PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TEXTO CLARO, COERENTE E INEQUÍVOCO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUESTÃO JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO PRIMEVO. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE NO CADASTRO “SCR/SISBACEN”. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AFASTADO. DÍVIDA PRESCRITA. APRECIAÇÃO NESSE EG. TJBA. ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 o Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição quando não ocorrer nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Da leitura do acórdão, observa-se a ausência de qualquer dos vícios apontados, uma vez que o julgado fora suficientemente claro sobre os pontos decididos, bem como se manifestou sobre as questões suscitadas e necessárias ao devido deslinde do feito. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8105755-53.2023.8.05.0001, onde figura como Embargante LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Embargada ANTÔNIA DOS SANTOS. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, local e data constantes do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8105755-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADA: ANTONIA DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam-se de Embargos de Declaração aforados por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela embargante em face de ANTÔNIA DOS SANTOS. Em suas razões recursais, o embargante sustenta vícios no acórdão, destacando que o SCR não se confundiria com restrição de crédito, assemelhando-se a um sistema de “credit scoring” – que é uma prática comercial lícita e autorizada pela Lei nº 12.414/11. Aduziu ainda que o lançamento foi retirado após a cessão de crédito, não havendo veracidade nos fatos alegados pela parte autora. Ademais, teria ocorrido a autorização expressa da demandante, razão pela qual a demanda teria que ser julgada improcedente. Assim, pugnou fossem acolhidos os embargos de declaração. Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou manifestação, conforme certidão de ID. 79441414. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salienta-se que não se trata de recurso passível de sustentação oral, porquanto não foram preenchidos os requisitos do art. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Local e data registrados pelo sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8105755-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADA: ANTONIA DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 o Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição quando não ocorrer nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, não assiste razão à Embargante, ao apontar vícios no julgado, uma vez que não restou configurado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ressalta-se que a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC, que justifica o acolhimento de embargos de declaração, é a interna, consistente na oposição lógica de ideias entre os termos da decisão embargada, entre os capítulos da fundamentação e entre a fundamentação e o dispositivo. Ademais, não cabe alegação de contradição externa, entre a decisão e os elementos de prova nos autos, em como entre a decisão e a doutrina ou a jurisprudência. Mister ainda dizer que a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. À propósito, o artigo 489, § 1º, do CPC: Art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Já a obscuridade se faz presente quando: A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. DIDIER Junior, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13 ed. Salvador: JusPodium 2015) Por fim, o erro material previsto no art. 1.022, III, do CPC, consiste em um erro perceptível de imediato, a troca de um dado ou informação que qualquer pessoa possa identificar. Não é o caso dos autos. Da leitura do acórdão, observa-se a ausência do vício apontado, uma vez que o julgado fora suficientemente claro sobre os pontos decididos, bem como se manifestou sobre as questões suscitadas e necessárias ao devido deslinde do feito. O decisum fora prolatado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUESTÃO JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO PRIMEVO. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE NO CADASTRO “SCR/SISBACEN”. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AFASTADO. DÍVIDA PRESCRITA. APRECIAÇÃO NESSE EG. TJBA. ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. VALOR DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na fundamentação, o acórdão foi igualmente preciso. Quanto à natureza do SCR, foi afirmado: Adentrando ao mérito, tem-se que, de acordo com o seu Regulamento, divulgado pelo Banco Central – Circular 3.232, art. 1º, o SISBACEN (Sistema de Informações Banco Central), é o “conjunto de recursos de tecnologia de informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central na condução de seus processos de trabalho”. O objetivo desse sistema de informações encontra-se previsto no art. 1º, I, II e III do citado regulamento, in verbis: I – prover o Banco Central do Brasil de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; II – facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Banco Central do Brasil, relativamente às instituições objeto da sua ação controladora, reguladora e fiscalizadora; III – disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem. Considera-se que o SISBACEN funciona como uma central de risco sob os cuidados do Banco Central – BACEN, que informa a todos quanto operam no mercado de crédito, quem possui aptidão para receber financiamentos e quem não possui, armazenando informações, emanadas das instituições financeiras, referente a transações bancárias realizadas pelos seus correntistas, envolvendo dívidas inadimplidas bem como débitos futuros, ainda não vencidos. O SCR (Sistema de Informações Banco Central), a seu turno, é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e permite, à supervisão bancária, a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. (informações obtidas através de consulta ao endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr, em 22.01.2024). Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. Assim, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas. Dessa forma, constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2.724/00: Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil. Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. Não se desconhece a posição adotada pelo STJ ao considerar caráter restritivo do SCR, conforme destacado no julgamento do REsp 1365284/SC, a saber: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) Contudo, reitera-se, eventual efeito desabonador é secundário, diante da natureza pública do cadastro, de auxiliar a regulação da atividade bancária pelo BACEN, prevenindo o risco da atividade de concessão de crédito, não havendo intuito de lucro. Assim, está sujeito a regramento próprio e não se confunde com um mero cadastro de proteção ao crédito. Assim, para que se configure eventual dano moral, a partir da lógica adotada pelo STJ, é necessário a ocorrência de alguma irregularidade quanto a inscrição realizada pela instituição bancária. Já acerca da autorização prévia da parte Demandante, isso foi objeto de expressa manifestação no julgado, no seguinte termo: Nesse sentido, quanto à ausência de notificação, busca-se avaliar se o caso concreto se enquadra na hipótese do art. 43, §2º, do CDC: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Destaca-se ainda que, a responsabilidade de comunicação da abertura de registro, na hipótese do SCR, é da instituição bancária que inscreve a informação no sistema, conforme art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017, que regulamenta o aludido sistema de informações: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. Inclusive, não é aplicada a Súmula 359 do STJ, sendo reconhecida a ilegitimidade da referida autarquia federal para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição, conforme entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.626.547. Todavia, a comunicação prévia, conforme jurisprudência, não precisa ser individualizada, porquanto a inscrição das informações bancárias é compulsória e ocorre mensalmente. Assim, a previsão contratual informando que ocorrerá a inscrição de tais informações no referido sistema mostra-se suficiente para atender o dever de informação. Nesse sentido, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, o que não fora feito nos autos. Ademais, no caso concreto, forçoso afirmar que a parte Autora foi devidamente comunicada de que as informações bancárias seriam registradas no referido sistema, conforme ficha cadastral constante no ID. 68210031. Em igual sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INCLUSÃO DE DADOS DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - O julgamento citra petita, quando se revela pela omissão do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de demonstrar a incongruência externa objetiva da decisão, tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição - As instituições financeiras originárias das operações de crédito devem remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que superem R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art. 14 da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - Uma vez informado o consumidor, como o envio dos dados relativos às operações de crédito ao Sistema de Informação de Crédito é compulsório, não é necessário o envio de outras novas notificações ulteriores e individualizadas referentes a cada operação cadastrada - A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços - No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Sentença cassada e, com base na causa madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 51741745620218130024, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÕES INDEVIDAS NO SISBACEN - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO A TRÊS RÉUS E IMPROCEDÊNCIA CONTRA O BANCO DO BRASIL. RECURSO DA AUTORA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO O ENVIO DE DADOS AO SCR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS NO MESMO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 385 STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50567586420218240023, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 19/10/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) Nesse sentido, razoável a afastar tal fundamentação, quanto a ausência de notificação. Nota-se que foi expressamente reconhecida a ocorrência da notificação prévia, não sendo ela fundamento para a condenação, mas sim a preservação de inscrição prescrita, que não foi objeto de manifestação na sentença, mas deveria ter sido analisada. Veja: Entretanto, a parte autora também suscitou que seria decido danos morais e exclusão da dívida por ser essa dívida prescrita, sendo controvertida a questão na origem. Em que pese a sentença não tenha se manifestado sobre a questão, acarretando sua nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a mesma pode ser apreciada nesse Eg. TJBA, por força do disposto art. 1.013, §3º, IV, do CPC. De início, registre-se que não pairam dúvidas quanto à prescrição do débito objeto da lide, datada de maio de 2018 (ID. 68210020), vez que transcorrido o lapso previsto pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 206. Prescreve: § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Embora não se desconheça que a prescrição fulmina, tão somente, a pretensão do credor de exigir o débito pela via judicial, não significa dizer que é permitido ao credor lançar todos os meios extrajudiciais para satisfazer o seu crédito. Esta autorização irrestrita implicaria em abalo à segurança jurídica no que se refere à estabilização das relações jurídicas. Como anteriormente dito, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que tal cadastro, embora distinto dos serviços de proteção ao crédito, também tem caráter restritivo. Afinal, apesar de ter finalidade informativa, é evidente que as informações do cadastro são usadas por Instituições financeiras no exame do risco relacionado à concessão de crédito. Vê-se, assim que, apesar do referido arquivo público ostentar regime jurídico próprio, distinto dos bancos de dados de consumidores inadimplentes regidos pelo CDC, posto que regido pela Lei Nº 12.414/2011 - Lei do Cadastro Positivo, a manutenção do registro do débito, após recusa definitiva do devedor, ainda que tácita, no sentido de não adimplir a obrigação natural, configura-se excesso no exercício de um direito. Portanto, demonstrada a prescrição do débito, a exclusão de quaisquer apontamentos realizados em desfavor da Autora referente à dívida prescrita, objeto da lide, inclusive na plataforma “SCR/SISBACEN”, é medida que se impõe. Destaca-se ainda que, embora a parte Apelante alegue ter procedido com a exclusão, em março de 2023, o documento apresentado pela autora, datado de julho de 2023 (ID. 68210020), indica a preservação da inscrição, uma vez que consta o valor da dívida e não apenas o “X”, conforme legenda do próprio sistema SCR. Quanto a permanência do registro da parte Autora, como visto no fragmento anterior, a matéria foi análise com fundamento nos documentos constantes nos autos, não havendo vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Apelante. Portanto, trata-se de mero inconformismo. Nesta trilha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido. [...] 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados Desse modo, não se verifica os alegados vícios aptos a eivar a decisão embargada, impondo-se a rejeição dos aclaratórios, aforados com o mero propósito de rediscutir o entendimento sedimentado no acórdão. Diante das razões expostas, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume o acórdão embargado. Local e data registrados pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE A6
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8105755-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADA: ANTONIA DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
VOTO
RELATOR