendo falar em decisão surpresa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.  

 

Dessa forma, verificando que, na hipótese, a extinção do feito observou aos ditames da norma processual, a sentença deve ser mantida. 

 

 

Conclusão 

 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença vergastada.  

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator