PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067615-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: TAMIRES FERREIRA OLIVEIRA AMORIM
Advogado(s):MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL COMPLEXA E MATERIAIS (OPME). URGÊNCIA E NECESSIDADE MÉDICA DEMONSTRADAS. INDICAÇÃO POR PROFISSIONAL ASSISTENTE. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI Nº 14.454/2022. DECISÃO MODULADA PARA CUSTEIO OBRIGATÓRIO DO PROCEDIMENTO PREFERENCIALMENTE NA REDE CREDENCIADA. AUTORIZAÇÃO FORA DA REDE SOMENTE NA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL OU ESTRUTURA HABILITADA. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO LIMITADO EM CASO DE ESCOLHA DO BENEFICIÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por TAMIRES FERREIRA OLIVEIRA AMORIM, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o custeio de cirurgia bucomaxilofacial e materiais correlatos, diante de quadro clínico grave e indicação médica, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão
A controvérsia reside na obrigação da operadora de plano de saúde de custear procedimento cirúrgico e materiais indicados por médico assistente da beneficiária, diante de negativa baseada na ausência de previsão no Rol da ANS, em parecer da junta médica interna e na suposta falta de urgência, sendo necessário avaliar a validade da negativa contratual à luz da legislação e da jurisprudência aplicável.

III. Razões de decidir
Estão demonstrados os requisitos legais para a tutela de urgência, considerando a urgência e gravidade do quadro clínico da autora.
A indicação do médico assistente tem presunção de idoneidade e se sobrepõe, em regra, à análise de junta médica da operadora.
A jurisprudência do STJ, especialmente após a vigência da Lei nº 14.454/2022, admite a cobertura de procedimentos fora do Rol da ANS, desde que preenchidos requisitos específicos.
A decisão monocrática que modulou a forma de cumprimento da tutela priorizando a rede credenciada, e prevendo custeio fora da rede apenas na ausência de profissional ou estrutura habilitada, mostra-se equilibrada.
Permitiu-se ainda o reembolso nos limites contratuais caso a parte opte, mesmo havendo rede credenciada, por profissional de livre escolha.

IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"1. É legítima a determinação judicial para que plano de saúde custeie cirurgia bucomaxilofacial e os materiais necessários quando comprovada a urgência e a necessidade do procedimento por relatório médico especializado, ainda que não previstos no Rol da ANS.
2. O custeio deve ocorrer preferencialmente na rede credenciada, sendo autorizada a realização fora da rede apenas se inexistirem profissionais ou estrutura compatíveis, admitindo-se reembolso limitado em caso de escolha do beneficiário por profissional não credenciado."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e III, 14 e 51; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, EREsp 1.886.929; STJ, EREsp 1.889.704; TJBA, AI nº 8030508-40.2021.8.05.0000; TJBA, AI nº 8033706-22.2020.8.05.0000.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8067615-16.2024.8.05.0000, de Vitória da Conquista, em que figuram como partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar em parte a decisão interlocutória agravada (ID 444724620 dos autos de origem), confirmando e tornando definitivos os termos da decisão monocrática proferida neste recurso (ID 75364970 / 77247785), que deferiu parcialmente a tutela recursal para determinar que a Agravante, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, autorize e custeie o procedimento cirúrgico prescrito à parte Agravada, Sra. TAMIRES FERREIRA OLIVEIRA AMORIM, incluindo os materiais necessários, conforme relatórios médicos, devendo o procedimento ocorrer integralmente por profissional e em hospital credenciado à rede segurada. Apenas na hipótese de inexistência de profissionais credenciados e aptos à efetivação dos procedimentos prescritos, deverá a Agravante autorizar e custear o tratamento pelo profissional indicado pela autora na inicial, realizando todas as tratativas diretamente com ele. Persistindo o interesse da parte Agravada em permanecer com o profissional por ela escolhido, mesmo existindo profissional credenciado pela rede da Agravante, devem os respectivos honorários serem custeados através de reembolso, observando o limite previsto na tabela de remuneração da rede credenciada e previsto no contrato firmado entre as partes. Mantém-se, no mais, a decisão agravada em seus demais termos, inclusive no que tange à multa diária nela consignada, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067615-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: TAMIRES FERREIRA OLIVEIRA AMORIM
Advogado(s): MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 72598926) interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL contra decisão interlocutória (ID 444724620, dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8009305-68.2024.8.05.0274, movida por TAMIRES FERREIRA OLIVEIRA AMORIM em face da Agravante.

A ação originária visa compelir a ré, ora Agravante, a autorizar e custear integralmente cirurgia bucomaxilofacial e materiais (OPME) necessários ao tratamento de "grave assimetria morfológica/volumétrica dos côndilos mandibulares, facetamento de côndilos e extensão bicondilar assimétrica e excessiva ultrapassando os tubérculos articulares, caracterizando subluxação destas articulações, causando instabilidade ortopédica estrutural temporomandibular", além de histórico de lesão tumoral (Ameloblastoma) e infecções recorrentes, que causam à autora dores, severa dificuldade de mastigação, fonação e respiração.

A decisão recorrida (ID 444724620 dos autos de origem) deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciasse a liberação e realização dos procedimentos solicitados pelo cirurgião que assiste a autora, incluindo as despesas hospitalares e o fornecimento dos materiais/instrumentos solicitados, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os principais fundamentos da decisão de origem foram a comprovação da qualidade de beneficiária da autora, a indicação da necessidade e urgência da cirurgia e materiais por relatório médico, e a abusividade da negativa do plano em restringir o material indicado pelo cirurgião.

Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese (ID 72598926), a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente o periculum in mora, por inexistir, segundo alega, emergência ou urgência que impeça a Agravada de aguardar o trâmite regular da demanda. Aduz, ainda, a ausência de fumus boni iuris, argumentando a inexistência de cobertura contratual para procedimentos não previstos no Rol da ANS, o qual considera taxativo, e que a Agravada não demonstrou enquadramento nas exceções definidas pelo STJ ou nos critérios da Lei 14.454/2022. Aponta a existência de parecer negativo de sua junta médica quanto à pertinência técnica e cobertura de parte dos materiais solicitados. Defende que a negativa foi exercício regular de direito, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, sua reforma para indeferir a tutela de urgência, ou, subsidiariamente, a imposição de caução e a dilatação do prazo para cumprimento.

Foi proferida decisão monocrática neste recurso (ID 75364970 / 77247785), deferindo parcialmente a tutela recursal para manter a decisão quanto à autorização e custeio do procedimento cirúrgico prescrito à parte Agravada, todavia, acrescendo que deva ocorrer integralmente por profissional e em hospital credenciado à rede segurada, sendo que, apenas na hipótese de inexistência de profissionais credenciados e aptos à efetivação dos procedimentos, deveria a Agravada autorizar e custear o tratamento pelo profissional indicado pela autora, realizando as tratativas diretamente com ele, ou, persistindo o interesse da parte Agravante em permanecer com o profissional escolhido mesmo com opção na rede, o custeio dos honorários seria por reembolso, observados os limites contratuais.

O preparo foi devidamente recolhido pela Agravante (IDs 72598929 e 72598930). A parte Agravada litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, deferida na origem (ID 444724620 dos autos de origem).

Regularmente intimada (ID 77247785 e 77358524), a Agravada apresentou contraminuta (ID 77368895), pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão agravada. Argumenta, em suma, a presença dos requisitos para a tutela de urgência, a necessidade e urgência do procedimento e materiais conforme laudos médicos, a abusividade da negativa parcial, a prevalência da indicação do médico assistente sobre a junta da operadora, a obrigatoriedade de cobertura conforme legislação (incluindo Lei 14.454/2022) e jurisprudência, e a exemplificatividade do Rol da ANS.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067615-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: TAMIRES FERREIRA OLIVEIRA AMORIM
Advogado(s): MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.

O recurso é tempestivo, conforme reconhecido na decisão de ID 75364970, e o preparo foi devidamente recolhido (IDs 72598929, 72598930). O recurso é o cabível contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, I, CPC). As partes são legítimas e possuem interesse recursal, e as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em analisar se a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando à Agravante o custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial e materiais para a Agravada, deve ser mantida, reformada ou anulada, considerando os argumentos sobre a necessidade do tratamento, a cobertura contratual e legal, e a validade da negativa parcial baseada em junta médica e no Rol da ANS.

Trata-se de demanda envolvendo Operadora de Plano de Saúde Privado (CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL), regulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ) e das Resoluções Normativas da ANS, além da jurisprudência consolidada sobre o tema.

A Agravada, Sra. Tamires Ferreira Oliveira Amorim, foi diagnosticada com "grave assimetria morfológica/volumétrica dos côndilos mandibulares, facetamento de côndilos e extensão bicondilar assimétrica e excessiva ultrapassando os tubérculos articulares, caracterizando subluxação destas articulações, causando instabilidade ortopédica estrutural temporomandibular", com histórico de lesão tumoral (Ameloblastoma) e cirurgia reparadora prévia insatisfatória, evoluindo com dores intensas, dificuldade mastigatória e respiratória, e infecções recorrentes (conforme laudos de IDs 444683752, 444683753, 444683754, 444683755, 444683756). A idade da paciente à época dos fatos era de aproximadamente 34 anos.

O tratamento pleiteado e parcialmente negado consiste em cirurgia bucomaxilofacial complexa, incluindo "Transposição inferior dos tendões dos músculos milo-hiódeo e massetar à esquerda para corrigir grave atrofia e fibrose muscular bucinador”, “Enxerto ósseo na mandíbula”, “Artroplastia bilateral da articulação têmporo-mandibular direito” e “Artroplastia bilateral da articulação têmporo-mandibular esquerdo”, além do fornecimento de materiais específicos (OPME). A negativa parcial da Agravante incidiu sobre parte dos materiais, com base em parecer de junta médica (detalhado no ID 72598926, p. 8-10).

A discussão sobre o Rol da ANS é central, com a Agravante defendendo sua taxatividade e a Agravada, a exemplificatividade e a aplicabilidade da Lei 14.454/2022. Diversas Resoluções Normativas da ANS foram citadas, como a RN 10 CONSU e a Súmula Normativa 11 da ANS, que tratam da cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais. A urgência do procedimento é alegada pela Agravada com base nos relatórios médicos (ID 444683753), que destacam a severidade da dor e o risco de agravamento.

A Agravante busca a reforma integral da decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência. Contudo, a decisão monocrática proferida neste agravo (ID 75364970 / 77247785) já analisou os requisitos da tutela de urgência e, acertadamente, deferiu parcialmente a tutela recursal, mantendo a obrigação de custeio do procedimento e materiais, porém modulando a forma de seu cumprimento, com o intuito de priorizar a rede credenciada da operadora, o que se mostra uma solução razoável e equilibrada. 

Os relatórios médicos (IDs 444683752, 444683753) são consistentes em demonstrar a gravidade do quadro da Agravada e a necessidade do procedimento cirúrgico e dos materiais correlatos para o alívio da dor e restabelecimento funcional. O periculum in mora é evidente diante do quadro de dor crônica e risco de agravamento. O fumus boni iuris repousa na obrigação legal e contratual da operadora de fornecer cobertura para as patologias previstas no contrato, sendo que a escolha do tratamento e dos materiais necessários, em regra, compete ao médico assistente.

A alegação da Agravante de que a negativa parcial se baseou em parecer de sua junta médica e na taxatividade do Rol da ANS encontra óbice na jurisprudência que relativiza o parecer da junta da operadora frente à indicação do médico que acompanha o paciente e na Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu critérios para cobertura de procedimentos fora do rol. A Súmula Normativa nº 11 da ANS e outras normativas também amparam a cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais.

A decisão monocrática deste relator (ID 75364970 / 77247785) ponderou adequadamente a situação, ao manter a essencialidade da cobertura, mas determinando que o tratamento ocorra, preferencialmente, na rede credenciada, estabelecendo as condições para o custeio fora da rede ou reembolso. Tal modulação atende aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, sem descurar do direito fundamental à saúde da Agravada.

Neste sentido:

 Agravo de Instrumento. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais. Insurgência contra decisão que “deferiu a antecipação de tutela de urgência para determinar que a Sul América Companhia de Seguro Saúde  autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, os procedimentos de osteotomias alvéolo palatinas e enxerto ósseo, com todos os materiais indicados pelo especialista, em prestador conveniado ao plano de saúde ou, caso inexistente, que custeie os honorários do profissional indicado pelo autor (ID 128929679), sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento”. Na espécie, o agravante foi diagnosticado com anormalidades dentofaciais (K07.5) e, após avaliação com médico especialista foi indicada a realização de procedimentos cirúrgicos (Osteotomias Alvéolo Palatinas e Enxerto Ósseo) em Centro Cirúrgico. O especialista ressaltou a necessidade de realização do procedimento requerido, na maior brevidade possível, por dois motivos preponderantes: o RISCO IMINENTE DE LESÃO NO NERVO ALVEOLAR INFERIOR e a  EVOLUÇÃO NO PROCESSO INFECCIOSO INFLAMATÓRIO NA REGIÃO. Destarte, os pressupostos do art. 300 do CPC restaram plenamente satisfeitos para a concessão da antecipação de tutela. Conforme dispõe a Súmula 608 do STJ, a Seguradora agravante encontra-se sujeita aos princípios e normas do CDC, e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art. 47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1°, II), assim entendidas as que pretendam limitar, ainda que de modo genérico e não-explícito, a cobertura a tratamento de doença que põe em risco iminente a saúde do paciente. Acresça-se que a pretensão do agravado, embora voltada à realização de cirurgia buco-maxilar, encontra amparo no teor da Súmula Normativa 11, da Agência Nacional de Saúde. Por tais motivos, a decisão agravada deve ser mantida. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ BA, Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8030508-40.2021.8.05.0000, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 01/12/2021 )  

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA  ATRAVÉS DE RELATÓRIOS MÉDICOS EMITIDOS POR ESPECIALISTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, irresignada com a decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8117455-31.2020.8.05.0001, deferiu a medida liminar, determinando que a acionada promova a cirurgia buco-maxilo-facial requerida na exordial. 2 - Impõe destacar que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de uma instância jurisdicional, em razão da estreita via deste recurso. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando do não atendimento, puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação. 3 - Os contratos de plano de saúde aplicam-se as regras do CDC, porquanto inseridos no microssistema consumerista, consubstanciado no enunciado da Súmula 469 do STJ, que dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. 4 - Após detida análise do caderno processual, constata-se que a eminente Magistrada a quo agiu com acerto ao deferir o pleito liminar determinando que a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A promova a cirurgia buco-maxilo-facial requerida pela parte autora, analisando com rigor a gravidade e a extensão do prejuízo alegado pela demandante, bem como a real existência da probabilidade do direito vindicado. 5 - Com efeito, ao pleitear-se direito concreto, amparado por indicação médica, cuja não realização pode trazer implicações gravosas à saúde, restam configurados os requisitos autorizadores da medida liminar, insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil.  (TJ BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8033706-22.2020.8.05.0000, Segunda Câmara Cível Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 29/07/2021) 

 

O recurso da Agravante merece parcial provimento, não para afastar a obrigação de custeio imposta na origem, mas para confirmar os termos da decisão monocrática proferida neste agravo (ID 75364970 / 77247785), que modulou a decisão de primeira instância.

A necessidade e urgência do procedimento cirúrgico e dos materiais para a Agravada foram suficientemente demonstradas pelos documentos médicos carreados aos autos (IDs 444683752, 444683753, 444683754, 444683755, 444683756), justificando a manutenção da tutela de urgência quanto à obrigação de custeio. A recusa parcial da operadora, ainda que amparada em junta médica interna, não pode, em sede de cognição sumária e diante da gravidade do quadro, prevalecer sobre a indicação do profissional médico assistente, especialmente quando se trata de garantir a saúde e a qualidade de vida da beneficiária.

A Lei nº 9.656/98, o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência dominante dos tribunais, incluindo o STJ (EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, e a Lei 14.454/2022), orientam para uma interpretação que, embora considere o rol da ANS como referência, permite exceções e impõe à operadora o dever de cobrir tratamentos essenciais quando preenchidos determinados requisitos, especialmente em casos de urgência ou quando as alternativas do rol se mostram ineficazes.

A decisão monocrática proferida nestes autos (ID 75364970 / 77247785), ao deferir parcialmente a tutela recursal, agiu com acerto ao manter a obrigação de cobertura do procedimento e materiais, mas estabelecendo que o cumprimento se dê preferencialmente na rede credenciada da Agravante, ou, na sua impossibilidade, que se proceda ao custeio na forma ali delineada, incluindo a hipótese de reembolso. Essa modulação preserva o direito da Agravada ao tratamento necessário e, ao mesmo tempo, observa as regras contratuais e as opções de rede da operadora, evitando impor-lhe, de imediato, o custeio por profissional de livre escolha da paciente sem antes verificar a disponibilidade na rede.

Dessa forma, a decisão de primeira instância (ID 444724620 dos autos de origem) deve ser reformada apenas para incorporar as condições e especificações estabelecidas na decisão monocrática deste relator (ID 75364970 / 77247785).

O pedido subsidiário da Agravante para imposição de caução à Agravada foi implicitamente afastado pela decisão monocrática ao deferir parcialmente a tutela sem essa condição, o que se mantém, dada a natureza da lide e a hipossuficiência da Agravada. A questão da dilatação do prazo para cumprimento da liminar de 1º grau (30 dias) não foi objeto de modificação específica pela decisão monocrática deste agravo, mantendo-se o prazo fixado na origem, contudo, o cumprimento agora se dá nos moldes da decisão recursal.

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão interlocutória agravada (ID 444724620 dos autos de origem), confirmando e tornando definitivos os termos da decisão monocrática proferida neste recurso (ID 75364970 / 77247785), que deferiu parcialmente a tutela recursal para determinar que a Agravante, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, autorize e custeie o procedimento cirúrgico prescrito à parte Agravada, Sra. TAMIRES FERREIRA OLIVEIRA AMORIM, incluindo os materiais necessários, conforme relatórios médicos, devendo o procedimento ocorrer integralmente por profissional e em hospital credenciado à rede segurada. Apenas na hipótese de inexistência de profissionais credenciados e aptos à efetivação dos procedimentos prescritos, deverá a Agravante autorizar e custear o tratamento pelo profissional indicado pela autora na inicial, realizando todas as tratativas diretamente com ele. Persistindo o interesse da parte Agravada em permanecer com o profissional por ela escolhido, mesmo existindo profissional credenciado pela rede da Agravante, devem os respectivos honorários serem custeados através de reembolso, observando o limite previsto na tabela de remuneração da rede credenciada e previsto no contrato firmado entre as partes. Mantém-se, no mais, a decisão agravada em seus demais termos, inclusive no que tange à multa diária nela consignada.

É como voto.

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora