PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE GRAU III MÓRBIDA COM COMORBIDADES METABÓLICAS, RESPIRATÓRIAS, ORTOPÉDICAS E PSIQUIÁTRICAS. INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM INTERNAÇÃO. ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE PELA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO INTENSIVO. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INTERNAÇÕES MENSAIS APÓS ALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar com internação quando comprovada, por relatórios médicos consistentes, a imprescindibilidade da medida para paciente com obesidade mórbida e múltiplas comorbidades, ainda que não haja previsão expressa no rol da ANS. 2. A operadora não pode substituir o médico assistente na definição do tratamento, sem comprovação técnica de alternativa equivalente e eficaz. 3. A obrigação de custeio não se estende automaticamente a internações periódicas após a alta, quando inexistente demonstração de imprescindibilidade do regime de internação para o acompanhamento. Dispositivos relevantes citados: RN ANS nº 465/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056231-87.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada LILIANE DA SILVA CAPIM. Salvador, data registrada no sistema. Desa Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056231-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: LILIANE DA SILVA CAPIM
Advogado(s):BRENO BORGES DE ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a sentença (ID 99842137) exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar proposta por LILIANE DA SILVA CAPIM, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de tornar definitiva a medida liminar (ID 385294105) e reconhecer o direito da parte autora à cobertura do tratamento/internamento indicado por sua equipe médica, nos termos ali deferidos, determinando ainda, que a Ré se abstenha de rescindir, unilateralmente, o plano de saúde da Autora, sem justa causa. Por força do princípio da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. P.I.”. Irresignada, a ré opôs embargos de declaração (ID 99842143), sustentando omissão quanto à alegada suficiência de tratamento ambulatorial e à necessidade de observância do rol da ANS, bem como pleiteando a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Os aclaratórios foram rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Inconformada, a demandada interpôs recurso de apelação (ID 99842150), no qual sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, argumenta que o tratamento pretendido não integra o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021, afirmando que a negativa de cobertura decorreu do cumprimento da regulação vigente. Aduz que o tratamento pode ser realizado em caráter ambulatorial, com acompanhamento multidisciplinar, inexistindo indicação imprescindível de internação hospitalar. Defende que o contrato firmado não prevê custeio de internação prolongada em clínica privada não credenciada, asseverando que a procedência da ação impõe ônus financeiro excessivo e desproporcional, ocasionando desequilíbrio contratual e atuarial. Sustenta que o Hospital da Obesidade possuiria características de SPA, com estrutura luxuosa e custos elevados, alegando ausência de comprovação da eficácia do tratamento em regime de internação. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Apresentadas contrarrazões (ID 99842157), a autora sustenta o acerto da sentença, afirmando que o decisum enfrentou adequadamente as teses defensivas, inclusive quanto ao rol da ANS e à alegada natureza estética do tratamento. Aduz que restou comprovada a gravidade do quadro clínico e a necessidade de internação multidisciplinar, conforme relatórios médicos constantes dos autos, defendendo que a operadora não pode substituir o médico assistente na definição do protocolo terapêutico. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056231-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: LILIANE DA SILVA CAPIM
Advogado(s): BRENO BORGES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a sentença (ID 99842137) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar proposta por LILIANE DA SILVA CAPIM, tornando definitiva a tutela de urgência (ID 385294105) e reconhecendo o direito da autora à cobertura de tratamento/internamento indicado por sua equipe médica, pelo prazo 190 dias ou até que alcançasse IMC igual ou inferior a 30, com fase posterior de consolidação do tratamento mediante 2 (dois) dias mensais, além de impor à ré o dever de se abster de rescindir unilateralmente o plano de saúde da autora, sem justa causa, e condená-la ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. No caso concreto, a prova documental disponível evidencia quadro clínico importante, não circunscrito à mera pretensão estética de emagrecimento. Consta do relatório do médico endocrinologista e metabologista Dr. Rodrigo Oliveira Freaza Garcia (CRM/BA 22235) que a paciente, então com 34 anos, desenvolveu obesidade grau III mórbida após acidente automobilístico em 2019, apresentando peso de 108,7 kg, estatura de 1,62 m e IMC 41,42 kg/m², com queixas de dispneia aos esforços, dores lombares e articulares, astenia, indisposição, padrão alimentar noturno, episódios de compulsão alimentar, além de comorbidades metabólicas e respiratórias, incluindo pré-diabetes e apneia do sono moderada, com provável síndrome de hipoventilação relacionada à obesidade, além de esteatose hepática leve. Restou, ainda, registrado sofrimento psíquico relevante, com prejuízo social, autoestima e sintomas psiquiátricos, sendo consignada contraindicação, naquele momento, à cirurgia bariátrica, em razão do contexto clínico e psiquiátrico, com indicação expressa de tratamento sob internação, com urgência, em instituição médica com atendimento multidisciplinar, pelo prazo inicial de 190 dias ou até atingir IMC igual ou inferior a 30, e, ao final, recomendação de acompanhamento para manutenção em retornos periódicos. No mesmo sentido, a psiquiatra Dra. Adriana Volpato (CRM/BA 31840) descreveu quadro compatível com transtorno de compulsão alimentar e transtorno de ansiedade generalizada, com repercussões funcionais e sociais, sintomas depressivos, limitações físicas e sofrimento decorrente do estigma corporal, também consignando contraindicação à cirurgia bariátrica e indicando, em caráter de urgência, tratamento multidisciplinar especializado em obesidade, com recomendação de internamento em clínica multidisciplinar. Por sua vez, o ortopedista Dr. Fernando de C. Veiga (CRM/BA 14759) relatou dores crônicas em coluna e joelhos, limitações para atividades da vida diária, histórico de cirurgia no joelho direito sem melhora do quadro álgico, presença de alterações estruturais e necessidade de perda ponderal expressiva como condição concomitante para efetividade do tratamento ortopédico, concluindo pela imprescindibilidade de acompanhamento multidisciplinar e de internação em hospital especializado, mencionando período inicial de internação para atingimento de meta mínima de IMC. Nesse contexto fático-probatório, a insurgência recursal da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, ao sustentar ausência de indicação do tratamento pleiteado e suficiência do manejo ambulatorial, não encontra ressonância nos elementos médicos constantes dos autos. Os relatórios são convergentes em apontar que, ao menos no momento da indicação, havia peculiar combinação de comorbidades metabólicas, respiratórias, ortopédicas e psiquiátricas que tornava inadequada a alternativa cirúrgica e que dificultava a aderência eficaz a medidas exclusivamente domiciliares e ambulatoriais, justificando, do ponto de vista do médico assistente, a necessidade de um ambiente terapêutico estruturado, com suporte multiprofissional contínuo. Não é dado à operadora, substituir-se ao corpo clínico assistente para definir o protocolo terapêutico individualizado, sobretudo quando não demonstra, com prova técnica específica e concreta, a existência de alternativa equivalente, segura e eficaz, apta a produzir o mesmo resultado no caso singular. A recorrente sustenta, ainda, que o tratamento não consta do rol regulatório da ANS, mencionando a Resolução Normativa nº 465/2021 e defendendo observância obrigatória desse elenco, afirmando haver exclusão de tratamento de emagrecimento com acompanhamento multidisciplinar em internação. O caso dos autos, todavia, não se refere à necessidade de emagrecimento para fins estéticos, mas sim para tratamento das diversas comorbidades associadas à obesidade. A apelante argumenta o Hospital da Obesidade teria características de SPA, com ambiente luxuoso, e que a internação seria de alto custo. Todavia, não restou demonstrado que o serviço prestado não se qualifica como assistência à saúde no sentido material, mas como prestação voltada a lazer, estética ou bem-estar dissociados do tratamento de doença. Neste sentido, a jurisprudência deste TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. INTERNAMENTO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO PARA TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA . RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. SAÚDE E DIGNIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE . O agravado é portador de obesidade mórbida, associada a outras comorbidades. Os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário. Comprovado o estado clínico da parte agravante, deve a operadora de plano de saúde assumir a responsabilidade e autorizar o procedimento prescrito, consoante atestado nos relatórios médicos anexados, provas suficientes para demonstrar a pertinência do tratamento, sobretudo, em virtude das possíveis sequelas da obesidade mórbida que acomete a postulante. Limitação do tratamento inicial por 90 dias, ressalvada a possibilidade de prorrogação devidamente comprovada por relatórios médicos (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80051879520248050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE . OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. IMPRESCINDÍVEL PARA A CURA DA PACIENTE. RELATÓRIO MÉDICO . INADMISSÍVEL NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Inadmissível a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento de obesidade mórbida. O o risco alegado pela agravante não supera aquele suportado pela agravada caso seja deferida a suspensividade requerida, pois se de um lado aquele teme, em caso de improcedência da ação, a dificuldade de execução das despesas no custeio do tratamento da agravada, por outro, esta ficará sujeita a dano irreversível à sua saúde . A internação em clínica de obesidade indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revelando-se, em verdade, como condição essencial à sobrevida da segurada, relacionada, também, ao tratamento das outras enfermidades que acompanham a sua moléstia em grau III IMC. Não pode a agravante pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de contestar a autoridade médica, quando por ela determinado o procedimento, sendo a melhor opção para a paciente, portadora da patologia. Resta, pois, configurado o periculum in mora inverso, vez que a concessão do efeito suspensivo requerido é colocar em risco a manutenção da saúde e até a própria vida da agravada. (TJ-BA - AI: 80166255520238050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) Todavia, entende-se que não houve efetiva demonstração de que, após o tratamento intensivo em regime de internamento, o acompanhamento posterior, por equipe disciplinar, não posa se dar forma ambulatorial. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, apenas para permitir que o acompanhamento mensal posterior possa ser feito por meio ambulatorial, sem necessidade de internamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056231-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: LILIANE DA SILVA CAPIM
Advogado(s): BRENO BORGES DE ALMEIDA
VOTO
Desa. Maria da Purificação da Silva