PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502851-87.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SANTOS DA COSTA e outros (2)
Advogado(s): NAIARA DE CASTRO RIOS, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, DIEGO LIMA ANTUNES, EMILIA MOREIRA BELO registrado(a) civilmente como EMILIA MOREIRA BELO, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES, VERONICA DE LACERDA VASQUEZ
APELADO: MSFG PATRIMONIAL E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA e outros (3)
Advogado(s):ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ABILIO MARQUES DA SILVA NETO, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES, VERONICA DE LACERDA VASQUEZ, DIEGO LIMA ANTUNES, EMILIA MOREIRA BELO registrado(a) civilmente como EMILIA MOREIRA BELO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, NAIARA DE CASTRO RIOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por RODRIGO SANTOS DA COSTA e MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. em face de sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas – BA, que julgou improcedentes os pedidos do autor em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela.

O primeiro recurso, interposto por RODRIGO SANTOS DA COSTA, alega descumprimento contratual por atraso na entrega do imóvel adquirido, pedindo nulidade de cláusulas contratuais e aplicação de sanções. Requer, ainda, indenização por danos materiais e morais.

O segundo recurso, interposto por MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. busca a reforma da sentença quanto à distribuição do ônus sucumbencial, argumentando que não houve sucumbência recíproca significativa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do imóvel justifica a aplicação de cláusula penal em desfavor das empresas acionadas; (ii) determinar se há justificativa para condenação por danos materiais e morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Em relação à cláusula penal, o contrato prevê sanção apenas para o consumidor em caso de inadimplemento, sem previsão de penalidade ao fornecedor por atraso. A análise dos autos revela que o atraso ocorreu, mas não foi desarrazoado a ponto de justificar aplicação de cláusula penal, respeitando-se o prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato, conforme precedentes jurisprudenciais.

Quanto aos danos materiais e morais, o atraso na entrega do imóvel não ultrapassa o mero incômodo do comprador, não configurando dano extrapatrimonial indenizável. Inexiste prova de prejuízo econômico concreto que justifique a reparação por danos materiais.

Mantida, portanto, a sentença quanto à ausência de direito a indenizações e à distribuição dos ônus sucumbenciais.

Jurisprudência correlata: “APELAÇÃO. Compra e venda. Atraso na entrega de imóvel... Licitude do prazo de tolerância de 180 dias... Dano moral não configurado pelo simples atraso." (TJ-SP - AC: 1034798-53.2021.8.26.0577).

IV. DISPOSITIVO E TESE

NEGADO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Tese de julgamento: "O atraso na entrega de imóvel, respeitado o prazo de tolerância previsto contratualmente, não enseja a aplicação de cláusula penal em desfavor do fornecedor e tampouco gera obrigação de indenização por danos materiais ou morais na ausência de prejuízo específico demonstrado."

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 85, parágrafo único; art. 487, inciso I.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-SP - AC: 1034798-53.2021.8.26.0577


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 0502851-87.2014.8.05.0150, originária da 2ª Vara de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas – BA, apelantes e apelados RODRIGO SANTOS DA COSTA, MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO aos recursos nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502851-87.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SANTOS DA COSTA e outros (2)
Advogado(s): NAIARA DE CASTRO RIOS, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, DIEGO LIMA ANTUNES, EMILIA MOREIRA BELO registrado(a) civilmente como EMILIA MOREIRA BELO, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES, VERONICA DE LACERDA VASQUEZ
APELADO: MSFG PATRIMONIAL E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA e outros (3)
Advogado(s): ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ABILIO MARQUES DA SILVA NETO, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES, VERONICA DE LACERDA VASQUEZ, DIEGO LIMA ANTUNES, EMILIA MOREIRA BELO registrado(a) civilmente como EMILIA MOREIRA BELO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, NAIARA DE CASTRO RIOS

 

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de Apelações Cíveis Simultâneas interpostos por RODRIGO SANTOS DA COSTA, MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.,irresignados com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas – BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob o nº 0502851-87.2014.8.05.0150, nos seguintes termos:


"Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO SANTOS DA COSTA contra MSFG PATRIMONIAL E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS LTDA e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S.A, todos individuados, e o faço pelos motivos sobejamente mencionados linhas acima, EXTINGUINDO o processo com apreciação de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Em ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, condeno a ré-reconvinte ao pagamento de custas e demais despesas processuais no percentual de 75% e a autora-reconvinda no percentual de 25% dos ônus sucumbenciais em relação aos pedidos de restituição/indenização, além de honorários advocatícios pela reconvinte, que arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, bem como o da primazia, DOU por prequestionados os argumentos trazidos para fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, artigos 77 e 1025) e força de mandado/comunicado/ofício a esta, dando prazo ao recurso à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades de praxe, inclusive baixa, se as partes no prazo de lei não promoverem os atos necessários ao seu prosseguimento. Lauro de Freitas (BA), 28 de agosto de 2020. Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos Juíza de Direito Isabela de Souza Freitas Estagiária."(ID 55246544).


O primeiro recurso foi interposto por RODRIGO SANTOS DA COSTA que alega, em síntese: “O Apelante celebrou com as Apeladas contrato de promessa de compra e venda, na modalidade de adesão, de unidade imobiliária com nº de porta 802, da Torre E (Praia de Stella Maris), no Empreendimento Torres do Atlântico, vaga de garagem 227, na Rua dos Vereadores, s/n, Lauro de Freitas/Bahia.  De acordo com o contrato de promessa de compra e venda o prazo de entrega da obra seria em setembro de 2013, com uma cláusula de tolerância excessivamente dilatada de 180 dias (seis meses), conferindo prazo final para março de 2014.Ocorre que, tais prazos, acima esposados, não foram cumpridos, tendo sido o imóvel entregue após 08 meses, já contabilizado o prazo de tolerância, demonstrando total descaso das Apeladas, além de causar inúmeras frustrações e transtornos ao Apelante em razão do superlativo atraso. Por tal razão, o Apelante ingressou com a presente demanda judicial com o objetivo de terem todos os seus direitos reconhecidos, exaustivamente comprovados no decorrer do processo, até porque, no caso sub judice a relação é de natureza consumerista, a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, não admite sequer a discussão sobre culpabilidade e seus elementos: negligência, imprudência ou imperícia. Basta que haja o dano e o nexo de causalidade para nascer o dever reparatório”. (ID 55246556)

Sustenta ainda: “A sentença de piso afastou, de forma equivocada, a condenação dos apelados em danos materiais, sob a alegação de que, inicialmente, não existiria, no presente caso, possibilidade de “inversão da cláusula penal”, na medida em que só seria possível em caso de inadimplemento também do consumidor”. (ID 55246556)

Requer:”Seja declarada a nulidade de toda cláusula do contrato de adesão objeto desta lide que exonere os apelados de suas responsabilidades por eventual mora ou estabeleça em seu favor qualquer tipo de tolerância para a mora na entrega do imóvel (“entrega das chaves”), ou que por qualquer forma expurgue ou mitigue a incidência da multa moratória respectiva, sem que idêntico benefício, com mesma duração, esteja previsto para a mora do consumidor em relação a cada uma das prestações de sua responsabilidade;c)      Seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que versem sobre a intermediação da venda do imóvel por corretores, com a consequente restituição em dobro do valor pago indevidamente, devendo ainda, serem acrescidos juros de 1% ao mês e atualização monetária pelo INCC;d)     Sejam os apelados condenados ao pagamento de multa moratória, no percentual de 2% (dois por cento) do valor do imóvel, mais juros de 1% ao mês, ao apelante, pelo inadimplemento do contrato. e) Sejam os apelados condenados a indenizar o apelante por lucros cessantes, correspondentes ao valor do aluguel imóvel por mês de atraso, com juros e correção monetária até o adimplemento; f)    Sejam os apelados condenados a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por V. Exa.;g)      Congelamento dos valores do período compreendido entre outubro de 2013 a novembro de 2014, devendo ser restituído o valor atualizado nesse período, por ser de direito e justiça. h)  A inversão do ônus da prova, de acordo  com a previsão do art. 6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor; j)  Sejam os apelados condenados nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor da causa, com base no percentual estipulado contratualmente;”. (ID 55246556)

MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA / MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A apresentou apelo.

No mérito, narra: “Em que pese o elevado saber jurídico da Eminente Magistrada sentenciante, não merece prosperar a condenação de sucumbência recíproca. Sucede que, a r. Juíza a quo entendeu que tenha havido sucumbência recíproca das partes, quando, em verdade, diante do escore exposto, se houve foi sucumbência ínfima da Ré, considerando o indeferimento do seu único pedido em sede de reconvenção, enquanto o Apelado foi integralmente vencido ”. (ID 55246579)

Salienta: “Depreende-se, assim, que o legislador do vigente CPC tornou objetivos os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais, determinando que a apreciação equitativa pela magistrada somente seja realizada nas hipóteses do § 8º do artigo 85, quais sejam, nas causas “em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.(ID 55246579)


Requer: “reforma da r. sentença, para a correta distribuição do ônus de sucumbência e que os honorários e as custas processuais recaiam integralmente sobre o Apelado, na forma do p. único do art. 86 do NCPC, à vista da total improcedência dos pedidos por ele formulados (NCPC, art. 1.022, I)”. (ID 55246579)

MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA / MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A apresentou contrarrazões sob ID 55246583

MSFG PATRIMONIAL E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. apresentou contrarrazões sob ID 55246586 e RODRIGO SANTOS DA COSTA apresentou contrarrazões sob ID 55246613.

Os feitos se encontram em condições de proferir voto, portanto, solicito suas inclusões em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.


Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G

 


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.

Tratam-se de recursos de Apelações Cíveis Simultâneas interpostos por RODRIGO SANTOS DA COSTA, MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., irresignados com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas – BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob o nº 0502851-87.2014.8.05.0150.

Passo à análise do recurso interposto por RODRIGO SANTOS DA COSTA.

O Apelante sustenta, em resumo, que houve descumprimento contratual por parte das Rés, uma vez que o imóvel adquirido foi entregue com atraso significativo, superando o prazo de tolerância de 180 dias previsto em contrato. Argumenta que tal mora caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a aplicação da cláusula penal em desfavor das Rés, além da condenação destas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pretende, ainda, a nulidade da cláusula de tolerância, sustentando que esta seria abusiva.

No que concerne ao pedido de aplicação da cláusula penal, verifico que o contrato firmado entre as partes prevê esta sanção apenas para o consumidor em caso de inadimplemento, não estabelecendo penalidades para o fornecedor em situação de atraso na entrega.

Contudo, no caso em comento, verifica-se que o imóvel foi entregue ao apelante, ainda que com atraso, não subsistindo, portanto, inadimplemento integral da obrigação.

Da análise dos autos, verifica-se que o atraso não foi desarrazoado a ponto de ensejar a aplicação da cláusula penal em desfavor das empresas rés, uma vez que o prazo de tolerância previsto no contrato é válido e foi devidamente respeitado. Nestas condições, entendo pela manutenção da sentença que afastou a incidência da cláusula penal.

Concernente aos danos materiais e morais, não vislumbro elementos aptos a justificar a reforma da sentença. O atraso na entrega do imóvel, embora passível de causar incômodo ao comprador, não é, por si só, suficiente para ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial indenizável, inexistindo nos autos prova de que o Apelante tenha sofrido abalos que ultrapassassem o mero dissabor ou frustração.

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não há comprovação de prejuízos efetivos que justificassem tal pleito. O Apelante não demonstrou perdas financeiras objetivas decorrentes do atraso na entrega do imóvel, tais como despesas com aluguel ou outras que pudessem ser atribuídas diretamente à mora na conclusão do empreendimento.

Passo à análise do recurso interposto por MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE/ MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A.

As apelantes insurgem-se, por sua vez, contra a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, alegando a ausência de sucumbência recíproca e pleiteando a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Entretanto, a sentença considerou, de maneira equilibrada, a responsabilidade das partes, condenando o Autor a arcar com o percentual de 25% das custas, enquanto impôs às empresas requeridas o pagamento dos restantes 75%. Tal distribuição mostra-se adequada e proporcional à extensão da improcedência dos pedidos iniciais e reconvencionais, inexistindo motivos para modificação dos honorários advocatícios fixados.

Sobre a matéria, colhe-se jurisprudência em análoga razão determinante:

“APELAÇÃO. Compra e venda. Atraso na entrega de imóvel. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. 1. Ilegalidade da vinculação do prazo de entrega à data de contratação de financiamento. Tema 996 do C.STJ. 2. Licitude do prazo de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel ( IRDR 0023203-35.2016.8.26.0000 - Tema 01 e Súmula 164 deste Tribunal). 3. Lucros cessantes. Compensação pela privação injusta na posse da coisa. Percentual fixado em 0,5% do valor do imóvel pelo período compreendido entre o fim do prazo de tolerância e a efetiva entrega do bem. Inteligência das Súmulas nº 160 e 162 deste E. TJSP. 4. Dano moral. Mora da empresa na entrega do imóvel que excedeu, em mais de um ano, o prazo de tolerância previsto contratualmente, gerando frustação e consequências que superam o mero desconforto pela espera. "Quantum" fixado em R$10.000,00. Recurso a que se dá parcial provimento.(TJ-SP - AC: 10347985320218260577 SP 1034798-53.2021.8.26.0577, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 16/01/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023)”.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos dos Apelantes, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desaª Maria de Fátima Carvalho da Silva

 

Relatora