PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062065-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LIGIA NOLASCO
AGRAVADO: REINALDO PIRES DE CARVALHO
Advogado(s):DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE AUTOS FÍSICOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desarquivamento de autos físicos de ação revisional conexa, sob fundamento de que tal providência competiria exclusivamente à parte interessada. A agravante alega que o desarquivamento é necessário à atualização do débito no processo executivo em curso, cuja continuidade depende da análise dos documentos arquivados. Aduz que não obteve hesito nas diversas tentativas para desarquivar os autos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o desarquivamento de autos físicos, imprescindíveis ao cumprimento de ordem judicial em execução de título extrajudicial, pode ser atribuído exclusivamente à parte, ou se constitui ato administrativo que demanda intervenção do Poder Judiciário, especialmente diante de comprovadas diligências infrutíferas realizadas pela parte interessada.

III. Razões de decidir

3. O desarquivamento de autos judiciais, quando necessário ao cumprimento de determinação judicial, é ato de natureza administrativa que deve ser viabilizado pela estrutura do Poder Judiciário, não podendo ser exigido da parte por meios próprios.

4. Comprovou-se que a agravante diligenciou junto aos órgãos competentes (SECAPI, 17ª Vara de Relações de Consumo e 5º Cartório Integrado), com o recolhimento das custas cabíveis, sem obter resultado útil, em razão de entraves administrativos.

5. A manutenção da decisão agravada representa violação aos princípios da efetividade processual, duração razoável do processo, boa-fé e cooperação (arts. 4º, 5º, 6º e 139, II, CPC), impedindo a parte de cumprir decisão judicial cuja execução depende do acesso aos autos arquivados.

6. Configurado o perigo de dano processual de difícil reparação, uma vez que a paralisação da execução prejudica as partes e compromete a efetividade da jurisdição.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O desarquivamento de autos físicos, quando necessário ao cumprimento de determinação judicial em processo executivo, constitui ato administrativo a ser viabilizado pelo Poder Judiciário, sendo indevido exigir da parte interessada sua efetivação direta, especialmente diante de comprovada diligência e entraves administrativos. 2. A recusa judicial em adotar medidas para assegurar o cumprimento de suas próprias determinações viola os princípios da efetividade processual, da cooperação e da duração razoável do processo.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º e 139, II; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062065-06.2025.8.05.0000, sendo Agravante Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A e Agravado Reinaldo Pires de Carvalho, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062065-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LIGIA NOLASCO
AGRAVADO: REINALDO PIRES DE CARVALHO
Advogado(s): DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0047486-08.1996.8.05.0001, em tramitação na 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, na qual figura como executado Reinaldo Pires de Carvalho.

A agravante insurge-se contra o despacho que indeferiu pedido de desarquivamento dos autos físicos do processo nº 0109256-60.2000.8.05.0001 (ação revisional), ao fundamento de que tal providência compete ao próprio interessado e não ao juízo.

Sustenta a agravante que foi determinada a atualização do débito para prosseguimento da execução, porém o valor exato da dívida depende da análise dos autos da ação revisional que tramita em autos físicos, onde foram discutidos eventual compensação, recálculo ou abatimento do débito. Alega ter solicitado reiteradamente o desarquivamento junto ao SECAPI - Setor de Consulta ao Arquivo de 1ª Instância e à 17ª Vara de Relações de Consumo, sem obter retorno efetivo.

Argumenta que o desarquivamento de autos físicos constitui ato administrativo interno do Poder Judiciário, que depende de providência da serventia ou determinação judicial, não podendo ser exigido que a parte o efetive por meios próprios.

Alega terem sido violados os princípios da razoabilidade, efetividade processual, boa-fé e cooperação previstos nos artigos 4º, 5º e 6º do CPC, bem como ao dever do magistrado de zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC).

Requer, ante tais razões, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinado ao juízo de origem oficiar à 17ª Vara de Relações de Consumo para proceder ao desarquivamento dos autos físicos da ação revisional.

Em decisão de id 93319490 foi deferido o efeito suspensivo pretendido.

Ausentes as contrarrazões.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062065-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LIGIA NOLASCO
AGRAVADO: REINALDO PIRES DE CARVALHO
Advogado(s): DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.

A questão controvertida cinge-se à definição de competência para determinar o desarquivamento de autos físicos necessários ao cumprimento de determinação judicial em processo executivo.

O juízo a quo entendeu que tal providência competiria exclusivamente à parte interessada, indeferindo o pedido formulado pela agravante.

Ocorre que tal entendimento não se mostra juridicamente adequado. O desarquivamento de autos judiciais constitui, efetivamente, ato administrativo interno do Poder Judiciário, relacionado à gestão e organização dos documentos processuais sob a guarda das serventias.

Quando necessário ao regular andamento de processo judicial, especialmente para cumprimento de determinação emanada do próprio Poder Judiciário, configura-se como providência que deve ser adotada pela administração judiciária.

No caso concreto, a documentação acostada aos autos (ids 92425083 a 92425090) comprova que a agravante empreendeu diligências reiteradas e documentadas para obter o desarquivamento dos autos da ação revisional desde dezembro de 2024.

Foram realizadas solicitações ao SECAPI, à 17ª Vara de Relações de Consumo e ao 5º Cartório Integrado, com o devido recolhimento das custas processuais, todas sem êxito por questões meramente administrativas.

A situação revela-se particularmente inadequada quando se considera que a determinação de atualização do débito foi emanada do próprio Poder Judiciário, sendo que o cumprimento de tal ordem depende diretamente do acesso aos autos da ação revisional arquivados.

Exigir que a parte promova por conta própria o desarquivamento, sem conferir-lhe os meios efetivos para tanto, configura evidente violação aos princípios da efetividade processual e da cooperação.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 4º, 5º e 6º, consagra os princípios da duração razoável do processo, da boa-fé processual e da cooperação entre os sujeitos processuais. Ademais, o artigo 139, inciso II, estabelece expressamente o dever do magistrado de zelar pela duração razoável do processo e adotar as providências necessárias para assegurar o cumprimento de suas próprias determinações.

A recusa judicial em intervir para garantir o acesso aos documentos necessários ao cumprimento de sua própria determinação contraria frontalmente esses princípios fundamentais, criando obstáculo intransponível ao regular andamento do processo executivo. A parte demonstrou concretamente sua impossibilidade de cumprir a ordem judicial sem o acesso aos autos arquivados, sendo que tal impossibilidade decorre de questões administrativas alheias à sua vontade e responsabilidade.

Demonstrada, assim, a probabilidade do direito da parte agravante.

Quanto ao perigo da demora, verifica-se que a manutenção da decisão agravada coloca a executada em situação juridicamente insustentável, na qual lhe é exigido o cumprimento de determinação judicial cujo atendimento se revela materialmente impossível por obstáculos administrativos alheios à sua vontade e responsabilidade.

A impossibilidade de acesso aos autos da ação revisional impede não apenas a correta atualização do débito, mas paralisa completamente o andamento do processo executivo, gerando prejuízo concreto e imediato às partes e ao próprio Poder Judiciário, que se vê impedido de dar efetividade às suas próprias determinações.

A permanência desta situação até o julgamento definitivo do recurso perpetuaria estado de coisas manifestamente contrário aos princípios da efetividade processual e da duração razoável do processo, configurando dano processual grave e de difícil reparação.

Por essas razões, a decisão agravada merece reforma, devendo ser determinado ao juízo de origem que oficie à unidade competente para adoção das medidas necessárias ao desarquivamento e disponibilização dos autos físicos da ação revisional, viabilizando assim o cumprimento da determinação de atualização do débito.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando que o juízo de origem oficie a 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador e ao 5º Cartório Integrado para que procedam ao desarquivamento dos autos físicos da ação revisional nº 0109256-60.2000.8.05.0001, disponibilizando-os para consulta e análise pela agravante, a fim de viabilizar o cumprimento da determinação de atualização do débito executivo.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator